CRSFN · 15/01/2007
Recurso Voluntário — Acórdão nº 7909/2007
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O DO OBJETO 1. A Recorrida foi intimada pelo Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio do Banco Central do Brasil (BACEN) , nos termos do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, a recolher multa devida sob a modalidade de encargo financeiro, no valor total de R$ 1.236.474,11 (um milhão, duzentos e trinta e seis mil reais e onze centavos), pelo não pagamento de importações relativas às 6 (seis) Declarações de Importação (DIs) indicadas em relação anexa à intimação (fls. 01/02). 2. A referida Lei foi, posteriormente, revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. DA DEFESA Sobre as irregularidades apontadas pelo BACEN, a indiciada defendeu-se com as seguintes alegações: Ao contrário do que alega o BACEN, nenhuma das importações que qeram origem à penalidade encontra-se na situação prevista no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 1999, uma vez que não houve atraso no tocante a qualquer dos pagamentos previstos nas DIs arroladas na intimação; O saldo encontrado em uma das DIs (97/1121789-9) é decorrente de erro envolvendo o seguro contratado entre as partes, visto que o valor acordado foi calculado com base no preço CIF, enquanto a negociação foi realizada na modalidade FOB; Duas das DIs (97/11519518 e 00/11127532) foram registradas indevidamente como “a vista”, quando o correto seria “a prazo”; ademais, as operações já foram regularizadas, com a aplicação dos Contratos de Câmbio 97/062788 e 97/0073548; O saldo encontrado na DI 99/08096133 corresponde a desconto concedido pelo exportador, visto que as mercadorias enviadas tinham especificação técnica diferente da contratada pelas partes; As DIs 99/09016575 e 99/09736667 foram refinanciadas, não tendo, contudo, sido vinculadas ao respectivo Registro de Operações Financeiras – ROF, já tendo a empresa providenciado junto ao DECEX a alteração da licença de exportação, faltando, apenas, a alteração da DI na Secretaria da Receita Federal, prejudicada em função de greve dos servidores do Órgão; A aplicação da multa fere o princípio da finalidade, visto que a recorrente não praticou qualquer das condutas combatidas pela Lei nº 9.817, de 1999; A Lei nº 9.817, de 1999, apesar de não expressamente revogada, caiu em desuso, não mais sendo aplicada, já que o comportamento por ela combatido não mais pode ocorrer no cenário econômico nacional; A lei referida na alínea anterior é inconstitucional, na medida em que interfere em relações de direito privado e no livre exercício da atividade econômica; Também é inconstitucional a Carta-Circular nº 2.955, de 21 de fevereiro de 2001, do Banco Central do Brasil, tendo em vista que descreve fórmulas de aplicação de multa, inclusive com variáveis que não se encontram na Lei nº 9.817, de 1999; A multa desrespeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao atingir valor muitas vezes superior ao próprio montante das operações comerciais julgadas irregulares; outrossim, revela-se contra o interesse público, por debilitar a situação financeira de tradicional e ilibada empresa; A multa fere o princípio do não-confisco; Deve ser observado o limite, para a aplicação de penalidade, estabelecido pela Lei nº 10.755, de 2003, de acordo com o princípio da retroatividade da lei mais benéfica. DA DECISÃO DO BANCO CENTRAL O BACEN considerou parcialmente procedente a defesa apresentada, tendo em vista que: O exame da aventada inconstitucionalidade da Lei nº 9.817, de 1999, bem como seu alegado desuso e ineficácia pragmática, não encontra na Autarquia o fórum adequado; outrossim, a Lei foi revogada pela Lei nº 10.755, de 2003, que acolheu, em seus arts. 1º e 4º, os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa previstos no normativo revogado; Não há que se falar em inconstitucionalidade da Carta-Circular nº 2.955, de 2001, visto que o normativo não estabelece sanções ou cria obrigações para os administrados, apenas regulando a multa prevista na Lei nº 9.817, de 1999, conforme determinado em seu art. 3º, obedecidos os parâmetros determinados na legislação; Não cabe a invocação da defesa relativamente ao princípio da retroatividade benéfica das leis, já que a Lei nº 10.755, de 2003, em seu art. 4º, veda expressamente sua aplicação; Constatou-se que o saldo pendente de pagamento, no tocante à DI 97/11217899, é inferior a US$ 10,000.00 (dez mil dólares) e não é superior a 10% (dez por cento) do valor da importação, não se aplicando, portanto, a multa de que trata a legislação vigente; A DI 97/11519518 foi vinculada ao Contrato de Câmbio 07347/5885-97/037519, que já se encontrava totalmente aplicado, não sendo possível afirmar-se, com certeza absoluta, que tal importação não foi paga, restando afastada, assim, a