CRSFN · 15/06/2014
Julgado — Acórdão nº 11307/2014
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”), fruto de proposta datada de 30.05.2006 (fls. 1/8) e aprovada em 11.04.2008 (fl. 233), em face da Cooperativa de Crédito Rural de Ilhéus Ltda. – Credilhéus (“Credilhéus”, “Cooperativa”), inscrita no CNPJ sob o nº 16.348.005/0001-40, e seus ex-conselheiros Aloysio Reis Filho, Argentino Bulhões, Aureliano Reis de Oliveira, Renato da Silva Paiva Filho, Clayton Paulo Santos de Oliveira, Eudes Vasconcelos Matos Filho, João Augusto de Sá Bitencourt Câmara Neto, Hermann Rehem Rosa da Silva, Elísia Angélica Rocha, Fernando Augusto de Amaral Fernandes, Francisco Pereira Benício, Guilherme Lima Pereira e Marcelo Silva Nascimento, em razão das seguintes irregularidades, ocorridas entre os anos de 1999 e 2003, que os sujeitam às sanções previstas no art. 44 da Lei nº 4.595/64: (i) Irregularidade 1.1 – realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco, o que caracteriza infração grave na condução dos interesses da Cooperativa. Capitulação: art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595/64; item IX da Resolução nº 1.559/88, com redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 3.258/05; art. 10, II e § 1º do Regulamento Anexo à Resolução nº 2.608/99, sucedido pelo art. 10, I, “c”, do Regulamento Anexo à Resolução nº 2.771/00, sucedido pelo art. 24, III, do Regulamento Anexo à Resolução nº 3.106/03, com redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 3.140/03, atual art. 28, II, “a”, do Regulamento Anexo à Resolução nº 3.321/05. (ii) Irregularidade 1.2 – deixar de cumprir deveres estatutários do Conselho de Administração, de estabelecer normas operacionais, examinar os atos de gestão, os balancetes mensais e a situação econômico-financeira da Cooperativa. Capitulação: art. 21, V, da Lei nº 5.764/71, c/c art. 48, “f”, do Estatuto Social da Cooperativa. (iii) Irregularidade 1.3 – deixar de cumprir deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal, de fiscalizar assídua e minuciosamente a administração da Cooperativa, bem como de verificar suas operações e atividades, investigar fatos, colher informações, examinar livros e documentos e fazer inquérito de qualquer natureza. Capitulação: art. 56 da Lei nº 5.764/71, c/c art. 58 do Estatuto Social da Cooperativa. Após o regular trâmite do feito, o Bacen, por entender estarem caracterizadas as irregularidades 1.1, 1.2 e 1.3, considerando o grau de participação e a responsabilidade de cada indiciado, bem como a gravidade das infrações, decidiu, em 15.07.2010, aplicar-lhes as seguintes penalidades (fls. 851/866v.): (i) INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização da autarquia, pela irregularidade 1.1, com fulcro no art. 44, § 4º da Lei nº 4.595/64, pelos seguintes prazos: - 6 (seis) anos ao Sr. Aloysio Reis Filho; - 4 (quatro) anos ao Sr. Aureliano Reis de Oliveira; - 3 (três) anos ao Sr. Clayton Paulo Santos de Oliveira; - 2 (dois) anos aos Srs. Argentino Bulhões e Renato da Silva Paiva Filho. (ii) MULTA de R$ 12.000,00 (doze mil reais) à Credilhéus, pela irregularidade 1.1, com fulcro no art. 44, § 2º, da Lei nº 4.595/64; (iii) MULTA de R$ 12.000,00 (doze mil reais) aos Srs. Clayton Paulo Santos de Oliveira, Eudes Vasconcelos Matos Filho, Francisco Pereira Benício, Guilherme Lima Pereira, Hermann Rehem Rosa da Silva, João Augusto de Sá Bitencourt Câmara Neto e Renato da Silva Paiva Filho, pela irregularidade 1.2, com fulcro no art. 44, § 2º, da Lei nº 4.595/64; (iv) ADVERTÊNCIA aos Srs. Fernando Augusto de Amaral Fernandes, Francisco Pereira Benício, Guilherme Lima Pereira, Hermann Rehem Rosa da Silva e Marcelo Silva Nascimento, e à Sra. Elísia Angélica Rocha, pela irregularidade 1.3, com fulcro no art. 