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CRSFN · 12/04/2007

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8005/2007

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. O presente processo trata do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) mencionadas às fls. 02 a 05, em infração ao art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogado pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado. 2. Apurados os fatos e apreciadas as razões suscitadas pela defesa (fls. 07 a 32), o Banco Central do Brasil decidiu (fls. 619 a 623): aplicar à Recorrente à pena de multa pecuniária no valor de R$142.064,26 (cento e quarenta e dois mil, sessenta e quatro reais e vinte e seis centavos), em virtude do não pagamento das importações relativas às DIs objeto da memória de cálculo de fls. 610 a 613; e arquivar o processo com relação a todas as demais DIs, por entender que restava afastada a ocorrência de irregularidades, recorrendo de ofício ao CRSFN. 3. Regularmente intimada em 14/10/2005 (fls. 624, 625 e 629) acerca do teor da decisão acima referida, a Recorrente interpôs Recurso em 28/10/2005 a este CRSFN (fls. 631 e seguintes), reiterando diversos fatos e fundamentos meritórios argüidos em sua peça de defesa, propugnando pelo arquivamento do processo e pelo cancelamento da multa de caráter confiscatório. Por fim, pleiteou a aplicação do principio da retroatividade benigna, observando-se a nova formula de cálculo prevista na Circular nº 3.280, de 2005, do Banco Central do Brasil, excluindo-se, contudo, a aplicação da taxa SELIC para calculo de juros moratórios, que excederiam 1% ao mês, não se permitindo, outrossim, que a multa, atualizada da forma estabelecida pela aludida Circular BACEN, exceda o limite de 100% do valor em reais da importação. 4. Conforme manifestação do BACEN de 24/04/2006, em atendimento ao Of. CRSFN-2006/1146, de 06/04/2006, o novo valor da multa, calculado na forma da Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, e por força do disposto no art. 126 da Lei nº 11.196, de 2005, passa a ser de R$9.713,03 (nove mil, setecentos e treze reais e três centavos). 5. Recebidos os autos na Secretaria-Executiva do CRSFN, na forma da regulamentação vigente, eles foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, que prolatou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 0732/2006, sustentando, em síntese, que: o processo administrativo sancionador não é o instrumento apto, nem o foro adequado, a questionamentos de natureza constitucional, sendo entendimento pacífico a impossibilidade jurídica dos Órgãos da própria Administração declararem a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos aos quais estejam sujeitos; não houve violação do contraditório ou da ampla defesa, uma vez que, devidamente intimada inicialmente, a Recorrente apresentou a sua defesa e teve expressamente a possibilidade de juntar qualquer prova que julgasse cabível; a edição da Lei nº 11.196, de 2005, que, por força do seu art. 133, revogou explicitamente o art. 4º da Lei nº 10.755, de 2003 (que estabelecia o critério de quantificação da multa aplicada à Recorrente e trazia as eventuais violações por ela argüidas), por si só, afasta por completo a alegação quanto à violação de diversos princípios constitucionais; a preliminar de ausência de correta capitulação legal na intimação inicial não procede, eis que os fatos foram corretamente descritos na intimação, na qual constou, ainda, o tipo infracional no qual se enquadra os fatos e as penalidades aplicáveis; no que tange à materialidade, a Recorrente não apontou nenhuma novidade ou comprovação documental em seu auxilio. 6. Finalmente, o D. Procurador opinou pelo improvimento do recurso de ofício, bem como pelo provimento parcial do recurso voluntário, a fim de que fosse mantida a decisão recorrida no tocante à imputação da pena à Recorrente, determinando-se, todavia, à Autarquia Recorrida, a adequação da pena aos novos limites impostos pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, e pela Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 04 de janeiro de 2006. 7. Em 22/12/2006, a Recorrente protocolizou petição propugnando pela aplicação do princípio da retroatividade da norma mais benigna, à vista da superveniente edição da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, originária da Medida Provisória nº 315, de 3 de agosto de 2006, estabelecedora de que a penalidade da espécie destes autos não se aplica às importações cujos vencimentos ocorram a partir de 4 de agosto de 2006 ou cujo termo final para a liquidação de cambio não tenha transcorrido até a aludida data. Sustentou, assim, que tal situação mais benéfica deve ser aplicada independentemente da data, por se tratar de norma mais benigna. 8. Por fim, a Recorrente reiterou seu pedido de arquivamento do processo pelas razoes suscitadas em sua defesa e também em fase recursal, sem prejuízo da aplicação do princípio da retroatividade da norma mais benigna, como exposto acima. É o Relatório. Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2007. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar a este Relatório. Brasília, 9 de março de 2007 - Fábio Martins Faria - Conselheiro-Revisor. V O T O 1. Inicialmente, registro a tempestividade do Recurso Voluntário, cuja interposição se deu em 27/05/2005, décimo-quarto dia corrido contado a partir do dia útil imediatamente seguinte àquele em que se deu a válida intimação da Recorrente (13/05/2005). 2. No tocante às preliminares argüidas no âmbito do Recurso Voluntário interposto, acolho, integralmente, o entendimento bem sustentado pelo D. Representante da PGFN, adotando o disposto nas letras “a” a “d” do item 5 do Relatório antecedente. 3. No que tange ao pleito aduzido pela Recorrente, calcado na pretensa observância do princípio da retroatividade da norma mais benigna, em face da edição da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, originária da Medida Provisória nº 315, de 3 de agosto de 2006, conhecida como “Medida Provisór