incidência da multa; Quanto à DI 00/11127532, houve pagamento mediante o Contrato de Câmbio 07347/5885-00/073548, descaracterizando-se a irregularidade; No que se refere à DI 99/08096133, a indiciada não juntou documentação hábil comprovando a inadequação técnica das mercadorias e o posterior desconto, permanecendo a irregularidade; a comprovação do refinanciamento das dívidas relativas às DIs 99/09016575 e 99/0973666-7 deu-se somente em 28 e 26 de agosto de 2002, respectivamente, datas das retificações das declarações, havendo inadimplência e a conseqüente aplicação da multa até aqueles dias. Diante disso, a Autarquia decidiu: Tendo em vista o contido na alínea “d”, “e” e “f” do item anterior, arquivar o processo em relação às DIs mencionadas naqueles dispositivos, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN; Considerando o disposto nas alíneas “g” e “h”, aplicar à Recorrente a pena de multa pecuniária de R$ 1.212.435,06 (um milhão, duzentos e doze mil e quatrocentos e trinta e cinco reais e seis centavos), com fulcro no art. 4º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003. 6. Conseqüentemente, foi a empresa Injepet intimada, em expediente de 13 de abril de 2005 (
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269ª Sessão Recurso 9100 Processo BCB 0201121748 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: INJEPET EMBALAGENS LTDA. RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: INJEPET EMBALAGENS LTDA. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 7909/07: R E L A T Ó R I O DO OBJETO 1. A Recorrida foi intimada pelo Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio do Banco Central do Brasil (BACEN) , nos termos do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, a recolher multa devida sob a modalidade de encargo financeiro, no valor total de R$ 1.236.474,11 (um milhão, duzentos e trinta e seis mil reais e onze centavos), pelo não pagamento de importações relativas às 6 (seis) Declarações de Importação (DIs) indicadas em relação anexa à intimação (fls. 01/02).
2. A referida Lei foi, posteriormente, revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
DA DEFESA Sobre as irregularidades apontadas pelo BACEN, a indiciada defendeu-se com as seguintes alegações: Ao contrário do que alega o BACEN, nenhuma das importações que qeram origem à penalidade encontra-se na situação prevista no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 1999, uma vez que não houve atraso no tocante a qualquer dos pagamentos previstos nas DIs arroladas na intimação; O saldo encontrado em uma das DIs (97/1121789-9) é decorrente de erro envolvendo o seguro contratado entre as partes, visto que o valor acordado foi calculado com base no preço CIF, enquanto a negociação foi realizada na modalidade FOB; Duas das DIs (97/11519518 e 00/11127532) foram registradas indevidamente como “a vista”, quando o correto seria “a prazo”; ademais, as operações já foram regularizadas, com a aplicação dos Contratos de Câmbio 97/062788 e 97/0073548; O saldo encontrado na DI 99/08096133 corresponde a desconto concedido pelo exportador, visto que as mercadorias enviadas tinham especificação técnica diferente da contratada pelas partes; As DIs 99/09016575 e 99/09736667 foram refinanciadas, não tendo, contudo, sido vinculadas ao respectivo Registro de Operações Financeiras – ROF, já tendo a empresa providenciado junto ao DECEX a alteração da licença de exportação, faltando, apenas, a alteração da DI na Secretaria da Receita Federal, prejudicada em função de greve dos servidores do Órgão; A aplicação da multa fere o princípio da finalidade, visto que a recorrente não praticou qualquer das condutas combatidas pela Lei nº 9.817, de 1999; A Lei nº 9.817, de 1999, apesar de não expressamente revogada, caiu em desuso, não mais sendo aplicada, já que o comportamento por ela combatido não mais pode ocorrer no cenário econômico nacional; A lei referida na alínea anterior é inconstitucional, na medida em que interfere em relações de direito privado e no livre exercício da atividade econômica; Também é inconstitucional a Carta-Circular nº 2.955, de 21 de fevereiro de 2001, do Banco Central do Brasil, tendo em vista que descreve fórmulas de aplicação de multa, inclusive com variáveis que não se encontram na Lei nº 9.817, de 1999; A multa desrespeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao atingir valor muitas vezes superior ao próprio montante das operações comerciais julgadas irregulares; outrossim, revela-se contra o interesse público, por debilitar a situação financeira de tradicional e ilibada empresa; A multa fere o princípio do não-confisco; Deve ser observado o limite, para a aplicação de penalidade, estabelecido pela Lei nº 10.755, de 2003, de acordo com o princípio da retroatividade da lei mais benéfica.
