CRSFN · 29/06/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8835/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade inicialmente apontada. Em 04/05/06, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 03) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa à DI 03/00272868-001, o que ensejaria multa de R$ 8.634,29. Em 15/05/06, a recorrida apresentou sua defesa, alegando ter requerido a retificação da DI perante a Inspetoria da Receita Federal do Porto de Santos dentro do prazo previsto na Lei 9.817/99. Apesar disso, o processo para retificação só foi distribuído para os fiscais e feita a retificação da DI quando já decorrido o prazo legal, momento em que foi possível a vinculação do contrato de câmbio à DI. Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão, determinando o arquivamento do presente processo administrativo uma vez que, apesar de a DI ter tido seu esquema de pagamento alterado em 06/11/2003, quando já transcorridos 180 dias do vencimento, pela documentação trazida aos autos com a defesa, foi possível verificar que a demora na retificação ocorreu no âmbito da Inspetoria da Receita Federal, o que afasta a incidência de multa. Em face da decisão de arquivamento, após intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 10 de fevereiro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Ciente e de acordo. Nada a acrescentar ao presente relatório. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro Suplente. V O T O Não há reparos a fazer quanto à decisão de arquivamento. Intimada para apresentar defesa no prazo de 30 dias em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, a empresa alegou ter requerido a retificação da DI perante a Inspetoria da Receita Federal do Porto de Santos dentro do prazo previsto na Lei 9.817/99. Apesar disso, o processo para retificação só teria sido distribuído para os fiscais e feita a retificação da DI quando já decorrido o prazo legal, momento em que teria ocorrido a vinculação do contrato de câmbio à DI. Apesar da retificação intempestiva, como bem fundamentou Autarquia, não se pode imputar à recorrida o atraso, mas à Receita Federal, o que afasta a infração imputada à recorrida neste caso. Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso de Ofício, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Brasília, 29 de junho de 2009. Osmar Roncolato Pinho - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA – INFRAERO
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301ª Sessão Recurso 11020-MI Processo BCB 0601334229 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA – INFRAERO. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidades não configuradas –- Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8835/09:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade inicialmente apontada.
Em 04/05/06, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 03) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa à DI 03/00272868-001, o que ensejaria multa de R$ 8.634,29.
Em 15/05/06, a recorrida apresentou sua defesa, alegando ter requerido a retificação da DI perante a Inspetoria da Receita Federal do Porto de Santos dentro do prazo previsto na Lei 9.817/99. Apesar disso, o processo para retificação só foi distribuído para os fiscais e feita a retificação da DI quando já decorrido o prazo legal, momento em que foi possível a vinculação do contrato de câmbio à DI.
Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão, determinando o arquivamento do presente processo administrativo uma vez que, apesar de a DI ter tido seu esquema de pagamento alterado em 06/11/2003, quando já transcorridos 180 dias do vencimento, pela documentação trazida aos autos com a defesa, foi possível verificar que a demora na retificação ocorreu no âmbito da Inspetoria da Receita Federal, o que afasta a incidência de multa.
Em face da decisão de arquivamento, após intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia.
É o relatório.
São Paulo, 10 de fevereiro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Ciente e de acordo. Nada a acrescentar ao presente relatório. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro Suplente.
V O T O
Não há reparos a fazer quanto à decisão de arquivamento.
Intimada para apresentar defesa no prazo de 30 dias em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, a empresa alegou ter requerido a retificação da DI perante a Inspetoria da Receita Federal do Porto de Santos dentro do prazo previsto na Lei 9.817/99. Apesar disso, o processo para retificação só teria sido distribuído para os fiscais e feita a retificação da DI quando já decorrido o prazo legal, momento em que teria ocorrido a vinculação do contrato de câmbio à DI. Apesar da retificação intempestiva, como bem fundamentou Autarquia, não se pode imputar à recorrida o atraso, mas à Receita Federal, o que afasta a infração imputada à recorrida neste caso.
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso de Ofício, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Brasília, 29 de junho de 2009. Osmar Roncolato Pinho - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA – INFRAERO.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de junho de 2009.
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício
OSMAR RONCOLATO PINHO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 06.08.2009 - Seção 1 - pags. 16 a 19.
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