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CRSFN · 08/04/2010

Recurso Voluntário — Acórdão nº 9594/2010

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação – Falsa declaração prestada em contrato - Falta de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação Em 02.06.2004, a Ecomex S.A. Industrial Comercial Importadora e Exportadora (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa em função do “recebimento por exportações, no valor total equivalente a USD 2.000.000,00 (...), sem a comprovação do embarque de mercadorias no prazo regulamentar”, em infração ao art. 23, § 3°, da Lei 4.131/62 (fls. 03 e 50). O contrato de câmbio pendente de vinculação foi celebrado em 05.11.1996. Defesa Em manifestação intempestiva, protocolada no BACEN em 05.08.2004 (fl. 58), a Recorrente afirmou que, “após minucioso levantamento interno”, não constatou qualquer pendência de exportação a ser realizada sobre o contrato de câmbio referido na intimação, nem qualquer débito em aberto junto ao Banco Itaú. Decisão O BACEN, no dia 31.05.2007, lavrou decisão condenatória em face da Recorrente (fls. 109 e 110) nos seguintes termos: (i) o SISBACEN informa que o contrato de câmbio permanece sem vinculação a despachos aduaneiros; (ii) a Recorrente não possui despachos de exportação pendentes de vinculação a contratos de câmbio; (iii) não há registro de operações que demonstrem a devolução dos recursos recebidos antecipadamente ao importador estrangeiro, ou a conversão dos recursos adiantados em investimento direto estrangeiro; (iv) o Banco Itaú, instado pelo BACEN a se manifestar, apresentou os registros eletrônicos dos dados básicos da Recorrente; e os comprovantes do lançamento da operação na conta corrente da Recorrente e do saque do valor integral da operação, realizado no mesmo dia 05.11.1996. Por tais razões, decidiu o BACEN aplicar à Recorrente a pena de multa pecuniária no valor equivalente em moeda nacional a US$ 1 milhão, correspondente a 50% do valor da operação irregular. Recurso Voluntário Intimada da decisão do BACEN em 05.09.2007 (fls. 119 a 122), e tendo sido oferecido um prazo de 60 dias para recurso, a Recorrente apresentou recurso voluntário intempestivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional em 19.11.2007 (fls. 124 a 127), alegando que (i) no dia 05.11.1996, o Banco Francês Brasileiro, hoje Banco Itaú, fez um adiantamento de contrato de câmbio (“ACC”) no valor de US$ 2 milhões em nome da Recorrente; (ii) a Recorrente não tem conhecimento da origem ou do destino desse montante, pois nem sequer tinha conta no referido banco; (iii) em 03.08.2004, entregou uma carta ao Banco Itaú solicitando esclarecimentos, mas não teve retorno; (iv) existe a possibilidade de que o Banco Francês Brasileiro tenha mandado pagar no exterior os US$ 2 milhões e que, no dia seguinte, a DPM do Brasil – Importação e Exportação Ltda. tenha realizado também o pagamento, configurando-se um pagamento em duplicidade; (v) se for esse o caso, o que só poderia vir a ser confirmado hoje pelo Banco Itaú, a operação de ACC deve ter sido feita em nome da Recorrente para trazer esse montante de volta; (vi) nunca teve qualquer pendência relativa à área cambial do BACEN. Parecer A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer em 21.12.2009 (fls. 136 a 138) no seguinte sentido: (i) apesar de não suscitada pela Recorrente, não há que se falar em prescrição, uma vez que o contrato de câmbio pendente de vinculação foi celebrado em 05.11.1996; o BACEN expediu ofício em 15.09.2000, questionando a Recorrente acerca da pendência do contrato de câmbio; e o processo administrativo foi instaurado em maio de 2004, com a intimação da Recorrente, restando “plenamente observado o prazo quinquenal estabelecido na legislação de regência”; (ii) a Recorrente não contestou a afirmação do BACEN no sentido da não realização das exportações; (iii) não se trouxe aos autos qualquer elemento que pudesse indicar alguma providência concreta no sentido de apuração dos fatos; (iv) a contratação do câmbio continua vinculada a um evento que, segundo a Recorrente, jamais teria ocorrido, qual seja, a expatriação de mercadorias. Ante o exposto, manifestou-se a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário, opinando pela manutenção integral da decisão de primeira instância. É o relatório. Rio de Janeiro, 08 de março de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. V O T O Preliminarmente, e por dever de ofício, reconheço a incidência de prescrição ordinária no presente processo. Os fatos remontam a 05.11.1996 e a intimação inicial ocorreu em 02.06.2004, portanto decorridos mais de 5 anos. Conforme tenho reiteradamente me manifestado neste CRSFN, entendo que o único ato legalmente apto a interromper a prescrição ordinária da pretensão punitiva estatal é a intimação para o processo, consoante o comando do art. 1º, caput, c/c o art. 2º, I, da Lei 9.873/99. As demais hipóteses de interrupção somente são aplicáveis à prescrição intercorrente de 3 anos (art. 1º, §1º). Não fosse assim, os fatos puníveis seriam virtualmente imprescritíveis. O legislador elencou no art. 2º uma ordem lógica de atos capazes de interromper o prazo prescricional da ação punitiva, conforme as várias fases do processo administrativo. E o ato inicial competente para interromper o prazo ordinário de 5 anos é justamente a intimação para o processo. Vencida a preliminar, quanto ao mérito não assiste razão à recorrente. Estão plenamente caracterizadas a autoria e a materialidade delitivas. A recorrente não ofereceu uma versão crível para os fatos. O ACC de US$ 2 milhões foi creditado em conta da recorrente em instituição financeira, conforme documentação angariada pelo BACEN. Em contrapartida ao ingresso de recursos, não foi registrada qualquer exportação que desse amparo ao contrato de câmbio celebrado como adiantamento de exportações, jamais comprovadas junto ao SISCOMEX. Outrossim, a multa no patamar de 50% já representa uma mitigação em relação à multa máxima aplicável, e no meu entendimento tal dosimetria foi corretamente aplicada pela Autarquia. Ante o exposto, vencida a preliminar, VOTO no sentido de negar provimento ao recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorr

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311ª Sessão Recurso 11721  Processo BCB 0401253943      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: ECOMEX S.A. INDUSTRIAL COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA     RECORRIDA: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação – Falsa declaração prestada em contrato - Falta de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 2º.   ACÓRDÃO/CRSFN 9594/10:

R E L A T Ó R I O

Intimação

Em 02.06.2004, a Ecomex S.A. Industrial Comercial Importadora e Exportadora (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa em função do “recebimento por exportações, no valor total equivalente a USD 2.000.000,00 (...), sem a comprovação do embarque de mercadorias no prazo regulamentar”, em infração ao art. 23, § 3°, da Lei 4.131/62 (fls. 03 e 50). O contrato de câmbio pendente de vinculação foi celebrado em 05.11.1996.

Defesa

Em manifestação intempestiva, protocolada no BACEN em 05.08.2004 (fl. 58), a Recorrente afirmou que, “após minucioso levantamento interno”, não constatou qualquer pendência de exportação a ser realizada sobre o contrato de câmbio referido na intimação, nem qualquer débito em aberto junto ao Banco Itaú.

Decisão

O BACEN, no dia 31.05.2007, lavrou decisão condenatória em face da Recorrente (fls. 109 e 110) nos seguintes termos: (i) o SISBACEN informa que o contrato de câmbio permanece sem vinculação a despachos aduaneiros; (ii) a Recorrente não possui despachos de exportação pendentes de vinculação a contratos de câmbio; (iii) não há registro de operações que demonstrem a devolução dos recursos recebidos antecipadamente ao importador estrangeiro, ou a conversão dos recursos adiantados em investimento direto estrangeiro; (iv) o Banco Itaú, instado pelo BACEN a se manifestar, apresentou os registros eletrônicos dos dados básicos da Recorrente; e os comprovantes do lançamento da operação na conta corrente da Recorrente e do saque do valor integral da operação, realizado no mesmo dia 05.11.1996. Por tais razões, decidiu o BACEN aplicar à Recorrente a pena de multa pecuniária no valor equivalente em moeda nacional a US$ 1 milhão, correspondente a 50% do valor da operação irregular.

Recurso Voluntário

Intimada da decisão do BACEN em 05.09.2007 (fls. 119 a 122), e tendo sido oferecido um prazo de 60 dias para recurso, a Recorrente apresentou recurso voluntário intempestivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional em 19.11.2007 (fls. 124 a 127), alegando que (i) no dia 05.11.1996, o Banco Francês Brasileiro, hoje Banco Itaú, fez um adiantamento de contrato de câmbio (“ACC”) no valor de US$ 2 milhões em nome da Recorrente; (ii) a Recorrente não tem conhecimento da origem ou do destino desse montante, pois nem sequer tinha conta no referido banco; (iii) em 03.08.2004, entregou uma carta ao Banco Itaú solicitando esclarecimentos, mas não teve retorno; (iv) existe a possibilidade de que o Banco Francês Brasileiro tenha mandado pagar no exterior os US$ 2 milhões e que, no dia seguinte, a DPM do Brasil – Importação e Exportação Ltda. tenha realizado também o pagamento, configurando-se um pagamento em duplicidade; (v) se for esse o caso, o que só poderia vir a ser confirmado hoje pelo Banco Itaú, a operação de ACC deve ter sido feita em nome da Recorrente para trazer esse montante de volta; (vi) nunca teve qualquer pendência relativa à área cambial do BACEN.

Parecer

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer em 21.12.2009 (fls. 136 a 138) no seguinte sentido: (i) apesar de não suscitada pela Recorrente, não há que se falar em prescrição, uma vez que o contrato de câmbio pendente de vinculação foi celebrado em 05.11.1996; o BACEN expediu ofício em 15.09.2000, questionando a Recorrente acerca da pendência do contrato de câmbio; e o processo administrativo foi instaurado em maio de 2004, com a intimação da Recorrente, restando “plenamente observado o prazo quinquenal estabelecido na legislação de regência”; (ii) a Recorrente não contestou a afirmação do BACEN no sentido da não realização das exportações; (iii) não se trouxe aos autos qualquer elemento que pudesse indicar alguma providência concreta no sentido de apuração dos fatos; (iv) a contratação do câmbio continua vinculada a um evento que, segundo a Recorrente, jamais teria ocorrido, qual seja, a expatriação de mercadorias.

