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CRSFN · 19/07/2015

Julgado — Acórdão nº 11615/2015

11893.000164/2008-10

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Sociedade de fomento mercantil – Factoring - Descumprimento do dever de comunicação ao COAF de operações e situações que poderiam configurar indícios de ocorrência de crimes – Irregularidades caracterizadas – Apelos a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Do objeto Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Financial Factoring Fomento Mercantil Ltda. (“Financial Factoring”) e seus sócios-administradores, Srs. Emanuel Vieira de Melo e Walter Galvão Júnior, por ausência de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras da realização, entre agosto de 2005 e agosto de 2006, de lançamentos a crédito de contas correntes de pessoas diversas de seus clientes em valores iguais ou superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com infração do disposto no art. 8.º das ora revogadas Resoluções COAF n.os 12, de 31 de maio de 2005, e 13, de 30 de setembro de 2005, que dispunham sobre os procedimentos de prevenção e combate à lavagem de dinheiro a serem adotados pelas empresas de fomento mercantil com vistas ao atendimento do disposto na Lei n.º 9.613, de 3 de março de 1998. II. Da defesa 2. Intimados em 30 de dezembro de 2008 (fls. 4 a 9), a Financial Factoring e o Sr. Walter Galvão Júnior ofereceram defesa, de forma regular e tempestiva, com razões vazadas em petição conjunta (fls. 20 a 40), aduzindo, de partida, cerceamento do direito à ampla defesa e, no mérito, que os terceiros beneficiados pelos pagamentos de que trata o presente processo administrativo sancionador faziam parte das cadeias produtivas das pessoas jurídicas que figuraram como clientes nas operações discriminadas na inicial acusatória, o que afastaria o dever de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, sendo certo, de todo modo e em vista das informações prestadas, não terem obrado com negligência ou má-fé, pelo que requereram sua absolvição, com o consequente arquivamento do presente processo administrativo sancionador. 3. Posteriormente, a persecução administrativa foi estendida ao Sr. Emanuel Vieira de Melo, por se ter averiguado, em relatório de diligência datado de 23 de março de 2010 (fl. 922), ser ele responsável, em conjunto com o Sr. Walter Galvão Júnior, pela administração da Financial Factoring, pelo que foi intimado em 31 de março de 2010 (fls. 923 a 925) para, querendo, oferecer defesa, tendo comparecido ao autos e ratificado as razões anteriormente apresentadas por aqueloutros acusados (fls. 926 a 929). III. Da decisão 4. Examinadas as alegações deduzidas na fase de defesa e os elementos de prova constantes dos autos, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, em decisão datada de 29 de julho de 2010 (fl. 952), concluiu, por unanimidade, pela caracterização da infração irrogada aos acusados e pela imposição da pena de multa com base na soma dos valores brutos dos pagamentos efetuadas pela Financial Factoring, correspondente a R$ 4.638.335,98 (quatro milhões, seiscentos e trinta e oito mil, trezentos e trinta e cinco reais e noventa e oito centavos), da seguinte forma: 1% (um por cento) para a sociedade, ou seja, R$ 46.383,35 (quarenta e seis mil, trezentos e oitenta e três reais e trinta e cinco centavos); e 1% (um por cento) divididos igualmente entre os 2 (dois) sócios-administradores, fixando-se, para cada qual, o importe de R$ 23.191,68 (vinte e três mil, cento e noventa e um reais e sessenta e oito centavos). IV. Dos recursos voluntários 5. Intimados da decisão do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (fls. 956 a 964), os condenados interpuseram recursos voluntários por meio da petição de fls. 972 a 990, cujas razões contêm argumentos que reproduzem, em essência, o que já foi deduzido em sede de defesa, procedendo-se, na sequência, à expedição de certidão atestando a regularidade e tempestividade das insurgências, e à confecção de despacho por meio do qual o Secretário-Executivo encaminhou os presentes autos ao Presidente do Colegiado (fl. 991), que, a seu turno, nos termos da decisão de fl. 992, recebeu os apelos no efeito meramente devolutivo, alçando-os ao Ministro de Estado da Fazenda, para julgamento, sendo posteriormente remetidos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por força de alteração de competência recursal introduzida em seu Regimento Interno, anexo ao Decreto n.º 1.935, de 20 de junho de 1996, pelo Decreto n.º 7.835, de 8 de novembro de 2012. V. Do parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional 6. Os recursos voluntários foram autuados e tombados sob o n.º 13.459 em 28 de novembro de 2012 (fl. 999), seguindo, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que cuidou de emitir o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/N.º 198/2014, de 23 de setembro de 2014 (fls. 1.001 a 1.004), da lavra do Dr. Cláudio Teixeira da Silva, que opinou por que sejam conhecidos e desprovidos, mantendo-se, na íntegra, a decisão proferida pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras. É o relatório. Brasília, 20 de julho de 2015. Nelson Alves de Aguiar Júnior - Conselheiro-Relator. V O T O Despicienda qualquer consideração adicional aos fundamentos de fato e de direito adotados para a condenação de Financial Factoring Fomento Mercantil Ltda. e de seus sócios administradores, Srs. Emanuel Vieira de Melo e Walter Galvão Júnior, a eles adiro integralmente, na forma do art. 50, § 1.º, da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, pelo que conheço dos recursos voluntários e nego-lhes provimento, com a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras. É o Voto. Brasília, 28 de julho de 2015. Nelson Alves de Aguiar Júnior – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária individual a: 1) FINANCIAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA.; 2) EMANUEL VIEIRA DE MELO; e 3) WALTER GALVÃO JÚNIOR, nos valore

