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CRSFN · 18/08/2015

Recurso de Ofício — Acórdão nº 11642/2015

Recurso de Ofício

Recurso de Ofíciotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens dentro do prazo legal - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício desprovido (arquivamento confirmado)

Decisão

R E L A T Ó R I O I. Da acusação Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil contra Petróleo Brasileiro S/A (“Petrobrás”) em razão da ausência de pagamento tempestivo das operações referentes às declarações de importação discriminadas no relatório anexo à intimação inicial (fls. 15 a 26), o que poderia render ensejo à inflição de multa no valor de R$ 3.766.015,72 (três milhões, setecentos e sessenta e seis mil, quinze reais e setenta e dois centavos), apurada conforme o disposto na Circular n.º 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o art. 1.º, § 2.º, da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força de seu § 1.º, com a redação dada pelo art. 126 da Lei n.º 11.196, de 21 de novembro de 2005. II. Da defesa 2. Intimada em 18 de maio de 2009 (fl. 27), a Petrobrás requereu e obteve do Banco Central do Brasil dilação do prazo para oferecimento de defesa, apresentando, em 17 de julho de 2009, a petição de fls. 32 a 54, que se fez acompanhar dos documentos de fls. 55 a 77, alegando, em síntese, que: a multa foi lançada da mesma maneira para fatos que são diversos entre si, sem que a acusada tivesse sido ouvida e sem que fosse feita prévia análise dos documentos relativos às operações de importação; existiriam operações de importação para as quais não se havia logrado levantar toda a documentação e, nesse sentido, iria complementar a defesa com novas informações; a Lei n.º 9.817, de 23 de agosto de 1999, foi editada com o intuito de punir-se os importadores que eventualmente se beneficiassem de diferenciais de taxas de juros, situação fática em que a acusada não se enquadrava; a instauração do presente processo administrativo sancionador fundamentou-se na Lei n.º 10.755, de 2003, segundo a qual o importador está sujeito ao pagamento de multa por não efetuar o pagamento da importação em até 180 dias a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto e especificado na correspondente declaração de importação; não competiria ao Banco Central do Brasil obrigar as empresas importadoras brasileiras a efetuar remessas ao exterior para pagamento de importações quando já não houvesse exigência de adimplemento pelo próprio exportador estrangeiro; grande parte dos valores foi objeto de desconto por razões comerciais ou paga sem que houvesse a vinculação de contratos de câmbio às declarações de importação; as declarações de importação listadas no Anexo “A” à petição defensiva se referem à importação de petróleo bruto ou de seus derivados, sendo de se afastar a aplicação de sanção pecuniária; embora indesejável, para agilizar a utilização do produto ureia após o desembarque, era corriqueiro que uma declaração de importação fosse registrada com a indicação de determinada forma de pagamento e o contrato de câmbio fosse celebrado em prazo diverso, sendo certo que, no momento da retificação e do pagamento, a importadora não procedia à devida alteração do esquema de pagamento; os saldos existentes nas declarações de importação listadas no Anexo “B” à petição defensiva se referiam a contratos de câmbio não vinculados a declarações de importação e a alguns muito antigos; a prova de que os pagamentos teriam sido tempestivos estaria no fato de que os fornecedores Transammonia e Keytrade somente negociavam mediante pagamento à vista, tendo continuado a fornecer matéria-prima à acusada; as declarações de importação listadas no Anexo “C” à petição defensiva apresentam erro material nos registros dos prazos de pagamento, devendo figurar, como marco inicial para o cômputo do lapso temporal de 180 dias de que trata o art. 1.º da Lei n.º 10.755, de 2003, as datas retificadas, tendo em conta a existência de acordo com os fornecedores estrangeiros; as declarações de importação listadas no Anexo “D” à petição defensiva foram pagas, embora os correspondentes contratos de câmbio não tivessem sido a elas vinculados; as declaração de importação listadas no Anexo “E” à petição defensiva apresentaram saldos que não foram nem seriam totalmente pagos, por se referirem a glosas comerciais em função de inadimplemento de obrigação assumida pelos fornecedores; as declarações de importação listadas no Anexo “F” foram pagas ao exportador Toyo, sendo que algumas não foram registradas de modo correto, pois havia sido acordado pagamento no prazo de 10 meses e elas foram registradas para pagamento em dois meses, não se tendo notícia de que retificações após 180 dias poderiam ensejar multa; a acusada não tinha a obrigação de efetuar qualquer pagamento ao exterior nas datas registradas nas declarações de importação, porquanto não eram compatíveis com o acordado com o fornecedor; a declaração de importação é uma declaração de caráter unilateral do importador e, uma vez respeitados a data de desembaraço e o prazo limite de 360 dias a contar do embarque, para a lei é indiferente qual o prazo de pagamento, sendo importante apenas que represente o ajustado com o fornecedor; o princípio da legalidade assegura a prerrogativa de fazer ou não fazer senão em virtude da lei; pelo princípio da reserva legal não há crime sem lei anterior e, por isso, todos os requisitos contidos no tipo descrito na Lei n.º 10.755, de 2003, devem ser satisfeitos, ou seja, pagamento exigível e existência de mora, sendo que o adimplemento intempestivo junto ao fornecedor é um dos elementos que compõem o tipo; nas datas consideradas pelo Banco Central do Brasil os saldos não estavam vencidos junto aos exportadores; as declarações de importação listadas nos Anexos “G”, “H” e “I” à petição defensiva guardavam relação com equipamentos fracionados em várias operações de importação a cujo respeito houve registros equivocados, sendo os saldos pendentes objeto de glosa comercial; as declarações de importação listadas no Anexo “J” à petição defensiva se referiam a bens importados temporariamente e que acabaram se perdendo, sendo certo que os valores a eles correspondentes não mais seriam remetidos ao exteri

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382ª Sessão Recurso 12700-MI  Processo BCB 0901441072

  I – RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens dentro do prazo legal - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício desprovido (arquivamento confirmado).

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/2003, art. 1º, alterado pelo artigo 126 da Lei n° 11.196/2005, regulamentado pela Circular 3.401 de 15.8.2008.   ACÓRDÃO/CRSFN 11642/15:

R E L A T Ó R I O

I. Da acusação

Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil contra Petróleo Brasileiro S/A (“Petrobrás”) em razão da ausência de pagamento tempestivo das operações referentes às declarações de importação discriminadas no relatório anexo à intimação inicial (fls. 15 a 26), o que poderia render ensejo à inflição de multa no valor de R$ 3.766.015,72 (três milhões, setecentos e sessenta e seis mil, quinze reais e setenta e dois centavos), apurada conforme o disposto na Circular n.º 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o art. 1.º, § 2.º, da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força de seu § 1.º, com a redação dada pelo art. 126 da Lei n.º 11.196, de 21 de novembro de 2005.