44, § 1º, da Lei nº 4.595/64. I. Descrição das Irregularidades. Conforme a proposta de instauração do processo administrativo, datada de 30.05.2006 (fls. 1/8) e aprovada em 11.04.2008 (fl. 233), as irregularidades praticadas, sintetizadas na Decisão Difis 2010/17 (fls. 851/866v.), podem ser assim descritas: Irregularidade 1.1 A Credilhéus, entre os anos de 1999 e 2003, de forma habitual e sem a cautela necessária à defesa de seus interesses, concedeu crédito em desacordo com as normas regulamentares que disciplinam a análise, a aprovação e a formalização dessas operações, contratando com associados sem ficha cadastral ou sem avaliação da respectiva capacidade de pagamento, sem a emissão de títulos de crédito e sem garantias adequadas. Rotineiramente renovou operações com incorporação de encargos ou permitiu sua liquidação com dispensa de juros incorridos. Essas ocorrências estão resumidas no quadro a seguir: Ao final de março de 2006, os quinze maiores devedores da Cooperativa respondiam, em consequência de operações contratadas no período em apreço e inadimplidas, por R$ 328 mil dos R$ 804 mil então reconhecidos como prejuízo, representando 40% do total. Em consequência dessa conduta, a Cooperativa passou a acumular resultados decrescentes, de forma que ao final do exercício de 2000, para um patrimônio líquido de apenas R$ 165 mil, já aprovisionava R$ 318 mil para prováveis perdas com operações de crédito (29% de sua carteira de empréstimos e títulos descontados). Além disso, a Cooperativa liquidou operações com isenção dos encargos financeiros pactuados. Em termos patrimoniais, a situação se agravou nos anos subsequentes, conforme a seguinte tabela: Irregularidade 1.2 O Conselho de Administração, ao omitir-se de suas funções estatutárias, contribuiu para a prática das ocorrências indicadas na irregularidade 1.1, relacionadas com a contratação de operações de crédito sem observância dos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco. Irregularidade 1.3 Por força do disposto no art. 56 da Lei nº 5.764/71, obrigam-se os membros do Conselho Fiscal das sociedades cooperativas a fiscalizar assídua e minuciosamente sua admi
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368ª Sessão Recurso 13287 Processo BCB 0601337380
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL ILHÉUS LTDA. – CREDILHÉUS ALOYSIO REIS FILHO ARGENTINO BULHÕES CLAYTON PAULO SANTOS DE OLIVEIRA ELÍSIA ANGÉLICA ROCHA FRANCISCO PEREIRA BENICIO GUILHERME LIMA PEREIRA HERMANN REHEM ROSA DA SILVA JOÃO AUGUSTO DE SÁ BITENCOURT CÂMARA NETO RENATO DA SILVA PAIVA FILHO
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Cooperativa de Crédito – Realização de operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional (liberações de crédito sem observância dos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco: renovação de empréstimos com incorporação de encargos ou liquidação com dispensa de juros incorridos; realização de transações com clientes sem ficha cadastral) – Descumprimento dos deveres estatutários do Conselho de Administração de estabelecer normas operacionais e de examinar os atos de gestão, os balancetes mensais e a situação econômico-financeira da entidade – Descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de fiscalizar assídua e minuciosamente a administração da cooperativa, bem como de verificar suas operações e atividades, investigar fatos, colher informações, examinar livros e documentos e fazer inquérito de qualquer natureza – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas - Intempestividade – Apelo voluntário de um dos recorrentes não conhecido – Demais apelos improvidos.
PENALIDADE(S): Advertência, Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/1964, art. 44, inc. I, §§ 2º e 4º.
