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CRSFN · 26/01/2011

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10432/2011

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O O Banco Central do Brasil, por intermédio das correspondências Decic/Gabin/Imp – 2009/1419 e 1545, de 15 de abril de 2009, iniciou o presente processo administrativo contra as empresas TROP COMÉRCIO EXTERIOR e FLEXTRONICS INDUSTRIAL, COMERCIAL, SERVIÇOS E EXPORTADORA DO BRASIL LTDA. (a primeira na condição de importador e a segunda, na de adquirente da mercadoria), em decorrência do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei nº10.755, de 3 de novembro de 2003, relativas às DIs indicadas na planilha em anexo. Em decorrência, as indiciadas ficaram sujeitas à pena de multa de R$ 205.844,98, apurada conforme disposto na Circular nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com os §§ 2º e 3º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003. Em sua defesa, a Trop Comércio Exterior alegou em síntese que: i) o Sistema eletrônico do Banco Central não corresponde à realidade dos fatos; ii) fez acordo bilateral com o exportador, mediante a obtenção de um prazo maior para o fechamento do câmbio; iii) não houve prejuízo para as reservas do País. O Banco Central verificou que a DI 05/06356790 não foi retificada e permanecia pendente de pagamento até a data da decisão (9.08.2010), enquanto que as demais DIs mencionadas na inicial foram retificadas intempestivamente em seus prazos de pagamento. A Autarquia considerou demonstrada a procedência da imputação, porque nenhuma providência reguladora foi tempestivamente adotada pela primeira das indiciadas. Assim, decidiu aplicar a multa de R$ 205.844,88, à Trop Comércio Exterior Ltda. Em sua decisão, o Banco Central esclareceu que a Lei 10.755, de 2003, vigente à época de vencimento do prazo de regularização, estabelece, expressamente, 180 dias a mais para que o importador efetue o pagamento de importação não realizado na data registrada na própria DI. A legislação isenta de multa o importador que comprove ter adotado as seguintes providências, no prazo de 180: i) a vinculação de contrato de câmbio à respectiva DI; ou a retificação da DI, estabelecendo novo prazo para pagamento. Inconformada, a empresa apenada solicitou reconsideração da decisão do Banco Central, pedindo, ainda, que, caso mantida a penalidade imposta, a questão fosse encaminhada a este Conselho, em grau de recurso. Alega em suas considerações que o Banco Central comprovou o efetivo pagamento de 23 das 24 DIs. Defendeu, também, a nulidade da intimação e inexistência de infração, de vez que a primeira intimação se limitou a apresentar uma lista de DIs, sem demonstrar a ocorrência dos fatos considerados irregulares. Assevera, ainda, que se trata de infração continuada, devendo ser aplicada a pena apenas em relação ao primeiro delito. Procedeu, ainda, às seguintes alegações: i) não foi verificada a existência de contratos de câmbio da adquirente Flextronics; ii) as supostas infrações são de natureza continuada, devendo ser aplicada a penalidade relativa ao primeiro delito; iii) não cabe a penalização em operações inferiores a US$ 10.000,00 ou a valores de multa inferiores a R$ 1.000,00; iv) a obrigação do pagamento da multa é do banco vendedor da moeda estrangeira. A Autarquia esclareceu que a empresa foi intimada a recolher a multa em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, frisando que a imposição de multa abrange tanto as importações pagas com atraso, como as importações não pagas. No caso das 23 DIs, a regularização foi intempestiva e as retificações e aplicações ocorreram após o prazo estabelecido na lei. O Banco Central refutou, também, as alegações de nulidade do processo e de inexistência de infração. Primeiro, porque o ato administrativo está plenamente regular, eis que cumpridas as condições de validade e de eficiência administrativa dos atos de polícia sob apreciação, tendo a intimação descrito adequadamente as irregularidades cometidas, com a indicação da natureza e dos elementos probatórios e da regulamentação que rege a matéria. Para a Autarquia, as datas de liquidação dos contratos de câmbio da adquirente Flextronics foram verificadas e pesquisada a possível existência de outros contratos da Flextronics que, sendo tempestivamente aplicados, afastassem a imposição de multa. Rejeitou as demais alegações da recorrente. Parecer da PGFN A PGFN opinou pelo improvimento do recurso voluntário, com base na seguinte fundamentação: i) a intimação descreveu os fatos e indicou os dispositivos que ampararam a atuação estatal, de modo a propiciar os meios para o exercício do direito à ampla defesa; ii) a infração descrita está voltada não apenas à inexistência de pagamento, mas à inexistência de pagamento dentro do prazo legal; iii) não há razão para acolher a pretendida aplicação retroativa da legislação superveniente à ocorrência da infração, a pretexto de ocorrência de abolitio criminis, em face da inovação trazida pela MP 315, de 3 de agosto de 2006, convertida na Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006; com efeito, a novel legislação excluiu a ilicitude de conduta anteriormente tida como infracional, concernente ao não-pagamento de importação no prazo legal, mas mostrou-se explícita no sentido de delimitar um marco temporal, restringindo aos eventos futuros a aplicação do novo regramento excludente de ilicitude; além disso, a legislação mencionada, por tratar de política cambial, é dotada do caráter de ultratividade; iv) afastou a alegação de inconstitucionalidade da lei, até porque este Conselho não é o foro adequado à declaração de inconstitucionalidade de qualquer dispositivo legal; v) as alegações quanto à satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro a ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências foram adotadas após o termo final do prazo legal, como foi o caso tratado nos autos; vi) não assiste razão à recorrente quando invoca a regra da fixação da p

