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CRSFN · 31/05/2011

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10640/2011

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioPrescritotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O O presente Processo Administrativo teve início com a intimação da LG ELECTRONICS DE SÃO PAULO LTDA. (fls. 1/6), em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às DIs enumeradas nas fls. 2/6. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 93.647,19, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. A indiciada apresentou defesa, alegando que havia liquidado as importações dentro de toda a regularidade que a lei exige, após a longa e complexa negociação com a LGE Inc., sua matriz, que veio a lhe conceder um prazo maior para pagamento e que o tempo despendido na negociação retardou a retificação das DIs mencionadas na intimação. O Banco Central mediante consulta no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen constatou: i) a postergação mediante retificação das DIs dos prazos de pagamento dos respectivos valores outrora pendentes de dezenove DIs e a subseqüente aplicação a contratos de câmbio, quando a multa já era devida; ii) a retificação da forma de pagamento da DI 02/07803395, para sem cobertura cambial; e iii) a permanência do não-pagamento do valor pendente relativo à DI 03/06677266. Em relação à ocorrência (ii) “a retificação da forma de pagamento da DI 02/07803395, para sem cobertura cambial”, não obstante a retificação ter ocorrido após o prazo legal, a nova condição de sem cobertura cambial descaracteriza a irregularidade, tornando indevida a multa de R$ 2.877,96, consignada para a DI mencionada. Assim, a Autarquia decidiu aplicar à indiciada a multa de R$ 90.769,23, em relação às DIs para as quais a irregularidade ficou caracterizada e arquivou o processo em relação à DI 02/07803395, recorrendo de ofício, em relação a este último caso. Inconformada com a decisão, a LG Electronics de São Paulo Ltda. recorreu a este Conselho, alegando em síntese que: a) não cometeu qualquer conduta infracional, porque as importações não eram financiadas, sendo que todas elas foram pagas antes do centésimo octagésimo primeiro dia de vigência da Lei nº 10.755, de 2003; b) a Lei nº 10.755, de 2003, teve sua aplicabilidade estabelecida somente aos casos pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas e os casos constantes da intimação tiveram seu início somente em 20 de abril de 2006, valendo dizer que no momento da eficácia da lei não havia processo administrativo instaurado e pendente de julgamento; c) O caso em tela deve ser interpretado à luz do Código Tributário Nacional, de maneira mais favorável à recorrente, ainda mais quando a suposta conduta infracional foi retirada do ordenamento jurídico; d) os fatos foram atingidos pela prescrição intercorrente, pois passados mais de três anos, desde o início do processo administrativo, até o início da apuração da suposta infração; e) a recorrente efetuou o pagamento de todas as DIs, situação confirmada pela própria decisão recorrida; o Banco Central omitiu essa informação aos autos, o que certamente viola o princípio da ampla defesa, até porque a recorrente deveria ter acesso a todas as informações que levaram a autoridade julgadora a embasar sua decisão; f) não há que se falar em falta de pagamento das DIs dentro dos prazos da Lei nº 10.755, de 2003. A PGFN opinou pelo não-provimento dos recursos voluntário e de ofício, com base na seguinte fundamentação: a) inexistência de prescrição da pretensão punitiva, porque o fato ocorreu quando já era vigente a Lei nº 9.873, de 1999; de fato, a situação ensejadora da multa ocorreu em 31.07.2001, 28.03.2002, 30.04.2002, 28.11.2002, 28.02.2003, 28.03.2003, 28.08.2003 e 27.02.2004, tendo havido interrupção da prescrição em 29.3.2006, data da emissão do relatório de fls. 2/6 e interrupção também quando da intimação inicial, porque tais atos importaram em apuração das irregularidades; b) não ocorrência da prescrição intercorrente, primeiro porque é inadmissível falar-se em curso de prescrição intercorrente quando nem mesmo houve instauração de processo administrativo; depois, porque ainda não ocorreu o transcurso do prazo de 3 anos de paralisação entre o ato interruptivo e a instauração do processo; c) não houve afronta aos princípios da legalidade e da anterioridade, pois o tipo legal nasceu com a promulgação da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, art. 1º, inciso IV; este dispositivo, a despeito de revogado pelo art. 7 da Lei nº 10.755, de 2003, teve sua vigência reproduzida pelo art. 1º, inciso II, desse mesmo diploma, nos termos de seu § 1º, na redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005; assim, no interregno da ocorrência das infrações o tipo descritivo da conduta antijurídica possuía, na essência, a mesma redação; além do mais, a parte acusada se defende dos fatos e não da definição jurídica a eles atribuída, em nada influindo na validade do processo se a intimação tiver se referido a normativo editado posteriormente à ocorrência das infrações; d) não restou provado nem a realização de acordo que justificasse a prorrogação dos prazos de vencimento das DIs e nem tampouco que o alegado acordo tenha sido entabulado no curso do prazo para regularização; e) não há que se discordar do caráter absolutório da decisão, de vez que na ocorrência de alteração do regime cambial, de forma que nenhum pagamento era devido no exterior, não há que se falar em infração pela inexistência de pagamento. É o Relatório. Brasília, 06 de maio de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de recurso interposto por LG ELECTRONICS DE SÃO PAULO LTDA., contra decisão do Banco Central do Brasil que aplicou à empresa a multa de R$ 90.769,23, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelec

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327ª Sessão Recurso 12203-MI  Processo BCB 0601332529      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: LG ELECTRONICS DE SÃO PAULO LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: LG ELECTRONICS DE SÃO PAULO LTDA.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10640/11:

R E L A T Ó R I O

O presente Processo Administrativo teve início com a intimação da LG ELECTRONICS DE SÃO PAULO LTDA. (fls. 1/6), em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às DIs enumeradas nas fls. 2/6. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 93.647,19, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

A indiciada apresentou defesa, alegando que havia liquidado as importações dentro de toda a regularidade que a lei exige, após a longa e complexa negociação com a LGE Inc., sua matriz, que veio a lhe conceder um prazo maior para pagamento e que o tempo despendido na negociação retardou a retificação das DIs mencionadas na intimação.

O Banco Central mediante consulta no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen constatou: i) a postergação mediante retificação das DIs dos prazos de pagamento dos respectivos valores outrora pendentes de dezenove DIs e a subseqüente aplicação a contratos de câmbio, quando a multa já era devida; ii) a retificação da forma de pagamento da DI 02/07803395, para sem cobertura cambial; e iii) a permanência do não-pagamento do valor pendente relativo à DI 03/06677266.

Em relação à ocorrência (ii) “a retificação da forma de pagamento da DI 02/07803395, para sem cobertura cambial”, não obstante a retificação ter ocorrido após o prazo legal, a nova condição de sem cobertura cambial descaracteriza a irregularidade, tornando indevida a multa de R$ 2.877,96, consignada para a DI mencionada.

Assim, a Autarquia decidiu aplicar à indiciada a multa de R$ 90.769,23, em relação às DIs para as quais a irregularidade ficou caracterizada e arquivou o processo em relação à DI 02/07803395, recorrendo de ofício, em relação a este último caso.

Inconformada com a decisão, a LG Electronics de São Paulo Ltda. recorreu a este Conselho, alegando em síntese que:

a) não cometeu qualquer conduta infracional, porque as importações não eram financiadas, sendo que todas elas foram pagas antes do centésimo octagésimo primeiro dia de vigência da Lei nº 10.755, de 2003; b) a Lei nº 10.755, de 2003, teve sua aplicabilidade estabelecida somente aos casos pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas e os casos constantes da intimação tiveram seu início somente em 20 de abril de 2006, valendo dizer que no momento da eficácia da lei não havia processo administrativo instaurado e pendente de julgamento; c) O caso em tela deve ser interpretado à luz do Código Tributário Nacional, de maneira mais favorável à recorrente, ainda mais quando a suposta conduta infracional foi retirada do ordenamento jurídico; d) os fatos foram atingidos pela prescrição intercorrente, pois passados mais de três anos, desde o início do processo administrativo, até o início da apuração da suposta infração; e) a recorrente efetuou o pagamento de todas as DIs, situação confirmada pela própria decisão recorrida; o Banco Central omitiu essa informação aos autos, o que certamente viola o princípio da ampla defesa, até porque a recorrente deveria ter acesso a todas as informações que levaram a autoridade julgadora a embasar sua decisão; f) não há que se falar em falta de pagamento das DIs dentro dos prazos da Lei nº 10.755, de 2003.