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381ª Sessão Recurso 13459-LD  Processo COAF 11893.000164/2008-10

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): FINANCIAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. EMANUEL VIEIRA DE MELO WALTER GALVÃO JÚNIOR

 RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

  EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Sociedade de fomento mercantil – Factoring - Descumprimento do dever de comunicação ao COAF de operações e situações que poderiam configurar indícios de ocorrência de crimes – Irregularidades caracterizadas – Apelos a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 9.613/1998, art. 12, inc. II e § 2º, inc. II e IV.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11615/15:

R E L A T Ó R I O

Do objeto

Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Financial Factoring Fomento Mercantil Ltda. (“Financial Factoring”) e seus sócios-administradores, Srs. Emanuel Vieira de Melo e Walter Galvão Júnior, por ausência de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras da realização, entre agosto de 2005 e agosto de 2006, de lançamentos a crédito de contas correntes de pessoas diversas de seus clientes em valores iguais ou superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com infração do disposto no art. 8.º das ora revogadas Resoluções COAF n.os 12, de 31 de maio de 2005, e 13, de 30 de setembro de 2005, que dispunham sobre os procedimentos de prevenção e combate à lavagem de dinheiro a serem adotados pelas empresas de fomento mercantil com vistas ao atendimento do disposto na Lei n.º 9.613, de 3 de março de 1998.

II. Da defesa

2. Intimados em 30 de dezembro de 2008 (fls. 4 a 9), a Financial Factoring e o Sr. Walter Galvão Júnior ofereceram defesa, de forma regular e tempestiva, com razões vazadas em petição conjunta (fls. 20 a 40), aduzindo, de partida, cerceamento do direito à ampla defesa e, no mérito, que os terceiros beneficiados pelos pagamentos de que trata o presente processo administrativo sancionador faziam parte das cadeias produtivas das pessoas jurídicas que figuraram como clientes nas operações discriminadas na inicial acusatória, o que afastaria o dever de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, sendo certo, de todo modo e em vista das informações prestadas, não terem obrado com negligência ou má-fé, pelo que requereram sua absolvição, com o consequente arquivamento do presente processo administrativo sancionador.

