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CRSFN · 19/01/2015

Recurso de Ofício — Acórdão nº 11563/2015

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioArquivadotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO - Cooperativa de crédito – Realização de operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco - Descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar, no mínimo mensalmente, o estado econômico-financeiro da cooperativa e o desenvolvimento das operações e atividades em geral, bem como de estabelecer normas de controle – Não comunicação à assembleia, por ex-membros do Conselho Fiscal, de atos de má gestão de que, comprovadamente, tinham conhecimento – Irregularidades caracterizadas – Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício desprovido (arquivamento confirmado)

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso voluntários e de recurso de ofício oferecidos em relação à decisão do Banco Central do Brasil (“BACEN”), proferida em 16/04/2012 (fls. 3728/3744, f. e v.), que concluiu pela configuração das irregularidades apontadas nos autos, decidindo aplicar: a) [...] a penalidade de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil com fundamento no artigo 44, parágrafo 4°, da Lei n° 4.595, de 1964, pelos seguintes prazos: - 6 (seis) anos ao Sr. Antônio Arnaldo de Melo, em razão da prática da irregularidade “a”; - 5 (cinco) anos ao Sr. Ivo Luiz da Silva, em razão da prática da irregularidade “a”; - 4 (quatro) anos a Sra. Helena Maria de Castro e Oliveira, em razão da prática da irregularidade “a”; - 3 (três) anos a Sra. Norma Raquel Gontijo de Melo, em razão da prática da irregularidade “a”; - 1 (um) ano aos Srs. Cláudio Ferreira do Amaral, João Bosco da Silva, Lucio Andrade Batista, Robson Dias Campos, Sebastião Machado da Silva e Wilian José Joaquim dos Santos, em razão da prática da irregularidade “b” b) aplicar a penalidade de MULTA de R$12.000,00 (doze mil reais) à Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de Confecções de Santo Antônio do Monte LTDA – SAMCREDI – Em Liquidação Ordinária, em razão da prática da irregularidade “a” com fundamento no artigo 44, parágrafo 2°, da Lei n° 4.595, de 1964; c) aplicar a penalidade de ADVERTÊNCIA, com fundamento no artigo 44, parágrafo 1°, da Lei n° 4.595, de 1964, aos Srs. Ari Antônio Ribeiro, Cami1o Sálvio de Oliveira, Lúcio Andrade Batista, Orlando Eugênio de Oliveira, Willian José Joaquim dos Santos e a Sra. Regina Aparecida Fernandes, em razão da prática da irregularidade “c”; d) ARQUIVAR o processo em relação aos Srs. C1áudio Ferreira do Amaral, João Ronaldo da Silva e Otaviano José Coimbra Batista em relação à irregularidade “c”, conforme razões apontadas ao se apurar as responsabilidades (itens 30.8 e 30.14, retro), recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Para a descrição das irregularidades, adota-se o relatório constante da aludida decisão, às fls. 3728/3729 (f. e v.): 1.1. Irregularidade “a”: realizar, de forma contumaz, operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco, o que caracteriza infração grave na condução dos interesses da Cooperativa. 1.1.1. Capitulação: - artigo 44, parágrafo 4° (pessoa física), da Lei n° 4.595, de 1964; - item IX da Resolução n° 1.559, de 22.12.1988, alterado pelo artigo 1° da Resolução n° 3.258, de 28.1.2005; - artigo 10, inciso I, alínea "c", do Regulamento Anexo à Resolução n° 2.771, de 30.8.2000, atualizado pelo artigo 24, inciso III do Regulamento Anexo à Resolução n° 3.106, de 25.06.2003, atualizado pelo artigo 1º da Resolução n° 3.140, de 27.11.2003, atualizado pelo artigo 28, inciso II, alínea "a", do Regulamento Anexo à Resolução n° 3.321, de 30.9.2005 (atual art. 32, inciso II, alínea "a" da Resolução n° 3.442, de 28.2.2007). 1.1.2. Descrição das ocorrências: - no período compreendido entre os meses de maio de 2000 e maio de 2004, a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de Confecções de Santo Antônio do Monte Ltda. – Samcredi – Em Liquidação Ordinária deferiu e conduziu operações de crédito sem a observância aos princípios recomendados pela boa gestão e segurança operacional o que se deu da seguinte forma: a) Inobservância ao Princípio da Seletividade - ausência de análise cadastral e de crédito com vistas à adequada avaliação de proponentes e/ou avalistas de operações de crédito. b) Inobservância ao Princípio da Garantia - liberação de recursos sem a formalização de instrumento representativo da dívida; e falta de garantia ou aceitação de garantia insuficiente. c) Inobservância ao Princípio da Liquidez - ausência de esforços para cobrança e recuperação do capital investido, ensejando seguidas renovações com incorporação dos encargos e juros incorridos e sem amortização significativa. d) Inobservância ao Princípio da Diversificação de Risco - não atentar para os limites de diversificação de risco por cliente. A irregularidade foi observada em amostra, correspondente aos 10 (dez) maiores devedores da Instituição, na data-base 31.5.2004, no total de R$587 mil, equivalente a 46% da carteira ativa de R$1.280 mil. Ressalte-se que, só os cinco maiores devedores concentram R$410 mil, equivalente a 32% do total da carteira e 136% do Capital Social na referida data-base. Os procedimentos irregulares contribuíram para o deperecimento patrimonial e posterior liquidação ordinária da Cooperativa, conforme deliberação da Assembleia Geral Extraordinária iniciada em 1°.7.2004 e concluída em 15.9.2004 (fls. 1892-1893). 1.2. Irregularidade “b”: deixar de cumprir os deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar, no mínimo mensalmente, o estado econômico-financeiro da Cooperativa e o desenvolvimento das operações e atividades em geral, bem como de estabelecer normas de controle, o que configura infração grave. 1.2.1. Capitulação: - artigo 44, parágrafo 4°, da Lei n° 4.595, de 1964; artigo 21, inciso V, da Lei n° 5.764, de 16.12.1971, combinado com os artigos 43 e 44 do Estatuto Social da Cooperativa de 16.9.1999. 1.2.2. Descrição da ocorrência: - o artigo 43 do Estatuto Social da Cooperativa estipulou ser da competência do Conselho de Administração, dentre outras atribuições, estabelecer as normas de controle das operações, verificando, mensalmente, no mínimo, o estado econômico e financeiro da Cooperativa e o da contabilidade de demonstrativos específicos; - nas atas das reuniões mensais do Conselho de Administração não há qualquer registro que comprove a implementação de medidas efetivas de aprimoramento dos controles internos da Cooperativa e seus balancetes foram aprovados sem qualquer ressalva. 1.3. Irregularidade “c”: os ex-membr