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272ª Sessão Recurso 9488-MI  Processo BCB 0201179046      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: THE SWATCH GROUP DO AMAZONAS     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: THE SWATCH GROUP DO AMAZONAS      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8005/07:

R E L A T Ó R I O

1. O presente processo trata do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) mencionadas às fls. 02 a 05, em infração ao art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogado pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado.

2. Apurados os fatos e apreciadas as razões suscitadas pela defesa (fls. 07 a 32), o Banco Central do Brasil decidiu (fls. 619 a 623): aplicar à Recorrente à pena de multa pecuniária no valor de R$142.064,26 (cento e quarenta e dois mil, sessenta e quatro reais e vinte e seis centavos), em virtude do não pagamento das importações relativas às DIs objeto da memória de cálculo de fls. 610 a 613; e arquivar o processo com relação a todas as demais DIs, por entender que restava afastada a ocorrência de irregularidades, recorrendo de ofício ao CRSFN.

3. Regularmente intimada em 14/10/2005 (fls. 624, 625 e 629) acerca do teor da decisão acima referida, a Recorrente interpôs Recurso em 28/10/2005 a este CRSFN (fls. 631 e seguintes), reiterando diversos fatos e fundamentos meritórios argüidos em sua peça de defesa, propugnando pelo arquivamento do processo e pelo cancelamento da multa de caráter confiscatório. Por fim, pleiteou a aplicação do principio da retroatividade benigna, observando-se a nova formula de cálculo prevista na Circular nº 3.280, de 2005, do Banco Central do Brasil, excluindo-se, contudo, a aplicação da taxa SELIC para calculo de juros moratórios, que excederiam 1% ao mês, não se permitindo, outrossim, que a multa, atualizada da forma estabelecida pela aludida Circular BACEN, exceda o limite de 100% do valor em reais da importação.

4. Conforme manifestação do BACEN de 24/04/2006, em atendimento ao Of. CRSFN-2006/1146, de 06/04/2006, o novo valor da multa, calculado na forma da Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, e por força do disposto no art. 126 da Lei nº 11.196, de 2005, passa a ser de R$9.713,03 (nove mil, setecentos e treze reais e três centavos).

5. Recebidos os autos na Secretaria-Executiva do CRSFN, na forma da regulamentação vigente, eles foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, que prolatou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 0732/2006, sustentando, em síntese, que: o processo administrativo sancionador não é o instrumento apto, nem o foro adequado, a questionamentos de natureza constitucional, sendo entendimento pacífico a impossibilidade jurídica dos Órgãos da própria Administração declararem a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos aos quais estejam sujeitos; não houve violação do contraditório ou da ampla defesa, uma vez que, devidamente intimada inicialmente, a Recorrente apresentou a sua defesa e teve expressamente a possibilidade de juntar qualquer prova que julgasse cabível; a edição da Lei nº 11.196, de 2005, que, por força do seu art. 133, revogou explicitamente o art. 4º da Lei nº 10.755, de 2003 (que estabelecia o critério de quantificação da multa aplicada à Recorrente e trazia as eventuais violações por ela argüidas), por si só, afasta por completo a alegação quanto à violação de diversos princípios constitucionais; a preliminar de ausência de correta capitulação legal na intimação inicial não procede, eis que os fatos foram corretamente descritos na intimação, na qual constou, ainda, o tipo infracional no qual se enquadra os fatos e as penalidades aplicáveis; no que tange à materialidade, a Recorrente não apontou nenhuma novidade ou comprovação documental em seu auxilio.

6. Finalmente, o D. Procurador opinou pelo improvimento do recurso de ofício, bem como pelo provimento parcial do recurso voluntário, a fim de que fosse mantida a decisão recorrida no tocante à imputação da pena à Recorrente, determinando-se, todavia, à Autarquia Recorrida, a adequação da pena aos novos limites impostos pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, e pela Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 04 de janeiro de 2006.

7. Em 22/12/2006, a Recorrente protocolizou petição propugnando pela aplicação do princípio da retroatividade da norma mais benigna, à vista da superveniente edição da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, originária da Medida Provisória nº 315, de 3 de agosto de 2006, estabelecedora de que a penalidade da espécie destes autos não se aplica às importações cujos vencimentos ocorram a partir de 4 de agosto de 2006 ou cujo termo final para a liquidação de cambio não tenha transcorrido até a aludida data. Sustentou, assim, que tal situação mais benéfica deve ser aplicada independentemente da data, por se tratar de norma mais benigna.

