CRSFN · 14/01/2008
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8298/2008
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. O presente processo trata do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) consignadas às fls. 02 a 06, em infração ao art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogado pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado. 2. Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu (fls. 474 a 476): aplicar à Recorrida a pena de multa pecuniária no valor de R$1.815,65 (um mil, oitocentos e quinze reais e sessenta e cinco centavos), conforme memória de cálculo às fls. 460 a 468; e arquivar o processo com relação às DIs, parte face à descaracterização de irregularidade, e parte em razão de o valor da multa apurada enquadrar-se na hipótese prevista no art. 2º, inciso VII, da Lei nº 10.755, de 2003 (inferior a R$1.000,00), recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN (CRSFN). 3. Regularmente intimada acerca do teor da aludida decisão, a Recorrida promoveu o recolhimento, em 21/07/2006, da multa que lhe fora aplicada, conforme documentos amealhados às fls. 480 e 481. Em relação às importações que incidiu a hipótese de não incidência de multa, bem como àquelas em que foi afastada a ocorrência de irregularidade, os autos foram encaminhados ao CRSFN, para o reexame necessário. 4. Recebidos os autos pela Secretária-Executiva do CRSFN, e devidamente autuados em 2/10/2006, eles foram encaminhados, na forma da regulamentação vigente, ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, que prolatou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 0042/2007, propugnando pelo improvimento do Recurso de Ofício. É o Relatório.Rio de Janeiro, 4 de janeiro de 2008 - Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora - RECURSO CRSFN Nº 10836-MI. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar a este Relatório. Brasília, 14 de janeiro de 2008 - Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro-Revisor. V O T O Considerando que, em parte das DIs que constituem objeto deste Reexame necessário, restou caracterizada a hipótese de não incidência de que trata o art. 2º, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, atualmente prevista no art. 2º, inciso VII da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, bem como que, em outra parte, restou descaracterizada a ocorrência da infração originariamente imputada (art. 1º, da Lei nº 9.817, de 1999, atualmente prevista no art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003), VOTO pela manutenção da decisão de arquivamento do processo, adotando as bem lançadas razões da Decisão de fls. 474 a 476. Brasília, 30 de janeiro de 2008. Rita Maria Scarponi Conselheira-Relatora - RECURSO CRSFN Nº 10836-MI. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CHECKPOINT DO BRASIL LTDA
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280ª Sessão Recurso 10836-MI Processo BCB 0301221944 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA CHECKPOINT DO BRASIL LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis nºs 9.817/99, 10.755/03 e 11.196/05) – Multa pecuniária recolhida – Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto ao objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 8298/08:
R E L A T Ó R I O
1. O presente processo trata do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) consignadas às fls. 02 a 06, em infração ao art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogado pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado.
2. Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu (fls. 474 a 476): aplicar à Recorrida a pena de multa pecuniária no valor de R$1.815,65 (um mil, oitocentos e quinze reais e sessenta e cinco centavos), conforme memória de cálculo às fls. 460 a 468; e arquivar o processo com relação às DIs, parte face à descaracterização de irregularidade, e parte em razão de o valor da multa apurada enquadrar-se na hipótese prevista no art. 2º, inciso VII, da Lei nº 10.755, de 2003 (inferior a R$1.000,00), recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN (CRSFN).
3. Regularmente intimada acerca do teor da aludida decisão, a Recorrida promoveu o recolhimento, em 21/07/2006, da multa que lhe fora aplicada, conforme documentos amealhados às fls. 480 e 481. Em relação às importações que incidiu a hipótese de não incidência de multa, bem como àquelas em que foi afastada a ocorrência de irregularidade, os autos foram encaminhados ao CRSFN, para o reexame necessário.
4. Recebidos os autos pela Secretária-Executiva do CRSFN, e devidamente autuados em 2/10/2006, eles foram encaminhados, na forma da regulamentação vigente, ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, que prolatou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 0042/2007, propugnando pelo improvimento do Recurso de Ofício.
É o Relatório.Rio de Janeiro, 4 de janeiro de 2008 - Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora - RECURSO CRSFN Nº 10836-MI.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar a este Relatório. Brasília, 14 de janeiro de 2008 - Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro-Revisor.
V O T O
Considerando que, em parte das DIs que constituem objeto deste Reexame necessário, restou caracterizada a hipótese de não incidência de que trata o art. 2º, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, atualmente prevista no art. 2º, inciso VII da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, bem como que, em outra parte, restou descaracterizada a ocorrência da infração originariamente imputada (art. 1º, da Lei nº 9.817, de 1999, atualmente prevista no art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003), VOTO pela manutenção da decisão de arquivamento do processo, adotando as bem lançadas razões da Decisão de fls. 474 a 476.
Brasília, 30 de janeiro de 2008. Rita Maria Scarponi Conselheira-Relatora - RECURSO CRSFN Nº 10836-MI.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CHECKPOINT DO BRASIL LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marcos Galileu Lorena Dutra, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de janeiro 2008
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
RITA MARIA SCARPONI Relatora
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 03.03.2008, seção 1, págs. 15 e 16
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