CRSFN · 28/07/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10065/2010
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Intimação No dia 14/05/2009, a Hispamar Satélites S/A (Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso II, da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003” (fls. 06/09), relativas às Declarações de Importação (“DI”) relacionadas às fls. 07/08, cuja multa, em 26.03.2009, somava R$ 19.579,15. 2. Defesa Em defesa apresentada no dia 19/06/2009 (fls. 10/11), a Recorrida alega em suas razões que: (i) referente à DI 04/07175452, esta foi paga tempestivamente pelos contratos 5353/5885-05/045563 e 5353/5885-04/017936; (ii) em se tratando da DI 05/07001561, esta foi paga tempestivamente através dos contratos 5353/5885-05/030669 e 5353/5885-05/053276; e (iii) as importações referentes às DIs 03/11139030, 0400312454 e 04/02172862, sofreram abatimento do preço total conforme cláusula de contrato com o exportador que prevê que todas as despesas da importação como tributos, taxas, emolumentos etc. serão abatidas do valor a ser pago. 3. Decisão O BACEN lavrou decisão parcialmente procedente em 07/07/2009 (fl. 362), reconhecendo que as DIs 04/07175452 e 05/07001561 foram pagas através de contrato de câmbio dentro do prazo regulamentar. No entanto, relativamente às demais assim fora observado: “[...] as importações referentes às DIs 03/11139030, 04/00312454 e 04/02172862 foram objeto de desconto comercial. O contrato apresentado pela intimada prevê que sejam abatidos do valor a ser pago ao exportador uma série de despesas decorrentes de impostos e dos trâmites de importação (fl. 87). A intimada apresente cópias de recibos de despesas desta espécie comprovando a motivação do desconto. No caso da DI 03/11139030, este desconto foi integral, restando afastada a irregularidade. Entretanto, nas DIs 04/00312454 e 04/02172862, este desconto foi apenas parcial. A DI 0400312454 (fl. 345) teve, em retificação de 6.4.2004, seu vencimento previsto para abril de 2004, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 27.10.2004, entretanto, a DI somente foi retificada em 23.12.2005, quando foi vinculada ao ROF TA366699, intempestivamente registrado em 22.12.2005. Ocorre que as adições 001 a 015 desta DI foram efetivamente pagas pelo contrato de longo prazo 3008/5885-05/777855, não havendo que se falar em desconto para essas adições. Da mesma forma, a DI 04/02172862 (fl. 347) foi inicialmente registrada com vencimento previsto para agosto de 2004, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 27.02.2005. Entretanto, a DI somente foi retificada em 16.11.2006, quando foi vinculada ao ROF TA367741, intempestivamente registrado em 28.12.2005. As adições 001 a 010 foram efetivamente pagas pelo contrato de longo prazo 3008/5885-06/732976, afastando a hipótese de terem sido objeto de desconto.” Ante o exposto, decidiu o BACEN aplicar a pena de MULTA no valor de R$ 7.501,28 (sete mil, quinhentos e um reais e vinte e oito centavos) à empresa Hispamar Satélites S/A, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento da importação referente às DIs 04/00312454, adições 001 a 015 e DI 04/02172862, adições 001 a 010, constantes no relatório de multa às fls. 358/359, em que restou caracterizada a irregularidade, com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.401/08 e ARQUIVAR o processo em relação às DIs 03/11139030, 04/00312454, adições 016 a 024, 04/02172862, adições 011 a 015, 04/07175452 e 05/07001561, afastando a ocorrência de irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Registre-se que, intimada da decisão Decap/GTRJA-2009/68, em 13/08/2009 a Recorrida recolheu o valor da multa aplicada, não interpondo recurso voluntário ao CRSFN. 4. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 21/05/2010 (fls. 125/127), corroborando com a decisão exarada pelo Banco Central, eis que ficou comprovada a concessão do desconto em questão pelo exportador. Não houve ausência de pagamento, eis que este deixou de ser exigível por liberalidade do credor no exterior, de forma que não ficou tipificada a infração imputada. Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório. Rio de Janeiro, 05 de julho de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 28 de julho de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, HISPAMAR SATÉLITES S/A
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316ª Sessão Recurso 12643-MI Processo BCB 0901441031 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: HISPAMAR SATÉLITES S/A
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 10065/10:
R E L A T Ó R I O
1. Intimação
No dia 14/05/2009, a Hispamar Satélites S/A (Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso II, da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003” (fls. 06/09), relativas às Declarações de Importação (“DI”) relacionadas às fls. 07/08, cuja multa, em 26.03.2009, somava R$ 19.579,15.
