CRSFN · 29/04/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9643/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo no qual a empresa Mauribrás Comércio Exportação e Importação Ltda. (“Mauribrás”) foi intimada pela sonegação de cobertura cambial no valor de US$351.351,50, devido a efetivação de exportação de mercadorias sem a correspondente cobertura cambial, infração prevista no artigo 3º do Decreto nº 3.258/33, com multa prevista no artigo 6º do mesmo dispositivo. O Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de multa no valor de US$343.911,50 e pelo arquivamento da decisão em relação aos despachos aduaneiros de valor inferior a US$50.000,00, recorrendo de ofício do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. No dia 24 de fevereiro de 2006, a Mauribrás foi intimada por edital (fl. 65) a apresentar defesa contra acusação de sonegação de cobertura cambial, conforme os seguintes fatos: A sociedade efetivou exportações de mercadorias sem a comprovação do ingresso da correspondente moeda estrangeira no país, por meio de estabelecimento autorizado a operar em câmbio, ou a repatriação das mercadorias exportadas. No relatório extraído do SISBACEN/Câmbio não constam registros de contratos de câmbio de exportação com valores liquidados e sem despachos aplicados. A Mauribrás não apresentou defesa. Foi realizada a comunicação dos fatos ao Ministério Público Federal (fl. 69) e à Secretaria da Receita Federal (fl. 70). No dia 03 de maio de 2007, o Banco Central do Brasil decidiu (fls. 78-79): Pela aplicação de multa no valor de US$343.911,50, equivalente a 100% do valor da operação irregular. Pelo arquivamento do processo administrativo em relação aos despachos aduaneiros 2020707976-5 e 2020959575-2, por afastada a irregularidade pelo artigo 14 da Resolução 3.265/05, com redação dada pela Resolução 3.311/05 que dispensa o exportador do ingresso de ação judicial contra o devedor no exterior no caso do valor da exportação ser inferior a US$ 50.000,00. A empresa foi intimada da decisão do Banco Central por edital, no dia 21 de junho de 2007 (fl. 86). Por não ter sido apresentado recurso, a decisão tornou-se definitiva, publicando-se o edital de penalidade ao dia 17 de agosto de 2007 (fl. 91). Após a inscrição do débito na dívida ativa, o Banco Central do Brasil procedeu ao início da execução fiscal (fls. 103-104). A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional elaborou parecer (fls. 114-116) no qual se manifesta pelo provimento do recurso de ofício, de forma a impor a penalidade sob a totalidade dos despachos aduaneiros, tendo em vista que a Consolidação das Normas Cambiais, vigente à época dos fatos, “revela que o exportador apenas estava dispensado de comprovar a adoção de providências judiciais de cobrança, jamais tendo sido dispensadas as providências extrajudiciais de cobrança”, conforme o item 5.8.9 da CNC. É o relatório. São Paulo, 04 de março de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. Entendo que a decisão exarada pela Autarquia merece ser revista porque fundada no argumento de que os valores pendentes de aplicação a contrato de câmbio são inferiores a US$ 50.000,00 por importador, o que a eximiria de promover ações judiciais de cobrança no exterior. 2. Ocorre que a regulamentação do Banco Central não exime o importador de medidas extrajudiciais de cobrança, conforme tem decidido este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional reiteradamente. 3. Ausentes dos autos as comprovações antes aludidas, voto pelo provimento do recurso de ofício para que se aplique pena de multa equivalente em moeda nacional a 100% do valor das exportações para as quais não se comprovou o ingresso de divisas, vale dizer, US$ 7.440,00, elevando-se a multa total para US$ 351.351,50, considerando-se a decisão condenatória da Autarquia que transitou em julgado porque não foi objeto de recurso voluntário. É o Voto. Brasília, 29 de abril de 2010. Flávia Hana Masuko Hotta – Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, dar provimento ao recurso de ofício interposto, transformando o arquivamento definido pelo órgão de primeiro grau em aplicação a MAURIBRÁS COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. de pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 7.440,00 (sete mil e quatrocentos e quarenta dólares dos Estados Unidos), referentes a 100% (cem por cento) das operações tidas por ilícitas, vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Luiz Eduardo Martins Ferreira ao votar pela ratificação do arquivamento
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312ª Sessão Recurso 11716 Processo BCB 0501296965 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): MAURIBRÁS COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio - Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Recurso de ofício provido.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN 9643/10:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de processo administrativo no qual a empresa Mauribrás Comércio Exportação e Importação Ltda. (“Mauribrás”) foi intimada pela sonegação de cobertura cambial no valor de US$351.351,50, devido a efetivação de exportação de mercadorias sem a correspondente cobertura cambial, infração prevista no artigo 3º do Decreto nº 3.258/33, com multa prevista no artigo 6º do mesmo dispositivo. O Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de multa no valor de US$343.911,50 e pelo arquivamento da decisão em relação aos despachos aduaneiros de valor inferior a US$50.000,00, recorrendo de ofício do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
No dia 24 de fevereiro de 2006, a Mauribrás foi intimada por edital (fl. 65) a apresentar defesa contra acusação de sonegação de cobertura cambial, conforme os seguintes fatos:
A sociedade efetivou exportações de mercadorias sem a comprovação do ingresso da correspondente moeda estrangeira no país, por meio de estabelecimento autorizado a operar em câmbio, ou a repatriação das mercadorias exportadas. No relatório extraído do SISBACEN/Câmbio não constam registros de contratos de câmbio de exportação com valores liquidados e sem despachos aplicados.