II. Da defesa

2. Intimada em 18 de maio de 2009 (fl. 27), a Petrobrás requereu e obteve do Banco Central do Brasil dilação do prazo para oferecimento de defesa, apresentando, em 17 de julho de 2009, a petição de fls. 32 a 54, que se fez acompanhar dos documentos de fls. 55 a 77, alegando, em síntese, que:

a multa foi lançada da mesma maneira para fatos que são diversos entre si, sem que a acusada tivesse sido ouvida e sem que fosse feita prévia análise dos documentos relativos às operações de importação;

existiriam operações de importação para as quais não se havia logrado levantar toda a documentação e, nesse sentido, iria complementar a defesa com novas informações;

a Lei n.º 9.817, de 23 de agosto de 1999, foi editada com o intuito de punir-se os importadores que eventualmente se beneficiassem de diferenciais de taxas de juros, situação fática em que a acusada não se enquadrava;

a instauração do presente processo administrativo sancionador fundamentou-se na Lei n.º 10.755, de 2003, segundo a qual o importador está sujeito ao pagamento de multa por não efetuar o pagamento da importação em até 180 dias a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto e especificado na correspondente declaração de importação;

não competiria ao Banco Central do Brasil obrigar as empresas importadoras brasileiras a efetuar remessas ao exterior para pagamento de importações quando já não houvesse exigência de adimplemento pelo próprio exportador estrangeiro;

grande parte dos valores foi objeto de desconto por razões comerciais ou paga sem que houvesse a vinculação de contratos de câmbio às declarações de importação;

as declarações de importação listadas no Anexo “A” à petição defensiva se referem à importação de petróleo bruto ou de seus derivados, sendo de se afastar a aplicação de sanção pecuniária;

embora indesejável, para agilizar a utilização do produto ureia após o desembarque, era corriqueiro que uma declaração de importação fosse registrada com a indicação de determinada forma de pagamento e o contrato de câmbio fosse celebrado em prazo diverso, sendo certo que, no momento da retificação e do pagamento, a importadora não procedia à devida alteração do esquema de pagamento;

os saldos existentes nas declarações de importação listadas no Anexo “B” à petição defensiva se referiam a contratos de câmbio não vinculados a declarações de importação e a alguns muito antigos;

a prova de que os pagamentos teriam sido tempestivos estaria no fato de que os fornecedores Transammonia e Keytrade somente negociavam mediante pagamento à vista, tendo continuado a fornecer matéria-prima à acusada;

as declarações de importação listadas no Anexo “C” à petição defensiva apresentam erro material nos registros dos prazos de pagamento, devendo figurar, como marco inicial para o cômputo do lapso temporal de 180 dias de que trata o art. 1.º da Lei n.º 10.755, de 2003, as datas retificadas, tendo em conta a existência de acordo com os fornecedores estrangeiros;

as declarações de importação listadas no Anexo “D” à petição defensiva foram pagas, embora os correspondentes contratos de câmbio não tivessem sido a elas vinculados;

as declaração de importação listadas no Anexo “E” à petição defensiva apresentaram saldos que não foram nem seriam totalmente pagos, por se referirem a glosas comerciais em função de inadimplemento de obrigação assumida pelos fornecedores;

as declarações de importação listadas no Anexo “F” foram pagas ao exportador Toyo, sendo que algumas não foram registradas de modo correto, pois havia sido acordado pagamento no prazo de 10 meses e elas foram registradas para pagamento em dois meses, não se tendo notícia de que retificações após 180 dias poderiam ensejar multa;

a acusada não tinha a obrigação de efetuar qualquer pagamento ao exterior nas datas registradas nas declarações de importação, porquanto não eram compatíveis com o acordado com o fornecedor; a declaração de importação é uma declaração de caráter unilateral do importador e, uma vez respeitados a data de desembaraço e o prazo limite de 360 dias a contar do embarque, para a lei é indiferente qual o prazo de pagamento, sendo importante apenas que represente o ajustado com o fornecedor;

o princípio da legalidade assegura a prerrogativa de fazer ou não fazer senão em virtude da lei;

pelo princípio da reserva legal não há crime sem lei anterior e, por isso, todos os requisitos contidos no tipo descrito na Lei n.º 10.755, de 2003, devem ser satisfeitos, ou seja, pagamento exigível e existência de mora, sendo que o adimplemento intempestivo junto ao fornecedor é um dos elementos que compõem o tipo;

nas datas consideradas pelo Banco Central do Brasil os saldos não estavam vencidos junto aos exportadores;

as declarações de importação listadas nos Anexos “G”, “H” e “I” à petição defensiva guardavam relação com equipamentos fracionados em várias operações de importação a cujo respeito houve registros equivocados, sendo os saldos pendentes objeto de glosa comercial;

as declarações de importação listadas no Anexo “J” à petição defensiva se referiam a bens importados temporariamente e que acabaram se perdendo, sendo certo que os valores a eles correspondentes não mais seriam remetidos ao exterior, pois a avença comercial não previa indenização por perda de equipamento; e

ante o exposto, a acusada requereu fossem considerados os contratos de câmbio informados, descontados os valores indevidos e respeitado o princípio da retroatividade benigna, não se permitindo cobrança de multa inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da própria Lei n.º 10.755, de 2003.

III. Da decisão

3. Encerrada a fase instrutória, o Banco Central do Brasil, com esteio nas alegações apresentadas e na documentação acostada pela acusada, bem como nas informações constantes das fls. 78 a 313, emitiu o Parecer Decap/GTRJA-2009/124, de 15 de setembro de 2009 (fls. 340 a 345), por meio do qual tratou, preliminarmente, de ressaltar que a Circular n.º 3.401, de 2008, ao modificar o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais na parte atinente à matéria versada no art. 1.º da Lei n.º 10.755, de 2003, fixou a multa nele prevista em 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do equivalente em reais do valor da operação de importação com pagamento em atraso, apurada mediante utilização de taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do Sistema de Informações Banco Central (“Sisbacen”).

4. Segundo a decisão recorrida, a Lei n.º 10.755, de 2003, vigente à época de vencimento do prazo para a regularização das operações de importação de que ora se cuida, estabelece, expressamente, 180 dias a mais para que se efetue o pagamento não realizado na data registrada na própria declaração de importação. No entanto, a legislação pertinente isenta da sanção pecuniária o importador que comprovar ter providenciado, naquele lapso temporal, a vinculação de contrato de câmbio à correspondente declaração de importação, a retificação da declaração de importação, estabelecendo o novo valor ou prazo de pagamento, ou, ainda, a concessão de desconto ou perdão da dívida.

5. O princípio da retroatividade benigna teria sido plenamente observado, uma vez que o presente processo administrativo sancionador foi instaurado e analisado com base no disposto na Lei n.º 10.755, de 2003, na Circular n.º 3.401, de 2008, na Lei n.º 11.196, de 2005, bem como em toda a legislação pertinente e atualizada.

6. Considerando o princípio da legalidade e a garantia da ampla defesa, consignou-se que todas as multas foram lançadas em vista de um único fato, o não pagamento de importações no prazo legal contado a partir das datas declaradas pela própria importadora, única responsável pelas informações inseridas no Sistema Integrado de Comércio Exterior (“Siscomex”), base do relatório de multas anexo à intimação inicial recebida pela Petrobrás, mesmo que os motivos para os atrasos sejam diferenciados, sendo ela instada a apresentar sua defesa, inclusive com concessão de prazo adicional, podendo produzir as provas necessárias a qualquer tempo até que fosse proferida a decisão de 1.ª instância.

7. As considerações a respeito das possíveis motivações da lei anterior não podem permitir uma distinção entre importadores que estariam ou não sujeitas às determinações da Lei n.º 10.755, de 2003. Pelo princípio da impessoalidade, a regra jurídica de caráter geral e abstrato se aplica igualmente a todos os importadores, sendo os possíveis casos de não incidência relacionados em seu art. 2.º.

8. A própria Lei n.º 10.755, de 2003, estabelecia a competência do Banco Central do Brasil para baixar normas necessárias à execução do quanto nela disposto, bem como à aplicação e ao recolhimento das multas. Não havia no diploma em referência qualquer dispositivo alusivo a relacionamento comercial com o exportador, mas apenas à exigência de que o prazo de pagamento informado pelo importador fosse respeitado, de acordo com as normas cambiais de alçada da mencionada autarquia federal.