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380ª Sessão Recurso 13428  Processo BCB 0601357725

  I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS COMERCIANTES DE CONFECÇÕES DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE LTDA. – SAMCREDI – EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

  II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

 RECORRIDO(S): CLÁUDIO FERREIRA DO AMARAL JOÃO RONALDO DA SILVA OTAVIANO JOSÉ COIMBRA BATISTA

  EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO - Cooperativa de crédito – Realização de operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco - Descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar, no mínimo mensalmente, o estado econômico-financeiro da cooperativa e o desenvolvimento das operações e atividades em geral, bem como de estabelecer normas de controle – Não comunicação à assembleia, por ex-membros do Conselho Fiscal, de atos de má gestão de que, comprovadamente, tinham conhecimento – Irregularidades caracterizadas – Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício desprovido (arquivamento confirmado).

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/1964, art. 44, § 2º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11563/15:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso voluntários e de recurso de ofício oferecidos em relação à decisão do Banco Central do Brasil (“BACEN”), proferida em 16/04/2012 (fls. 3728/3744, f. e v.), que concluiu pela configuração das irregularidades apontadas nos autos, decidindo aplicar:

a) [...] a penalidade de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil com fundamento no artigo 44, parágrafo 4°, da Lei n° 4.595, de 1964, pelos seguintes prazos:

- 6 (seis) anos ao Sr. Antônio Arnaldo de Melo, em razão da prática da irregularidade “a”; - 5 (cinco) anos ao Sr. Ivo Luiz da Silva, em razão da prática da irregularidade “a”; - 4 (quatro) anos a Sra. Helena Maria de Castro e Oliveira, em razão da prática da irregularidade “a”; - 3 (três) anos a Sra. Norma Raquel Gontijo de Melo, em razão da prática da irregularidade “a”; - 1 (um) ano aos Srs. Cláudio Ferreira do Amaral, João Bosco da Silva, Lucio Andrade Batista, Robson Dias Campos, Sebastião Machado da Silva e Wilian José Joaquim dos Santos, em razão da prática da irregularidade “b”

b) aplicar a penalidade de MULTA de R$12.000,00 (doze mil reais) à Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de Confecções de Santo Antônio do Monte LTDA – SAMCREDI – Em Liquidação Ordinária, em razão da prática da irregularidade “a” com fundamento no artigo 44, parágrafo 2°, da Lei n° 4.595, de 1964; c) aplicar a penalidade de ADVERTÊNCIA, com fundamento no artigo 44, parágrafo 1°, da Lei n° 4.595, de 1964, aos Srs. Ari Antônio Ribeiro, Cami1o Sálvio de Oliveira, Lúcio Andrade Batista, Orlando Eugênio de Oliveira, Willian José Joaquim dos Santos e a Sra. Regina Aparecida Fernandes, em razão da prática da irregularidade “c”; d) ARQUIVAR o processo em relação aos Srs. C1áudio Ferreira do Amaral, João Ronaldo da Silva e Otaviano José Coimbra Batista em relação à irregularidade “c”, conforme razões apontadas ao se apurar as responsabilidades (itens 30.8 e 30.14, retro), recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Para a descrição das irregularidades, adota-se o relatório constante da aludida decisão, às fls. 3728/3729 (f. e v.):

1.1. Irregularidade “a”: realizar, de forma contumaz, operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco, o que caracteriza infração grave na condução dos interesses da Cooperativa.

1.1.1. Capitulação:

- artigo 44, parágrafo 4° (pessoa física), da Lei n° 4.595, de 1964; - item IX da Resolução n° 1.559, de 22.12.1988, alterado pelo artigo 1° da Resolução n° 3.258, de 28.1.2005; - artigo 10, inciso I, alínea "c", do Regulamento Anexo à Resolução n° 2.771, de 30.8.2000, atualizado pelo artigo 24, inciso III do Regulamento Anexo à Resolução n° 3.106, de 25.06.2003, atualizado pelo artigo 1º da Resolução n° 3.140, de 27.11.2003, atualizado pelo artigo 28, inciso II, alínea "a", do Regulamento Anexo à Resolução n° 3.321, de 30.9.2005 (atual art. 32, inciso II, alínea "a" da Resolução n° 3.442, de 28.2.2007).

1.1.2. Descrição das ocorrências:

- no período compreendido entre os meses de maio de 2000 e maio de 2004, a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de Confecções de Santo Antônio do Monte Ltda. – Samcredi – Em Liquidação Ordinária deferiu e conduziu operações de crédito sem a observância aos princípios recomendados pela boa gestão e segurança operacional o que se deu da seguinte forma:

a) Inobservância ao Princípio da Seletividade

- ausência de análise cadastral e de crédito com vistas à adequada avaliação de proponentes e/ou avalistas de operações de crédito. b) Inobservância ao Princípio da Garantia

- liberação de recursos sem a formalização de instrumento representativo da dívida; e falta de garantia ou aceitação de garantia insuficiente. c) Inobservância ao Princípio da Liquidez

- ausência de esforços para cobrança e recuperação do capital investido, ensejando seguidas renovações com incorporação dos encargos e juros incorridos e sem amortização significativa. d) Inobservância ao Princípio da Diversificação de Risco - não atentar para os limites de diversificação de risco por cliente.

A irregularidade foi observada em amostra, correspondente aos 10 (dez) maiores devedores da Instituição, na data-base 31.5.2004, no total de R$587 mil, equivalente a 46% da carteira ativa de R$1.280 mil. Ressalte-se que, só os cinco maiores devedores concentram R$410 mil, equivalente a 32% do total da carteira e 136% do Capital Social na referida data-base.



Os procedimentos irregulares contribuíram para o deperecimento patrimonial e posterior liquidação ordinária da Cooperativa, conforme deliberação da Assembleia Geral Extraordinária iniciada em 1°.7.2004 e concluída em 15.9.2004 (fls. 1892-1893).

1.2. Irregularidade “b”: deixar de cumprir os deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar, no mínimo mensalmente, o estado econômico-financeiro da Cooperativa e o desenvolvimento das operações e atividades em geral, bem como de estabelecer normas de controle, o que configura infração grave.