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323ª Sessão Recurso 13091-MI  Processo BCB 0901441922      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: TROP COMÉRCIO EXTERIOR E FLEXTRONICS INDUSTRIAL, COMERCIAL, SERVIÇOS E EXPORTADORA DO BRASIL LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10432/11:

R E L A T Ó R I O

O Banco Central do Brasil, por intermédio das correspondências Decic/Gabin/Imp – 2009/1419 e 1545, de 15 de abril de 2009, iniciou o presente processo administrativo contra as empresas TROP COMÉRCIO EXTERIOR e FLEXTRONICS INDUSTRIAL, COMERCIAL, SERVIÇOS E EXPORTADORA DO BRASIL LTDA. (a primeira na condição de importador e a segunda, na de adquirente da mercadoria), em decorrência do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei nº10.755, de 3 de novembro de 2003, relativas às DIs indicadas na planilha em anexo. Em decorrência, as indiciadas ficaram sujeitas à pena de multa de R$ 205.844,98, apurada conforme disposto na Circular nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com os §§ 2º e 3º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003.

Em sua defesa, a Trop Comércio Exterior alegou em síntese que: i) o Sistema eletrônico do Banco Central não corresponde à realidade dos fatos; ii) fez acordo bilateral com o exportador, mediante a obtenção de um prazo maior para o fechamento do câmbio; iii) não houve prejuízo para as reservas do País.

O Banco Central verificou que a DI 05/06356790 não foi retificada e permanecia pendente de pagamento até a data da decisão (9.08.2010), enquanto que as demais DIs mencionadas na inicial foram retificadas intempestivamente em seus prazos de pagamento. A Autarquia considerou demonstrada a procedência da imputação, porque nenhuma providência reguladora foi tempestivamente adotada pela primeira das indiciadas. Assim, decidiu aplicar a multa de R$ 205.844,88, à Trop Comércio Exterior Ltda.

Em sua decisão, o Banco Central esclareceu que a Lei 10.755, de 2003, vigente à época de vencimento do prazo de regularização, estabelece, expressamente, 180 dias a mais para que o importador efetue o pagamento de importação não realizado na data registrada na própria DI. A legislação isenta de multa o importador que comprove ter adotado as seguintes providências, no prazo de 180: i) a vinculação de contrato de câmbio à respectiva DI; ou a retificação da DI, estabelecendo novo prazo para pagamento.