9. Contrariamente ao alegado pela defesa, a declaração de importação não é simplesmente uma declaração unilateral e, sim, uma obrigação legal. Portanto, respeitado o direito à livre negociação entre importador e exportador, as informações prestadas devem ser fidedignas. Para afastar a multa estabelecida na Lei n.º 10.755, de 2003, não pode ser aceito o argumento de que o importador declara dados incorretos, em desacordo com o que foi acertado com seus fornecedores, para facilitar suas operações. Ao registrar uma operação de importação, o importador assume a responsabilidade de alimentar o Siscomex com dados que, sobre corresponderem à realidade, sejam compatíveis entre si e tempestivos.

10. A legislação pertinente garante plenamente ao importador o direito de corrigir erros e registrar modificações decorrentes de novos ajustes com seus fornecedores, desde que antes do encerramento do prazo cuja extrapolação rende ensejo à incidência de multa, nos termos do diploma legal em referência.

11. Esclareça-se que, contrariamente ao que afirma a acusada em sua defesa, nem o Banco Central do Brasil nem a legislação de regência da matéria interferem na livre negociação de prazos entre importador e exportador, sendo exigido, tão somente, que, em 180 dias após o vencimento indicado na declaração de importação, a situação esteja regularizada pelo pagamento ou pela retificação.

12. Ademais, apontou o Banco Central do Brasil o equívoco da defesa ao alegar desconhecimento a respeito do fato de que retificações efetuadas após 180 dias poderiam ensejar multa, pois não é esta a causa legal ensejadora da multa e, sim, o não pagamento no prazo que o importador declarou ao registrar a declaração de importação. A retificação tempestiva apenas estabelece uma nova data de pagamento, a partir da qual recomeça a contagem de novo lapso temporal de regularização, ou, então, justifica o motivo pelo qual o pagamento não será efetuado.

13. Quanto a afirmar que os saldos não estavam vencidos junto ao exportador, consignou-se que as correspondentes datas não foram levadas em conta pelo Banco Central do Brasil aleatoriamente, mas indicadas pela própria importadora nas declarações de importação e assim deveriam ser consideradas de acordo com o disposto na Lei n.º 10.755, de 2003.

14. Ademais, a defesa não teria trazido aos autos qualquer documento comprobátorio de suas alegações a respeito de prazos, glosas, perdas ou bens sem cobertura cambial.

15. O fato de que os exportadores continuaram a fornecer as mercadorias não constitui prova bastante de que as importações foram desembaraçadas ou tempestivamente pagas.

16. Registre-se que usualmente os prazos de pagamento são contados a partir do embarque das mercadorias e não do registro da declaração de importação ou do desembaraço aduaneiro, que dependem principalmente de ações tempestivas do importador, não tendo sido apresentadas provas de negociações diferentes.

17. No Anexo “A” à petição defensiva (fls. 58 e 59), a defesa repete as mesmas 43 declarações de importação nas duas folhas, restando, contudo, comprovada a não aplicabilidade das multas para elas.

18. Quanto aos bens para os quais a defesa alegou importação temporária, não foram registrados de acordo com esta modalidade e não houve a correspondente retificação ou apresentação de provas.

19. Os contratos de câmbio indicados à fl. 61 e o de n.º 00001/5474-05/004923, à fl. 65, foram tempestivamente liquidados e guardam conformidade com declarações de importação em análise no presente processo administrativo sancionador.

20. Por outro lado, o valor aplicado referente ao contrato de câmbio n.º 00001/5474-04/045998 (fl. 65) não foi considerado para o efeito de imposição de multa, apenas o saldo que permanecia pendente de aplicação relativo à Declaração de Importação n.º 04/11708680.

21. Os contratos de câmbio n.os 00001/5474-04/045674 e 00001/5474-05/000013 foram integralmente aplicados a declarações de importação que não constam da intimação inicial encaminhada à acusada (fl. 78).

22. Finalmente, até a data de prolação da decisão, a acusada não havia retornado aos autos para complementação de sua defesa, conforme afirmou que faria.

23. No mérito, consulta ao Sisbacen revelou que as Declarações de Importação n.os 03/09563091, 03/09563113, 03/09930469, 03/10765697, 04/00045561, 04/01143133, 04/01283938, 04/01649959, 04/02281106, 04/02749035, 04/02749043, 04/03140255, 04/03360646, 04/03462821, 04/03462945, 04/03485422, 04/03547797, 04/04156848, 04/04313617, 04/04528265, 04/04559063, 04/04792396, 04/04792531, 04/04793228, 04/05189979, 04/05373370, 04/05512346, 04/05561274, 04/05561290, 04/05681148, 04/06414860, 04/06710478, 04/06728873, 04/07234963, 04/07271184, 04/07317109, 04/07754843, 04/07756811, 04/08361438, 04/08631745, 04/08744175, 04/09054504, 04/09104544, 04/09252675, 04/09506278, 04/09745671, 04/09858565, 04/09899954, 04/09899962, 04/09900219, 04/09917006, 04/09917448, 04/10440706, 04/10738870, 04/10738896, 04/10738942, 04/10738985, 04/10739035, 04/10739060, 04/10908864, 04/10977106, 04/11513529, 04/11517184, 04/11517583, 04/11520487, 04/12052118, 04/12100295, 04/12104827, 04/12505180, 04/12644406, 04/13071590, 04/13247648, 04/13310030, 05/00756290, 05/00821563, 05/01267489, 05/01267497, 05/01661519, 05/01775190, 05/02556018, 05/02822052, 05/03025865, 05/03034953, 05/04395755 e 05/12338692 (fls. 79 a 163) dizem respeito a operações de importação que se enquadram no disposto no inciso II do art. 2.º da Lei n.º 10.755, de 2003, afigurando-se hipótese de não incidência de multa, tendo sido cancelados os apontamentos a elas referentes, constantes do relatório anexo à intimação inicial.

24. As declarações de importação relacionadas na Tabela I permaneciam pendentes de aplicação (fls. 167 a 188). No entanto, foram identificados contratos de câmbio (fls. 164 a 166), alguns citados pela defesa, tempestivamente liquidados e pendentes de aplicação, referenciando elementos como valor, fatura e código de Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) em conformidade com elas e apresentando como recebedoras dos recursos as mesmas empresas identificadas como fornecedoras das mercadorias importadas. Assim, conclui-se que estas importações foram pagas integralmente e no prazo legal, deixando apenas de haver a obrigatória vinculação dos contratos de câmbio às declarações de importação. As multas a elas concernentes, indicadas no relatório anexo à intimação inicial, foram, igualmente, canceladas.

