CRSFN · 10/11/2008
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8570/2008
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Ofício interposto a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/GTPAL–2008/087, proferida às fls. 45, que arquivou o presente processo administrativo. 2. A empresa RICALL INDÚSTRIA E COM DE MÁQUINAS INDUSTRIAIS LTDA foi intimada a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003 e alterada pela Lei nº 11.196, de 2005. 3. Após sua regular tramitação, o BACEN arquivou o presente processo administrativo com fundamento na alegação da recorrida de que o credor concedeu prorrogação de prazo para o pagamento da respectiva DI no dia 11.12.2000, antes, portanto, do vencimento, ainda que só tenha sido registrada no ROF em 07.01.2002, e tendo sido realizado o pagamento dentro do novo prazo. 4. Com isso, os autos subiram à apreciação do CRSFN. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 12.020-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 5. A PGFN, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/WSL Nº /2008, da lavra da Dra. Wanine Lima, opinou pelo provimento do presente Recurso de Ofício tendo em vista que: “ as decisões do Bacen sobre a matéria regularmente afastam a alegação de que houve renegociação com o credor estrangeiro, caso não haja registros de tais renegociações no Siscomex/Sisbacen, ou somente as admitem quando a empresa importadora ao menos comprova ter se desincumbido de alterar o registro da operação no ROF, antes do decurso do prazo de 180 dias originalmente previsto na DI para pagamento da obrigação; não houve o pagamento no prazo originalmente previsto, não houve retificação das DIs no prazo originalmente previsto, e o ROF também foi alterado posteriormente ao vencimento originalmente fixado. Não há, portanto, causa de afastamento da materialidade da infração, de modo que deve ser concedido provimento ao recurso de ofício da autarquia, para que seja modificada a decisão de primeira instância, e condenada a empresa importadora ao pagamento da multa constante na primeira intimação neste processo (fls. 1/2)”. É o relatório. Brasília, 10 de novembro de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao Relatório elaborado pelo ilustre Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa. Brasília, 17 de novembro de 2008. Felisberto Bonfim Pereira. V O T O Conforme destacado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não houve o pagamento ou retificação das DI´s dentro do prazo original, e o ROF também foi alterado posteriormente ao vencimento inicialmente fixado, restando, destarte, caracterizada a ocorrência da materialidade do ilícito em comento. Sendo assim, acolho manifestação da PGFN e VOTO pelo provimento do presente Recurso de Ofício, com a conseqüente aplicação à recorrida da pena de multa nos termos da planilha anexa à intimação de fls. 1/2 no valor de R$ 1.159,73 (um mil, cento e cinqüenta e nove reais e setenta e três centavos). Brasília, 10 de dezembro de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento ao recurso de ofício interposto, convertendo o arquivamento difinido pelo órgão de primeiro grau em aplicação à RICALL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS INDUSTRIAIS LTDA. de multa pecuniária no valor de R$ 1.159,73 ( um mil, cento e cinqüenta e nove reais e setenta e três centavos)
Inteiro teor
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294ª Sessão Recurso 12020-MI Processo BCB 0601332821 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: RICALL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS INDUSTRIAIS LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade configurada - Recurso provido. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8570/08:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso de Ofício interposto a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/GTPAL–2008/087, proferida às fls. 45, que arquivou o presente processo administrativo.
2. A empresa RICALL INDÚSTRIA E COM DE MÁQUINAS INDUSTRIAIS LTDA foi intimada a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003 e alterada pela Lei nº 11.196, de 2005.
3. Após sua regular tramitação, o BACEN arquivou o presente processo administrativo com fundamento na alegação da recorrida de que o credor concedeu prorrogação de prazo para o pagamento da respectiva DI no dia 11.12.2000, antes, portanto, do vencimento, ainda que só tenha sido registrada no ROF em 07.01.2002, e tendo sido realizado o pagamento dentro do novo prazo.
4. Com isso, os autos subiram à apreciação do CRSFN. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 12.020-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 5. A PGFN, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/WSL Nº /2008, da lavra da Dra. Wanine Lima, opinou pelo provimento do presente Recurso de Ofício tendo em vista que: “ as decisões do Bacen sobre a matéria regularmente afastam a alegação de que houve renegociação com o credor estrangeiro, caso não haja registros de tais renegociações no Siscomex/Sisbacen, ou somente as admitem quando a empresa importadora ao menos comprova ter se desincumbido de alterar o registro da operação no ROF, antes do decurso do prazo de 180 dias originalmente previsto na DI para pagamento da obrigação; não houve o pagamento no prazo originalmente previsto, não houve retificação das DIs no prazo originalmente previsto, e o ROF também foi alterado posteriormente ao vencimento originalmente fixado. Não há, portanto, causa de afastamento da materialidade da infração, de modo que deve ser concedido provimento ao recurso de ofício da autarquia, para que seja modificada a decisão de primeira instância, e condenada a empresa importadora ao pagamento da multa constante na primeira intimação neste processo (fls. 1/2)”.
É o relatório. Brasília, 10 de novembro de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao Relatório elaborado pelo ilustre Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa. Brasília, 17 de novembro de 2008. Felisberto Bonfim Pereira.
V O T O
Conforme destacado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não houve o pagamento ou retificação das DI´s dentro do prazo original, e o ROF também foi alterado posteriormente ao vencimento inicialmente fixado, restando, destarte, caracterizada a ocorrência da materialidade do ilícito em comento.
Sendo assim, acolho manifestação da PGFN e VOTO pelo provimento do presente Recurso de Ofício, com a conseqüente aplicação à recorrida da pena de multa nos termos da planilha anexa à intimação de fls. 1/2 no valor de R$ 1.159,73 (um mil, cento e cinqüenta e nove reais e setenta e três centavos).
Brasília, 10 de dezembro de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento ao recurso de ofício interposto, convertendo o arquivamento difinido pelo órgão de primeiro grau em aplicação à RICALL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS INDUSTRIAIS LTDA. de multa pecuniária no valor de R$ 1.159,73 ( um mil, cento e cinqüenta e nove reais e setenta e três centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra Wannine da Santana Lima, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 10 de dezembro de 2008.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator
WANNINE DE SANTANA LIMA Procuradora da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 30/01/09, seção 1, págs. 44 a 46
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