8. Por fim, a Recorrente reiterou seu pedido de arquivamento do processo pelas razoes suscitadas em sua defesa e também em fase recursal, sem prejuízo da aplicação do princípio da retroatividade da norma mais benigna, como exposto acima.

É o Relatório. Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2007. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar a este Relatório. Brasília, 9 de março de 2007 - Fábio Martins Faria - Conselheiro-Revisor.

V O T O

1. Inicialmente, registro a tempestividade do Recurso Voluntário, cuja interposição se deu em 27/05/2005, décimo-quarto dia corrido contado a partir do dia útil imediatamente seguinte àquele em que se deu a válida intimação da Recorrente (13/05/2005).

2. No tocante às preliminares argüidas no âmbito do Recurso Voluntário interposto, acolho, integralmente, o entendimento bem sustentado pelo D. Representante da PGFN, adotando o disposto nas letras “a” a “d” do item 5 do Relatório antecedente.

3. No que tange ao pleito aduzido pela Recorrente, calcado na pretensa observância do princípio da retroatividade da norma mais benigna, em face da edição da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, originária da Medida Provisória nº 315, de 3 de agosto de 2006, conhecida como “Medida Provisória do Bem”, e na esteira de decisão já adotada por unanimidade por este Egrégio Conselho (julgamento do Recurso nº 8878, na 270ª Sessão), entendo que descabe tal pretensão, adotando, para tanto, a manifestação esposada naquela ocasião pelo Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, representante da Procuradoria da Fazenda Nacional neste Conselho, inclusive relembrando manifestação havida na sessão anterior (269ª Sessão), no sentido da inaplicabilidade de qualquer abolitio criminis em processos dessa natureza.

4. Segundo o D. Procurador, a possibilidade de aplicação da abolitio criminis caberia somente se se considerasse a aplicabilidade integral dos princípios do direito penal ao direito administrativo sancionador e, conseqüentemente, do princípio constitucional da retroatividade benigna. Assim sendo, seria determinado como inconstitucional qualquer dispositivo que trouxesse a impossibilidade de penalização com termo temporal, pois a retroatividade deveria ser integral.

5. Contudo, existem grandes diferenças entre os princípios do direito penal e aqueles do direito administrativo sancionador, inexistindo a possibilidade de aplicação direta e automática. Em verdade, o próprio ius puniendi do direito penal é diverso daquele do direito administrativo. Mesmo no direito penal, não há obrigatoriedade de retroatividade benéfica, pois o princípio reinante é o da irretroatividade de agravamento, ou seja, da impossibilidade de retroatividade maligna.

6. Não se pode olvidar que certas normas, em face da circunstância política e social nas quais foram inseridas, continuam vigorando mesmo com o advento de eventual norma mais benéfica; ou seja, fica determinada sua ultratividade. No caso específico, o objetivo de tal construção é garantir que seja possível, por exemplo, que políticas cambiais sejam efetivamente aplicadas.

7. Por fim, possíveis inconsistências do ponto de vista do direito concorrencial podem decorrer de uma situação da espécie pleiteada pela Recorrente, pois as empresas que cumpriram as normas cambiais corretamente se veriam em pior situação que aquelas que descumpriram a normativa cambial e foram beneficiadas pela retroatividade benigna.

8. Quanto ao mérito, todos os argumentos trazidos pela Recorrente não afastam a materialidade e a autoria no que tange às importações relativas às DIs objeto da memória de cálculo a fl. 276. Entretanto, conforme nova regulamentação sobre a matéria, há que ser observado o disposto na Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, que fixou as penalidades para os casos como o destes autos em 0,5% (meio por cento) do valor equivalente em reais da respectiva importação.

9. Em face do exposto, voto pelo provimento parcial do Recurso Voluntário, mantendo-se a decisão recorrida quanto à aplicação de pena à Recorrente, observados, no entanto, os novos ditames regulamentares, na forma Circular BACEN 3.308.

10. Por fim, no que se refere ao reexame necessário, à vista da inexistência de irregularidades quanto às operações objeto das demais DIs, voto pelo não provimento do Recurso de Ofício. Rio de Janeiro, 25 de abril de 2007. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a THE SWATCH GROUP DO AMAZONAS pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 142.064,26 – cento e quarenta e dois mil, sessenta e quatro reais e vinte e seis centavos) arbitrado na origem para R$ 9.713.03 (nove mil, setecentos e treze reais e três centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, THE SWATCH GROUP DO AMAZONAS.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 2007.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

RITA MARIA SCARPONI Relatora

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 07/08/2007 - Seção 1 - pág. 36 a 40

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