Tabela I Declaração de Importação Vencimento Multa Contrato de Câmbio Liquidação  03/11284242 jan/04 30/07/04 03008/7775-03/827456 22/12/03  05/03907000 abr/05 28/10/05 03008/7775-05/822480 25/01/05  05/09366338 set/05 30/03/06 00001/5474-05/039683 02/09/05  05/11701335 nov/05 30/05/06 00001/5474-05/048835 27/10/05  05/11701394 nov/05 30/05/06    05/11701467 nov/05 30/05/06    05/13224119 dez/05 30/06/06 05655/5885-05/004947 02/12/05  05/13224275 dez/05 30/06/06 05655/5885-05/004949 02/12/05   25. Com relação à Declaração de Importação n.º 04/08051560 (fls. 181 e 182), com vencimento em agosto de 2004 e incidência de multa em 28 de fevereiro de 2005, sem retificação do prazo, constatou-se que:

permanecia pendente de aplicação;

contudo, foi localizado o contrato de câmbio n.º 07409/5885-04/043658 (fl. 166), que referenciava a mesma fatura indicada na declaração de importação e como recebedora dos recursos a mesma empresa identificada como exportadora da mercadoria;

o valor do contrato é inferior ao valor da declaração de importação, restando um saldo a pagar de US$ 8.241,14 (oito mil, duzentos e quarenta e um dólares dos Estados Unidos e quatorze centavos), que se enquadra no disposto no inciso IV do art. 2.º da Lei n.º 10.755, de 2003, não incidindo multa;

como o contrato de câmbio foi liquidado tempestivamente em 8 de abril de 2004, concluiu-se que a mercadoria foi parcial e tempestivamente paga e apenas deixou de ser realizada a vinculação tempestiva;

igualmente, a multa referente a essa declaração de importação foi cancelada (fl. 352).

26. Quanto à Declaração de Importação n.º 05/01007355 (fls. 183 a 185), com vencimento em janeiro de 2005 e incidência de multa em 31 de julho de 2005 sobre o valor total de US$ 886.915,29 (oitocentos e oitenta e seis mil, novecentos e quinze dólares dos Estados Unidos e vinte e nove centavos), verificou-se que:

foi parcialmente aplicada ao contrato de câmbio n.º 00001/5474-05/039032, intempestivamente liquidado em 1.º de setembro de 2005, o que justificaria a incidência de multa sobre o valor de US$ 66.978,95 (sessenta e seis mil, novecentos e setenta e oito dólares dos Estados Unidos e noventa e cinco centavos);

quanto ao valor que restou pendente de aplicação, foi localizado o contrato de câmbio n.º 05399/5885-04/079380 (fl. 166), que referencia a mesma fatura indicada na declaração de importação, sendo recebedora dos recursos a mesma empresa identificada como exportadora da mercadoria, restando saldo pendente pouco superior ao saldo pendente no documento em referência ;

concluiu-se que a mercadoria foi parcial e tempestivamente paga e apenas deixou de ser realizada a vinculação tempestiva;

reduzida proporcionalmente a multa, considerando-se apenas o valor de US$ 66.978,95 (sessenta e seis mil, novecentos e setenta e oito dólares dos Estados Unidos e noventa e cinco centavos) do contrato liquidado intempestivamente, o importe correspondente à multa seria de R$ 800,57 (oitocentos reais e cinquenta e sete centavos), conforme fl. 354, enquadrando-se no inciso VII do art. 2.º da Lei n.º 10.755, de 2003, que dispõe sobre a não aplicação de multa de valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).

27. Já a propósito da Declaração de Importação n.º 04/12410308 (fls. 186 a 189), com vencimento em janeiro de 2005 e incidência de multa em 29 de julho de 2005, houve retificação intempestiva do prazo de pagamento em 21 de setembro de 2005, sendo de se observar o seguinte:

foi parcialmente vinculada ao contrato de câmbio n.º 00001/5474-05/004923, tempestivamente liquidado em 4 de fevereiro de 2005, com o valor de GBP 170.497,08 (cento e setenta mil, quatrocentos e noventa e sete libras esterlinas e oito centavos), vinculação que foi posteriormente anulada, acarretando a incidência de multa sobre o importe total da declaração de importação em referência e, posteriormente, revalidada, retornando-se à situação inicial de descaracterização parcial da infração;

na data de incidência da multa, restava ainda, descontado o valor do mencionado contrato de câmbio, um saldo sem aplicação de GBP 15.838,52 (quinze mil, oitocentas e trinta e oito libras esterlinas e cinquenta e dois centavos) no somatório de duas adições, equivalente a US$ 27.844,12 (vinte e sete mil, oitocentos e quarenta e quatro dólares dos Estados Unidos e doze centavos);

parte deste valor (GBP 10.718,14) foi vinculada aos contratos de câmbio n.os 00001/5474-05/050808, 00001/5474-05/050809 e 00001/5474-05/050810, intempestivamente liquidados em 10 de novembro de 2005, e n.º 00001/5474-05/052708, liquidado em 22 de novembro de 2005, restando saldo a pagar;

concluiu-se que a operação de importação foi parcial e tempestivamente paga por meio do contrato de câmbio n.º 00001/5474-05/004923, remanescendo importâncias que ou foram satisfeitas com atraso ou não foram satisfeitas, resultando em saldo pendente de liquidação;

assim, o valor da multa foi proporcionalmente reduzido, tendo por base a quantia de GBP 15.838,52 (quinze mil, oitocentas e trinta e oito mil libras esterlinas e cinquenta e dois centavos), correspondente a US$ 27.844,12 (vinte e sete mil, oitocentos e quarenta e quatro dólares dos Estados Unidos e doze centavos), verdadeiramente pendente de pagamento na data de incidência da sanção, igualmente se enquadrando no disposto no inciso VII do art. 2.º da Lei n.º 10.755, de 2003 (fl. 354).

28. A Declaração de Importação n.º 05/13504030 (fl. 190), com vencimento em outubro de 2005 e incidência de multa em 30 de abril de 2006, teve o valor reduzido para US$ 159.607,48 (cento e cinquenta e nove mil, seiscentos e sete dólares dos Estados Unidos e quarenta e oito centavos), integralmente vinculado ao contrato de câmbio n.º 00001/5474-06/041655, que, contudo, foi liquidado intempestivamente em 31 de agosto de 2006. Assim a multa foi reduzida proporcionalmente ao valor retificado (fl. 356).

29. As declarações de importação relacionadas na Tabela II (fls. 191 a 218) foram todas retificadas com atraso em seus prazos de pagamento e integralmente vinculadas aos correspondentes contratos de câmbio, todos liquidados intempestivamente, justificando a aplicação das multas relacionadas na intimação recebida pela acusada.

Tabela II Declaração de Importação Vencimento Multa Contrato de Câmbio Liquidação  03/09850953 abr/04 28/10/04 00001/5474-05/030322 12/07/05  03/10715541 mai/04 26/11/04 00001/5474-05/030322 12/07/05  03/10741046 abr/04 28/10/04 00001/5474-05/030324 12/07/05  03/11154039 mai/04 28/11/04 00001.5474-05/030322 12/07/05  03/11360224 mai/04 28/11/04 00001/5474-05/031221 18/07/05  04/00181490 jun/04 28/12/04 03008.7775-05/759263 19/07/05  04/00702473 jun/04 28/12/04 00001.5474-05/029498 07/07/05  04/01273860 jun/04 28/12/04 00001/5474-05/029498 07/07/05  04/01439393 jul/04 28/01/05 03008.7775-05/758557 15/07/05  04/02424691 ago/04 28/02/05 00001/5474-05/030960 15/07/05  04/02731764 ago/04 28/02/05 00001/5474-05/030317 12/07/05  04/05056910 out/04 30/04/05 00001/5474-05/030324 12/07/05  04/05382671 ago/04 28/02/05 05655/5885-05/002539 14/07/05  04/05578231 nov/04 30/05/05 00001/5474-05/030324 12/07/05  04/07109018 jul/04 28/01/05 00001/5474-05/024476 08/06/05  04/07404419 ago/04 28/02/05 00001/5474-05/022191 25/05/05  04/07780623 ago/04 28/02/05 00001/5474-05/014439 11/04/05  04/08014304 ago/04 28/02/05 00001/5474-05/059235 27/12/05  05/00061291 jan/05 31/07/05 00001/5474-06/005970 07/02/06  05/03751540 mai/05 28/11/05 00001/5474-06/014639 29/03/06  05/05916023 abr/05 28/10/05 00001/5474-06/003372 25/01/06  05/07150702 jun/05 28/12/05 00001/5474-06/005196 02/02/06  05/08989072 abr/05 28/10/05 00001/5474-06/005196 02/02/06  06/00118198 jul/05 28/01/06 00001/5474-06/016514 07/04/06  06/00604424 fev/05 28/08/05 00001/5474-06/010828 07/03/06   30. As declarações de importação discriminadas na Tabela III (fls. 219 a 230) foram retificadas com atraso em seus prazos de pagamento e os saldos indicados como pendentes foram integralmente vinculados aos correspondentes contratos de câmbio, todos liquidados intempestivamente, justificando-se a aplicação das multas relacionadas na intimação dirigida à acusada. No entanto, foram aplicados outros contratos de câmbio a estas operações de importação e, em razão de terem sido efetivamente liquidados dentro do prazo legal, foi afastada a aplicação de multa sobre os valores referidos na exordial acusatória.

