CRSFN · 23/09/2014
Recurso Voluntário — Acórdão nº 11362/2014
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado em face de José Roberto Paes, em razão do fornecimento fora do prazo das informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2008. A obrigatoriedade de apresentação dessas informações decorre do disposto no art.1º do Decreto-Lei n.º 1.060, de 21 de outubro de 1969, e nos arts. 1º e 5º da MP 2.224, de 04 de setembro de 2001 c/c arts. 1º e 11 da Resolução CMN n.º 3.540, de 28 de fevereiro de 2008, e art.1º da Circular BACEN 3.442, de 03 de março de 2009. De acordo com os elementos contidos nos autos, José Roberto Paes teria enviado em 30.05.2009 declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional para a data-base 31.12.2008, no valor total equivalente a R$1.507.825,53. Porém, conforme estabelecido pela Circular BACEN 3.442/2009, as declarações referentes à data-base em questão deveriam ter sido efetuadas até as 20hs do dia 29.05.2009. Regularmente intimado, em 18.12.2013, para apresentar sua defesa o acusado quedou-se inerte. Caracterizado o atraso de 1 dia na entrega da declaração foi aplicada multa no valor de R$ 1.507,82, na forma do art. 1º da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001, considerando o menor valor entre R$25 mil e 1% do valor declarado, e aplicando o percentual de 10% sobre o valor encontrado como decorrência do atraso ter sido de 1 (um) dia. Intimado da aplicação da multa em 02.05.2014, em 19.05.2014 interpôs recurso voluntário com a alegação de que o atraso teria decorrido de falhas no sistema do BACEN. Para o recorrente, nada justificaria a entrega da declaração cerca de 12 horas após findo o prazo que não uma falha no sistema. Sustenta que, provavelmente em razão do grande fluxo de informações no último dia de entrega, teria ocorrido uma falha no sistema que o impossibilitou de fazer a transmissão no momento adequado. Distribuído em 29.05.2014 a este Conselho, foi encaminhado à PGFN e em 07.08.2014 foi exarado Parecer da douta PGFN opinando pela manutenção de decisão recorrida. De acordo com o parecer a alegação trazida foi desacompanhada de provas, razão pela qual não haveria como ser considerada procedente. É o relatório. Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2014. Marcos Martins Davidovich – Conselheiro-Relator. V O T O O fato em análise é a entrega intempestiva da declaração de bens no exterior, cuja Circular BACEN n. 3.442, de 03.03.2009, estabeleceu como limite as 20 horas do dia 29.05.2009. Apesar disso, a entrega foi realizada no dia seguinte, em 30.05.2009. Portanto, não há como considerá-la tempestiva. Os argumentos no sentido de que teria havido falha no sistema do BACEN, o que caracterizaria “força maior”, não pode prevalecer. Isso porque a alegação veio desacompanhada de qualquer documentação. Não se desconhece o fato de que, em muitas oportunidades, há lentidão do sistema no último dia em razão do volume de declarações entregues no último minuto, no entanto, para que possa prevalecer tal argumento, deveria o recorrente ter se cercado dos cuidados necessários, imprimindo a tela com o objetivo de documentar o que alega ter ocorrido. Não havendo tal prova, na forma do art. 36 da Lei n.º 9.784/99, não há como considerar o argumento válido. Quanto à multa, foi esta fixada em R$1.507,82, patamar este perfeitamente compatível com a determinação contida na Resolução BACEN n. 3.854/2010, especialmente considerado o fato de que o atraso detectado foi de apenas 1 (um) dia. A multa aplicada não é discricionária, tendo sua valoração estipulada, de forma vinculada, em regramento próprio. No caso em pauta, a multa base prevista para a situação era de R$25 mil ou 1% do valor total dos bens no exterior, o que importaria em multa ainda maior. Sobre o valor encontrado, deveria ser, ainda, considerado apenas 10%, já que o atraso detectado foi de apenas 1 (um) dia. Trata-se, portanto, de aplicação vinculada do valor da multa, não havendo que se questionar sua falta de razoabilidade ou mesmo proporcionalidade. Correto, portanto, também o valor da multa aplicada. Assim, com base nos argumentos acima, parece-me que deva ser conhecido o recuso para que seja negado o seu provimento. É o Voto. Brasília, 23 de setembro de 2014. Marcos Martins Davidovich – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a JOSÉ ROBERTO PAES pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.507,82 (mil quinhentos e sete reais e oitenta e dois centavos)
Inteiro teor
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370ª Sessão
Recurso 13961 Processo BCB 1301582643
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): JOSÉ ROBERTO PAES
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações à autoridade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional –Inquestionável a suposta falta de razoabilidade ou mesmo proporcionalidade - Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Medida Provisória nº 2.224/2001, art. 1º e 5º, c/c Resolução 3.854/2010, art. 8º, I.
