CRSFN · 26/07/2011
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10716/2011
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo contra COLÚMBIA TRADING S.A e TIM CELULAR S.A. (sucessora da Teleceará celular S.A.) em face do não-pagamento de importações no prazo previsto em Lei. Intimadas, apenas a TIM se manifestou. O Banco Central do Brasil considerou a defesa improcedente e decidiu aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.846,81. A TIM recorreu da decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”). A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) emitiu parecer, no qual opina pelo improvimento do Recurso Voluntário. 2. Em 26.05.2009, as empresas COLÚMBIA TRADING S.A e TIM CELULAR S.A. (sucessora da Teleceará Celular S.A.) foram regularmente intimadas a apresentarem defesas em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido pelo inciso II, artigo 1º da Lei nº 10.755/03, relativamente a Declaração de Importação (“DI”) 04/0114242-0. Tal irregularidade sujeita às importadoras a pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.846,81. 3. Apenas a TIM apresentou suas razões de defesa conforme protocolo datado de 24.06.2009 (fls. 34/37 e 39/43) alegando, em síntese, que: a) o Conselho Nacional Monetário estabelece que a intimação deverá ser realizada na pessoa do indiciado, representante legal ou mandatário com poderes expressos o que não ocorreu. b) foram violados os princípios da ampla defesa e do contraditório a medida que inexiste processo administrativo, pois o que se tem com tal denominação são duas folhas impondo a multa e sua forma de recolhimento; c) a impugnante não auferiu vantagem com a operação, tampouco causou prejuízos ao país. Assim a multa aplicada tem caráter confiscatório, atenta contra o exercício da atividade econômica e viola o princípio da legalidade, uma vez que a legislação não atribui ao Banco Central poder para obrigar as empresas a efetuar o pagamento antes do prazo acordado ente as partes; d) a Lei nº 10.755/03 é Inconstitucional, pois regulou matéria reservada à lei complementar conforme o disposto na Constituição Federal em seu artigo 192; e) a cobrança de multa viola o princípio do enriquecimento sem causa; f) requer a impugnante que o presente processo seja arquivado. 4. Analisada a defesa o Banco Central alegou preliminarmente que: (i) não há que se falar em nulidade no caso em questão, pois conforme o principio da instrumentalidade e com disposto no § 5º do art. 26 da Lei nº 9.784/09, o tempestivo comparecimento da indiciada aos autos, consubstanciado na apresentação de procurador constituído pela indiciada, mostra-se capaz de afastar qualquer hipótese de irregularidade no recebimento da inicial; (ii) foram cumpridas todas as condições de validade e de eficácia, tendo a intimação descrito a irregularidade cometida, indicando a natureza, relacionando elementos fáticos comprovantes, citando o normativo que rege a matéria. Além da descrição do fato irregular, foram apontadas as operações irregulares e em quais datas ocorreram, bem como valores envolvidos. Desta forma fica evidente que foi ofertado o contraditório e exercício de ampla defesa, os quais foram plenamente utilizados pela defendente; (iii) a aplicação da multa se baseia em Lei válida, vigente e eficaz; (iv) o processo administrativo não é o foro competente para se discutir a Constitucionalidade da Lei 10.755/03. 5. Quanto ao mérito, o Banco Central em pesquisa realizada ao Sisbacen verificou que a DI 04/01142420 com vencimentos em 02/2004, 04/2004 e 06/2004, teve seus prazos de vencimentos retificados intempestivamente em 04.01.2005. A DI foi liquidada por meio do contrato de câmbio nº 03008/7775-05700291 em 27.01.2005, após o prazo legal para regularização. 6. A Autarquia decidiu em 10.06.2010, aplicar a Colúmbia Trading S.A. e solidariamente a Teleceará Celular S.A. a pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.846,81, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, com fulcro no artigo 1º da Lei nº 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05. 7. Em 16.06.2010, as apenadas foram regularmente informadas da decisão (fls. 55/57). Consta da intimação que a multa já foi devidamente liquidada. A TIM interpôs ao CRSFN recurso voluntário reiterando integralmente os argumentos apresentados em sua defesa administrativa, sem acrescentar nenhum fato novo (fls. 59/63). 