Tabela III Declaração de Importação Vencimento Multa Contrato de Câmbio Liquidação  03/09680900 out/03 29/04/04 00001/5474-05/003349 28/01/05     03008/7775-04/739646 16/06/04  03/11113103 dez/03 29/06/04 00001.5474-05/009015 00001.5474-05/013163 03008.7775-05/835805 07/03/05 31//03/05 24/05/05  04/00981224 fev/04 28/08/04 00001/5474-05/009136 00001/5474-05/013163 07745/5885-05/041510 07/03/05 31/03/05 30/06/05  04/01840276 mar/04 28/09/04 00001/5474-05/035635 12/08/05  04/06879901 jul/04 28/01/05 00001/5474-05/009015 00001/5474-05/013163 00001/5474-05/059986 07/03/05 31/03/05 29/12/05  05/01923106 fev/05 28/08/05 03008/7775-05/808293 30/11/05   31. Com relação à Declaração de Importação n.º 05/12306006 (fls. 231 e 232), com vencimento em setembro de 2005, incidência de multa em 30 de março de 2006, e sem retificação de prazo, constatou-se que parte do saldo pendente foi vinculada ao contrato de câmbio n.º 00001/5474-06/015503, liquidado em 3 de abril de 2006, e aos contratos de câmbio n.os 00001/5474-06/044813 e 00001/5474-06/044817, liquidados em 20 de setembro de 2006, todos, portanto, após o prazo legal, sendo certo que outra parte permaneceu pendente de aplicação, justificando a incidência de multa conforme consta da intimação inicial. Sobre o valor aplicado por meio de contrato liquidado tempestivamente em 27 de março de 2006, não incidiu a multa referida na intimação recebida pela acusada.

32. As declarações de importação relacionadas na Tabela IV (fls. 233 a 250) foram retificadas com atraso em seus prazos de pagamento e os saldos pendentes parcialmente pagos por meio dos correspondentes contratos de câmbio, todos liquidados intempestivamente, justificando a aplicação das multas relacionadas na intimação recebida pela acusada.

Tabela IV Declaração de Importação Vencimento Multa Contrato de Câmbio Liquidação  03/11148209 dez/03 29/06/04 05655/5885-04/003116 28/07/04  04/00825621 fev/04 28/08/04 00001.5474-04/036257 20/09/04  04/01941625 fev/04 28/08/04 00001/5474-06/030329 30/06/06  04/03612700 abr/04 28/10/04 00001/5474-05/022476 27/05/05  04/08257665 out/04 30/04/05 05655/5885-05/002539 14/07/05  04/13067895 out/04 30/04/05 00001/5474-05/027901 28/06/05  04/13067909 out/04 30/04/05 00001/5474-05/027901 28/06/05  04/13067917 out/04 30/04/05 00001/5474-05/028628 01/07/05  04/13068310 out/04 30/04/05 00001/5474-05/029161 05/07/05  05/09722029 out/05 30/04/06 07745/5885-06/037976 31/05/06  06/00320507 jul/05 28/01/06 00001.5474-06/011443 10/03/06  06/06030675 dez/05 30/06/06 05655/5885-06/004366 29/09/06   33. As declarações de importação relacionadas na Tabela V (fls. 251 a 258) foram retificadas com atraso em seus prazos de pagamento e os saldos pendentes parcialmente pagos por meio dos correspondentes contratos de câmbio aplicados, todos liquidados intempestivamente, justificando a aplicação das multas relacionadas na intimação recebida pela acusada. Foram aplicados outros contratos de câmbio a elas e, em razão de terem sido liquidados tempestivamente, não incidiu, ao final, multa sobre os valores constantes do relatório anexo à intimação inicial.

Tabela V Declaração de Importação Vencimento Multa Contrato de Câmbio Liquidação  04/03368426 fev/04 28/08/04 00001/5474-04/042653 00001/5474-06/025740 18/11/04 05/06/06  05/00192094 jan/05 31/07/05 00001/5474-06/011963 14/03/06   abr/05 28/10/05    05/03851838 mai/05 28/11/05 00001/5474-06/006942 00001/5474-06/028836 13/02/06 23/06/06   34. As declarações de importação relacionadas na Tabela VI (fls. 259 a 263) foram retificadas com atraso em seus prazos de pagamento e os saldos indicados na intimação permaneciam, à época da decisão, pendentes de aplicação, mantendo-se a multa indicada.

Tabela VI Declaração de Importação Vencimento Multa  Retificação   04/02004579 mar/04 28/09/04 24/11/04   06/04039985 abr/05 28/10/05 12/05/06    35. As declarações de importação relacionadas na Tabela VII (fls. 264 a 266) teriam sido retificadas com atraso em seus prazos de pagamento e os saldos constantes da intimação poderiam ainda permaneciam pendentes de aplicação, donde se seguiu que, como passo preliminar ao proferimento da decisão ora recorrida, o Banco Central do Brasil procedeu a novo escrutínio, terminando por verificar que alguns valores foram, em verdade, tempestivamente aplicados, não incidindo a sanção pecuniária proposta na intimação inicial.

Tabela VII Declaração de Importação Vencimento Multa Retificação   04/05734047 jul/04 28/01/05 27/06/06   04/11708680 out/04 30/04/05 05/07/05    36. As Declarações de Importação n.os 03/09554769, 03/09957707, 04/01996837, 04/03510710, 04/04086068, 04/04086793, 04/08183068, 04/10454979, 04/11708656, 04/12359850, 05/02074102, 05/02411419, 05/03632435, 05/04706874, 05/04830923, 05/12786741, 05/12979035, 05/13167328, 05/13172216, 06/00219105 e 06/00483783 (fls. 267 a 297) não teriam sido retificadas em seus prazos de pagamento e os saldos indicados poderiam estar ainda integralmente pendentes de aplicação, sobre eles incidindo multa. Conforme apurado, na sequência, pelo Banco Central do Brasil, houve, em verdade, aplicação tempestiva de valores concernentes às operações de importação, pelo que restou afastada a inflição da sanção pecuniária.