Inconformada, a empresa apenada solicitou reconsideração da decisão do Banco Central, pedindo, ainda, que, caso mantida a penalidade imposta, a questão fosse encaminhada a este Conselho, em grau de recurso. Alega em suas considerações que o Banco Central comprovou o efetivo pagamento de 23 das 24 DIs. Defendeu, também, a nulidade da intimação e inexistência de infração, de vez que a primeira intimação se limitou a apresentar uma lista de DIs, sem demonstrar a ocorrência dos fatos considerados irregulares. Assevera, ainda, que se trata de infração continuada, devendo ser aplicada a pena apenas em relação ao primeiro delito. Procedeu, ainda, às seguintes alegações: i) não foi verificada a existência de contratos de câmbio da adquirente Flextronics; ii) as supostas infrações são de natureza continuada, devendo ser aplicada a penalidade relativa ao primeiro delito; iii) não cabe a penalização em operações inferiores a US$ 10.000,00 ou a valores de multa inferiores a R$ 1.000,00; iv) a obrigação do pagamento da multa é do banco vendedor da moeda estrangeira.

A Autarquia esclareceu que a empresa foi intimada a recolher a multa em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, frisando que a imposição de multa abrange tanto as importações pagas com atraso, como as importações não pagas. No caso das 23 DIs, a regularização foi intempestiva e as retificações e aplicações ocorreram após o prazo estabelecido na lei.

O Banco Central refutou, também, as alegações de nulidade do processo e de inexistência de infração. Primeiro, porque o ato administrativo está plenamente regular, eis que cumpridas as condições de validade e de eficiência administrativa dos atos de polícia sob apreciação, tendo a intimação descrito adequadamente as irregularidades cometidas, com a indicação da natureza e dos elementos probatórios e da regulamentação que rege a matéria.

Para a Autarquia, as datas de liquidação dos contratos de câmbio da adquirente Flextronics foram verificadas e pesquisada a possível existência de outros contratos da Flextronics que, sendo tempestivamente aplicados, afastassem a imposição de multa. Rejeitou as demais alegações da recorrente.

Parecer da PGFN

A PGFN opinou pelo improvimento do recurso voluntário, com base na seguinte fundamentação: i) a intimação descreveu os fatos e indicou os dispositivos que ampararam a atuação estatal, de modo a propiciar os meios para o exercício do direito à ampla defesa; ii) a infração descrita está voltada não apenas à inexistência de pagamento, mas à inexistência de pagamento dentro do prazo legal; iii) não há razão para acolher a pretendida aplicação retroativa da legislação superveniente à ocorrência da infração, a pretexto de ocorrência de abolitio criminis, em face da inovação trazida pela MP 315, de 3 de agosto de 2006, convertida na Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006; com efeito, a novel legislação excluiu a ilicitude de conduta anteriormente tida como infracional, concernente ao não-pagamento de importação no prazo legal, mas mostrou-se explícita no sentido de delimitar um marco temporal, restringindo aos eventos futuros a aplicação do novo regramento excludente de ilicitude; além disso, a legislação mencionada, por tratar de política cambial, é dotada do caráter de ultratividade; iv) afastou a alegação de inconstitucionalidade da lei, até porque este Conselho não é o foro adequado à declaração de inconstitucionalidade de qualquer dispositivo legal; v) as alegações quanto à satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro a ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências foram adotadas após o termo final do prazo legal, como foi o caso tratado nos autos; vi) não assiste razão à recorrente quando invoca a regra da fixação da pena relativa ao crime continuado; vii) a lei é clara ao atribuir ao importador a responsabilidade pelo pagamento da multa, sendo que o fato de a importação ter sido efetuada por conta e ordem de terceiro não afasta a responsabilidade do importador; viii) não pode prosperar a pretensão da parte no sentido de expurgar valores de multas inferiores a R$ 1.000,00, considerados por adição, porque o limite de R$ 1.000,00 (art. 2º, VII, da Lei nº 10.755, de 2003), deve ter como parâmetro cada DI e não as adições individualmente consideradas; e ix) o patamar de US$ 10.000,00 ou seu equivalente em outras moedas não pode tomar como base o valor de cada adição da DI, mas sim o valor pendente de pagamento desta mesma DI, isto é, o seu conjunto; ou seja, o limite legal (art. 2º, IV, da Lei nº 10.755, de 2003, deve ter como parâmetro cada DI, e não suas adições individualmente consideradas.