2. Defesa
Em defesa apresentada no dia 19/06/2009 (fls. 10/11), a Recorrida alega em suas razões que: (i) referente à DI 04/07175452, esta foi paga tempestivamente pelos contratos 5353/5885-05/045563 e 5353/5885-04/017936; (ii) em se tratando da DI 05/07001561, esta foi paga tempestivamente através dos contratos 5353/5885-05/030669 e 5353/5885-05/053276; e (iii) as importações referentes às DIs 03/11139030, 0400312454 e 04/02172862, sofreram abatimento do preço total conforme cláusula de contrato com o exportador que prevê que todas as despesas da importação como tributos, taxas, emolumentos etc. serão abatidas do valor a ser pago.
3. Decisão
O BACEN lavrou decisão parcialmente procedente em 07/07/2009 (fl. 362), reconhecendo que as DIs 04/07175452 e 05/07001561 foram pagas através de contrato de câmbio dentro do prazo regulamentar. No entanto, relativamente às demais assim fora observado:
“[...] as importações referentes às DIs 03/11139030, 04/00312454 e 04/02172862 foram objeto de desconto comercial. O contrato apresentado pela intimada prevê que sejam abatidos do valor a ser pago ao exportador uma série de despesas decorrentes de impostos e dos trâmites de importação (fl. 87). A intimada apresente cópias de recibos de despesas desta espécie comprovando a motivação do desconto. No caso da DI 03/11139030, este desconto foi integral, restando afastada a irregularidade. Entretanto, nas DIs 04/00312454 e 04/02172862, este desconto foi apenas parcial. A DI 0400312454 (fl. 345) teve, em retificação de 6.4.2004, seu vencimento previsto para abril de 2004, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 27.10.2004, entretanto, a DI somente foi retificada em 23.12.2005, quando foi vinculada ao ROF TA366699, intempestivamente registrado em 22.12.2005. Ocorre que as adições 001 a 015 desta DI foram efetivamente pagas pelo contrato de longo prazo 3008/5885-05/777855, não havendo que se falar em desconto para essas adições. Da mesma forma, a DI 04/02172862 (fl. 347) foi inicialmente registrada com vencimento previsto para agosto de 2004, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 27.02.2005. Entretanto, a DI somente foi retificada em 16.11.2006, quando foi vinculada ao ROF TA367741, intempestivamente registrado em 28.12.2005. As adições 001 a 010 foram efetivamente pagas pelo contrato de longo prazo 3008/5885-06/732976, afastando a hipótese de terem sido objeto de desconto.”
Ante o exposto, decidiu o BACEN aplicar a pena de MULTA no valor de R$ 7.501,28 (sete mil, quinhentos e um reais e vinte e oito centavos) à empresa Hispamar Satélites S/A, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento da importação referente às DIs 04/00312454, adições 001 a 015 e DI 04/02172862, adições 001 a 010, constantes no relatório de multa às fls. 358/359, em que restou caracterizada a irregularidade, com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.401/08 e ARQUIVAR o processo em relação às DIs 03/11139030, 04/00312454, adições 016 a 024, 04/02172862, adições 011 a 015, 04/07175452 e 05/07001561, afastando a ocorrência de irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Registre-se que, intimada da decisão Decap/GTRJA-2009/68, em 13/08/2009 a Recorrida recolheu o valor da multa aplicada, não interpondo recurso voluntário ao CRSFN.
4. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 21/05/2010 (fls. 125/127), corroborando com a decisão exarada pelo Banco Central, eis que ficou comprovada a concessão do desconto em questão pelo exportador. Não houve ausência de pagamento, eis que este deixou de ser exigível por liberalidade do credor no exterior, de forma que não ficou tipificada a infração imputada.
Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 05 de julho de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
V O T O
Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.
Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.
É o Voto.
Brasília, 28 de julho de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, HISPAMAR SATÉLITES S/A.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 28 de julho de 2010.
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício
DARWIN CORRÊA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.11.2010 - Seção 1 - pags. 11 a 14.
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