CRSFN · 05/10/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10213/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa Johnson & Johnson Industrial Ltda. foi intimada em face do não pagamento de importação no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativamente às DI’s 04/0312270-2, 04/1178316-0 e 04/1214938-3. Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 7.346,10, apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755/03. II – DA DEFESA Regularmente intimada, a indiciada apresentou defesa de forma regular e tempestiva (fls. 8/44), alegando, em síntese, que: • a DI 04/0312270-2 foi registrada pelo valor de USD 276.080,00, quando o correto era USD 276,08. Em 12.1.2005, foi alterado o valor da DI para o valor correto. A contratação de câmbio ocorreu em 21.6.2004, sob o número 04048.5885-04/014661; • as DI’s 04/1178316-0 e 04/1214938-3 referem-se a processo atípico de nacionalização de admissão temporária em que há uma maior morosidade no desembaraço. No caso, os desembaraços ocorreram, respectivamente, em 18 e 20.12.2007, impossibilitando a aplicação do câmbio antes dessas datas. As aplicações de câmbio ocorreram em 10.1.2008, por meio do contrato de câmbio 00001.5885-08/001505. III - ANÁLISE E DECISÃO DA AUTARQUIA No mérito, constatou o BACEN, diante das informações contidas no Sisbacen, que a DI 04/0312270-2, cujo pagamento estava previsto para 04/2004, foi registrada pelo valor de USD 276.080,00 (fl. 45). Notou, porém, que o detalhamento da mercadoria demonstrava que foram importados oito cartuchos para band aid a um valor unitário de USD 34,51 (fl. 52), resultando em um valor total de USD 276,08, quantia esta que constava das especificações da DI (fl. 45v). Constatado o erro, a empresa corrigiu o valor da DI em 12.1.2005 (fl. 45). Verificou-se, ainda, que o pagamento foi feito dentro do prazo legal, por meio do contrato de câmbio 04048.5885-04/014661, em 23.6.2004, no valor de USD 276,08 (fl. 52). Com relação às DI’s 04/1178316-0 e 04/1214938-3, trata-se de nacionalização de mercadorias objeto de admissão temporária. Tais DI’s foram registradas em 19.11.2004 e em 29.11.2004, respectivamente, para pagamento em 01/2005 (fls. 47 e 50), em um prazo de sessenta dias. A nacionalização das mercadorias de ambas essas DI’s, entretanto, só ocorreu em dezembro de 2007, quando houve o desembaraço aduaneiro (fls. 46 e 49). Para os casos da espécie, onde as mercadorias ingressam por meio de regime aduaneiro especial (admissão temporária), o pagamento da importação somente é devido após a nacionalização das mercadorias, conforme a Consolidação de Normas Cambiais (CNC 6.1.6.c). Observou, também, que a contagem de prazo para pagamento se inicia na data da nacionalização. Assim, para as operações em análise, uma vez desembaraçadas as mercadorias, em dezembro/2007, a empresa efetuou os pagamentos, dentro do prazo legal, por meio do contrato de câmbio 00001.5885-08/001505, em 14.1.2008 (fls. 14 e 46-50). Estando afastada a ocorrência da irregularidade apontada na inicial, decidiu o BACEN arquivar o presente processo e recorrer de ofício a este colegiado. IV - DO PARECER DA PROCURADORIA (FLS. 65/67) Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício. A seguir, transcrevemos suas justificativas: (...) 4. Quanto à parte absolutória da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos restou comprovado que a parte importadora equivocou-se no preenchimento de campo das DI’s, causa geradora da multa. Além do mais, constatou-se a regularidade do pagamento. 7. Revelou-se correta, portanto, a decisão que determinou o arquivamento do feito. (...) É o relatório. Brasília, 10 de setembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. V O T O A empresa Johnson & Johnson Industrial Ltda. foi intimada em face do não pagamento de importação no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativamente às DI’s 04/0312270-2, 04/1178316-0 e 04/1214938-3, o que sujeitaria a empresa à multa de R$ 7.346,10, apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755/03. Analisadas, no entanto, as razões de defesa apresentadas pela intimada, constatou o BACEN, diante das informações contidas no Sisbacen, que a DI 