CRSFN · 28/05/2003
Recurso Voluntário — Acórdão nº 4068/2003
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar a TUPARANDI TURISMO LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, não aproveitando, por falta de provas, o argumento trazido pela defesa de que a autoridade supervisora haveria de ter indicado, consoante então requerido pela apelante, instituição financeira autorizada a atuar no Mercado de Taxas Flutuantes (MTF) de modo a interceder na venda, pois exatamente a increpação é de indevida posse após descredenciamento para operar no Mercado de Taxas Flutuantes (MTF); bem assim de b) arquivar o processo em relação aos recorridos, OLÍMPIO THEODORO DE SOUZA e IDALINA DOS SANTOS SOUZA, inalcançáveis, na espécie, pelas punições versadas na Lei 4.595/64
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225ª Sessão em 28 de maio de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4068/03
Recurso 4151 Processo BCB 0001039260 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: TUPARANDI TURISMO LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: OLÍMPIO THEODORO DE SOUZA IDALINA DOS SANTOS SOUZA
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Agência de turismo – Descredenciamento - Manutenção de moeda estrangeira por ausência de comprovação de venda a banco ou operador credenciado – Irregularidade caracterizada - Falta de amparo legal para punir gerentes – Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 4068/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar a TUPARANDI TURISMO LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, não aproveitando, por falta de provas, o argumento trazido pela defesa de que a autoridade supervisora haveria de ter indicado, consoante então requerido pela apelante, instituição financeira autorizada a atuar no Mercado de Taxas Flutuantes (MTF) de modo a interceder na venda, pois exatamente a increpação é de indevida posse após descredenciamento para operar no Mercado de Taxas Flutuantes (MTF); bem assim de b) arquivar o processo em relação aos recorridos, OLÍMPIO THEODORO DE SOUZA e IDALINA DOS SANTOS SOUZA, inalcançáveis, na espécie, pelas punições versadas na Lei 4.595/64.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, José Ataliba Ferraz Sampaio, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 28 de maio de 2003 - Ata publicada no DOU de 01.07.2003 - Seção 1 - pag. 10 e 11.
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