CRSFN · 19/10/2014
Recurso Voluntário — Acórdão nº 11381/2014
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso Voluntário de decisão do Banco Central do Brasil que determinou o pagamento de multa de R$ 21.639,90 por entender que a recorrente não prestou informações tempestivas sobre bens existentes no exterior. Imputação: O RECORRENTE foi intimado em processo administrativo a apresentar defesa da acusação de ter apresentado intempestivamente informações ao BACEN sobre bens que possuía fora do território nacional na data base de 31.12.2008 em moedas estrangeiras em montante que, à época, importava em R$ 2.163.990,77. Foi alegado que o prazo fatal seria 29.05.2009 e a entrega ocorreu somente em 27.05.2011. Infração capitulada: art. 1° do Dec. Lei 1060/69, art. 1° a 5° da MP 2224/01 combinados com art. 1° e 11° da Resolução 3.540/08 e Circular 3.384/08. Alegações da Defesa: Devidamente intimado, o RECORRENTE apresentou defesa, esclarecendo que: i. A declaração é de cunho meramente informativo, não incidindo tributos nem há prejuízo aos cofres públicos ii. A pena prevista é pela não entrega da declaração e não pela não entrega fora do prazo. Decisão: O BACEN entendeu que está constatada a irregularidade pelo que determinou o pagamento de multa equivalente a 1% do valor declarado. Recurso: No recurso, e empresa repete suas argumentações de defesa e pede a reforma da decisão. Afirma que houve denúncia espontânea, nos termos do artigo 138 do CTN, pelo que não deveria ter sido aplicada a multa. Parecer PGFN: A PGFN opina pelo improvimento do recurso voluntário, em razão da legalidade da norma que exige a referida declaração e da comprovação de que a declaração foi feita a destempo. É o relatório. Brasília, 19 de outubro de 2014. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator. V O T O 1. O mérito do presente processo sancionador refere-se à imputação de multa pelo descumprimento do prazo no envio de declaração de bens no exterior. Baseia-se a defesa na alegação que não teve intenção em descumprir a obrigação, que é ela meramente informativa, não causando prejuízos ao erário. 2. A resolução 3.540 que regulamentou as disposições da MP 2224/01 dispõe que: Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, devem prestar anualmente ao Banco Central do Brasil, na forma, limites e condições estabelecidos nesta Resolução, declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional, na database de 31 de dezembro de cada ano. Parágrafo único. A divulgação dos dados relativos às declarações prestadas na forma do caput deste artigo dar-se-á de maneira a não identificar situações individuais, tendo em vista o disposto no parágrafo 1º do art. 201 do Decreto-lei 5.844, de 1943. Art. 2º A declaração de que trata o art. 1º, inclusive suas retificações, deve ser prestada ao Banco Central do Brasil por meio eletrônico. Parágrafo único. O Banco Central do Brasil estabelecerá o período de entrega da declaração, cujo termo final não ultrapassará o dia 31 de julho do exercício subseqüente à data-base. 3. Por seu turno, dispõe quanto à sanção que: Art. 8º O não-cumprimento das disposições desta Resolução sujeita as pessoas físicas e jurídicas a multa aplicada pelo Banco Central do Brasil de acordo com as seguintes ocorrências: I - ... II - fornecimento de informação fora do prazo e das condições previstas na regulamentação: 20% (vinte por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, ou 2% (dois por cento) do valor da informação, o que for menor; III - ... IV - ... 4. Não se vê, na descrição da norma, qualquer referencia à intenção ou culpabilidade do agente, bastando o fato de ter enviado com atraso. Trata-se, portanto, de violação de mera conduta. E nas violações ditas de mera conduta, à lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o dolo do agente, mas sim unicamente o ato violador. Ocorrido esse, identificado o agente, aplica-se a sanção descrita pela norma. 5. A alegação de que é a declaração meramente informativa, não lhe retira o caráter obrigatório. Além disso, tem importante função essa informação para o controle do fluxo de moeda e de capital estrangeiro. 6. Assim sendo, caracterizada a violação pelo fornecimento da informação após o termo final, não sendo obrigação sujeita à hipótese do artigo 138 do CTN, tendo sido fixada a multa no mínimo legal, entendo por bem confirmar a decisão do Bacen, pelo que meu voto é pela negativa de provimento do recurso voluntário. É o Voto. Brasília, 21 de outubro de 2014. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PATRICK JOHN BEESLEY pena de multa pecuniária no valor de R$ 21.639,90 (vinte e um mil seiscentos e trinta e nove reais e noventa centavos)
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371ª Sessão Recurso 13839 Processo BCB 1301582095
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): PATRICK JOHN BEESLEY
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações à autoridade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Alegação de ser a declaração meramente informativa, não lhe retira o caráter obrigatório - Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Medida Provisória nº 2.224/2001, art. 1º e 5º, c/c Resolução 3.854/2010, art. 8º, I.