04/0312270-2, cujo pagamento estava previsto para 04/2004, foi registrada pelo valor de USD 276.080,00 (fl. 45). Notou, porém, que o detalhamento da mercadoria demonstrava que foram importados oito cartuchos para band aid a um valor unitário de USD 34,51 (fl. 52), resultando em um valor total de USD 276,08, quantia esta que constava das especificações da DI (fl. 45v). Constatado o erro, a empresa corrigiu o valor da DI em 12.1.2005 (fl. 45). Verificou-se, ainda, que o pagamento foi feito dentro do prazo legal, por meio do contrato de câmbio 04048.5885-04/014661, em 23.6.2004, no valor de USD 276,08 (fl. 52). Com relação às DI’s 04/1178316-0 e 04/1214938-3, trata-se de nacionalização de mercadorias objeto de admissão temporária. Tais DI’s foram registradas em 19.11.2004 e em 29.11.2004, respectivamente, para pagamento em 01/2005 (fls. 47 e 50), em um prazo de sessenta dias. A nacionalização das mercadorias de ambas essas DI’s, entretanto, só ocorreu em dezembro de 2007, quando houve o desembaraço aduaneiro (fls. 46 e 49). Para os casos em que as mercadorias ingressam por meio de regime aduaneiro especial (admissão temporária), o pagamento da importação somente é devido após a nacionalização das mercadorias, conforme a Consolidação de Normas Cambiais (CNC 6.1.6.c). Observou, também, que a contagem de prazo para pagamento se inicia na data da nacionalização. Assim, para as operações em análise, uma vez desembaraçadas as mercadorias, em dezembro/2007, a empresa efetuou os pagamentos, dentro do prazo legal, por meio do contrato de câmbio 00001.5885-08/001505, em 14.1.2008 (fls. 14 e 46-50). Ante essas con
Inteiro teor
7.811 caracteres transcritos do PDF oficial
319ª Sessão Recurso 12943-MI Processo BCB 0901441468 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): JOHNSON E JOHNSON INDUSTRIAL LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10213/10:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
A empresa Johnson & Johnson Industrial Ltda. foi intimada em face do não pagamento de importação no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativamente às DI’s 04/0312270-2, 04/1178316-0 e 04/1214938-3.
Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 7.346,10, apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755/03.
II – DA DEFESA
Regularmente intimada, a indiciada apresentou defesa de forma regular e tempestiva (fls. 8/44), alegando, em síntese, que:
• a DI 04/0312270-2 foi registrada pelo valor de USD 276.080,00, quando o correto era USD 276,08. Em 12.1.2005, foi alterado o valor da DI para o valor correto. A contratação de câmbio ocorreu em 21.6.2004, sob o número 04048.5885-04/014661;
• as DI’s 04/1178316-0 e 04/1214938-3 referem-se a processo atípico de nacionalização de admissão temporária em que há uma maior morosidade no desembaraço. No caso, os desembaraços ocorreram, respectivamente, em 18 e 20.12.2007, impossibilitando a aplicação do câmbio antes dessas datas. As aplicações de câmbio ocorreram em 10.1.2008, por meio do contrato de câmbio 00001.5885-08/001505.
III - ANÁLISE E DECISÃO DA AUTARQUIA
No mérito, constatou o BACEN, diante das informações contidas no Sisbacen, que a DI 04/0312270-2, cujo pagamento estava previsto para 04/2004, foi registrada pelo valor de USD 276.080,00 (fl. 45). Notou, porém, que o detalhamento da mercadoria demonstrava que foram importados oito cartuchos para band aid a um valor unitário de USD 34,51 (fl. 52), resultando em um valor total de USD 276,08, quantia esta que constava das especificações da DI (fl. 45v). Constatado o erro, a empresa corrigiu o valor da DI em 12.1.2005 (fl. 45). Verificou-se, ainda, que o pagamento foi feito dentro do prazo legal, por meio do contrato de câmbio 04048.5885-04/014661, em 23.6.2004, no valor de USD 276,08 (fl. 52).
Com relação às DI’s 04/1178316-0 e 04/1214938-3, trata-se de nacionalização de mercadorias objeto de admissão temporária. Tais DI’s foram registradas em 19.11.2004 e em 29.11.2004, respectivamente, para pagamento em 01/2005 (fls. 47 e 50), em um prazo de sessenta dias. A nacionalização das mercadorias de ambas essas DI’s, entretanto, só ocorreu em dezembro de 2007, quando houve o desembaraço aduaneiro (fls. 46 e 49).