1.2.1. Capitulação:

- artigo 44, parágrafo 4°, da Lei n° 4.595, de 1964; artigo 21, inciso V, da Lei n° 5.764, de 16.12.1971, combinado com os artigos 43 e 44 do Estatuto Social da Cooperativa de 16.9.1999. 1.2.2. Descrição da ocorrência:

- o artigo 43 do Estatuto Social da Cooperativa estipulou ser da competência do Conselho de Administração, dentre outras atribuições, estabelecer as normas de controle das operações, verificando, mensalmente, no mínimo, o estado econômico e financeiro da Cooperativa e o da contabilidade de demonstrativos específicos; - nas atas das reuniões mensais do Conselho de Administração não há qualquer registro que comprove a implementação de medidas efetivas de aprimoramento dos controles internos da Cooperativa e seus balancetes foram aprovados sem qualquer ressalva. 1.3. Irregularidade “c”: os ex-membros do Conselho Fiscal deixaram de relatar à Assembleia atos de má-gestão de que, comprovadamente, tinham conhecimento. 1.3.l. Capitulação:

- artigo 21, inciso V, e 56 da Lei n° 5.764, de 1971, combinados com artigo 54 do Estatuto Social da Cooperativa, de 16.9.1999; 1.3.2. Descrição das ocorrências:

- o Conselho Fiscal se omitiu quando das Assembleias Gerais Ordinárias de números 9, 10 e 11, datadas de 22.3.2002, 21.3.2003 e 30.3.2004, aprovando as contas apresentadas pela Diretoria Executiva, por unanimidade e sem ressalvas, mesmo tendo pleno conhecimento das irregularidades existentes, conforme atestam as atas de reunião daquele conselho, havidas no período de 15.5.2000 a 26.5.2004.

2. Os indiciados respondem individualmente pelas irregularidades especificadas nas intimações iniciais, conforme apontado no Quadro 2.

 

Após a análise das razões de defesa dos acusados, consignou preliminarmente o BACEN, em síntese, que: (i) no tocante à alegação de que parte das irregularidades teria ocorrido quando alguns indiciados não eram membros estatutários da Cooperativa, esclarece-se que as intimações descrevem todo o contexto dos fatos apontados como irregulares, sendo que a apuração de responsabilidade se limita ao período de atuação de cada intimado, de acordo com respectiva participação ou omissão, e em razão da área em que foram constatadas as supostas falhas; (ii) a intimação descreve minuciosamente o ilícito imputável, verificando-se estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em outorga de responsabilidade genérica; (iii) não é foco deste processo a apuração de responsabilidade da Central, cujo papel não se confunde com o dos administradores da cooperativa; (iv) as responsabilidades da Central não se sobrepõem ou elidem as responsabilidades inerentes aos cargos que ocupavam os gestores institucionais, haja vista que seus nomes e mandatos foram homologados pelo BACEN, como efetivos responsáveis pela gestão da Samcredi; (v) há, nos autos, registro de que a Central agia além da emissão de relatórios, conforme registrado em Ata do Conselho de Administração de 10.4.2001, onde consta que assessor especial da Cecremge estava agendando alguns dias para atender a Samcredi e ajudar a solucionar os problemas levantados no Relatório de Auditoria (fls.

1921-1923); (vi) ao assumirem seus cargos como membros do Conselho de Administração e/ou Fiscal não há como se eximirem das responsabilidades atinentes a estes. Por mais que tenham se sentidos constrangidos pela hierarquia institucional e pelos poderes da presidência, não podiam descurar-se de suas responsabilidades e atribuições. Dessa forma, rejeita-se a pretensão dos defendentes de não serem partes legítimas para figurar no polo passivo do presente processo, com base na alegação de que não participaram das operações supostamente irregulares, na medida em que foram praticadas pelo presidente Sr. Antônio Arnaldo de Melo e pelo gerente Sebastião dos Santos. Se tais operações se configurarem como irregulares em seus respectivos mandatos como dirigentes institucionais, responderão de acordo com as atribuições de seus cargos, por ação ou por omissão; (vii) os argumentos de que ao tomarem posse as operações já haviam sido contratadas -- e que só buscaram regularizá-las --não são suficientes para eximi-1os de eventuais falhas cometidas na condução das operações.

Embora o objetivo da renegociação de dívidas seja a recuperação de créditos problemáticos, essa finalidade não se sobrepõe às precauções indispensáveis a qualquer operação de crédito, tais como a exigência de uma detida análise da capacidade de pagamento do devedor, de constituição de garantias adequadas e de adoção dos demais princípios da boa técnica bancária, sob pena de se perpetuarem dificuldades para o recebimento dos créditos; (viii) o foco do presente processo não é a apuração de prejuízo, mas o descumprimento de normas regulamentares inerentes à condução de operações de crédito. As alegações relacionadas à inexistência de dolo também não favorece os defendentes, pois a norma que rege a matéria não exige a averiguação da intenção do agente para fins de caracterização da infração administrativa; (ix) afasta-se o pedido de aplicação do princípio de presunção de inocência, na medida em que a apuração dos fatos far-se-á com base nas provas documentais apensas aos autos, as quais, caso sejam consideradas suficientes à sua comprovação, darão ensejo à imputação de responsabilidades, individualizadas aos administradores da Cooperativa; (x) em relação ao pedido da Cooperativa para que o Banco Central encaminhe denúncia ao Ministério Público, os fatos objeto desse processo já foram motivo de comunicação ao referido órgão, consoante previsão legal;

(xi) no que diz respeito ao pedido de inclusão do ex-gerente Sebastião dos Santos no polo passivo deste processo, registre que tal pedido improcede na medida em que, por seu cargo, não se inclui entre os administradores cujos nomes foram homologados pelo BACEN, passíveis de penalização nos termos do artigo 44 da Lei n° 4.595, de 1964.

No mérito, concluiu o BACEN pelo seguinte:

15. A documentação trazida aos autos demonstra uma gama de créditos deferidos sem estarem precedidos de avaliação da situação financeira do cooperado, concedidos sem garantia e sem formalização, não raras vezes com o objetivo de renovação de empréstimos anteriores em que o tomador não vinha quitando seus débitos. Tal prática gerou um montante significativo de operações de crédito que, por estarem destituídas do devido cuidado e não condizentes com os princípios da boa técnica bancária, contribuiu para o deperecimento patrimonial e posterior liquidação ordinária da Cooperativa, conforme deliberação da AGE iniciada em 1°.7.2004, e concluída em 15.9.2004 (fls. 1892-1893), e Decisão Deorf/GTBHO de 8.11.2004, publicada no Diário Oficial da União em 10.11.2004.