ACÓRDÃO/CRSFN 11381/14:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso Voluntário de decisão do Banco Central do Brasil que determinou o pagamento de multa de R$ 21.639,90 por entender que a recorrente não prestou informações tempestivas sobre bens existentes no exterior.
Imputação: O RECORRENTE foi intimado em processo administrativo a apresentar defesa da acusação de ter apresentado intempestivamente informações ao BACEN sobre bens que possuía fora do território nacional na data base de 31.12.2008 em moedas estrangeiras em montante que, à época, importava em R$ 2.163.990,77. Foi alegado que o prazo fatal seria 29.05.2009 e a entrega ocorreu somente em 27.05.2011.
Infração capitulada: art. 1° do Dec. Lei 1060/69, art. 1° a 5° da MP 2224/01 combinados com art. 1° e 11° da Resolução 3.540/08 e Circular 3.384/08.
Alegações da Defesa: Devidamente intimado, o RECORRENTE apresentou defesa, esclarecendo que:
i. A declaração é de cunho meramente informativo, não incidindo tributos nem há prejuízo aos cofres públicos ii. A pena prevista é pela não entrega da declaração e não pela não entrega fora do prazo.
Decisão: O BACEN entendeu que está constatada a irregularidade pelo que determinou o pagamento de multa equivalente a 1% do valor declarado.
Recurso: No recurso, e empresa repete suas argumentações de defesa e pede a reforma da decisão. Afirma que houve denúncia espontânea, nos termos do artigo 138 do CTN, pelo que não deveria ter sido aplicada a multa.
Parecer PGFN: A PGFN opina pelo improvimento do recurso voluntário, em razão da legalidade da norma que exige a referida declaração e da comprovação de que a declaração foi feita a destempo.
É o relatório.
Brasília, 19 de outubro de 2014. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.
V O T O
1. O mérito do presente processo sancionador refere-se à imputação de multa pelo descumprimento do prazo no envio de declaração de bens no exterior. Baseia-se a defesa na alegação que não teve intenção em descumprir a obrigação, que é ela meramente informativa, não causando prejuízos ao erário.
2. A resolução 3.540 que regulamentou as disposições da MP 2224/01 dispõe que:
Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, devem prestar anualmente ao Banco Central do Brasil, na forma, limites e condições estabelecidos nesta Resolução, declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional, na database de 31 de dezembro de cada ano. Parágrafo único. A divulgação dos dados relativos às declarações prestadas na forma do caput deste artigo dar-se-á de maneira a não identificar situações individuais, tendo em vista o disposto no parágrafo 1º do art. 201 do Decreto-lei 5.844, de 1943.
Art. 2º A declaração de que trata o art. 1º, inclusive suas retificações, deve ser prestada ao Banco Central do Brasil por meio eletrônico. Parágrafo único. O Banco Central do Brasil estabelecerá o período de entrega da declaração, cujo termo final não ultrapassará o dia 31 de julho do exercício subseqüente à data-base.
3. Por seu turno, dispõe quanto à sanção que:
Art. 8º O não-cumprimento das disposições desta Resolução sujeita as pessoas físicas e jurídicas a multa aplicada pelo Banco Central do Brasil de acordo com as seguintes ocorrências: I - ... II - fornecimento de informação fora do prazo e das condições previstas na regulamentação: 20% (vinte por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, ou 2% (dois por cento) do valor da informação, o que for menor; III - ... IV - ...
4. Não se vê, na descrição da norma, qualquer referencia à intenção ou culpabilidade do agente, bastando o fato de ter enviado com atraso. Trata-se, portanto, de violação de mera conduta. E nas violações ditas de mera conduta, à lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o dolo do agente, mas sim unicamente o ato violador. Ocorrido esse, identificado o agente, aplica-se a sanção descrita pela norma.
5. A alegação de que é a declaração meramente informativa, não lhe retira o caráter obrigatório. Além disso, tem importante função essa informação para o controle do fluxo de moeda e de capital estrangeiro.
6. Assim sendo, caracterizada a violação pelo fornecimento da informação após o termo final, não sendo obrigação sujeita à hipótese do artigo 138 do CTN, tendo sido fixada a multa no mínimo legal, entendo por bem confirmar a decisão do Bacen, pelo que meu voto é pela negativa de provimento do recurso voluntário.
É o Voto.
Brasília, 21 de outubro de 2014. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PATRICK JOHN BEESLEY pena de multa pecuniária no valor de R$ 21.639,90 (vinte e um mil seiscentos e trinta e nove reais e noventa centavos).
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Satiro de Souza Junior, Julio Cesar Costa Pinto, Marcos Martins Davidovich e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes a Dra. Luciana Miranda Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 21 de outubro de 2014.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Relator
LUCIANA MIRANDA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.11.2014 - Seção 1 - págs. 45 e 46. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 27.02.2015.
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