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CRSFN · 30/04/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9783/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9783/10: R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A Fundação Instituto Nacional de Telecomunicações foi intimada em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei 10.755/03, relativa à DI 05/1227277-2. Tal irregularidade sujeitou a empresa à multa de R$ 1.456,96, apurada conforme disposto no RMCCI – Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais 1.12.5 (Circular 3.401/08), em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do estipulado no §1º do citado artigo 1º, com nova redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05. II – DA DEFESA A intimada apresentou defesa (fls. 9-48) alegando, em síntese, que a importação foi paga de forma antecipada, conforme contrato de câmbio 05/013767, e que a falha decorreu de informação incorreta sobre a modalidade de pagamento. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Verificadas as informações concernentes no Sisbacen (fl. 53), constatou-se que a irregularidade teve origem apenas da incompatibilidade entre o esquema de pagamento da DI (a prazo) e o grupo da operação de câmbio 00001.5008-05/013767 (50 - pagamento antecipado), impossibilitando a vinculação entre os registros. O referido contrato de câmbio foi liquidado em 06/10/05 e o embarque da mercadoria correspondente à importação ocorreu em 03/11/05, configurando o pagamento antecipado. Ficou descaracterizada a imputação, em face da comprovação do pagamento dentro do prazo legal. IV – DECISÃO DA AUTARQUIA Assim, descaracterizada a infração, decidiu a Autarquia pelo arquivamento do processo. V - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Gustavo Caldas Guimarães de Campos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício, opinando nos seguintes termos

Decisão

R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A Fundação Instituto Nacional de Telecomunicações foi intimada em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei 10.755/03, relativa à DI 05/1227277-2. Tal irregularidade sujeitou a empresa à multa de R$ 1.456,96, apurada conforme disposto no RMCCI – Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais 1.12.5 (Circular 3.401/08), em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do estipulado no §1º do citado artigo 1º, com nova redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05. II – DA DEFESA A intimada apresentou defesa (fls. 9-48) alegando, em síntese, que a importação foi paga de forma antecipada, conforme contrato de câmbio 05/013767, e que a falha decorreu de informação incorreta sobre a modalidade de pagamento. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Verificadas as informações concernentes no Sisbacen (fl. 53), constatou-se que a irregularidade teve origem apenas da incompatibilidade entre o esquema de pagamento da DI (a prazo) e o grupo da operação de câmbio 00001.5008-05/013767 (50 - pagamento antecipado), impossibilitando a vinculação entre os registros. O referido contrato de câmbio foi liquidado em 06/10/05 e o embarque da mercadoria correspondente à importação ocorreu em 03/11/05, configurando o pagamento antecipado. Ficou descaracterizada a imputação, em face da comprovação do pagamento dentro do prazo legal. IV – DECISÃO DA AUTARQUIA Assim, descaracterizada a infração, decidiu a Autarquia pelo arquivamento do processo. V - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Gustavo Caldas Guimarães de Campos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício, opinando nos seguintes termos: (...) 4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial. 5. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito. 6. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado: EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. (Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.). 7. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra: “Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.” 8. A orientação firmada no precedente acima transcrito deve ser aplicada no deslinde do presente caso. (...) É o relatório. Brasília, 30 de abril de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. V O T O A Fundação Instituto Nacional de Telecomunicações foi intimada em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei 10.755/03, relativa à DI 05/1227277-2. No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, a autarquia concluiu que não ficara demonstrada, como de fato não ficou, a materialidade das imputações, motivando, pois, o encerramento das pendências. Em linha com esse desfecho, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia. É o Voto. Brasília, 25 de maio de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, FUNDAÇÃO INST. NAC. DE TELECOMUNICAÇÕES

Inteiro teor

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313ª Sessão Recurso 12702-MI  Processo BCB 0901440518      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: FUNDAÇÃO INST. NAC. DE TELECOMUNICAÇÕES     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9783/10:

R E L A T Ó R I O

I - DOS FATOS

A Fundação Instituto Nacional de Telecomunicações foi intimada em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei 10.755/03, relativa à DI 05/1227277-2.

Tal irregularidade sujeitou a empresa à multa de R$ 1.456,96, apurada conforme disposto no RMCCI – Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais 1.12.5 (Circular 3.401/08), em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do estipulado no §1º do citado artigo 1º, com nova redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05.

II – DA DEFESA

A intimada apresentou defesa (fls. 9-48) alegando, em síntese, que a importação foi paga de forma antecipada, conforme contrato de câmbio 05/013767, e que a falha decorreu de informação incorreta sobre a modalidade de pagamento.

III - ANÁLISE DA AUTARQUIA

Verificadas as informações concernentes no Sisbacen (fl. 53), constatou-se que a irregularidade teve origem apenas da incompatibilidade entre o esquema de pagamento da DI (a prazo) e o grupo da operação de câmbio 00001.5008-05/013767 (50 - pagamento antecipado), impossibilitando a vinculação entre os registros. O referido contrato de câmbio foi liquidado em 06/10/05 e o embarque da mercadoria correspondente à importação ocorreu em 03/11/05, configurando o pagamento antecipado.

Ficou descaracterizada a imputação, em face da comprovação do pagamento dentro do prazo legal.

IV – DECISÃO DA AUTARQUIA

Assim, descaracterizada a infração, decidiu a Autarquia pelo arquivamento do processo.

V - DO PARECER DA PROCURADORIA

Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Gustavo Caldas Guimarães de Campos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício, opinando nos seguintes termos: (...)

4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial.

5. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito.

6. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado:

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. (Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.).

7. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra:

“Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.”

8. A orientação firmada no precedente acima transcrito deve ser aplicada no deslinde do presente caso.

(...)

É o relatório.

Brasília, 30 de abril de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

V O T O

A Fundação Instituto Nacional de Telecomunicações foi intimada em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei 10.755/03, relativa à DI 05/1227277-2.

No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, a autarquia concluiu que não ficara demonstrada, como de fato não ficou, a materialidade das imputações, motivando, pois, o encerramento das pendências.

Em linha com esse desfecho, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia.

É o Voto.

Brasília, 25 de maio de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, FUNDAÇÃO INST. NAC. DE TELECOMUNICAÇÕES.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 25 de maio de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1 - pags. 69 a 72.

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