É o relatório.

Brasília, 04 de janeiro de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de recurso interposto por TROP COMÉRCIO EXTERIOR contra a decisão do Banco Central, que resultou na aplicação da multa de R$ 205.844,98, apurada conforme disposto na Circular nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com os §§ 2º e 3º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003.

Estou de acordo com a decisão do Banco Central. Com efeito, os procedimentos de regularização das DIs mencionadas na intimação que deu origem ao processo foram, todos, adotados fora do prazo previsto na legislação vigente. Nesse sentido, não basta que tenha sido quitada a obrigação perante o exportador, no exterior. É necessário que essa quitação se dê dentro do prazo estipulado pela legislação pertinente em vigor, valendo dizer que a infração descrita está voltada não apenas à inexistência de pagamento, mas também à inexistência de pagamento dentro do prazo legal. Assim, a satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro a ROF, não é suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências foram adotadas após o termo final do prazo legal, como foi o caso tratado nos autos.

Não acato as alegações de nulidade da intimação que deu origem ao processo, porque referido documento descreveu os fatos e indicou os dispositivos que ampararam a atuação estatal, de modo a propiciar os meios para o exercício do direito à ampla defesa.

Por outro lado, não há razão para acolher a aplicação retroativa da legislação superveniente à ocorrência da infração, a pretexto de ocorrência de abolitio criminis. Com efeito, a legislação superveniente ( MP 315, de 3 de agosto de 2006, convertida na Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006) excluiu a ilicitude de conduta anteriormente tida como infracional, concernente ao não-pagamento de importação no prazo legal, mas mostrou-se explícita no sentido de restringir seus efeitos aos eventos futuros, para, a partir de um novo marco temporal, dar eficácia ao regramento excludente de ilicitude.

Afasto, também, a alegação de inconstitucionalidade da lei, até porque este Conselho não é o foro adequado à declaração de inconstitucionalidade de qualquer dispositivo legal antes que o Poder Judiciário assim o tenha feito.

Não cabe, na hipótese tratada nos autos, a aplicação do critério de crime continuado, para a fixação da pena, porque cada ocorrência irregular é autônoma, independente, e como tal deve a conduta ser tratada, para efeito de apuração de responsabilidade.

Por outro lado, a lei é clara ao atribuir ao importador a responsabilidade pelo pagamento da multa, sendo que o fato de a importação ter sido efetuada por conta e ordem de terceiro não afasta a responsabilidade do importador.

Também não vejo como prosperar a pretensão da recorrente, no sentido de expurgar valores de multas inferiores a R$ 1.000,00, considerados por adição, ou o patamar de US$ 10.000,00, porque tais limites devem ter como parâmetro cada DI e não as adições individualmente consideradas.

Feitas tais considerações, rejeito a argumentação apresentada pela recorrente, para confirmar a decisão do Banco Central em sua integralidade, incorporando ao presente voto as ponderações da douta PGFN, pela pertinente análise dos fatos tratados no presente processo.

É o Voto.

Brasília, 26 de janeiro de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a TROP COMÉRCIO EXTERIOR e FLEXTRONICS INDUSTRIAL, COMERCIAL, SERVIÇOS E EXPORTADORA DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 205.844,88 (Duzentos e cinco mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de janeiro de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.02.2011 - Seção 1 - pags. 30 a 32.

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