3. Posteriormente, a persecução administrativa foi estendida ao Sr. Emanuel Vieira de Melo, por se ter averiguado, em relatório de diligência datado de 23 de março de 2010 (fl. 922), ser ele responsável, em conjunto com o Sr. Walter Galvão Júnior, pela administração da Financial Factoring, pelo que foi intimado em 31 de março de 2010 (fls. 923 a 925) para, querendo, oferecer defesa, tendo comparecido ao autos e ratificado as razões anteriormente apresentadas por aqueloutros acusados (fls. 926 a 929).

III. Da decisão

4. Examinadas as alegações deduzidas na fase de defesa e os elementos de prova constantes dos autos, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, em decisão datada de 29 de julho de 2010 (fl. 952), concluiu, por unanimidade, pela caracterização da infração irrogada aos acusados e pela imposição da pena de multa com base na soma dos valores brutos dos pagamentos efetuadas pela Financial Factoring, correspondente a R$ 4.638.335,98 (quatro milhões, seiscentos e trinta e oito mil, trezentos e trinta e cinco reais e noventa e oito centavos), da seguinte forma:

1% (um por cento) para a sociedade, ou seja, R$ 46.383,35 (quarenta e seis mil, trezentos e oitenta e três reais e trinta e cinco centavos); e

1% (um por cento) divididos igualmente entre os 2 (dois) sócios-administradores, fixando-se, para cada qual, o importe de R$ 23.191,68 (vinte e três mil, cento e noventa e um reais e sessenta e oito centavos).

IV. Dos recursos voluntários

5. Intimados da decisão do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (fls. 956 a 964), os condenados interpuseram recursos voluntários por meio da petição de fls. 972 a 990, cujas razões contêm argumentos que reproduzem, em essência, o que já foi deduzido em sede de defesa, procedendo-se, na sequência, à expedição de certidão atestando a regularidade e tempestividade das insurgências, e à confecção de despacho por meio do qual o Secretário-Executivo encaminhou os presentes autos ao Presidente do Colegiado (fl. 991), que, a seu turno, nos termos da decisão de fl. 992, recebeu os apelos no efeito meramente devolutivo, alçando-os ao Ministro de Estado da Fazenda, para julgamento, sendo posteriormente remetidos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por força de alteração de competência recursal introduzida em seu Regimento Interno, anexo ao Decreto n.º 1.935, de 20 de junho de 1996, pelo Decreto n.º 7.835, de 8 de novembro de 2012.

V. Do parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

6. Os recursos voluntários foram autuados e tombados sob o n.º 13.459 em 28 de novembro de 2012 (fl. 999), seguindo, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que cuidou de emitir o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/N.º 198/2014, de 23 de setembro de 2014 (fls. 1.001 a 1.004), da lavra do Dr. Cláudio Teixeira da Silva, que opinou por que sejam conhecidos e desprovidos, mantendo-se, na íntegra, a decisão proferida pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras.

É o relatório.

Brasília, 20 de julho de 2015. Nelson Alves de Aguiar Júnior - Conselheiro-Relator.

V O T O

Despicienda qualquer consideração adicional aos fundamentos de fato e de direito adotados para a condenação de Financial Factoring Fomento Mercantil Ltda. e de seus sócios administradores, Srs. Emanuel Vieira de Melo e Walter Galvão Júnior, a eles adiro integralmente, na forma do art. 50, § 1.º, da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, pelo que conheço dos recursos voluntários e nego-lhes provimento, com a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras.

É o Voto.

Brasília, 28 de julho de 2015. Nelson Alves de Aguiar Júnior – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária individual a: 1) FINANCIAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA.; 2) EMANUEL VIEIRA DE MELO; e 3) WALTER GALVÃO JÚNIOR, nos valores de R$ 46.383,35 (quarenta e seis mil trezentos e oitenta e três reais e trinta e cinco centavos) à pessoa jurídica e de R$ 23.191,68 (vinte e três mil cento e noventa e um reais e sessenta e oito centavos) às pessoas físicas.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 28 de julho de 2015.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

NELSON ALVES DE AGUIAR JÚNIOR Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Publicada no DOU de 27.8.2015, Seção 1, págs. 30 a 32.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 11.11.2015.

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