16. Considerando que era frequente a não observância a princípios básicos norteadores da boa técnica bancária, pois ficou evidenciada a realização de um conjunto de operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operaciona1, as quais contribuíram para que a Cooperativa fosse levada à liquidação ordinária, como resultado do deperecimento de seu capital caracteriza-se a infração grave na condução dos interesses da Cooperativa. Desse modo, a documentação coligida demonstra o cometimento da irregularidade “a”.

17. Com referência à irregularidade “b”, a acusação recai sobre os membros do Conselho de Administração, por deixarem e cumprir os deveres legais e estatutários de verificar, no mínimo mensalmente, o estado econômico-f1nanceiro da Cooperativa e o desenvolvimento das operações e atividades em geral, bem como de estabelecer normas de controle. Tais deveres, registre-se, são inerentes aos cargos de conselheiros administrativos, consoante artigos 43 e 44 do Estatuto Social da Cooperativa (fls. 1818, 1899) e conforme disposto na legislação vigente.

18. A documentação contida nos autos inclui atas de reunião do Conselho de Administração da Cooperativa, cujos registros revelam que o exame mensal dos balancetes limitava-se a uma análise superficial com simples apresentação de parte do elenco de contas, conforme se observa nas folhas 1903, 1907, 1908, 1911, 1913, 1916, 1917, 1920, 1925, 1934, 1936, 1940, 1943, 1944, 1951, 1953, 1957, 1962, 1969, 1975, 1982, 1989, 1993, 1994, 1995 e 1997.

19. Compulsando várias atas, verifica-se que o Conselho de Administração estava a par de questões afetas à má gestão da Cooperativa.

[...]

21. De acordo com o consignado nas atas de reunião, impende salientar que, não obstante o Conselho de Administração ter ciência dos problemas por que passava a Cooperativa, o fato é que não tomou medidas tempestivas para evitar o cometimento de diversas falhas em afronta aos princípios da boa técnica bancária.

22. Por seu turno, foi constatada a realização de uma série de operações em desconformidade com as normas de boa gestão e segurança operacional, mediante a concessão contumaz de créditos sem análise prévia da situação do cooperado, sem garantias e sem formalização. Ao se omitir no desempenho de suas funções, o Conselho de Administração descurou-se de zelar pelo cumprimento da legislação aplicável ao cooperativismo de crédito, contribuindo para o cometimento da irregularidade “a”. Com efeito, não há nos autos justificativa para o Conselho de Administração ter deixado de atentar para atos praticados pela diretoria durante um longo período, os quais desrespeitaram os mais elementares preceitos da boa técnica bancária.

23. Dessa forma, na medida em que deixaram de cumprir seus deveres legais e estatutários, ficou patente a omissão de cada um dos membros do Conselho de Administração, ao não estabelecerem normas de controle de operações e de serviços, nem examinar mensalmente de forma consistente os balancetes e a situação econômico-financeira da Cooperativa, restando caracterizada a prática da irregularidade “b”, de natureza grave.

24. No tocante à irregularidade “c”, a acusação recai sobre os membros do Conselho Fiscal, por deixarem de relatar às Assembleias Gerais Ordinárias de números 9, 10 e 11, datadas respectivamente de 22.3.2002, 21.3.2003 e 30.3.2004, atos de má-gestão que, comprovadamente tinham conhecimento, aprovando as contas apresentadas pela Diretoria Executiva, por unanimidade e sem ressalvas.

25. Cumpre anotar que consta nos autos um histórico de reuniões do Conselho Fiscal suficiente a elucidar o caso. Na Ata de 28.6.2001, consta que foi realizada reunião do novo Conselho Fiscal com ex-conselheiros, na qual foi tratada a situação da Samcredi, bem como foi registrada a criação do Regimento Interno do Conselho Fiscal (fl. 2032).

[...]

26. A despeito de todas essas informações, nas Assembleias Gerais Ordinárias de números 9, 10 e 11, datadas respectivamente de 22.3.2002, 21.3.2003 e 30.3.2004, cujas atas integram o presente processo às folhas 1884, 1887 e 1889, houve a aprovação, sem ressalvas das contas dos exercícios de 2001, 2002 e 2003, não havendo menção por parte dos membros do Conselho Fiscal a quaisquer atos de má-gestão dentre os inúmeros que tinham conhecimento.

27. Por seu turno, deve-se ter em mente que a Cooperativa durante um longo tempo concedeu uma gama de créditos em desacordo com os princípios da boa técnica bancária, o que se verificou no bojo da análise da irregularidade “a”, e fato esse integralmente do conhecimento dos membros do Conselho Fiscal que, enfim, se descuraram de sua função, na medida em que aprovaram sem ressalvas os balanços da Cooperativa, conforme registro nas Atas das Assembleias Gerais Ordinárias enumeradas.

28. Desta forma, está caracterizado que houve, por parte dos membros do Conselho Fiscal, o cometimento da irregularidade “c”, ao não informarem às Assembleias Gerais Ordinárias os atos de má-gestão que tinham conhecimento. Ressalve-se que embora haja a caracterização da irregularidade, depreende-se do conjunto de atas do Conselho Fiscal a constante preocupação de seus membros com os negócios da Cooperativa, agindo ativamente no acompanhamento da gestão, em defesa dos interesses institucionais. Nesse sentido, a despeito de ter havido a falha ao aprovarem sem ressalvas os balanços da Cooperativa, não se verificou omissão por parte do Conselho Fiscal no cumprimento de sua função fiscalizadora, o que se levará em conta na dosimetria da pena desse colegiado.

No que tange à responsabilidade da Cooperativa, entendeu o BACEN que, como o ente jurídico não age por si mesmo, mas por intermédio da atuação de seus representantes legais ou estatutários, os atos destes dirigentes no desempenho de sua representação constituem atos da própria pessoa jurídica, de modo que resta patente a responsabilidade administrativa da Samcredi.