37. Quanto à Declaração de Importação n.º 04/01581700 (fls. 298 a 300), concluiu-se o seguinte:

foi inicialmente registrada para pagamento total em dezembro de 2003;

em segunda e intempestiva retificação, em 7 de julho de 2004, foi consignado o valor de US$ 93.000,00 (noventa e três mil dólares dos Estados Unidos) como pagamento antecipado, além do importe de US$ 527.000,00 (quinhentos e vinte e sete mil dólares dos Estados Unidos) para adimplemento em fevereiro de 2004;

com base neste registro, após aplicações de contratos de câmbio, subsequentemente anuladas, houve a incidência de multa em 29 de junho de 2004 sobre o saldo que se apresentava pendente de pagamento no valor de US$ 527.000,00 (quinhentos e vinte e sete mil dólares dos Estados Unidos);

intempestivamente, a declaração de importação foi novamente retificada em 7 de julho de 2004, tanto quanto a prazos como no que concerne a valores;

dos dois contratos de câmbio anteriormente aplicados e anulados, o de n.º 00001/5474-03/019409 foi integralmente aplicado a outras declarações de importação;

o contrato de câmbio n.º 00001/5474-03/019854 teve apenas o valor de US$ 93.000,00 (noventa e três mil dólares dos Estados Unidos) reaplicado à declaração de importação de que ora se cuida e o restante integralmente aplicado a outras declarações de importação;

como este contrato de câmbio foi integralmente liquidado em 3 de junho de 2003, não houve incidência de multa sobre o valor de US$ 93.000,00 (noventa e três mil dólares dos Estados Unidos); parte do valor sobre o qual incidiu multa foi vinculado aos contratos de câmbio n.os 00001/5474-05/033628 e 03008/7775-04/812921, liquidados, intempestivamente, em 10 de agosto de 2005 e 27 de julho de 2004;

assim, seria de se impor multa sobre o valor remanescente de US$ 527.000,00 (quinhentos e vinte e sete mil dólares dos Estados Unidos).

38. A Declaração de Importação n.º 04/08017770 (fls. 301 e 302), com vencimento em setembro de 2004 e incidência de multa em 30 de março de 2005, foi retificada com atraso em seu prazo de pagamento e integralmente aplicada a diversos contratos de câmbio. Sobre os valores referentes aos contratos de câmbio liquidados tempestivamente e ao contrato de câmbio n.º 00001/5474-05/013163, liquidado em 31 de março de 2005, não houve incidência da multa discriminada na intimação recebida. Em decorrência de inúmeras anulações e reaplicações, foi registrada incidência de multa apenas sobre o valor de US$ 86.058,50 (oitenta e seis mil, cinquenta e oito dólares dos Estados Unidos e cinquenta centavos), pago por meio do contrato de câmbio n.º 00001/5474-05/059986, liquidado intempestivamente em 29 de dezembro de 2005.

39. Com relação à Declaração de Importação n.º 04/08817938 (fls. 303 a 307), verificou-se que:

apresentava o valor total de US$ 14.461.140,00 (quatorze milhões, quatrocentos e sessenta e um mil, cento e quarenta dólares dos Estados Unidos), vencimento em fevereiro de 2005 consignado após duas retificações, donde resultar a incidência de multa em 28 de agosto de 2005;

não houve nova retificação, com alteração da data de vencimento;

foi parcialmente paga por meio dos contratos de câmbio n.os 00001/5474-05/003711, 00001/5474-05/011445, 00001/5474-05/029307, 03008/5885-04/733192 e 03008/7775-04/764382, liquidados no prazo legal, perfazendo o valor total de US$ 10.621.075,24 (dez milhões, seiscentos e vinte e um mil, setenta e cinco dólares dos Estados Unidos e vinte e quatro centavos), não tendo sido indicada multa sobre este valor;

o somatório de US$ 997.554,60 (novecentos e noventa e sete mil, quinhentos e cinquenta e quatro dólares dos Estados Unidos e sessenta centavos), parte do total pendente, foi pago por meio dos contratos de câmbio n.os 00001/5474-05/040074, 00001/5474-05/059682, 00001/5474-06/001015, 00001/5474-06/044289, 00001/5474-06/044294 e 07409/5885-05/061520, todos intempestivamente liquidados;

a aplicação à declaração de importação em referência de outros quatro contratos foi anulada, tendo sido vinculados a outra declaração de importação;

em decorrência das aplicações anuladas, restou caracterizada a infração com relação ao valor de US$ 3.840.064,76 (três milhões, oitocentos e quarenta mil, sessenta e quatro dólares dos Estados Unidos e setenta e seis centavos), pendente de pagamento até a véspera da incidência de multa;

no entanto, constou da intimação inicial como pendente de pagamento apenas o importe de US$ 2.948.395,78 (dois milhões, novecentos e quarenta e oito mil, trezentos e noventa e cinco reais e setenta e oito centavos), que, por isso, há de ser considerado para o efeito de incidência e cálculo da sanção pecuniária.

40. Quanto à Declaração de Importação n.º 04/11605628 (fls. 308 a 311), constatou-se que:

apresentava o valor total de US$ 8.735.953,71 (oito milhões, setecentos e trinta e cinco mil, novecentos e cinquenta e três dólares dos Estados Unidos e setenta e um centavos), vencimento em abril de 2005 após duas retificações e incidência de multa em 28 de outubro de 2005;

não houve nova retificação, com alteração da data de vencimento;

foi parcialmente paga por meio dos contratos de câmbio n.os 00001/5474-05/011445, 00001/5474-05/040076, 03008/7775-04/764323, 03008/7775-04/764383, 05655/5885-05/002540, 07409/5885-04/049100 e 07409/5885-04/049101, liquidados no prazo legal, no importe total de US$ 6.789.600,98 (seis milhões, setecentos e oitenta e nove mil, seiscentos dólares dos Estados Unidos e noventa e oito centavos), não sendo cabível a incidência de multa sobre este valor;

o somatório de US$ 758.899,79 (setecentos e cinquenta e oito mil, oitocentos e noventa e nove dólares dos Estados Unidos e setenta e nove centavos), parte do total pendente, foi pago por meio dos contratos de câmbio n.os 00001/5474-05/059682, 00001/5474-05/059682, 00001/5474-06/001015, 00001/5474-06/044289 e 00001/5474-06/044294, todos intempestivamente liquidados;

a aplicação à declaração de importação em referência de outros três contratos de câmbio foi anulada, tendo sido vinculados a outra declaração de importação;

em decorrência das aplicações anuladas, restou caracterizada a infração pelo atraso com relação ao valor de US$ 1.946.352,73 (um milhão, novecentos e quarenta e seis mil, trezentos e cinquenta e dois dólares dos Estados Unidos e setenta e três centavos), pendente de pagamento até a véspera da incidência de multa; e

no entanto, constou da intimação inicial como pendente de pagamento apenas a quantia de US$ 1.213.468,61 (um milhão, duzentos e treze mil, quatrocentos e sessenta e oito dólares dos Estados Unidos e sessenta e um centavos), que, por isso, há de ser considerada para o efeito de incidência e cálculo da sanção pecuniária.