ACÓRDÃO/CRSFN 11307/14:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”), fruto de proposta datada de 30.05.2006 (fls. 1/8) e aprovada em 11.04.2008 (fl. 233), em face da Cooperativa de Crédito Rural de Ilhéus Ltda. – Credilhéus (“Credilhéus”, “Cooperativa”), inscrita no CNPJ sob o nº 16.348.005/0001-40, e seus ex-conselheiros Aloysio Reis Filho, Argentino Bulhões, Aureliano Reis de Oliveira, Renato da Silva Paiva Filho, Clayton Paulo Santos de Oliveira, Eudes Vasconcelos Matos Filho, João Augusto de Sá Bitencourt Câmara Neto, Hermann Rehem Rosa da Silva, Elísia Angélica Rocha, Fernando Augusto de Amaral Fernandes, Francisco Pereira Benício, Guilherme Lima Pereira e Marcelo Silva Nascimento, em razão das seguintes irregularidades, ocorridas entre os anos de 1999 e 2003, que os sujeitam às sanções previstas no art. 44 da Lei nº 4.595/64:
(i) Irregularidade 1.1 – realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco, o que caracteriza infração grave na condução dos interesses da Cooperativa.
Capitulação: art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595/64; item IX da Resolução nº 1.559/88, com redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 3.258/05; art. 10, II e § 1º do Regulamento Anexo à Resolução nº 2.608/99, sucedido pelo art. 10, I, “c”, do Regulamento Anexo à Resolução nº 2.771/00, sucedido pelo art. 24, III, do Regulamento Anexo à Resolução nº 3.106/03, com redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 3.140/03, atual art. 28, II, “a”, do Regulamento Anexo à Resolução nº 3.321/05.
(ii) Irregularidade 1.2 – deixar de cumprir deveres estatutários do Conselho de Administração, de estabelecer normas operacionais, examinar os atos de gestão, os balancetes mensais e a situação econômico-financeira da Cooperativa.
Capitulação: art. 21, V, da Lei nº 5.764/71, c/c art. 48, “f”, do Estatuto Social da Cooperativa.
(iii) Irregularidade 1.3 – deixar de cumprir deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal, de fiscalizar assídua e minuciosamente a administração da Cooperativa, bem como de verificar suas operações e atividades, investigar fatos, colher informações, examinar livros e documentos e fazer inquérito de qualquer natureza.
Capitulação: art. 56 da Lei nº 5.764/71, c/c art. 58 do Estatuto Social da Cooperativa.
Após o regular trâmite do feito, o Bacen, por entender estarem caracterizadas as irregularidades 1.1, 1.2 e 1.3, considerando o grau de participação e a responsabilidade de cada indiciado, bem como a gravidade das infrações, decidiu, em 15.07.2010, aplicar-lhes as seguintes penalidades (fls. 851/866v.):
(i) INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização da autarquia, pela irregularidade 1.1, com fulcro no art. 44, § 4º da Lei nº 4.595/64, pelos seguintes prazos:
- 6 (seis) anos ao Sr. Aloysio Reis Filho; - 4 (quatro) anos ao Sr. Aureliano Reis de Oliveira; - 3 (três) anos ao Sr. Clayton Paulo Santos de Oliveira; - 2 (dois) anos aos Srs. Argentino Bulhões e Renato da Silva Paiva Filho.
(ii) MULTA de R$ 12.000,00 (doze mil reais) à Credilhéus, pela irregularidade 1.1, com fulcro no art. 44, § 2º, da Lei nº 4.595/64;
(iii) MULTA de R$ 12.000,00 (doze mil reais) aos Srs. Clayton Paulo Santos de Oliveira, Eudes Vasconcelos Matos Filho, Francisco Pereira Benício, Guilherme Lima Pereira, Hermann Rehem Rosa da Silva, João Augusto de Sá Bitencourt Câmara Neto e Renato da Silva Paiva Filho, pela irregularidade 1.2, com fulcro no art. 44, § 2º, da Lei nº 4.595/64;
(iv) ADVERTÊNCIA aos Srs. Fernando Augusto de Amaral Fernandes, Francisco Pereira Benício, Guilherme Lima Pereira, Hermann Rehem Rosa da Silva e Marcelo Silva Nascimento, e à Sra. Elísia Angélica Rocha, pela irregularidade 1.3, com fulcro no art. 44, § 1º, da Lei nº 4.595/64.