DA DECISÃO DO BANCO CENTRAL O BACEN considerou parcialmente procedente a defesa apresentada, tendo em vista que: O exame da aventada inconstitucionalidade da Lei nº 9.817, de 1999, bem como seu alegado desuso e ineficácia pragmática, não encontra na Autarquia o fórum adequado; outrossim, a Lei foi revogada pela Lei nº 10.755, de 2003, que acolheu, em seus arts. 1º e 4º, os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa previstos no normativo revogado; Não há que se falar em inconstitucionalidade da Carta-Circular nº 2.955, de 2001, visto que o normativo não estabelece sanções ou cria obrigações para os administrados, apenas regulando a multa prevista na Lei nº 9.817, de 1999, conforme determinado em seu art. 3º, obedecidos os parâmetros determinados na legislação; Não cabe a invocação da defesa relativamente ao princípio da retroatividade benéfica das leis, já que a Lei nº 10.755, de 2003, em seu art. 4º, veda expressamente sua aplicação; Constatou-se que o saldo pendente de pagamento, no tocante à DI 97/11217899, é inferior a US$ 10,000.00 (dez mil dólares) e não é superior a 10% (dez por cento) do valor da importação, não se aplicando, portanto, a multa de que trata a legislação vigente; A DI 97/11519518 foi vinculada ao Contrato de Câmbio 07347/5885-97/037519, que já se encontrava totalmente aplicado, não sendo possível afirmar-se, com certeza absoluta, que tal importação não foi paga, restando afastada, assim, a incidência da multa; Quanto à DI 00/11127532, houve pagamento mediante o Contrato de Câmbio 07347/5885-00/073548, descaracterizando-se a irregularidade; No que se refere à DI 99/08096133, a indiciada não juntou documentação hábil comprovando a inadequação técnica das mercadorias e o posterior desconto, permanecendo a irregularidade; a comprovação do refinanciamento das dívidas relativas às DIs 99/09016575 e 99/0973666-7 deu-se somente em 28 e 26 de agosto de 2002, respectivamente, datas das retificações das declarações, havendo inadimplência e a conseqüente aplicação da multa até aqueles dias.
Diante disso, a Autarquia decidiu: Tendo em vista o contido na alínea “d”, “e” e “f” do item anterior, arquivar o processo em relação às DIs mencionadas naqueles dispositivos, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN; Considerando o disposto nas alíneas “g” e “h”, aplicar à Recorrente a pena de multa pecuniária de R$ 1.212.435,06 (um milhão, duzentos e doze mil e quatrocentos e trinta e cinco reais e seis centavos), com fulcro no art. 4º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003.
6. Conseqüentemente, foi a empresa Injepet intimada, em expediente de 13 de abril de 2005 (recebido em 6 de maio de 2005), a providenciar o recolhimento devido, no prazo de 15 (quinze) dias ou a apresentar de recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN.
DO RECURSO AO CRSFN 7. Em expediente de 23 de maio de 2005, protocolado no Banco Central na mesma data (segunda-feira), tempestivamente portanto, a Injepet apresentou recurso administrativo contra a decisão proferida pela Autarquia, reiterando considerações levantadas no item 3 e alegando: Não houve atraso no tocante a qualquer dos pagamentos previstos das DIs arroladas na carta intimatória referida no item inicial deste Relatório, tanto assim que o Banco Central resolveu arquivar as punições aplicadas relativamente às Declarações 97/11217899, 97/11519518 e 00/11127532; Quanto às operações instrumentalizadas pelas Declarações 99/08096133, 99/09016575 e 99/09736667, deveria, também, ter havido o afastamento das penalidades, haja vista que nenhuma das hipóteses autorizadoras da aplicação da multa estabelecida pelas Leis nº 9.817, de 1999 e nº 10.755, de 2003 está presente no caso examinado nos autos; Deste modo, as obrigações representadas pela DI 99/08096133 não estavam pendentes à época da autuação da Injepet e nem autorizavam a aplicação de qualquer multa; o saldo existente foi decorrente de desconto concedido pelo exportador uma vez que as peças enviadas tinham especificação técnica diversa daquela que havia sido contratada entre as partes; além do mais, o contrato de câmbio tem valor inferior a US$ 10,000.00 (dez mil dólares), aspecto não visto pelo BACEN, o que eliminaria a penalidade pecuniária por força do que dispunha o art. 2º, incisos IV e V, da Lei nº 9.817, de 1999, e agora estabelece a Lei nº 10.755, de 2003; Também merece reparo a decisão tomada em relação às DIs 99/09016575 e 99/09736667, cujos valores foram refinanciados junto ao Banco Safra, tendo as pendências constantes do SISBACEN decorrido de mero desencontro de informações; no caso, não houve falta de pagamento pelo simples fato de que as obrigações foram adimplidas em outro momento, livre e legalmente acertado entre as partes e já anunciado ao BACEN; Alternativamente, se o CRSFN não acolher suas ponderações acima apresentadas, deve ser observada a regra o item 3 (a) da Subseção 1, Seção 13, Capítulo 12, Título 1, do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, estabelecido pela Circular BACEN nº 3.280/05, para a fixação do valor da multa que será aplicada.