41. Outrossim, quanto à Declaração de Importação n.º 05/02761886 (fls. 312 e 313), verificou-se que:

apresentava o valor total de US$ 1.717.045,91 (um milhão, setecentos e dezessete mil, quarenta e cinco dólares dos Estados Unidos e noventa e um centavos), vencimento em julho de 2005 e incidência de multa em 28 de janeiro de 2006;

foi intempestivamente retificada em seu prazo de pagamento, em 31 de março de 2006;

foi parcialmente paga por meio dos contratos de câmbio n.os 03008/7775-04/710219, 03008/7775-04/803101 e 00001/5474-06/002242, liquidados no prazo legal, ou seja, em 17 de fevereiro de 2004, 19 de abril de 2004 e 18 de janeiro de 2006, respectivamente, com o importe total de US$ 1.459.140,12 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e nove mil, cento e quarenta dólares dos Estados Unidos e doze centavos), não devendo incidir multa sobre este valor;

a quantia de US$ 84.368,29 (oitenta e quatro mil, trezentos e sessenta e oito dólares dos Estados Unidos e vinte e nove centavos), parte do total pendente, foi paga por meio do contrato de câmbio n.º 00001/5474-06/018237, intempestivamente liquidado em 20 de abril de 2006, considerando-se a data de incidência da multa;

em 28 de janeiro de 2006, 181 dias após o vencimento indicado pelo importador e retificado intempestivamente, permanecia pendente de pagamento o total de US$ 257.905,79 (duzentos e cinquenta e sete mil, novecentos e cinco dólares dos Estados Unidos e setenta e nove centavos);

no entanto, constou da intimação inicial como pendente de pagamento apenas o valor de US$ 205.800,84 (duzentos e cinco mil, oitocentos dólares dos Estados Unidos e oitenta e quatro centavos), que, por isso, há de ser considerado para o efeito de incidência e cálculo da sanção pecuniária.

42. Não foram localizados outros contratos de câmbio tempestivamente liquidados que pudessem ser vinculados aos saldos pendentes nas declarações de importação em análise no presente processo administrativo sancionador (fls. 164 e 165), de sorte que, estando os autos em boa ordem, o Banco Central do Brasil, por meio da Decisão Decap/GTRJA-2009/128, de 30 de setembro de 2009 (fls. 358 a 363):

aplicou à Petrobrás, com fulcro no art. 1.º da Lei n.º 10.755, de 2003, na redação dada pelo art. 126 da Lei n.º 11.196, de 2005, pena de multa no valor de R$ 460.773,35 (quatrocentos e sessenta mil, setecentos e setenta e três reais e trinta e cinco centavos), correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do equivalente em reais do montante pendente nas Declarações de Importação n.os 03/09554769, 03/09680900, 03/09850953, 03/09957707, 03/10715541, 03/10741046, 03/11113103, 03/11148209, 03/11154039, 03/11360224, 04/00181490, 04/00702473, 04/00825621, 04/00981224, 04/01273860, 04/01439393, 04/01581700, 04/01840276, 04/01941625, 04/01996837, 04/02004579, 04/02424691, 04/02731764, 04/03368426, 04/03510710, 04/03612700, 04/04086068, 04/04086793, 04/05056910, 04/05382671, 04/05578231, 04/05734047, 04/06879901, 04/07109018, 04/07404419, 04/07780623, 04/08014304, 04/08017770, 04/08183068, 04/08257665, 04/08817938, 04/10454979, 04/11605628, 04/11708656, 04/11708680, 04/12359850, 04/13067895, 04/13067909, 04/13067917, 04/13068310, 05/00061291, 05/00192094, 05/01923106, 05/02074102, 05/02411419, 05/02761886, 05/03632435, 05/03751540, 05/03851838, 05/04706874, 05/04830923, 05/05916023, 05/07150702, 05/08989072, 05/09722029, 05/12306006, 05/12786741, 05/12979035, 05/13167328, 05/13172216, 05/13504030, 06/00118198, 06/00219105, 06/00320507, 06/00483783, 06/00604424, 06/04039985 e 06/06030675, sem pagamento no prazo legal, utilizando-se, para o efeito, a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181.º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente para adimplemento das operações de importação, conforme a memória de cálculo de fls. 346 a 357.

absolveu a Petrobrás da acusação de violação do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.755, de 2003, quanto às Declarações de Importação n.os 03/09563091, 03/09563113, 03/09930469, 03/10765697, 03/11284242, 04/00045561, 04/01143133, 04/01283938, 04/01649959, 04/02281106, 04/02749035, 04/02749043, 04/03140255, 04/03360646, 04/03462821, 04/03462945, 04/03485422, 04/03547797, 04/04156848, 04/04313617, 04/04528265, 04/04559063, 04/04792396, 04/04792531, 04/04793228, 04/05189979, 04/05373370, 04/05512346, 04/05561274, 04/05561290, 04/05681148, 04/06414860, 04/06710478, 04/06728873, 04/07234963, 04/07271184, 04/07317109, 04/07754843, 04/07756811, 04/08051560, 04/08361438, 04/08631745, 04/08744175, 04/09054504, 04/09104544, 04/09252675, 04/09506278, 04/09745671, 04/09858565, 04/09899954, 04/09899962, 04/09900219, 04/09917006, 04/09917448, 04/10440706, 04/10738870, 04/10738896, 04/10738942, 04/10738985, 04/10739035, 04/10739060, 04/10908864, 04/10977106, 04/11513529, 04/11517184, 04/11517583, 04/11520487, 04/12052118, 04/12100295, 04/12104827, 04/12410308, 04/12505180, 04/12644406, 04/13071590, 04/13247648, 04/13310030, 05/00756290, 05/00821563, 05/01007355, 05/01267489, 05/01267497, 05/01661519, 05/01775190, 05/02556018, 05/02822052, 05/03025865, 05/03034953, 05/03907000, 05/04395755, 05/09366338, 05/11701335, 05/11701394, 05/11701467, 05/12338692, 05/13224119 e 05/13224275, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

IV. Do recurso voluntário

43. Intimada da decisão do Banco Central do Brasil em 2 de outubro de 2009, a Petrobrás interpôs recurso voluntário em 19 de outubro de 2009 por meio da petição de fls. 366 a 400, acompanhada da documentação de fls. 401 a 623, trazendo à colação, essencialmente, os mesmos argumentos deduzidos em sede de defesa e requerendo, ao final, quanto às declarações de importação, consideradas isoladamente ou em conjunto, a cujo respeito houve condenação, o seguinte:

redução do valor da multa imposta, sob a alegação de erro material no registro da operação de importação;

cancelamento da multa imposta, ora sob a alegação de erro material no registro da operação de importação, ora ao argumento de ausência de pagamento de saldos remanescentes em razão de “glosas comerciais aplicadas” a fornecedores ou situações específicas designadas como “sem cobertura cambial”, a exemplo da nacionalização de bens admitidos temporariamente no País e que se perderam, ora em vista da assertiva de que os pagamentos teriam sido efetuados de forma tempestiva, inclusive quando considerados em relação ao que havia sido acordado com os exportadores estrangeiros, ou porque as multas julgadas devidas pelo Banco Central do Brasil já teriam sido aplicadas, cobradas e pagas por meio do Sisbacen quando da contratação de câmbio para satisfação das parcelas em atraso;

manutenção da decisão recorrida em relação a parte do capítulo condenatório que não foi desafiado pelo recurso voluntário.

44. Na sequência, feitos os apontamentos de praxe, os autos foram encaminhados ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para processamento e julgamento assim do recurso voluntário como da remessa obrigatória, tudo nos termos do despacho de fl. 625.