Com relação à responsabilidade individual dos ex-dirigentes e ex-conselheiros administrativos e fiscais, restou assim registrado na decisão:

3.0.1 Antônio Arnaldo de Melo - Diretor Presidente de 18.3.1998 a 10.11.2004 (irregularidade “a”)

- detinha um leque maior de atribuições, dentre as quais (fl. 1820) a de apresentar à Assembleia Geral Ordinária relatório de gestão, balanço, parecer do Conselho Fiscal, (art. 49. item “c”); em conjunto com o Diretor Administrativo ou Financeiro, assinar balanços e balancetes e demonstrativos de sobras e perdas (art. 49. item “d”); supervisionar todos os atos de gestão da entidade (art. 49, item “e”, do Estatuto Social da Cooperativa); e como membro da Diretoria Executiva detinha, entre outras atribuições, a de administrar a Cooperativa em seus serviços e operações (art. 47, item “a”), estabelecer normas de controle das operações (art. 47, item “c”), delegar competência individual a cada um dos Diretores para administração da Cooperativa, fixando-lhes áreas de atribuições (art. 47, “f” do Estatuto Social- fl. 1819); - participou diretamente de algumas operações caracterizadas como irregulares, conforme documentos acostados aos autos: devedor 1 – assinou os seguintes documentos: contrato 004647 (fl. 160), contrato de cheque especial (fl. 81), contrato 200206 e respectivo plano de amortização (fls. 75/76); devedor 3 – assinou contrato 200196 (fl. 512); devedor 4 – assinou o contrato 200126 (f1. 583); devedor 5 – assinou os contratos 007823 e 007937 (fls. 931 e 934); devedor 6 – assinou o contrato 200160 (fl. 943); devedor 7 – assinou a operação 200220 (fl. 1201); devedor 8 – aprovou empréstimo 200190 (fl. 1413); devedor 9 – assinou os contratos 200217, 200218 e 200219 (fls. 1424, 1426 e 1428); e assinou o contrato 200357 (fl. 1580); - comprovado o cometimento da irregularidade “a”, de natureza grave, em período coincidente ao exercício de seu mandato como Diretor Presidente (operações realizadas com os devedores 1 a 10), é responsável pela infração por ter concorrido para sua prática, bem como porque deixou de diligenciar no sentido de certificar-se da adequada condução dos negócios da Cooperativa e ao permitir que uma série de operações fossem realizadas em afronta ao princípio da boa técnica bancária, o que culminou com a liquidação ordinária da Cooperativa; - dessa forma, responde pela irregularidade “a”. 3.0.2 Norma Raquel Gontijo de Melo - Diretora Financeira de 21.5.1999 a 12.6.2001 (irregularidade “a”)

- tinha como atribuições (fl. 1821), entre outras, coordenar as operações da Cooperativa (art. 51, item “b”); deferir, dentro dos limites fixados pelo Conselho de Administração para a sua alçada, as operações de crédito geral da Cooperativa, conforme Regimento Interno (art. 51, item “c”); fazer cumprir as instruções emanadas das autoridades monetárias, bem como os preceitos legais e normativas atinentes a prática de crédito especializado e sua política (art. 51, item “e”); assinar, em conjunto com o Diretor Presidente e/ou com o Diretor Administrativo, conforme alínea “g”, do Art. 49 do Estatuto contratos e demais documentos constitutivos de obrigações; e, como membro da Diretoria Executiva, detinha, entre outras atribuições, a de administrar a Cooperativa em seus serviços e operações (art. 47, item “a”); estabelecer normas de controle das operações (art. 47, item “c”); delegar competência individual a cada um dos Diretores para administração da Cooperativa fixando-lhes áreas de atribuições (art. 47, “f” do Estatuto Social - fl. 1819); - participou diretamente de algumas operações caracterizadas como irregulares, conforme documentos acostados aos autos: devedor 1 – assinou os seguintes documentos: contrato 004647 (fl. 160), contrato de cheque especial (Í1. 81), contrato 200206 e respectivo plano de amortização (fls. 75 e76); devedor 3 – assinou contrato 200196 (fl. 512); devedor 4 – assinou o contrato 200126 (fl. 583); devedor 6 – assinou o contrato 200160 (943); devedor 8 – aprovou empréstimo 200190 (fl. 1314); - comprovado o cometimento da irregularidade “a”, de natureza grave, em período coincidente ao exercício de seu mandato como Diretora Financeira (operações realizadas com os devedores 1 a 9), é responsável por ter concorrido diretamente para sua prática e, também, por não ter diligenciado, na medida em que durante seu mandato foi realizada uma série de operações de crédito irregulares atentatórias aos princípios da boa técnica bancária em área dentro da sua esfera de atuação, em razão do cargo que ocupava, o que culminou com a liquidação ordinária da Cooperativa; - dessa forma, responde pela irregularidade “a”. 3.0.3 Helena Maria de Castro e Oliveira - Diretora Administrativa de 21.5.1999 a 10.11.2004 (irregu1aridade “a”)

- tinha como atribuições, entre outras (fl. 1820): substituir o Diretor Presidente em seus impedimentos eventuais (art. 50, item “a”); responsabilizar-se pelo serviço de cadastro e manutenção das contas de depósitos, de conformidade com a Resolução n° 2.025 do Banco Central (art. 50, item “c”); assinar, em conjunto com o Diretor Presidente e/ou com o Diretor Administrativo, conforme alínea “g”, do Art. 49 do Estatuto contratos e demais documentos constitutivos de obrigações; e, como membro da Diretoria Executiva, detinha, entre outras atribuições, a de administrar a Cooperativa em seus serviços e operações (art. 47, item “a”); estabelecer normas de controle das operações (art. 47, item “c”); delegar competência individual a cada um dos Diretores para administração da Cooperativa fixando-lhes áreas de atribuições (art. 47, “f” do Estatuto Social - fl. 1819); - participou diretamente de algumas operações caracterizadas como irregulares, conforme documentos acostados aos autos: devedor 1 – assinou os seguintes documentos: contrato 004647 (fl. 160), contrato de cheque especial (fl. 81), contrato 200206 e respectivo plano de amortização (fls. 75 e76); devedor 3 - assinou contrato 200196 (f1. 512); devedor 4 – assinou o contrato 200126 (fl. 583); devedor 5 – assinou a operação 200251 (fls. 921/922) e os contratos 007823 e 007937 (fls. 931/934); devedor 6 – assinou o contrato 200160 (fl. 943); devedor 7 – assinou a operação 200220 (fl. 1201); devedor 8 – aprovou empréstimo 000190 (fl. 1413); devedor 9 – assinou os contratos 200217, 200218 e 200219 (fls. 1424, 1426 e 1428); devedor 10 – assinou o contrato 200357 (fl. 1580); - comprovado o cometimento da irregularidade “a”, de natureza grave, em período coincidente ao exercício de seu mandato como Diretora Administrativa (operações realizadas com os devedores 1 a 10), é responsável pela infração por ter concorrido diretamente para sua prática e, também, por não ter diligenciado, na medida em deixou de zelar pelos serviços atinentes ao cadastro e manutenção das contas de depósitos em razão do cargo que ocupava; - dessa forma, responde pela irregularidade “a”. 3.0.4 Ivo Luiz da Silva - Diretor Financeiro de 12.6.2001 a 10.11.2004 (irregularidade “a”)

