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CRSFN · 30/04/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9773/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9773/10: R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa Panasonic do Brasil Ltda. foi intimada (fl.7) em face do não pagamento de importação no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.755, de 3.11.2003, relativa à DI 05/1235635-6 (fl.6). Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 2.360,80, apurada conforme disposto na Circular nº 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03. II – DA DEFESA Intimada para apresentar defesa ou, alternativamente, recolher o montante indicado, a indiciada ofereceu defesa (fls.8/20) alegando que a importação em exame foi paga por meio do contrato de câmbio 07464-5885-05/004203, de 1.11.2005, e requer, diante disso, que seja declarada a insubsistência da cobrança da multa. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Com relação à importação objeto da DI 05/1235635-6, consulta ao Siscomex (fls.28-32) revelou que o pagamento da importação foi efetuado por meio do contrato de câmbio acima mencionado, liquidado em 7.11.2005, ou seja, antes de esgotado o prazo de até 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação. Nota-se que apenas não foram tomadas as providências pertinentes à vinculação do contrato de câmbio à DI. IV – DECISÃO DA AUTARQUIA Assim, tendo ficado afastada a imputação consignada na inicial, decidiu a Autarquia arquivar o processo administrativo. V - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Gustavo Caldas Guimarães de Campos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício nos seguintes termos: (...) 4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressalte-se que

Decisão

R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa Panasonic do Brasil Ltda. foi intimada (fl.7) em face do não pagamento de importação no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.755, de 3.11.2003, relativa à DI 05/1235635-6 (fl.6). Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 2.360,80, apurada conforme disposto na Circular nº 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03. II – DA DEFESA Intimada para apresentar defesa ou, alternativamente, recolher o montante indicado, a indiciada ofereceu defesa (fls.8/20) alegando que a importação em exame foi paga por meio do contrato de câmbio 07464-5885-05/004203, de 1.11.2005, e requer, diante disso, que seja declarada a insubsistência da cobrança da multa. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Com relação à importação objeto da DI 05/1235635-6, consulta ao Siscomex (fls.28-32) revelou que o pagamento da importação foi efetuado por meio do contrato de câmbio acima mencionado, liquidado em 7.11.2005, ou seja, antes de esgotado o prazo de até 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação. Nota-se que apenas não foram tomadas as providências pertinentes à vinculação do contrato de câmbio à DI. IV – DECISÃO DA AUTARQUIA Assim, tendo ficado afastada a imputação consignada na inicial, decidiu a Autarquia arquivar o processo administrativo. V - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Gustavo Caldas Guimarães de Campos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício nos seguintes termos: (...) 4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial. 5. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito. 6. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado: EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. (Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.). 7. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra: “Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.” 8. A hipótese em julgamento, portanto, assemelha-se àquela já decidida e, por isso mesmo, merece ser aplicada no deslinde do presente caso. (...) É o relatório. Brasília, 30 de abril de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. V O T O A empresa Panasonic do Brasil Ltda. foi intimada (fl.7) em face do não pagamento de importação no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.755, de 3.11.2003, relativa à DI 05/1235635-6 (fl.6). No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, a autarquia concluiu que não ficara demonstrada, como de fato não ficou, a materialidade das imputações, motivando, pois, o encerramento das pendências. Em linha com esse desfecho, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia. É o Voto. Brasília, 25 de maio de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, PANASONIC DO BRASIL LTDA

Inteiro teor

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313ª Sessão Recurso 12681-MI  Processo BCB 0901441596      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: PANASONIC DO BRASIL LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9773/10:

R E L A T Ó R I O

I - DOS FATOS

A empresa Panasonic do Brasil Ltda. foi intimada (fl.7) em face do não pagamento de importação no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.755, de 3.11.2003, relativa à DI 05/1235635-6 (fl.6).

Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 2.360,80, apurada conforme disposto na Circular nº 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03.

II – DA DEFESA

Intimada para apresentar defesa ou, alternativamente, recolher o montante indicado, a indiciada ofereceu defesa (fls.8/20) alegando que a importação em exame foi paga por meio do contrato de câmbio 07464-5885-05/004203, de 1.11.2005, e requer, diante disso, que seja declarada a insubsistência da cobrança da multa.

III - ANÁLISE DA AUTARQUIA

Com relação à importação objeto da DI 05/1235635-6, consulta ao Siscomex (fls.28-32) revelou que o pagamento da importação foi efetuado por meio do contrato de câmbio acima mencionado, liquidado em 7.11.2005, ou seja, antes de esgotado o prazo de até 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação. Nota-se que apenas não foram tomadas as providências pertinentes à vinculação do contrato de câmbio à DI.

IV – DECISÃO DA AUTARQUIA

Assim, tendo ficado afastada a imputação consignada na inicial, decidiu a Autarquia arquivar o processo administrativo.

V - DO PARECER DA PROCURADORIA

Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Gustavo Caldas Guimarães de Campos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício nos seguintes termos: (...)

4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial.

5. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito.

6. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado:

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. (Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.).

7. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra:

“Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.”

8. A hipótese em julgamento, portanto, assemelha-se àquela já decidida e, por isso mesmo, merece ser aplicada no deslinde do presente caso. (...)

É o relatório.

Brasília, 30 de abril de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

V O T O

A empresa Panasonic do Brasil Ltda. foi intimada (fl.7) em face do não pagamento de importação no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.755, de 3.11.2003, relativa à DI 05/1235635-6 (fl.6).

No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, a autarquia concluiu que não ficara demonstrada, como de fato não ficou, a materialidade das imputações, motivando, pois, o encerramento das pendências.

Em linha com esse desfecho, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia.

É o Voto.

Brasília, 25 de maio de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, PANASONIC DO BRASIL LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 25 de maio de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1 - pags. 69 a 72.

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