CRSFN · 10/08/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10241/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Em 13/05/09, a GUERRA S/A IMPLEMENTOS RODOVIARIOS foi intimada (fl. 08) para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II da Lei 10.755/03, relativas à Declaração de Importação, em planilha anexa ao presente processo. (fls. 6-8) 2. Em 24/08/09, a intimada apresentou defesa conforme segue:(fls. 9-10) • o pagamento da DI nº 04/1141021-5 foi realizado em 24/11/2004, por intermédio do Banco HSBC, através do contrato de câmbio nº 04/070398; (fl. 10) • como se tratava de importação via rodoviária, os documentos para liquidação e vinculação do contrato à DI demorariam para chegar, e para evitar despesas com armazenamento e estadia para a transportadora, a DI foi registrada na forma de pagamento “a prazo”; (fl. 10) • quando o banco efetuou a contratação de câmbio não havia condições de fazer a vinculação de um contrato de câmbio à vista numa DI com forma de pagamento a prazo; (fl. 10) • requer ao Banco Central a gentileza de proceder a vinculação do contrato de câmbio nº 04/070398 `DI nº 04/1141021-5, regularizando a pendência e o cancelamento da cobrança da multa. (fl. 10) 3. Por meio de sua Decisão Decap/GTPAL 2010/37 (fls. 19-19v.), o Banco Central do Brasil, em 14/05/10, manifestou-se conforme segue: • verificadas as informações no Sisbacen constatou-se que a DI nº 04/1141021-5 foi registrada em 10/11/04, com o esquema de pagamentos “em até 360 dias”, com pagamento previsto para 03/05, permanecendo pendente de aplicação até esta data; (fl. 19) • também, constatou-se a existência de contratos de câmbio, em nome da indiciada, liquidados e pendentes de aplicação (fl. 16), e dentre eles o de nº 05399.5885-04/070398, de 24/11/04. Este contrato, citado na defesa foi liquidado em 29/11/2004 (fl. 17), no valor igual ao da DI que gerou o presente processo administrativo e tem como recebedor no exterior Jose Iturrospe S.A.I.C. que é o mesmo nome que consta como exportador na DI em questão; (fl. 19) • deste modo é de se considerar regularizada a situação da referida DI uma vez que houve o pagamento antecipado das importações, portanto dentro do prazo previsto na legislação. Apenas deixou de ser efetuada a vinculação da DI ao respectivo contrato de câmbio, o que, por si só,não se constitui em fato gerador da multa prevista no inciso II, do art. 1º da Lei nº 10.755/03; (fls. 19-19v) e, pelos motivos acima citados, decidiu: • arquivar o processo, recorrendo de ofício ao CRSFN. (fl. 19v) 4. Em 20/05/10, a empresa foi intimada do arquivamento de Processo Administrativo e consequentemente do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fl. 21) 5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao ilustre Procurador da PGFN, Dr. Walter Henrique dos Santos, que, por meio do Parecer de 06/07/10, se manifestou, em síntese: (fls. 26-27) • após regular tramitação do feito, a Autarquia constatou a existência de contrato de câmbio que comprova o pagamento dentro do prazo regulamentar; (fl. 26) • quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressaltou que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na inicial. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito; (fl. 26) e opinou pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório. Brasília, 10 de agosto de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator. V O T O A empresa GUERRA S/A IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS foi indiciada no presente processo administrativo em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, em decorrência do que foi intimada a apresentar defesa ou a recolher multa no valor total de R$ 1.345,98, relativamente a Declaração de Importação 04/11410215-001, apurada conforme critérios estabelecidos no § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, com a redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. O Banco Central, ao apreciar a defesa, levou em consideração informações constantes do Sisbacen – Sistema de Informações Banco Central, que dão conta de que houve o pagamento da importação dentro do prazo previsto na legislação, sendo que o importador apenas deixou de promover os registros no Sisbacen, no momento devido. Com base nesses fundamentos, arquivou o processo, até porque o atraso no registro não é fato gerador da multa prevista no inciso II, do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por intermédio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 644/2010, de 6 de julho de 2010, opinou pela manutenção da decisão do Banco Central, reconhecendo que a documentação constante dos autos comprova a regularidade do pagamento, até porque a mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na inicial. Acertada a decisão do Banco Central. Confeito, não há que se falar em conduta irregular tipificada nos termos da legislação citada na inicial deste processo, porque restou comprovado que a importação foi liquidada no prazo previsto na legislação. Ademais, como bem realçou a douta PGFN, a falha de vinculação não caracteriza a irregularidade apontada na peça inaugural do processo. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício interposto, mantendo-se o arquivamento do processo. É o Voto. Brasília, 05 de outubro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, GUERRA S.A. IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS
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319ª Sessão Recurso 13006-MI Processo BCB 0901440741 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): GUERRA S.A. IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10241/10:
R E L A T Ó R I O
Em 13/05/09, a GUERRA S/A IMPLEMENTOS RODOVIARIOS foi intimada (fl. 08) para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II da Lei 10.755/03, relativas à Declaração de Importação, em planilha anexa ao presente processo. (fls. 6-8)
2. Em 24/08/09, a intimada apresentou defesa conforme segue:(fls. 9-10)
• o pagamento da DI nº 04/1141021-5 foi realizado em 24/11/2004, por intermédio do Banco HSBC, através do contrato de câmbio nº 04/070398; (fl. 10) • como se tratava de importação via rodoviária, os documentos para liquidação e vinculação do contrato à DI demorariam para chegar, e para evitar despesas com armazenamento e estadia para a transportadora, a DI foi registrada na forma de pagamento “a prazo”; (fl. 10) • quando o banco efetuou a contratação de câmbio não havia condições de fazer a vinculação de um contrato de câmbio à vista numa DI com forma de pagamento a prazo; (fl. 10) • requer ao Banco Central a gentileza de proceder a vinculação do contrato de câmbio nº 04/070398 `DI nº 04/1141021-5, regularizando a pendência e o cancelamento da cobrança da multa. (fl. 10)
3. Por meio de sua Decisão Decap/GTPAL 2010/37 (fls. 19-19v.), o Banco Central do Brasil, em 14/05/10, manifestou-se conforme segue:
• verificadas as informações no Sisbacen constatou-se que a DI nº 04/1141021-5 foi registrada em 10/11/04, com o esquema de pagamentos “em até 360 dias”, com pagamento previsto para 03/05, permanecendo pendente de aplicação até esta data; (fl. 19) • também, constatou-se a existência de contratos de câmbio, em nome da indiciada, liquidados e pendentes de aplicação (fl. 16), e dentre eles o de nº 05399.5885-04/070398, de 24/11/04. Este contrato, citado na defesa foi liquidado em 29/11/2004 (fl. 17), no valor igual ao da DI que gerou o presente processo administrativo e tem como recebedor no exterior Jose Iturrospe S.A.I.C. que é o mesmo nome que consta como exportador na DI em questão; (fl. 19) • deste modo é de se considerar regularizada a situação da referida DI uma vez que houve o pagamento antecipado das importações, portanto dentro do prazo previsto na legislação. Apenas deixou de ser efetuada a vinculação da DI ao respectivo contrato de câmbio, o que, por si só,não se constitui em fato gerador da multa prevista no inciso II, do art. 1º da Lei nº 10.755/03; (fls. 19-19v)
e, pelos motivos acima citados, decidiu:
• arquivar o processo, recorrendo de ofício ao CRSFN. (fl. 19v)
4. Em 20/05/10, a empresa foi intimada do arquivamento de Processo Administrativo e consequentemente do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fl. 21)
5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao ilustre Procurador da PGFN, Dr. Walter Henrique dos Santos, que, por meio do Parecer de 06/07/10, se manifestou, em síntese: (fls. 26-27)
• após regular tramitação do feito, a Autarquia constatou a existência de contrato de câmbio que comprova o pagamento dentro do prazo regulamentar; (fl. 26) • quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressaltou que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na inicial. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito; (fl. 26) e
opinou pelo improvimento do recurso de ofício.
É o relatório.
Brasília, 10 de agosto de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.
V O T O
A empresa GUERRA S/A IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS foi indiciada no presente processo administrativo em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, em decorrência do que foi intimada a apresentar defesa ou a recolher multa no valor total de R$ 1.345,98, relativamente a Declaração de Importação 04/11410215-001, apurada conforme critérios estabelecidos no § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, com a redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
O Banco Central, ao apreciar a defesa, levou em consideração informações constantes do Sisbacen – Sistema de Informações Banco Central, que dão conta de que houve o pagamento da importação dentro do prazo previsto na legislação, sendo que o importador apenas deixou de promover os registros no Sisbacen, no momento devido. Com base nesses fundamentos, arquivou o processo, até porque o atraso no registro não é fato gerador da multa prevista no inciso II, do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por intermédio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 644/2010, de 6 de julho de 2010, opinou pela manutenção da decisão do Banco Central, reconhecendo que a documentação constante dos autos comprova a regularidade do pagamento, até porque a mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na inicial.
Acertada a decisão do Banco Central. Confeito, não há que se falar em conduta irregular tipificada nos termos da legislação citada na inicial deste processo, porque restou comprovado que a importação foi liquidada no prazo previsto na legislação. Ademais, como bem realçou a douta PGFN, a falha de vinculação não caracteriza a irregularidade apontada na peça inaugural do processo.
Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício interposto, mantendo-se o arquivamento do processo.
É o Voto.
Brasília, 05 de outubro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, GUERRA S.A. IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Rodrigo André de Castro Souza Rêgo e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.
Brasília, 05 de outubro de 2010.
MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 01.11.2010 - Seção 1 - pags. 12 e 13.
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