PARECER DA PFN 8. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou, no Parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 0685/2006, de 2 de outubro de 2006, pelo improvimento do recurso de ofício e pelo provimento parcial do recurso voluntário, como segue: A impossibilidade jurídica dos órgãos da própria Administração declararem a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos aos quais estejam sujeitos é entendimento pacífico dentro da Administração, não sendo o processo administrativo, portanto, o instrumento apto, nem o foro adequado, para questionamentos da espécie; Não há do que discordar quanto à parte absolutória da decisão do Banco Central do Brasil, referida na alínea “a” do item 5; O mesmo ocorre quanto à penalidade aplicada pela primeira instância, porquanto sobejamente demonstrada a materialidade e autoria da infração apenada; ademais, os argumentos ora sustentados são os mesmos apresentados na fase inicial do feito, não havendo novidade ou comprovação documental que possam justificar alteração da decisão recorrida; Por outro lado, tendo em vista que ainda não foi julgado o presente recurso, deveria ser observado o limite de penalidade imposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, isto é, 100% (cem por cento) do valor equivalente em reais da respectiva importação, uma vez que o § 1º do mesmo dispositivo, na redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 2005, dispõe que ele se aplica também às irregularidades previstas na legislação anterior, desde que pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas; Deve ser notado, ainda, que o Banco Central do Brasil, pela Circular nº 3.308, de 2006, deu nova redação à Seção 13 do Capítulo 12 do Título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais – RMCCI, fixando as penalidades para casos como o presente em 0,5% (meio por cento) do valor equivalente em reais da respectiva importação; Em homenagem ao princípio básico do Direito Penal concernente à retroatividade da norma penal mais benéfica ao apenado, deve ser reduzida a pena imposta à Recorrente; Assim, opina-se pelo improvimento do recurso de ofício e pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação de pena, mas determinando-se à Autoridade Autárquica a sua adequação aos novos limites impostos pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2005, e pela Circular nº 3.308, de 2006, do BACEN, ou seja, multa de R$ 8.194,46 (oito mil e cento e noventa e quatro reais e quarenta e seis centavos), conforme informado na planilha das fls. 569/570.
É o Relatório. Rio de Janeiro, 3 de janeiro de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório do Ilustre Conselheiro Pedro Wilson Carrano Albuquerque. Brasília, 15 de janeiro de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra.
V O T O
Voto pelo improvimento do recurso de ofício, por não haver do que discordar da decisão do Banco Central do Brasil.
Entendo, por outro lado, que foi sobejamente demonstrada a materialidade e autoria da infração, devendo, conseqüentemente, ser mantida a decisão recorrida no tocante à imputação de penalidade.
Tendo em vista, contudo, do disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, e na Circular nº 3.308, de 2006, do Banco Central do Brasil, opino pela aplicação à Injepet de multa de R$ 8.194,46 (oito mil e cento e noventa e quatro reais e quarenta e seis centavos), equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor equivalente em reais da importação questionada, presente o princípio básico do Direito Penal relativo à retroatividade da norma penal mais benéfica ao apenado e o fato de que o recurso aqui tratado ainda está pendente de julgamento.
É o meu Voto. Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a INJEPET EMBALAGENS LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 1.212.435,06 – um milhão, duzentos e doze mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e seis centavos) arbitrado na origem para R$ 8.194,46 (oito mil, cento e noventa e quatro reais e quarenta e seis centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, INJEPET EMBALAGENS LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza , Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 30 de janeiro de 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 07.03.2007 – Seção 1 – pág. 33 e 34.
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