Ante o exposto, manifestou-se a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário, opinando pela manutenção integral da decisão de primeira instância.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

V O T O

Preliminarmente, e por dever de ofício, reconheço a incidência de prescrição ordinária no presente processo. Os fatos remontam a 05.11.1996 e a intimação inicial ocorreu em 02.06.2004, portanto decorridos mais de 5 anos.

Conforme tenho reiteradamente me manifestado neste CRSFN, entendo que o único ato legalmente apto a interromper a prescrição ordinária da pretensão punitiva estatal é a intimação para o processo, consoante o comando do art. 1º, caput, c/c o art. 2º, I, da Lei 9.873/99. As demais hipóteses de interrupção somente são aplicáveis à prescrição intercorrente de 3 anos (art. 1º, §1º). Não fosse assim, os fatos puníveis seriam virtualmente imprescritíveis.

O legislador elencou no art. 2º uma ordem lógica de atos capazes de interromper o prazo prescricional da ação punitiva, conforme as várias fases do processo administrativo. E o ato inicial competente para interromper o prazo ordinário de 5 anos é justamente a intimação para o processo.

Vencida a preliminar, quanto ao mérito não assiste razão à recorrente.

Estão plenamente caracterizadas a autoria e a materialidade delitivas. A recorrente não ofereceu uma versão crível para os fatos. O ACC de US$ 2 milhões foi creditado em conta da recorrente em instituição financeira, conforme documentação angariada pelo BACEN.

Em contrapartida ao ingresso de recursos, não foi registrada qualquer exportação que desse amparo ao contrato de câmbio celebrado como adiantamento de exportações, jamais comprovadas junto ao SISCOMEX.

Outrossim, a multa no patamar de 50% já representa uma mitigação em relação à multa máxima aplicável, e no meu entendimento tal dosimetria foi corretamente aplicada pela Autarquia.

Ante o exposto, vencida a preliminar, VOTO no sentido de negar provimento ao recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida.

É o Voto.

Brasília, 08 de abril de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O (preliminar – prescrição)

1. Divirjo do Conselheiro Relator apenas no que se refere ao acolhimento da preliminar relativa à prescrição, que foi por ele reconhecida.

2. Ao contrário do entendimento exposto no voto do Conselheiro Relator, a meu ver, os atos interruptivos da prescrição relacionados no art. 2º da Lei 9.873/1999 também podem ocorrer antes da intimação da instauração do processo. Os atos inequívocos da Administração tendentes a apurar os fatos e a ocorrência da infração são hábeis a interromper o prazo qüinqüenal da prescrição ordinária, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei 9.873/1999.

3. Nos presentes autos, nota-se que o Banco Central oficiou em 15.09.2000 a ora recorrente para que esclarecesse os fatos. Trata-se de ato inequívoco de apuração, apto a interromper o prazo prescricional. Considerando o tempo decorrido entre a data da irregularidade e do ofício mencionado, que foi de quatro anos, e, ainda, o tempo decorrido entre o ofício e a instauração do processo, que também foi de quatro anos, não entendo que se possa reconhecer a prescrição qüinqüenal como feito pelo Conselheiro Relator.

4. Afastada a preliminar, por entender que não houve prescrição nos presentes autos, acompanho, quanto ao mérito, o voto do Conselheiro Relator.

Pelo exposto, VOTO pelo não acolhimento da prescrição e pelo improvimento ao RECURSO VOLUNTÁRIO, mantendo na íntegra a decisão proferida pela Autarquia.

É o Voto.

Brasília, 08 de abril de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - depois de a) rejeitar a questão de preliminar arguida: a.1) prescrição - b) conhecer do recurso mas c) negar-lhe provimento, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ECOMEX S.A. INDUSTRIAL COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos), tendo sido anotado o seguinte: 1) decisão do CRSFN tomada com apoio no voto do Conselheiro- Relator, exceto em a.1, quando prevaleceu a declaração de voto do Conselheiro Marco Antonio Martins de Araújo Filho; 2) unanimidade em b e 3) maioria nas demais decisões, vencidos, em a, o Conselheiro-Relator e os Conselheiros Luiz Eduardo Martins Ferreira e Johan Albino Ribeiro, que também foi vencido (dessa feita, solitariamente) no apelo facultativo ao votar pela redução da multa a 5% (cinco por cento) sobre o montante original.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 08 de abril de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DARWIN CORRÊA Relator

LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 30.04.2010 – Seção 1 – pags. 53 e 54.

TERMO DE RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO - 311ª Sessão, de 08.04.2010 - Recurso 11721 - Processo BCB 0401253943 - ACÓRDÃO/CRSFN 9594/10 – Fl. 146. Onde se lê: “Base Legal: Lei 4.131/62, art. 23, § 2º.”; leia-se: “Base Legal: Lei 4.131/62, art. 23, § 3º.”. Marcos Martins de Souza Secretário-Executivo

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