CRSFN · 15/04/2010
Recurso Voluntário — Acórdão nº 9875/2010
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso Voluntário interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra a decisão prolatada pelo Colegiado da CVM nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ 2006-6017 (fls. 245/262), que considerou procedente a acusação de Descumprimento da regra que estabeleceu o rodízio obrigatório de auditorias após 5 anos de prestação dos serviços à mesma companhia, insculpida no art. 31 da Instrução CVM nº 308/99. I – DOS FATOS 2. Pelo termo de acusação, os indiciados – Quorum Auditores Independentes e seu sócio e responsável técnico – foram instados a apresentarem suas defesas por infração ao art. 31 da Instrução CVM Nº 308/99 (fls. 120/130) e, seguindo o rito previsto na Deliberação CVM nº 457/02, alterada pela Deliberação CVM nº 504/06. II – DAS DEFESAS 3. Devidamente intimados, os defendentes apresentaram defesa alegando, em síntese que: (i) em nenhum momento tiveram a intenção de infringir as normas impostas pela CVM; (ii) continuaram seus trabalhos de auditoria na Companhia por questões éticas e profissionais, já que tinham a obrigação de cumprir o contrato, bem como para que a cliente não tivesse qualquer tipo de problema ou até prejuízo financeiro; (iii) são sérios e responsáveis e jamais colocariam um cliente em situação de risco, "pois o retorno de tal atitude seria de inevitável transtorno"; (iv) a posição de uma empresa de auditoria perante o mercado de trabalho e os seus clientes é de fundamental importância para sua sustentabilidade; (v) sempre buscaram e buscam adotar procedimentos estritamente legais, primando pelo cumprimento das obrigações; e (vi) deixam de auditar a Blue Tree Hotels & Resorts para não incorrer em qualquer erro perante a CVM. Termo de Compromisso 4. Os Indiciados apresentaram proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se comprometiam a deixar de auditar a Companhia e a pagar, a título de indenização por eventuais prejuízos causados à CVM ou ao mercado, o valor de R$ 3.000,00 (fls. 181/182 101/102), tendo os mesmos, após o Colegiado da CVM rejeitar as propostas apresentadas, tanto na Reunião específica para apreciar o referido termo, quanto na análise, em preliminar ao julgamento proferido na Reunião ocorrida em 05.06.2007. III – DA DECISÃO DA CVM 5. A CVM, após regular tramitação do presente processo administrativo, e considerando a fundamentação contida no voto condutor da Diretora-Relatora –Maria Helena Santana – entendeu, há unanimidade, pela condenação dos acusados, tendo em vista a caracterização da materialidade e autoria do ilícito administrativo, e, com base no art. 11, inciso II, c/c o § 1º, inciso I, da Lei nº 6.385/76, em razão da infração ao art. 31 da Instrução CVM 308/99, aplicar a pena individual de multa: (i) à Quorum Auditores Independentes, no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais); e (ii) a Ismael Martinez, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). 6. Devidamente intimados dessa decisão da CVM em 31.07.2007 (terça-feira) - conforme docs. de fls. 263, verso e fls 265, verso - com prazo recursal de 30 (trinta) dias, o qual se findava em 30.08.2007 (quinta-feira), apenas no dia 03.09.2007 (segunda-feira) - conforme autenticação mecânica de fl. 270 - interpuseram recurso voluntário a este CRSFN; com isso, subiram os autos à apreciação por este CRSFN do recurso dos indiciados. IV – DO PARECER DA PGFN 7. Em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 366/2010, o i. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Euler B. F. Lopes, opinou (i) pelo não conhecimento do recurso voluntário posto que intempestivo; e (ii) acaso superada essa questão, no mérito, pelo improvimento do recurso voluntário, já que mais do que amplamente caracterizada a autoria e materialidade delitivas, bem como pela proporcionalidade das penas aplicadas ao caso concreto, conforme exposto, inclusive, na parte da decisão que entendeu inadequada a proposta de termo de compromisso formulada pela defesa (item i do voto condutor de fls. 254). É o relatório. Brasília, 14 de maio de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator. V O T O Fato inconteste, tendo os apenados sido devidamente intimados dessa decisão da CVM em 31.07.2007 (terça-feira) – conforme docs. de fls. 263, verso e fls 265, verso – com prazo recursal de 30 (trinta) dias, o qual se findava em 30.08.2007 (quinta-feira), e como apenas no dia 03.09.2007 (segunda-feira) – conforme autenticação mecânica de fl. 270 – interpuseram recurso voluntário a este CRSFN, vê-se facilmente que o mesmo foi apresentado intempestivamente, razões pelas quais, VOTO pelo não conhecimento do presente Recurso Voluntário, acolhendo a manifestação da d. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do disposto no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99 É o Voto. Brasília, 08 de junho de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, não conhecer, por intempestivos, dos recursos interpostos por QUORUM AUDITORES INDEPENDENTES e ISMAEL MARTINEZ contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhes aplicar pena de multa pecuniária nos valores de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) e de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), respectivamente
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314ª Sessão
Recurso 11608 Processo CVM RJ-2006-6017
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): ISMAEL MARTINEZ QUORUM AUDITORES INDEPENDENTES RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Mercado de valores mobiliários – Auditoria independente - Descumprimento do rodízio obrigatório após cinco anos de prestação dos serviços na mesma companhia – Intempestividade - Apelos não conhecidos.