8. A PGFN em parecer emitido em 15.10.2010 esclarece que as alegações da recorrente não foram suficientes para descaracterizar a irregularidade descrita na inicial. Isto porque, a adequação típica entre o comando abstratamente previsto na norma, a conduta do agente aliado ao nexo de causalidade entre eles atrai a sanção de necessidade. O pagamento ou retificação da DI não afasta a incidência de multa quando tais providências são adotadas após o prazo legalmente previsto. Neste sentido, restou comprovado que a retificação para alteração das datas de vencimento da DI ocorreu quando a multa já era devida. 9. Por fim, a Procuradoria-Geral da Fazenda nacional entende não haver motivos para a reforma da decisão e opina pelo improvimento do recurso voluntário. É o relatório. Rio de Janeiro, 22 de junho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator. V O T O Preliminarmente afasto a nulidade argüida, uma vez que a intimação descreve suficientemente a irregularidade cometida, indicando sua natureza e relacionando elementos fáticos comprovantes, além de mencionar o normativo que rege a matéria. Foram ainda apontadas as operações irregulares e as datas em que ocorreram, bem como os valores envolvidos. Restou evidente que foram observados o contraditório e a ampla defesa, os quais foram, inclusive, plenamente utilizados pela defendente Sobre a alegação de inconstitucionalidade da Lei 10.755/03, entendo que o processo administrativo sancionador não é o foro adequado para tal debate, pois, como se sabe, o controle de constitucionalidade é exercido pelo Poder Judiciário através de instrumentos próprios. Finalmente, a satisfação da obrig
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329ª Sessão Recurso 13023-MI Processo BCB 0901441847 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTES: COLÚMBIA TRADING S.A. TIM CELULAR S.A. (SUCESSORA DA TELECEARÁ CELULAR S.A.) RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10716/11:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de processo administrativo contra COLÚMBIA TRADING S.A e TIM CELULAR S.A. (sucessora da Teleceará celular S.A.) em face do não-pagamento de importações no prazo previsto em Lei. Intimadas, apenas a TIM se manifestou. O Banco Central do Brasil considerou a defesa improcedente e decidiu aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.846,81. A TIM recorreu da decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”). A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) emitiu parecer, no qual opina pelo improvimento do Recurso Voluntário.
2. Em 26.05.2009, as empresas COLÚMBIA TRADING S.A e TIM CELULAR S.A. (sucessora da Teleceará Celular S.A.) foram regularmente intimadas a apresentarem defesas em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido pelo inciso II, artigo 1º da Lei nº 10.755/03, relativamente a Declaração de Importação (“DI”) 04/0114242-0. Tal irregularidade sujeita às importadoras a pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.846,81.
3. Apenas a TIM apresentou suas razões de defesa conforme protocolo datado de 24.06.2009 (fls. 34/37 e 39/43) alegando, em síntese, que:
a) o Conselho Nacional Monetário estabelece que a intimação deverá ser realizada na pessoa do indiciado, representante legal ou mandatário com poderes expressos o que não ocorreu. b) foram violados os princípios da ampla defesa e do contraditório a medida que inexiste processo administrativo, pois o que se tem com tal denominação são duas folhas impondo a multa e sua forma de recolhimento; c) a impugnante não auferiu vantagem com a operação, tampouco causou prejuízos ao país. Assim a multa aplicada tem caráter confiscatório, atenta contra o exercício da atividade econômica e viola o princípio da legalidade, uma vez que a legislação não atribui ao Banco Central poder para obrigar as empresas a efetuar o pagamento antes do prazo acordado ente as partes; d) a Lei nº 10.755/03 é Inconstitucional, pois regulou matéria reservada à lei complementar conforme o disposto na Constituição Federal em seu artigo 192; e) a cobrança de multa viola o princípio do enriquecimento sem causa; f) requer a impugnante que o presente processo seja arquivado.