I. Descrição das Irregularidades.
Conforme a proposta de instauração do processo administrativo, datada de 30.05.2006 (fls. 1/8) e aprovada em 11.04.2008 (fl. 233), as irregularidades praticadas, sintetizadas na Decisão Difis 2010/17 (fls. 851/866v.), podem ser assim descritas: Irregularidade 1.1
A Credilhéus, entre os anos de 1999 e 2003, de forma habitual e sem a cautela necessária à defesa de seus interesses, concedeu crédito em desacordo com as normas regulamentares que disciplinam a análise, a aprovação e a formalização dessas operações, contratando com associados sem ficha cadastral ou sem avaliação da respectiva capacidade de pagamento, sem a emissão de títulos de crédito e sem garantias adequadas. Rotineiramente renovou operações com incorporação de encargos ou permitiu sua liquidação com dispensa de juros incorridos. Essas ocorrências estão resumidas no quadro a seguir:
Ao final de março de 2006, os quinze maiores devedores da Cooperativa respondiam, em consequência de operações contratadas no período em apreço e inadimplidas, por R$ 328 mil dos R$ 804 mil então reconhecidos como prejuízo, representando 40% do total. Em consequência dessa conduta, a Cooperativa passou a acumular resultados decrescentes, de forma que ao final do exercício de 2000, para um patrimônio líquido de apenas R$ 165 mil, já aprovisionava R$ 318 mil para prováveis perdas com operações de crédito (29% de sua carteira de empréstimos e títulos descontados). Além disso, a Cooperativa liquidou operações com isenção dos encargos financeiros pactuados. Em termos patrimoniais, a situação se agravou nos anos subsequentes, conforme a seguinte tabela:
Irregularidade 1.2
O Conselho de Administração, ao omitir-se de suas funções estatutárias, contribuiu para a prática das ocorrências indicadas na irregularidade 1.1, relacionadas com a contratação de operações de crédito sem observância dos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco.
Irregularidade 1.3
Por força do disposto no art. 56 da Lei nº 5.764/71, obrigam-se os membros do Conselho Fiscal das sociedades cooperativas a fiscalizar assídua e minuciosamente sua administração. O Estatuto Social da Credilhéus, em seu art. 58, exige dos membros do Conselho Fiscal: (i) assídua vigilância sobre as operações, atividades e serviços da Cooperativa, inclusive no que se refere à concessão de empréstimos; e (ii) a comunicação, ao Conselho de Administração, à Assembleia Geral ou às autoridades competentes, das irregularidades constatadas no exercício de suas atribuições. Apesar das previsões legais e das exigências estatutárias, os membros do Conselho Fiscal deixaram de adotar providências que possibilitassem identificar e inibir a prática da irregularidade 1.1, relacionadas com a realização de operações de crédito em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional.
Individualização das Imputações.
De acordo com as intimações iniciais, os acusados responderiam pelas seguintes irregularidades:
II. Defesas administrativas e Decisão do Bacen.
Regularmente intimados, os acusados apresentaram suas defesas administrativas, de forma regular e tempestiva, as quais se encontram precisamente sumarizadas no item 3 (fls. 853v./856v.) da Decisão Difis 2010/17 (fls. 851/866v.), de 15.07.2010, ao qual se remete a leitura para fins de análise detalhada da íntegra das razões de defesa de todos os acusados.