ACÓRDÃO/CRSFN 11362/14:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado em face de José Roberto Paes, em razão do fornecimento fora do prazo das informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2008. A obrigatoriedade de apresentação dessas informações decorre do disposto no art.1º do Decreto-Lei n.º 1.060, de 21 de outubro de 1969, e nos arts. 1º e 5º da MP 2.224, de 04 de setembro de 2001 c/c arts. 1º e 11 da Resolução CMN n.º 3.540, de 28 de fevereiro de 2008, e art.1º da Circular BACEN 3.442, de 03 de março de 2009. De acordo com os elementos contidos nos autos, José Roberto Paes teria enviado em 30.05.2009 declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional para a data-base 31.12.2008, no valor total equivalente a R$1.507.825,53. Porém, conforme estabelecido pela Circular BACEN 3.442/2009, as declarações referentes à data-base em questão deveriam ter sido efetuadas até as 20hs do dia 29.05.2009. Regularmente intimado, em 18.12.2013, para apresentar sua defesa o acusado quedou-se inerte. Caracterizado o atraso de 1 dia na entrega da declaração foi aplicada multa no valor de R$ 1.507,82, na forma do art. 1º da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001, considerando o menor valor entre R$25 mil e 1% do valor declarado, e aplicando o percentual de 10% sobre o valor encontrado como decorrência do atraso ter sido de 1 (um) dia. Intimado da aplicação da multa em 02.05.2014, em 19.05.2014 interpôs recurso voluntário com a alegação de que o atraso teria decorrido de falhas no sistema do BACEN. Para o recorrente, nada justificaria a entrega da declaração cerca de 12 horas após findo o prazo que não uma falha no sistema. Sustenta que, provavelmente em razão do grande fluxo de informações no último dia de entrega, teria ocorrido uma falha no sistema que o impossibilitou de fazer a transmissão no momento adequado. Distribuído em 29.05.2014 a este Conselho, foi encaminhado à PGFN e em 07.08.2014 foi exarado Parecer da douta PGFN opinando pela manutenção de decisão recorrida. De acordo com o parecer a alegação trazida foi desacompanhada de provas, razão pela qual não haveria como ser considerada procedente. É o relatório.
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2014. Marcos Martins Davidovich – Conselheiro-Relator.
V O T O
O fato em análise é a entrega intempestiva da declaração de bens no exterior, cuja Circular BACEN n. 3.442, de 03.03.2009, estabeleceu como limite as 20 horas do dia 29.05.2009. Apesar disso, a entrega foi realizada no dia seguinte, em 30.05.2009. Portanto, não há como considerá-la tempestiva. Os argumentos no sentido de que teria havido falha no sistema do BACEN, o que caracterizaria “força maior”, não pode prevalecer. Isso porque a alegação veio desacompanhada de qualquer documentação. Não se desconhece o fato de que, em muitas oportunidades, há lentidão do sistema no último dia em razão do volume de declarações entregues no último minuto, no entanto, para que possa prevalecer tal argumento, deveria o recorrente ter se cercado dos cuidados necessários, imprimindo a tela com o objetivo de documentar o que alega ter ocorrido. Não havendo tal prova, na forma do art. 36 da Lei n.º 9.784/99, não há como considerar o argumento válido. Quanto à multa, foi esta fixada em R$1.507,82, patamar este perfeitamente compatível com a determinação contida na Resolução BACEN n. 3.854/2010, especialmente considerado o fato de que o atraso detectado foi de apenas 1 (um) dia. A multa aplicada não é discricionária, tendo sua valoração estipulada, de forma vinculada, em regramento próprio. No caso em pauta, a multa base prevista para a situação era de R$25 mil ou 1% do valor total dos bens no exterior, o que importaria em multa ainda maior. Sobre o valor encontrado, deveria ser, ainda, considerado apenas 10%, já que o atraso detectado foi de apenas 1 (um) dia. Trata-se, portanto, de aplicação vinculada do valor da multa, não havendo que se questionar sua falta de razoabilidade ou mesmo proporcionalidade. Correto, portanto, também o valor da multa aplicada. Assim, com base nos argumentos acima, parece-me que deva ser conhecido o recuso para que seja negado o seu provimento.
É o Voto.
Brasília, 23 de setembro de 2014. Marcos Martins Davidovich – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a JOSÉ ROBERTO PAES pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.507,82 (mil quinhentos e sete reais e oitenta e dois centavos).
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Francisco Satiro de Souza Junior, Flávio Maia Fernandes dos Santos, João Batista de Moraes, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo Substituto do CRSFN.
Brasília, 23 de setembro de 2014.
ANA MARIA MELO NETTO Presidente
MARCOS MARTINS DAVIDOVICH Relator
ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 24.10.2014 - Seção 1 - pág. 20. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 27.02.2015.
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