A PGFN opinou pelo não-provimento dos recursos voluntário e de ofício, com base na seguinte fundamentação:

a) inexistência de prescrição da pretensão punitiva, porque o fato ocorreu quando já era vigente a Lei nº 9.873, de 1999; de fato, a situação ensejadora da multa ocorreu em 31.07.2001, 28.03.2002, 30.04.2002, 28.11.2002, 28.02.2003, 28.03.2003, 28.08.2003 e 27.02.2004, tendo havido interrupção da prescrição em 29.3.2006, data da emissão do relatório de fls. 2/6 e interrupção também quando da intimação inicial, porque tais atos importaram em apuração das irregularidades; b) não ocorrência da prescrição intercorrente, primeiro porque é inadmissível falar-se em curso de prescrição intercorrente quando nem mesmo houve instauração de processo administrativo; depois, porque ainda não ocorreu o transcurso do prazo de 3 anos de paralisação entre o ato interruptivo e a instauração do processo; c) não houve afronta aos princípios da legalidade e da anterioridade, pois o tipo legal nasceu com a promulgação da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, art. 1º, inciso IV; este dispositivo, a despeito de revogado pelo art. 7 da Lei nº 10.755, de 2003, teve sua vigência reproduzida pelo art. 1º, inciso II, desse mesmo diploma, nos termos de seu § 1º, na redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005; assim, no interregno da ocorrência das infrações o tipo descritivo da conduta antijurídica possuía, na essência, a mesma redação; além do mais, a parte acusada se defende dos fatos e não da definição jurídica a eles atribuída, em nada influindo na validade do processo se a intimação tiver se referido a normativo editado posteriormente à ocorrência das infrações; d) não restou provado nem a realização de acordo que justificasse a prorrogação dos prazos de vencimento das DIs e nem tampouco que o alegado acordo tenha sido entabulado no curso do prazo para regularização; e) não há que se discordar do caráter absolutório da decisão, de vez que na ocorrência de alteração do regime cambial, de forma que nenhum pagamento era devido no exterior, não há que se falar em infração pela inexistência de pagamento.

É o Relatório.

Brasília, 06 de maio de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de recurso interposto por LG ELECTRONICS DE SÃO PAULO LTDA., contra decisão do Banco Central do Brasil que aplicou à empresa a multa de R$ 90.769,23, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, bem como de recurso de ofício, em virtude do arquivamento do processo em relação à DI 02/07803395.

É de se confirmar a penalidade aplicada pelo Banco Central, porque a recorrente, seja na fase do processo perante a autoridade de origem, seja na fase de recurso a este Conselho, não comprovou nem a realização de acordo que justificasse a prorrogação dos prazos de vencimento das DIs e nem a alegação de que o acordo tenha sido entabulado no curso do prazo para regularização.

Da mesma forma, não há discordar-se da parte absolutória da decisão. De fato, não obstante a retificação da forma de pagamento da DI 02/07803395 tenha ocorrido após o prazo legal, a nova condição de pagamento (para sem cobertura cambial) descaracteriza a irregularidade, tornando indevida a multa de R$ 2.877,96, consignada para a DI mencionada.

Por outro lado, não reconheço a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, porque os fatos ocorreram quando já era vigente a Lei nº 9.873, de 1999. Ou seja, a situação ensejadora da multa ocorreu em 31.07.2001, 28.03.2002, 30.04.2002, 28.11.2002, 28.02.2003, 28.03.2003, 28.08.2003 e 27.02.2004, tendo havido interrupção do prazo prescricional em 29.3.2006 (data da emissão do relatório, com a identificação das DIs que pendiam de vinculação a contrato de câmbio) e também quando da intimação inicial, eis que tais atos importaram em apuração das irregularidades.

Verifico, também, que não se registrou a ocorrência de prescrição intercorrente, primeiro porque não há que se falar em prescrição intercorrente antes da instauração de processo administrativo; depois, porque não ocorreu o transcurso do prazo de 3 anos de paralisação entre o ato interruptivo e a instauração do processo.

Finalmente, verifico que não houve afronta aos princípios da legalidade e da anterioridade, pois o tipo legal nasceu com a promulgação da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, art. 1º, inciso IV. E esse dispositivo, a despeito de revogado pelo art. 7 da Lei nº 10.755, de 2003, teve sua vigência reproduzida pelo art. 1º, inciso II, desse mesmo diploma legal, nos termos de seu § 1º, na redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005. Assim, no interregno da ocorrência das infrações, o tipo descritivo da conduta antijurídica possuía, na essência, a mesma redação. Ademais, a parte acusada se defende dos fatos e não da definição jurídica a eles atribuída, em nada influindo na validade do processo se a intimação tiver se referido a normativo editado posteriormente à ocorrência das infrações.

Assim, nego provimento aos recursos voluntário e de ofício, para manter a decisão do Banco Central em sua integralidade.

É o Voto.

Brasília, 31 de maio de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a LG ELECTRONICS DE SÃO PAULO LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 90.769,23 (noventa mil, setecentos e sessenta e nove reais e vinte e três centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, LG ELECTRONICS DE SÃO PAULO LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 31 de maio de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 02.08.2011 - Seção 1 - pags. 15 a 17.

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