ACÓRDÃO/CRSFN 9875/10:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso Voluntário interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra a decisão prolatada pelo Colegiado da CVM nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ 2006-6017 (fls. 245/262), que considerou procedente a acusação de Descumprimento da regra que estabeleceu o rodízio obrigatório de auditorias após 5 anos de prestação dos serviços à mesma companhia, insculpida no art. 31 da Instrução CVM nº 308/99.
I – DOS FATOS
2. Pelo termo de acusação, os indiciados – Quorum Auditores Independentes e seu sócio e responsável técnico – foram instados a apresentarem suas defesas por infração ao art. 31 da Instrução CVM Nº 308/99 (fls. 120/130) e, seguindo o rito previsto na Deliberação CVM nº 457/02, alterada pela Deliberação CVM nº 504/06.
II – DAS DEFESAS
3. Devidamente intimados, os defendentes apresentaram defesa alegando, em síntese que: (i) em nenhum momento tiveram a intenção de infringir as normas impostas pela CVM; (ii) continuaram seus trabalhos de auditoria na Companhia por questões éticas e profissionais, já que tinham a obrigação de cumprir o contrato, bem como para que a cliente não tivesse qualquer tipo de problema ou até prejuízo financeiro; (iii) são sérios e responsáveis e jamais colocariam um cliente em situação de risco, "pois o retorno de tal atitude seria de inevitável transtorno"; (iv) a posição de uma empresa de auditoria perante o mercado de trabalho e os seus clientes é de fundamental importância para sua sustentabilidade; (v) sempre buscaram e buscam adotar procedimentos estritamente legais, primando pelo cumprimento das obrigações; e (vi) deixam de auditar a Blue Tree Hotels & Resorts para não incorrer em qualquer erro perante a CVM.
Termo de Compromisso
4. Os Indiciados apresentaram proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se comprometiam a deixar de auditar a Companhia e a pagar, a título de indenização por eventuais prejuízos causados à CVM ou ao mercado, o valor de R$ 3.000,00 (fls. 181/182 101/102), tendo os mesmos, após o Colegiado da CVM rejeitar as propostas apresentadas, tanto na Reunião específica para apreciar o referido termo, quanto na análise, em preliminar ao julgamento proferido na Reunião ocorrida em 05.06.2007.
III – DA DECISÃO DA CVM
5. A CVM, após regular tramitação do presente processo administrativo, e considerando a fundamentação contida no voto condutor da Diretora-Relatora –Maria Helena Santana – entendeu, há unanimidade, pela condenação dos acusados, tendo em vista a caracterização da materialidade e autoria do ilícito administrativo, e, com base no art. 11, inciso II, c/c o § 1º, inciso I, da Lei nº 6.385/76, em razão da infração ao art. 31 da Instrução CVM 308/99, aplicar a pena individual de multa: (i) à Quorum Auditores Independentes, no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais); e (ii) a Ismael Martinez, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
6. Devidamente intimados dessa decisão da CVM em 31.07.2007 (terça-feira) - conforme docs. de fls. 263, verso e fls 265, verso - com prazo recursal de 30 (trinta) dias, o qual se findava em 30.08.2007 (quinta-feira), apenas no dia 03.09.2007 (segunda-feira) - conforme autenticação mecânica de fl. 270 - interpuseram recurso voluntário a este CRSFN; com isso, subiram os autos à apreciação por este CRSFN do recurso dos indiciados.
IV – DO PARECER DA PGFN
7. Em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 366/2010, o i. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Euler B. F. Lopes, opinou (i) pelo não conhecimento do recurso voluntário posto que intempestivo; e (ii) acaso superada essa questão, no mérito, pelo improvimento do recurso voluntário, já que mais do que amplamente caracterizada a autoria e materialidade delitivas, bem como pela proporcionalidade das penas aplicadas ao caso concreto, conforme exposto, inclusive, na parte da decisão que entendeu inadequada a proposta de termo de compromisso formulada pela defesa (item i do voto condutor de fls. 254).
É o relatório.
Brasília, 14 de maio de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.
V O T O
Fato inconteste, tendo os apenados sido devidamente intimados dessa decisão da CVM em 31.07.2007 (terça-feira) – conforme docs. de fls. 263, verso e fls 265, verso – com prazo recursal de 30 (trinta) dias, o qual se findava em 30.08.2007 (quinta-feira), e como apenas no dia 03.09.2007 (segunda-feira) – conforme autenticação mecânica de fl. 270 – interpuseram recurso voluntário a este CRSFN, vê-se facilmente que o mesmo foi apresentado intempestivamente, razões pelas quais, VOTO pelo não conhecimento do presente Recurso Voluntário, acolhendo a manifestação da d. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do disposto no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99
É o Voto.
Brasília, 08 de junho de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, não conhecer, por intempestivos, dos recursos interpostos por QUORUM AUDITORES INDEPENDENTES e ISMAEL MARTINEZ contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhes aplicar pena de multa pecuniária nos valores de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) e de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), respectivamente.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Flávia Hana Masuko Hotta, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 08 de junho de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1 - pags. 72 e 73.
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