- tinha as mesmas atribuições que foram enumeradas no item 3.0.2.; - participou diretamente de algumas operações caracterizadas como irregulares, conforme documentos acostados aos autos: devedor 5 – assinou a operação 200251 (fls. 921/922) e o contrato 007823 (fls. 931); devedor 7 – assinou o contrato 200220 (fl. 1201); devedor 9 – assinou os contratos 200217, 200218 e 200219 (fls. 1424, 1426/1428); devedor 10 – assinou o contrato 200357 (fl. 1580); - comprovado o cometimento da irregularidade “a”, em período coincidente com seu mandato como Diretor Financeiro (operações realizadas com os devedores 1 e 3 a 10), é responsável por ter concorrido diretamente para sua prática e, também, por omissão, na medida em que ocorreu uma série de operações de crédito irregulares atentatórias aos princípios da boa técnica bancária em área dentro da sua esfera de atuação, em razão do cargo que ocupava, o que culminou com a liquidação ordinária da Cooperativa; - dessa forma, responde pela irregularidade “a”. 3.0.5 João Bosco da Silva - Membro do Conselho de Administração de 21.5.1999 a 12.6.2001 (irregularidade “b”)

- na qualidade de conselheiro administrativo e conforme previsto no art. 43 do Estatuto da Cooperativa (fl. 1818), tinha como atribuições, entre outras: estabelecer as normas de controle das operações e serviços, verificando mensalmente, no mínimo, o estado econômico e financeiro da Cooperativa, o da contabilidade de demonstrativos específicos, e o desenvolvimento das operações e atividades em gera1, através de balancetes da contabilidade e demonstrativos específicos; eleger dentre seus membros, os integrantes da Diretoria Executiva, bem como destituí-los, inclusive o Diretor Presidente; e também, conforme estabelecido no artigo 44 “[...] para resolver todos os atos da gestão [...] fica o Conselho de Administração investido de poderes para autorizar o Diretor Presidente ou seu substituto legal em conjunto com outro Diretor, a assinar proposta, orçamento, contratos de abertura de crédito, cédulas de crédito, menções adicionais, aditivos de retificação e ratificação de contratos celebrados, elevação de créditos, reforços, substituição ou remissão de garantias [...]”; - comprovada a realização de um número significativo de operações de crédito atentatórias aos princípios da boa técnica bancária, irregularidade “a” (devedores 1 a 9), ao longo de seu mandato como membro do Conselho de Administração, é responsável pela prática da irregularidade “b”, de natureza grave, em face da omissão no dever de vigilância que lhe era requerido na forma da Lei e do Estatuto Socia1; - dessa forma, responde pela irregularidade “b”.

3.0.6 Robson Dias Campos - Membro do Conselho de Administração de 12.6.2001 a 10.11.2004 (irregu1aridade “b”)

- tinha as mesmas atribuições que foram enumeradas no item 30.5.; - comprovada a realização de um número significativo de operações de crédito atentatórias aos princípios da boa técnica bancária, irregularidade “a” (devedores 1 e 3 a 10), ao longo de seu mandato como membro do Conselho de Administração, é responsável pela prática da irregularidade “b”, de natureza grave, em face da omissão no dever de vigilância que lhe era requerido na forma da Lei e do Estatuto Social; - dessa forma, responde pela irregularidade “b”. 3.0.7 Sebastião Machado da Silva - Membro do Conselho de Administração de 21.5.1999 a 10.11.2004 (irregularidade “b”)

- tinha as mesmas atribuições que foram enumeradas no item 30.5.; - comprovada a realização de um número significativo de operações de crédito atentatórias aos princípios da boa técnica bancária, irregularidade “a” (devedores 1 a 10), ao longo de seu mandato como membro do Conselho de Administração, é responsável pela prática da irregularidade “b”, de natureza grave, em face da omissão no cumprimento do dever de vigilância que lhe era requerido na forma da Lei e do Estatuto Social; - dessa forma, responde pela irregularidade “b”. 3.0.8 Cláudio Ferreira do Amaral - Membro do Conselho de Administração de 12.6.2001 a 11.3.2003 (irregularidade “b”) e do Conselho Fiscal de 5.6.2000 a 12.6.2001 (irregularidade “c”)

- como conselheiro de administração detinha as mesmas atribuições que foram enumeradas no item 30.5.; na qualidade de conselheiro fiscal e conforme previstos no art. 54 do Estatuto da Cooperativa (fl. 1822) detinha, entre outras, as seguintes atribuições: a de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre as operações da Cooperativa, investigando fatos, colhendo informações, examinando livros e documentos; examinar se todos os empréstimos foram concedidos, segundo as normas estabelecidas pelo Conselho de Administração, bem como se existem garantias suficientes para segurança das operações realizadas (item “d”); verificar se foram tomadas as providências cabíveis para a liquidação de eventuais débitos dos associados em atraso (item “g”); examinar livro de contabilidade geral e os balancetes mensais; apresentar à Assembleia Geral parecer sobre operações sociais, tomando por base os balanços semestrais e contas (item “n”); convocar, extraordinariamente, em qualquer tempo, a Assembleia Geral (item “o”); - comprovada a realização de um número significativo de operações de crédito atentatórias aos princípios da boa técnica bancária, irregularidade “a” (devedores 5, 7 a 9), ao longo de seu mandato como membro do Conselho de Administração, é responsável pela prática da irregularidade “b”, de natureza grave, em face da omissão no cumprimento do dever de vigilância que lhe era requerido na forma da Lei e do Estatuto Socia1; - dessa forma, responde pela irregularidade “b”; - a vigência do seu mandato no Conselho Fiscal, encerrado em 12.6.2001, foi anterior à realização das Assembleias Gerais Ordinárias de números 9, 10 e 1.1, datadas de 22.3.2002, 21.3.2003 e 30.3.2004 respectivamente, em que foram aprovadas as contas apresentadas pela Diretoria Executiva, assim, a imputação que lhe foi atribuído não merece prosperar; - dessa forma, deve ser afastada a responsabilidade do intimado em relação a irregularidade “c”. 3.0.9 Lúcio Andrade Batista - Membro do Conselho de Administração de 18.3.1998 a 12.6.2001 (irregularidade “b”) e do Conselho Fiscal de 12.6.2001 a 14.5.2002 (irregularidade “c”)

