CRSFN · 29/03/2001
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3192/2001
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a COOPEFORTE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado (US$ 30,835.00 - trinta e cinco mil e oitocentos e trinta e cinco dólares dos Estados Unidos) para o equiparável a US$ 27,985.00 (vinte e sete mil e novecentos e oitenta e cinco dólares dos Estados Unidos), assinalando-se que, malgrado não tenha recebido o valor das vendas feitas anteriormente, incorreu a apelante em novas operações com o mesmo cliente estrangeiro – a revelar, no mínimo, falta de cadastro minimamente em ordem – o que pôs em risco seu negócio e as divisas brasileiras, cabível o abrandamento, pretendido mais acentuado a teor do voto solitário do Conselheiro Waldemir Messias de Araújo em face do voto predominante do Conselheiro Johan Albino Ribeiro, porque há de se excluir o montante das exportações efetuadas no ano de 1996
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199ª Sessão em 29 de março de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3192/01
Recurso 3320 Processo origem BCB 9900929819
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: COOPEFORTE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Inadimplência da parte do comprador – Continuidade dos negócios – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se dá provimento parcial. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 3192/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a COOPEFORTE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado (US$ 30,835.00 - trinta e cinco mil e oitocentos e trinta e cinco dólares dos Estados Unidos) para o equiparável a US$ 27,985.00 (vinte e sete mil e novecentos e oitenta e cinco dólares dos Estados Unidos), assinalando-se que, malgrado não tenha recebido o valor das vendas feitas anteriormente, incorreu a apelante em novas operações com o mesmo cliente estrangeiro – a revelar, no mínimo, falta de cadastro minimamente em ordem – o que pôs em risco seu negócio e as divisas brasileiras, cabível o abrandamento, pretendido mais acentuado a teor do voto solitário do Conselheiro Waldemir Messias de Araújo em face do voto predominante do Conselheiro Johan Albino Ribeiro, porque há de se excluir o montante das exportações efetuadas no ano de 1996.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 30 de março de 2001
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