Considerando as irregularidades imputadas aos acusados e suas alegações de defesa, o Bacen decidiu condenar a Credilhéus e os Srs. Aloysio Reis Filho, Argentino Bulhões, Aureliano Reis de Oliveira, Renato da Silva Paiva Filho, Clayton Paulo Santos de Oliveira, Eudes Vasconcelos Matos Filho, João Augusto de Sá Bitencourt Câmara Neto, Hermann Rehem Rosa da Silva, Elísia Angélica Rocha, Fernando Augusto de Amaral Fernandes, Francisco Pereira Benício, Guilherme Lima Pereira e Marcelo Silva Nascimento, às penalidades descritas no item 2 deste Relatório, nos termos da Decisão Difis 2010/17 (fls. 851/866v.), de 15.07.2010.
O Bacen, em meio às suas considerações, destacou que:
o argumento de defesa de que as operações de confissão de dívida eram o último recurso para recebimento de créditos problemáticos, herdados de gestões anteriores, não justifica eventuais infrações às regras que regulam a matéria no ato de suas contratações. Embora se reconheça nessas operações uma iniciativa no sentido de recuperar créditos outrora concedidos, ainda assim nelas devem estar presentes as regras e as precauções inerentes a qualquer operação de crédito;
não há nenhuma relação entre os fatos narrados pela acusação e a desvinculação da Credilhéus do sistema de compensação nacional. A realização de operações com excessiva exposição por cliente e sem a necessária confecção dos cadastros e análise da capacidade de pagamento dos devedores está associada à condução normal do negócio da Cooperativa e às suas atividades cotidianas;
os argumentos envolvendo eventuais crises vividas pelos associados em suas lavouras de cacau ou disputas político-partidárias existentes no município não são suficientes para elidir as supostas falhas, uma vez que não há um nexo causal entre esses eventos e a realização de operações de crédito em desacordo com os princípios atinentes à boa técnica bancária;
não merece guarida a alegação de que a Sicoob Central Bahia não forneceu as orientações adequadas, visto ser insuficiente para afastar as responsabilidades que os membros estatutários da Credilhéus detinham na condução dos negócios da Cooperativa. O fato de haver uma cooperativa central com o poder de orientar e de fiscalizar não os exime de suas funções e responsabilidades, haja vista que seus nomes e mandatos foram homologados pelo Bacen, figurando como efetivos responsáveis pela gestão da Credilhéus;
argumentos atinentes à inexperiência e falta de tempo dos conselheiros não afastam suas obrigações perante a Cooperativa, na medida em que a ocupação de qualquer cargo estatutário impõe deveres e responsabilidades intransferíveis;
não prospera o argumento de que por falta de conhecimento não era possível discordar dos resultados explicitados nos relatórios contábeis. As atribuições de conselheiros fiscais vão além de simples anuência aos demonstrativos financeiros apresentados pelos gestores e do acompanhamento dos resultados financeiros, cabendo-lhes estabelecer normas de controle sobre operações e serviços e verificar rotineiramente as atividades da cooperativa;
em relação à nulidade de mandatos dos membros estatutários da Cooperativa, tendo por base a ausência de diplomação em curso superior, é necessário esclarecer que a Lei nº 5.764/71 não faz a restrição pretendida pela defesa e que o disposto na Lei nº 6.404/76, embora preveja limitações para ocupação de cargo de conselheiro fiscal, tem abrangência limitada às sociedades por ações;
as práticas irregulares tiveram consequências danosas em termos patrimoniais, conforme saldos contábeis disponibilizados pela Credilhéus no Sisbacen (de um patrimônio líquido de R$ 165 mil em 2000, passou-se a um passivo a descoberto de R$ 685 mil em 2003, apresentando o saldo de conta de perdas acumuladas uma evolução de 1277% nesse período), tendo, ainda, sido realizadas de forma contumaz, daí se afigurar em falta grave, dada a sua natureza (realizar operações de crédito de forma não técnica), o seu período (1999 a 2003), bem como os referidos efeitos deletérios à saúde financeira da instituição;
não houve por parte dos membros do Conselho de Administração nenhuma providência no sentido de exercerem de forma efetiva sua obrigação de vigilância sobre as práticas adotadas nos empréstimos da Cooperativa e sua conformidade com as normas e a boa técnica. Tampouco se discutia acerca da implementação de normas de controle das operações para garantir a adoção da boa prática. As atas de reunião do Conselho evidenciam isso (fls. 367/458);
em certa medida, alguns dos problemas detectados nas operações de crédito eram abordados, mesmo que genericamente, nas reuniões do Conselho Fiscal, conforme demonstra o conteúdo das atas de reunião datadas de 26.09.2001, 20.12.2001 e 31.01.2003. No entanto, não se verifica naquelas atas uma maior efetividade e amplitude nas abordagens feitas por aquele Conselho, tendo este recomendado em mais de uma oportunidade a aprovação sem ressalvas dos demonstrativos financeiros da Cooperativa.