- tinha as mesmas atribuições que foram enumeradas no item 30.5; - comprovada a realização de um número significativo de operações de crédito atentatórias aos princípios da boa técnica bancária, irregularidade “a” (devedores 1 a 9), ao longo de seu mandato como membro do Conselho de Administração, é responsável pela prática da irregularidade “b”, de natureza grave, em face da omissão no cumprimento do dever de vigilância que lhe era requerido na forma da Lei e do Estatuto Socia1; - na vigência do seu mandato como conselheiro fiscal de 12.6.2001 a 14.5.2002, caracterizada a realização de operações em desacordo com os princípios da boa técnica bancária recomendados pela segurança operacional - irregularidade “a” (devedores 5, 7 a 9), o Conselho Fiscal se omitiu quando da Assembleia Geral Ordinária de número 9, datada de 22.3.2002, aprovando as contas apresentadas pela Diretoria Executiva, por unanimidade e sem ressalvas; - dessa forma, responde pelas irregularidades “b” e “c”. 3.0.10 Wilian José Joaquim dos Santos - Membro do Conselho de Administração de 6.1.1999 a 12.6.2001 (irregularidade “b”) e do Conselho Fiscal de 12.6.2001 a 14.5.2002 e de 21.7.2003 a 10.11.2004 (irregularidade “c”)

- tinha as mesmas atribuições que foram enumeradas no item 30.5.; - comprovada a realização de um número significativo de operações de crédito atentatórias aos princípios da boa técnica bancária, irregularidade “a” (devedores 1 a 9), ao longo de seu mandato como membro do Conselho de Administração, é responsável pela prática da irregularidade “b”, de natureza grave, em face da omissão no cumprimento do dever de vigilância que lhe era requerido na forma da Lei e do Estatuto Social; - na vigência do seu mandato como conselheiro fiscal de 12.6.2001 a 14.5.2002 e 21.7.2003 a 10.11.2004, caracterizada a realização de operações em desacordo com os princípios da boa técnica bancária recomendados pela segurança operacional, irregularidade “a” (devedores 1, 3 a 10), o Conselho Fiscal se omitiu quando das Assembleias Gerais Ordinárias de números 9 e 11, datadas de 22.3.2002 e 30.3.2004, aprovando as contas apresentadas pela Diretoria Executiva, por unanimidade e sem ressalvas; - dessa forma, responde pelas irregularidades “b” e “c”. 3.0.11 Ari Antônio Ribeiro - Membro do Conselho Fiscal de 24.6.2000 a 1°.10.2000 e 12.6.2001 a 10.11.2004 (irregu1aridade “c”)

- na qualidade de conselheiro fiscal e conforme previstos no art. 54 do Estatuto da Cooperativa (fl. 1822) detinha, entre outras, as seguintes atribuições: a de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre as operações da Cooperativa, investigando fatos, colhendo informações, examinando livros e documentos; examinar se todos os empréstimos foram concedidos, segundo as normas estabelecidas pelo Conselho de Administração, bem como se existem garantias suficientes para segurança das operações realizadas (item “d”); verificar se foram tomadas as providências cabíveis para a liquidação de eventuais débitos dos associados em atraso (item “g”); examinar livro de contabilidade geral e os balancetes mensais; apresentar à Assembleia Geral parecer sobre operações sociais, tomando por base os balanços semestrais e contas (item “n”); convocar, extraordinariamente, em qualquer tempo, a Assembleia Geral (item “o”); - na vigência do seu mandato como conselheiro fiscal de 12.6.2001 a 10.11.2004, caracterizada a realização de operações em desacordo com os princípios da boa técnica bancária recomendados pela segurança operacional, irregularidade “a” (devedores 1, 3 a 10), o Conselho Fiscal se omitiu quando das Assembleias Gerais Ordinárias de números 9, 10 e 11, datadas de 22.3.2002, 21.3.2003 e 30.3.2004, aprovando as contas apresentadas pela Diretoria Executiva, por unanimidade e sem ressalvas; - dessa forma, responde pela irregularidade “c”. 3.0.12 Camilo Sálvio de Oliveira - Membro do Conselho Fiscal de 21.7.2003 a 10.11.2004 (irregu1aridade “c”)

- tinha as mesmas atribuições que foram enumeradas no item 30.11.; - na vigência do seu mandato como conselheiro fiscal de 21.7.2003 a 10.11.2004, caracterizada a realização de operações em desacordo com os princípios da boa técnica bancária recomendados pela segurança operacional irregularidade “a” (devedores 1, 3, 4, 6, 8 e 10), o Conselho Fiscal se omitiu quando da Assembleia Geral Ordinária de número 11, datada de 30.3.2004, aprovando as contas apresentadas pela Diretoria Executiva, por unanimidade e sem ressalvas; - dessa forma, responde pela irregularidade “c”. 3.13 Orlando Eugênio de Oliveira e Regina Aparecida Fernandes - Membros do Conselho Fiscal de 14.5.2002 a 21.7.2003 (irregularidade “c”)

- tinham as mesmas atribuições que foram enumeradas no item 3.0.11; - na vigência de seus mandatos como conselheiros fiscais de 14.5.2002 a 21.7.2003, caracterizada a realização de operações em desacordo com os princípios da boa técnica bancária recomendados pela segurança operacional, irregularidade “a” (devedores 5 e 10), o Conselho Fiscal se omitiu quando da Assembleia Geral Ordinária de número 10, datada de 21.3.2003, aprovando as contas apresentadas pela Diretoria Executiva, por unanimidade e sem ressalvas; - dessa forma, respondem pela irregularidade “c”. 3.0.14 João Ronaldo da Silva e Otaviano José Coimbra Batista - Membros do Conselho Fiscal de 5.6.2000 a 12.6.2001 (irregularidade “c”)

- tinham as mesmas atribuições que foram enumeradas no item 3.0.11; - a vigência de seus mandatos no Conselho Fiscal, encerrados em 12.6.2001, foi anterior a realização das Assembleias Gerais Ordinárias de números 9, 10 e 11, datadas de 22.3.2002, 21.3.2003 e 30.3.2004, em que foram aprovadas as contas apresentadas pela Diretoria Executiva; - dessa forma, deve ser afastada a responsabilidade dos intimados.