Para os casos da espécie, onde as mercadorias ingressam por meio de regime aduaneiro especial (admissão temporária), o pagamento da importação somente é devido após a nacionalização das mercadorias, conforme a Consolidação de Normas Cambiais (CNC 6.1.6.c). Observou, também, que a contagem de prazo para pagamento se inicia na data da nacionalização. Assim, para as operações em análise, uma vez desembaraçadas as mercadorias, em dezembro/2007, a empresa efetuou os pagamentos, dentro do prazo legal, por meio do contrato de câmbio 00001.5885-08/001505, em 14.1.2008 (fls. 14 e 46-50).
Estando afastada a ocorrência da irregularidade apontada na inicial, decidiu o BACEN arquivar o presente processo e recorrer de ofício a este colegiado.
IV - DO PARECER DA PROCURADORIA (FLS. 65/67)
Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício.
A seguir, transcrevemos suas justificativas: (...)
4. Quanto à parte absolutória da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos restou comprovado que a parte importadora equivocou-se no preenchimento de campo das DI’s, causa geradora da multa. Além do mais, constatou-se a regularidade do pagamento.
7. Revelou-se correta, portanto, a decisão que determinou o arquivamento do feito.
(...)
É o relatório.
Brasília, 10 de setembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
V O T O
A empresa Johnson & Johnson Industrial Ltda. foi intimada em face do não pagamento de importação no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativamente às DI’s 04/0312270-2, 04/1178316-0 e 04/1214938-3, o que sujeitaria a empresa à multa de R$ 7.346,10, apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755/03.
Analisadas, no entanto, as razões de defesa apresentadas pela intimada, constatou o BACEN, diante das informações contidas no Sisbacen, que a DI 04/0312270-2, cujo pagamento estava previsto para 04/2004, foi registrada pelo valor de USD 276.080,00 (fl. 45). Notou, porém, que o detalhamento da mercadoria demonstrava que foram importados oito cartuchos para band aid a um valor unitário de USD 34,51 (fl. 52), resultando em um valor total de USD 276,08, quantia esta que constava das especificações da DI (fl. 45v).
Constatado o erro, a empresa corrigiu o valor da DI em 12.1.2005 (fl. 45). Verificou-se, ainda, que o pagamento foi feito dentro do prazo legal, por meio do contrato de câmbio 04048.5885-04/014661, em 23.6.2004, no valor de USD 276,08 (fl. 52).
Com relação às DI’s 04/1178316-0 e 04/1214938-3, trata-se de nacionalização de mercadorias objeto de admissão temporária. Tais DI’s foram registradas em 19.11.2004 e em 29.11.2004, respectivamente, para pagamento em 01/2005 (fls. 47 e 50), em um prazo de sessenta dias. A nacionalização das mercadorias de ambas essas DI’s, entretanto, só ocorreu em dezembro de 2007, quando houve o desembaraço aduaneiro (fls. 46 e 49).
Para os casos em que as mercadorias ingressam por meio de regime aduaneiro especial (admissão temporária), o pagamento da importação somente é devido após a nacionalização das mercadorias, conforme a Consolidação de Normas Cambiais (CNC 6.1.6.c). Observou, também, que a contagem de prazo para pagamento se inicia na data da nacionalização.
Assim, para as operações em análise, uma vez desembaraçadas as mercadorias, em dezembro/2007, a empresa efetuou os pagamentos, dentro do prazo legal, por meio do contrato de câmbio 00001.5885-08/001505, em 14.1.2008 (fls. 14 e 46-50).
Ante essas constatações, entendeu a autarquia que ficara afastada, como de fato ficou ao meu ver, a ocorrência da irregularidade apontada. Acompanho, pois, a opinião da PGFN no caso concreto e voto pelo improvimento do recurso de oficio.
É o Voto.
Brasília, 05 de outubro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, JOHNSON E JOHNSON INDUSTRIAL LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Rodrigo André de Castro Souza Rêgo e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.
Brasília, 05 de outubro de 2010.
MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 01.11.2010 - Seção 1 - pags. 12 e 13.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.