III. Recurso Voluntário e de Ofício, Trâmite e Parecer PGFN.
Os acusados foram devidamente intimados da referida decisão até 23.02.2011, sendo os Srs. Argentino Bulhões e Eudes Vaconcelos Matos Filho os últimos (fl. 1.020).
Os Srs. Aureliano Reis Oliveira (fl. 887), Eudes Vasconcelos Matos Filho (fl. 1.020), Fernando Augusto do Amaral Fernandes (fl. 886) e Marcelo Silva Nascimento (fl. 887), apesar de devidamente intimados, não interpuseram Recurso Voluntário, do que resultou a definitividade do apenamento decidido em 1ª instância em relação aos mesmos, inclusive com a publicação do edital de aviso de penalidade (fls. 1.033/1.034).
Por outro lado, devidamente intimados em 04, 05 e 06.08.2010 (fls. 885/887 e 958), 16.08.2010 (fl. 893), 30.08.2010 (fl. 988), 31.08.2010 e 01.09.2010 (fl. 894), 22, 24, 28 e 29.10.2010 (fls. 432, 964, 965 e 984) e 23.02.2011 (fl. 1.020), interpuseram Recurso Voluntário o Sr. João Augusto de Sá Bitencourt Câmara Neto (em 10.09.2010 – fls. 897/900), a Credilhéus (em 13.09.2010 – fls. 901/906), e os Srs. Aloysio Reis Filho, Clayton Paulo Santos de Oliveira e Guilherme Lima Pereira (em 15.09.2010 – fls. 939/944), Elísia Angélica Rocha (em 27.09.2010 – fls. 959/960), Renato da Silva Paiva Filho (em 30.09.2010 – fls. 976/980), Francisco Pereira Benício (em 07.10.2010 – fls. 966/970), Hermann Rehem Rosa e Silva (em 06.04.2011 – fls. 1.022/1.030) e Argentino Bulhões (em 07.06.2011 – fls. 1.038/1.044), reforçando as alegações já trazidas na defesa administrativa de 1ª instância.
Os autos foram encaminhados (fl. 1.058) a este CRSFN para apreciação dos Recursos Voluntários, que foram autuados pela Secretaria-Executiva em 08.07.2011 (fl. 1.059) e remetidos à D. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na mesma data (fl. 1.060).
A PGFN, então, proferiu Parecer em 28.05.2014 (fls. 1.063/1.065), opinando pelo conhecimento, com exceção do recurso interposto pelo Sr. Argentino Bulhões, e pelo não provimento dos Recursos Voluntários.
Preliminarmente, entendeu a PGFN pela tempestividade dos recursos interpostos, com exceção do recurso interposto pelo Sr. Argentino Bulhões, em 07.06.2011 (fls. 1.038/1.044), uma vez que tendo a última das intimações sido efetuada em 23.02.2011, por meio de edital publicado no DOU-3, p. 74, daquele dia (fl. 1.020), com o prazo recursal começando a contar do 30º dia a partir dessa publicação, ou seja, a partir de 25.03.2011, tem-se que o seu esgotamento se deu em 26.04.2011. Ademais, ainda em sede preliminar, manifestou-se pela inocorrência de prescrição no presente caso, seja em razão da atração do prazo prescricional penal (comunicação ao Ministério Público Federal à fl. 556), seja em razão da existência de ato inequívoco de apuração do fato (fls. 1/13), suficiente para interromper o prazo prescricional contado a partir 2003 (quando cessou a infração permanente/continuada).