Intimados da decisão, somente a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de Confecções de Santo Antônio do Monte – Samcredi (Em Liquidação Ordinária) apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, razão pela qual restou definitiva a penalidade aplicada aos demais apenados.

Em suas razões recursais, apresentadas em 05/07/2012 (fls. 3797/3804), a Samcredi aduz, em síntese, que: (i) contra fatos não há argumentos, especialmente quando largamente comprovados e sendo uma das maiores provas aquela elaborada pelos próprios responsáveis: atas de suas reuniões e contratos por eles assinados; (ii) o art. 44 da Lei nº 4.595/64 induz o raciocínio de que as penas serão graduadas conforme a gravidade da situação e de forma a evitar-se a reincidência. No caso da Samcredi, esta é a primeira reprimenda aplicada, logo, faz jus a pena mais branda: advertência; (iii) desde a proposta de instauração do presente processo, a capitulação imputada a Samcredi é a do §4°, do artigo 44 da Lei nº 4.595/64, que expressamente se refere às reprimendas dos incisos III e IV do mesmo artigo 44 da Lei 4595: suspensão do exercício de cargos e inabilitação. Em nenhum momento estava a Samcredi – a entidade – esperando a aplicação de multa; (iv) raciocinando logicamente, temos que “a” e “c” do §2º do art. do mesmo art. 44 não foram verificados no caso Samcredi. Não se relatam ou têm notícias de embaraço a fiscalização do BACEN e nem advertências anteriores. Se persistida a invocação do §2° do artigo 44, para manutenção da multa, há de se considerar, com a devida atenção, o termo nele constante, qual seja: infringirem às disposições daquela Lei. Vide REsp 438132/RS STJ, entre outros; (v) a entidade não conduz, ela é conduzida pelos seus conselheiros de administração e fiscais.

Esses sim cometeram a infração punível com as reprimendas de suspensão do exercício de cargos e inabilitação como, aliás, já aplicadas; (vi) não se escusa dos atos de violação à Lei. Pede-se somente que seja direcionada para os autores e não para a vítima. Lembrando que uma cooperativa é uma sociedade de pessoas e não de capital; (vii) a finalidade das multas punitivas é coibir novo ato de violação da Lei. A Samcredi já se encontra em regime de liquidação, fora do sistema financeiro nacional. Não tendo autorização de funcionamento, não haverá oportunidade para nova infração legal o que torna inócua a multa aplicada; (viii) constam nos autos os demonstrativos da Samcredi que indicam que os credores dificilmente receberão integralmente seus créditos (f. 3268). Única via imaginável é se logrado êxito na ação de indenização por danos materiais em face de gestão ímproba movida pela Samcredi contra seus ex-administradores (processo 0005344-49.2006.8.13.0604, em trâmite na comarca de Santo Antônio do Monte-MG), pelo qual se pleiteia a condenação dos ex-administradores a arcar com os prejuízos que causaram por ação e omissão, pagando o passivo da entidade nos termos da Lei e do Estatuto da Cooperativa. Assim, a multa aplicada à Samcredi, em verdade, será redirecionada aos próprios associados (por meio de futuro rateio), caso a ação citada não surta os efeitos esperados; (ix) pugna a Cooperativa pela não aplicação da multa imposta ou sua substituição pela pena de advertência.

Não sendo esse o entendimento, requer a redução da multa para patamares condizentes com o estado de liquidação da Cooperativa; (x) o dispositivo legal faz menção a multa de até 200 salários, mas não estipula um valor mínimo. Pede assim que, se negada o requerimento de não aplicação da multa, que se utilize do permissivo pelo art. 44 em seu §2° e seja a mesma reduzida para multa simbólica e não confiscatória, já que a cooperativa não possui patrimônio líquido; (xi) a Cecremge não cumpriu com o disposto no art. 13, VII da Resolução BACEN 3106/2003, assim, requer a instauração de novo procedimento para apuração das respectivas responsabilidades, recebendo as manifestações constantes nos autos como denúncia.

Em 24/04/2015, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer corroborando a decisão exarada pelo BACEN, ressaltando que a mesma foi proferida com o contumaz fundamento técnico, tendo o seu prolator analisado atentamente os fatos e sopesado cuidadosamente os elementos jurídicos de relevância para o processo. Enfatizou, ainda, que a responsabilidade da pessoa jurídica da cooperativa é própria e não se confunde nem com a de seus administradores nem com a da cooperativa central, que poderá dar ensejo à abertura de um novo processo sancionador específico quanto a ela.

Quanto ao recurso de ofício, não se opôs a PGFN quanto às conclusões dos itens 30.08 e 30.14 da decisão recorrida que, de modo fundamentado, deram pela improcedência da acusação “c” quanto aos acusados Cláudio Ferreira do Amaral, João Ronaldo da Silva e Otaviano José Coimbra Batista.

Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício.

É o relatório. São Paulo, 03 de junho de 2015. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator.

V O T O

Entendo que as razões dos recurso voluntário não lograram ilidir a decisão recorrida.

Como salientado no parecer da PGFN, a responsabilidade da pessoa jurídica da cooperativa é própria e não se confunde nem com a de seus administradores nem com a da cooperativa central, que poderá dar ensejo à abertura de um novo processo sancionador específico quanto a ela.

Quanto ao recurso de ofício, também concordo com a PGFN quando não se opôs quanto às conclusões dos itens 30.08 e 30.14 da decisão recorrida que, de modo fundamentado, deram pela improcedência da acusação “c” quanto aos acusados Cláudio Ferreira do Amaral, João Ronaldo da Silva e Otaviano José Coimbra Batista.

Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, adoto como razões de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.

Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário e da remessa de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.

É o Voto. Brasília, 30 de junho de 2015. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator: negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão de primeiro grau no sentido de infligir a COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS COMERCIANTES DE CONFECÇÕES DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE LTDA. – SAMCREDI – EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA pena de multa pecuniária no valor de R$12.000,00 (doze mil reais); e desprover o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação aos recorridos, CLÁUDIO FERREIRA DO AMARAL, JOÃO RONALDO DA SILVA e OTAVIANO JOSÉ COIMBRA BATISTA.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior, João Batista de Moraes e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 30 de junho de 2015.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 31.7.2015, Seção 1, págs. 17 a 18. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 13.10.2015.

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