A Mauribrás não apresentou defesa. Foi realizada a comunicação dos fatos ao Ministério Público Federal (fl. 69) e à Secretaria da Receita Federal (fl. 70).
No dia 03 de maio de 2007, o Banco Central do Brasil decidiu (fls. 78-79):
Pela aplicação de multa no valor de US$343.911,50, equivalente a 100% do valor da operação irregular. Pelo arquivamento do processo administrativo em relação aos despachos aduaneiros 2020707976-5 e 2020959575-2, por afastada a irregularidade pelo artigo 14 da Resolução 3.265/05, com redação dada pela Resolução 3.311/05 que dispensa o exportador do ingresso de ação judicial contra o devedor no exterior no caso do valor da exportação ser inferior a US$ 50.000,00.
A empresa foi intimada da decisão do Banco Central por edital, no dia 21 de junho de 2007 (fl. 86). Por não ter sido apresentado recurso, a decisão tornou-se definitiva, publicando-se o edital de penalidade ao dia 17 de agosto de 2007 (fl. 91). Após a inscrição do débito na dívida ativa, o Banco Central do Brasil procedeu ao início da execução fiscal (fls. 103-104).
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional elaborou parecer (fls. 114-116) no qual se manifesta pelo provimento do recurso de ofício, de forma a impor a penalidade sob a totalidade dos despachos aduaneiros, tendo em vista que a Consolidação das Normas Cambiais, vigente à época dos fatos, “revela que o exportador apenas estava dispensado de comprovar a adoção de providências judiciais de cobrança, jamais tendo sido dispensadas as providências extrajudiciais de cobrança”, conforme o item 5.8.9 da CNC.
É o relatório.
São Paulo, 04 de março de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
V O T O
1. Entendo que a decisão exarada pela Autarquia merece ser revista porque fundada no argumento de que os valores pendentes de aplicação a contrato de câmbio são inferiores a US$ 50.000,00 por importador, o que a eximiria de promover ações judiciais de cobrança no exterior.
2. Ocorre que a regulamentação do Banco Central não exime o importador de medidas extrajudiciais de cobrança, conforme tem decidido este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional reiteradamente.
3. Ausentes dos autos as comprovações antes aludidas, voto pelo provimento do recurso de ofício para que se aplique pena de multa equivalente em moeda nacional a 100% do valor das exportações para as quais não se comprovou o ingresso de divisas, vale dizer, US$ 7.440,00, elevando-se a multa total para US$ 351.351,50, considerando-se a decisão condenatória da Autarquia que transitou em julgado porque não foi objeto de recurso voluntário.
É o Voto.
Brasília, 29 de abril de 2010. Flávia Hana Masuko Hotta – Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, dar provimento ao recurso de ofício interposto, transformando o arquivamento definido pelo órgão de primeiro grau em aplicação a MAURIBRÁS COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. de pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 7.440,00 (sete mil e quatrocentos e quarenta dólares dos Estados Unidos), referentes a 100% (cem por cento) das operações tidas por ilícitas, vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Luiz Eduardo Martins Ferreira ao votar pela ratificação do arquivamento.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Flávia Hana Masuko Hotta, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de abril de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
FLÁVIA HANA MASUKO HOTTA Relatora
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 02.06.2010 – Seção 1 – pags. 34 a 36.
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