No mérito, a PGFN entendeu pelo não provimento dos Recursos Voluntários, com base nas próprias razões decisórias de 1ª instância.
É o relatório.
São Paulo, 03 de julho de 2014. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator.
V O T O
1. Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Bacen, em face da Cooperativa de Crédito Rural de Ilhéus Ltda. – Credilhéus, e seus ex-conselheiros Aloysio Reis Filho, Argentino Bulhões, Aureliano Reis de Oliveira, Renato da Silva Paiva Filho, Clayton Paulo Santos de Oliveira, Eudes Vasconcelos Matos Filho, João Augusto de Sá Bitencourt Câmara Neto, Hermann Rehem Rosa da Silva, Elísia Angélica Rocha, Fernando Augusto de Amaral Fernandes, Francisco Pereira Benício, Guilherme Lima Pereira e Marcelo Silva Nascimento, em razão das irregularidades 1.1, 1.2 e 1.3 listadas no item 1 do Relatório, ocorridas entre os anos de 1999 e 2003, que culminou com as condenações especificadas no item 2 do Relatório.
I. Preliminarmente.
I.1. Intempestividade do Recurso Voluntário interposto pelo Sr. Argentino Bulhões.
2. Preliminarmente, conforme bem aponta a D. PGFN (fl. 1.064v.), há de se reconhecer a intempestividade do recurso voluntário interposto pelo Sr. Argentino Bulhões em 07.06.2011 (fls. 1.038/1.044), haja vista que, como a última das intimações foi efetuada em 23.02.2011, por meio de edital publicado no DOU-3, p. 74, daquele dia (fl. 1.020), com o prazo recursal começando a contar do 30º dia a partir dessa publicação, ou seja, a partir de 25.03.2011, seu esgotamento ter-se-ia ocorrido em 26.04.2011, mais de um mês antes da data de efetiva interposição do recurso pelo referido acusado.
I.2. Ausência de prescrição.
3. Ainda em sede preliminar, há de se reconhecer a ausência de prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública no presente caso. Embora não se mostre cabível a aplicação do prazo prescricional penal, uma vez que, embora tenha havido comunicação ao Ministério Público Federal (fl. 556), não há indícios de ajuizamento de ação penal contra os acusados em decorrência das irregularidades aqui versadas, deve-se notar que a interrupção do prazo prescricional, decorrente da instauração do presente processo em 11.04.2008 (fl. 233) e da intimação dos acusados entre junho e agosto de 2008, deu-se antes de transcorridos 5 anos da cessação da infração continuada (habitualmente praticada de 1999 a 2003), que ocorreu em novembro de 2003 (conforme consta do quadro apresentado no item 4 do Relatório).
II. Mérito.
4. No mérito, adequada se mostra a decisão proferida em primeira instância. Os recorrentes não apresentaram alegações capazes de evidenciar qualquer equívoco no entendimento manifestado pelo Bacen.