4. Analisada a defesa o Banco Central alegou preliminarmente que: (i) não há que se falar em nulidade no caso em questão, pois conforme o principio da instrumentalidade e com disposto no § 5º do art. 26 da Lei nº 9.784/09, o tempestivo comparecimento da indiciada aos autos, consubstanciado na apresentação de procurador constituído pela indiciada, mostra-se capaz de afastar qualquer hipótese de irregularidade no recebimento da inicial; (ii) foram cumpridas todas as condições de validade e de eficácia, tendo a intimação descrito a irregularidade cometida, indicando a natureza, relacionando elementos fáticos comprovantes, citando o normativo que rege a matéria. Além da descrição do fato irregular, foram apontadas as operações irregulares e em quais datas ocorreram, bem como valores envolvidos. Desta forma fica evidente que foi ofertado o contraditório e exercício de ampla defesa, os quais foram plenamente utilizados pela defendente; (iii) a aplicação da multa se baseia em Lei válida, vigente e eficaz; (iv) o processo administrativo não é o foro competente para se discutir a Constitucionalidade da Lei 10.755/03.
5. Quanto ao mérito, o Banco Central em pesquisa realizada ao Sisbacen verificou que a DI 04/01142420 com vencimentos em 02/2004, 04/2004 e 06/2004, teve seus prazos de vencimentos retificados intempestivamente em 04.01.2005. A DI foi liquidada por meio do contrato de câmbio nº 03008/7775-05700291 em 27.01.2005, após o prazo legal para regularização.
6. A Autarquia decidiu em 10.06.2010, aplicar a Colúmbia Trading S.A. e solidariamente a Teleceará Celular S.A. a pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.846,81, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, com fulcro no artigo 1º da Lei nº 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05.
7. Em 16.06.2010, as apenadas foram regularmente informadas da decisão (fls. 55/57). Consta da intimação que a multa já foi devidamente liquidada. A TIM interpôs ao CRSFN recurso voluntário reiterando integralmente os argumentos apresentados em sua defesa administrativa, sem acrescentar nenhum fato novo (fls. 59/63).
8. A PGFN em parecer emitido em 15.10.2010 esclarece que as alegações da recorrente não foram suficientes para descaracterizar a irregularidade descrita na inicial. Isto porque, a adequação típica entre o comando abstratamente previsto na norma, a conduta do agente aliado ao nexo de causalidade entre eles atrai a sanção de necessidade. O pagamento ou retificação da DI não afasta a incidência de multa quando tais providências são adotadas após o prazo legalmente previsto. Neste sentido, restou comprovado que a retificação para alteração das datas de vencimento da DI ocorreu quando a multa já era devida.
9. Por fim, a Procuradoria-Geral da Fazenda nacional entende não haver motivos para a reforma da decisão e opina pelo improvimento do recurso voluntário.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.
V O T O
Preliminarmente afasto a nulidade argüida, uma vez que a intimação descreve suficientemente a irregularidade cometida, indicando sua natureza e relacionando elementos fáticos comprovantes, além de mencionar o normativo que rege a matéria. Foram ainda apontadas as operações irregulares e as datas em que ocorreram, bem como os valores envolvidos. Restou evidente que foram observados o contraditório e a ampla defesa, os quais foram, inclusive, plenamente utilizados pela defendente
Sobre a alegação de inconstitucionalidade da Lei 10.755/03, entendo que o processo administrativo sancionador não é o foro adequado para tal debate, pois, como se sabe, o controle de constitucionalidade é exercido pelo Poder Judiciário através de instrumentos próprios.
Finalmente, a satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro a ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal. Conforme decidido reiteradamente por este CRSFN, o tipo infracional está voltado à não ocorrência de pagamento durante o prazo legal estipulado e não simplesmente à ausência de pagamento.
No presente caso, a materialidade da infração restou plenamente demonstrada pelo Banco Central do Brasil, incidindo, portanto a multa de importação prevista na Lei n° 10.755/2003.
Ante o exposto, conheço do recurso voluntário para no mérito negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão lançada pelo Banco Central do Brasil.
É o Voto.
Brasília, 26 de julho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar, solidariamente, a a.1) COLÚMBIA TRADING S.A. e a.2) TIM CELULAR S.A. (SUCESSORA DA TELECEARÁ CELULAR S.A.) pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.846,81 (um mil, oitocentos e quarenta e seis reais e oitenta e um centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Marco Antonio Wittmann Saenger, Waldir Quintiliano da Silva e Walter Luis Bernardes Albertoni. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.
Brasília, 26 de julho de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
CELSO LUIZ ROCHA SERRA FILHO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 23.09.2011 - Seção 1 - pags. 22 e 23.
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