V. Do parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

45. Os recursos voluntário e de ofício foram autuados e tombados sob o n.º 12.700-MI em 23 de outubro de 2009 (fl. 626), seguindo, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que, por meio do DESPACHO PGFN/CAF/CRSFN/N.º 219/2012, de 10 de outubro de 2012 (fl. 628), preconizou, preliminarmente, pela restituição dos autos ao Banco Central do Brasil para esclarecimentos de fato acerca do cabimento da alegação de que houve erro material em relação a algumas das declarações de importação indicadas pela Recorrente, bem como sobre se a multa teria sido calculada também sobre saldos não devidos e se poderia ter havido, inadvertidamente, cobrança em dobro de valores correspondentes a sanções pecuniárias já exigidas sob a “sistemática de cobrança automática junto ao Banco do Brasil S.A.”, conforme originariamente estabelecido na já revogada Lei n.º 9.817, de 23 de agosto de 1999.

46. Após despachos deste Conselheiro-Relator e do Secretário-Executivo (fl. 630), os autos foram recambiados ao Banco Central do Brasil, que, por meio da manifestação de fls. 638 a 641, examinou os quesitos formulados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e prestou os seguintes esclarecimentos:

quanto à alegação de erro material, os registros atinentes às operações de importação são de responsabilidade do importador e “a lei estabelece 180 dias para que seja efetuado o pagamento sem a incidência de multa. Legislação pertinente beneficamente permite que não sejam aplicadas multas se, dentro deste prazo, o responsável pelas DIs efetuar retificações que alterem o prazo de pagamento, comprovada a anuência do exportador”;

as telas do Sisbacen indicam as datas de embarque e chegada das mercadorias. Como exemplo, considere-se que “a DI 05/08989072 apresenta o embarque da mercadoria em 28.3.2005 compatível com o prazo de pagamento em abril de 2005, o que não pode ser efetuado porque a chegada da mercadoria somente ocorreu em 20.6.2005, com registro da DI em 23.8.2005, sendo que o desembaraço da mercadoria, condição legal para que se efetue o pagamento, ocorreu em 24.8.2005. Contudo, como o que determina o prazo é o acordo com o fornecedor e a lei concede 180 dias para a regularização, o pagamento, ou a retificação da DI, deveria obrigatoriamente ter sido efetuado até 27.10.2005, mais de 2 meses após o desembaraço. Assim, as alegações a respeito das datas em que ocorreram os desembaraços não comprovam erro material e não afastam as multas”;

em outra palavras, a Recorrente não logrou trazer aos autos “qualquer documento a respeito das negociações iniciais, comprovando que houve apenas erro material, ou comprovação de que repactuou os prazos de pagamento com o exportador, e de que retificou as DIs dentro do prazo legal”, recordando que suas eventuais “dificuldades em desembaraçar as mercadorias não alteram o prazo legal nem elidem a incidência das multas aplicadas”, conforme descrito na decisão recorrida;

quanto à alegação de cobrança de multa sobre saldos indevidos, consignou-se não poder ser admitida em vista do fato de que constitui obrigação do importador efetuar o tempestivo pagamento das importações, sendo certo que, “se determinado valor deixou de ser devido por falha do fornecedor, cabe ao importador a obrigação de retificar a DI com relação a quantidades, novos valores, admissão temporária e correspondente retorno do produto ao país de origem etc., com apresentação dos documentos comprobatórios das falhas e decorrentes negociações com o exportador. Mesmo não existindo lei que obrigue à retificação de quantidades e valores, se o importador é legalmente obrigado ao pagamento de determinado valor consignado na DI em até 180 dias do prazo registrado, e pode eximir-se da multa retificando tempestivamente este prazo, tem-se por óbvio que também tem o direito de afastar a multa alterando regular e tempestivamente o registro do valor a ser pago. A defesa não trouxe aos autos qualquer comprovação documental de que soluções de problemas decorrentes das importações registradas nas DIs foram negociadas com o exportador tempestivamente, motivando a redução do valor a ser pago, tanto na defesa apresentada, quanto neste recurso”;

por fim, quanto à alegação de duplicidade na cobrança de multas para as mesmas declarações de importação, o Banco Central do Brasil informou que o lançamento automático da sanção pecuniária somente ocorre em hipótese diversa da tratada no presente processo administrativo sancionador, a saber, quando um contrato de câmbio é celebrado e vinculado a uma declaração de importação após 180 dias de prazo de pagamento não retificado, sendo a exigência executada pelo banco vendedor da moeda estrangeira ao ser feita a vinculação, conforme previsto no item 1.12.5.11 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, oportunidade em que é fornecido ao importador o correspondente comprovante;

assim, não há cobrança automática de multa se não ocorreu o pagamento, se houve contratação de câmbio sem a imediata vinculação a uma declaração de importação ou se a contratação do câmbio efetuou-se após o vencimento original ser intempestivamente prorrogado no Sisbacen, caso em que a avença obedece a novo prazo, sendo tempestiva, embora o pagamento da importação não o seja. Nestas três situações, a sanção pecuniária somente é recolhida pelo importador, espontaneamente ou mediante processo administrativo sancionador, em que o acusado tem a oportunidade de apresentar defesa;

a Recorrente não logrou trazer aos autos qualquer comprovação de pagamento intempestivo das importações acrescido de multa pelo atraso, tampouco demonstrou ter procedido ao recolhimento espontâneo e antecipado dos valores indicados na intimação inicial, sendo de se assinalar, por derradeiro, que nenhum recolhimento automático foi registrado no Sisbacen.

47. Assim, o Banco Central do Brasil concluiu serem negativas as repostas aos quesitos apresentados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ratificando integralmente o teor da Decisão Decap/GTRJA-2009/128, ao tempo em que informou ter a Recorrente, uma vez imposta sua condenação, procedido ao recolhimento parcial da multa, conforme registro à fl. 653.

48. Encerrados os trabalhos de diligência, os autos retornaram ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, providenciando-se a expedição de intimação à Recorrente (fl. 655) para, querendo, manifestar-se sobre as conclusões adotadas pelo Banco Central do Brasil, quedando-se silente, pelo que foi a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional chamada novamente a se pronunciar, fazendo-o, desta feita, por meio do PARECER PGFN/CAF/CRSFN/N.º 183/2015, de 15 de maio de 2015 (fls. 658 a 661), da lavra da Dra. Luciana M. Moreira, que, após pugnar pela inocorrência da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal, opinou, no mérito, pelo conhecimento e desprovimento dos recursos voluntário e de ofício, com a consequente manutenção da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil.

É o relatório.

Brasília, 11 de agosto de 2015. Nelson Alves de Aguiar Júnior – Conselheiro-Relator.

V O T O

Despicienda qualquer consideração adicional aos fundamentos de fato e de direito adotados tanto para a condenação quanto para a absolvição de Petróleo Brasileiro S/A, relativamente aos dois conjuntos de declarações de importação discriminados, respectivamente, nas alíneas a e b do item 42 do relatório, a eles adiro integralmente, na forma do art. 50, § 1.º, da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, pelo que conheço dos recursos voluntário e de ofício e nego-lhes provimento, com a consequente manutenção da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil, ressaltando, tão somente, que já houve o recolhimento de parte do valor da multa imposta à Recorrente, conforme informado à fl. 653.

É o Voto.

Brasília, 25 de agosto de 2015. Nelson Alves de Aguiar Júnior – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Relator: a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau, no sentido de aplicar a PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS pena de multa pecuniária no valor de R$460.773,35 (quatrocentos e sessenta mil setecentos e setenta e três reais e trinta e cinco centavos); e b) desprover o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior, João Batista de Moraes e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 25 de agosto de 2015.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

NELSON ALVES DE AGUIAR JÚNIOR Relator

ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Publicada no DOU de 24.9.2015, Seção 1, págs. 35 a 37. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 30.12.2015.

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