5. Entendo, assim como o fez a autarquia (fls. 851/866v.) e a D. PGFN (fl. 1.065), que:
i. o argumento de defesa de que as operações de confissão de dívida eram o último recurso para recebimento de créditos problemáticos, herdados de gestões anteriores, não justifica eventuais infrações às regras que regulam a matéria no ato de suas contratações; ii. não há nenhuma relação entre os fatos narrados pela acusação e a desvinculação da Credilhéus do sistema de compensação nacional, estando as práticas irregulares associadas à condução normal do negócio da Cooperativa e às suas atividades cotidianas; iii. não há nexo causal entre as supostas crises vividas pelos associados em suas lavouras de cacau ou disputas políticas e a realização de operações de crédito em desacordo com os princípios atinentes à boa técnica bancária, de modo que tais eventos não descaracterizam a irregularidade; iv. o fato de haver uma cooperativa central (Sicoob Central Bahia) com o poder de orientar e de fiscalizar não exime os membros estatutários de suas funções e responsabilidades, haja vista que seus nomes e mandatos foram homologados pelo Bacen, figurando como efetivos responsáveis pela gestão da Credilhéus; v. argumentos atinentes à inexperiência e falta de tempo dos conselheiros não afastam suas obrigações perante a Cooperativa; vi. não prospera o argumento de que por falta de conhecimento não era possível discordar dos resultados explicitados nos relatórios contábeis, haja vista que as atribuições de conselheiros fiscais vão além de simples anuência aos demonstrativos financeiros apresentados pelos gestores e do acompanhamento dos resultados financeiros, cabendo-lhes estabelecer normas de controle sobre operações e serviços e verificar rotineiramente as atividades da cooperativa; vii. as práticas irregulares tiveram consequências danosas em termos patrimoniais, tendo sido realizadas de forma contumaz, daí se afigurar em falta grave, dada a sua natureza (realizar operações de crédito de forma não técnica), o seu período (1999 a 2003), bem como os referidos efeitos deletérios à saúde financeira da instituição; viii. conforme evidenciam as atas do Conselho de Administração (fls. 367/458), não houve por parte dos seus membros nenhuma providência no sentido de exercerem de forma efetiva sua obrigação de vigilância sobre as práticas adotadas nos empréstimos da Cooperativa e sua conformidade com as normas e a boa técnica; ix. embora alguns dos problemas detectados nas operações de crédito tenham sido abordados, mesmo que genericamente, nas reuniões do Conselho Fiscal, conforme demonstra o conteúdo das atas de reunião datadas de 26.09.2001, 20.12.2001 e 31.01.2003, não se verifica naquelas atas uma maior efetividade e amplitude nas abordagens feitas por aquele Conselho, tendo este recomendado em mais de uma oportunidade a aprovação sem ressalvas dos demonstrativos financeiros da Cooperativa.
III. Conclusão.
Ante o exposto, conheço dos Recursos Voluntários, com exceção do interposto pelo Sr. Argentino Bulhões, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo integralmente a decisão de primeira instância, inclusive quanto à dosimetria da pena.
É o Voto.
Brasília, 22 de julho de 2014. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator: a) rejeitar a questão de preliminar arguida a.1) prescrição ordinária; b) não conhecer, por intempestivo, do recurso interposto por b.1) ARGENTINO BULHÕES contra a decisão do órgão de primeiro grau que se lhe aplicou pena de inabilitação, pelo prazo de 2 (dois) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil; e c) negar provimento aos demais recursos formulados, mantida a decisão primitiva que infligiu, individualmente, a c.1) COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL ILHÉUS LTDA. – CREDILHÉUS e a c.2) JOÃO AUGUSTO DE SÁ BITENCOURT CÂMARA NETO, pena de multa pecuniária no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais); a c.3) FRANCISCO PEREIRA BENICIO, c.4) GUILHERME LIMA PEREIRA e c.5) HERMANN REHEM ROSA DA SILVA, pena de multa pecuniária no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) combinada com pena de advertência; a c.6) ELÍSIA ANGÉLICA ROCHA, pena de advertência; a c.7) ALOYSIO REIS FILHO, pena de inabilitação, pelo prazo de 6 (seis) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil; e a c.8) CLAYTON PAULO SANTOS DE OLIVEIRA e c.9) RENATO DA SILVA PAIVA FILHO, pena de multa pecuniária no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) acrescida de pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, pelos períodos de 3 (três) e de 2 (dois) anos, respectivamente.
Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Satiro de Souza Junior, Francisco Papellás Filho, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 22 de julho de 2014.
ANA MARIA MELO NETTO Presidente
FRANCISCO SATIRO DE SOUZA JUNIOR Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 29.8.2014 - Seção 1 - págs. 23 a 25. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 18.03.2015.
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