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CRSFN · 03/11/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10375/2010

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 10375/10: R E L A T Ó R I O O Banco Central do Brasil, por intermédio da correspondência Decic/Gabin/Imp – 2009/0353, de 15 de abril de 2009, iniciou o presente processo administrativo contra a empresa BREITENER ENERGÉTICA S/A, em decorrência do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, relativa à DIs constantes de planilha anexada aos autos. Em decorrência, a indiciada ficou sujeita à pena de multa de R$ 18.209,41, apurada conforme disposto na Circular nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003. Em sua defesa, a intimada alegou em síntese que as importações relativas às DIs 05/1375406-1 e 06/0350291-6 foram devidamente quitadas por meio dos contratos de câmbio 05/001946, 05/002792, 06/005005, 07/008167, 06/000095, 06/000097 e 06/005740, sendo que a vinculação entre as DIs e os respectivos contratos foi feita posteriormente ao fechamento do câmbio. A Autarquia analisando as razões de defesa e diante das informações constantes do Sistema de Informações Banco Central constatou que DIs 05/1375406-1 e 06/0350291-6 tinham até 29.6.2006 e 30.7.2006, para pagamento das correspondentes importações sem a incidência de multa. A primeira das DIs mencionadas não se encontrava vinculada a contrato de câmbio. No entanto, a empresa havia fechado contratos de câmbio, devidamente liquidados, mas ainda pendentes de aplicação. Tais contratos, liquidados na modalidade de pagamento antecipado e embora não vinculados, referem-se ao pagamento parcial da importação pertinente à DI 05/1375406-1. No que diz respeito à DI 06/0350

Decisão

R E L A T Ó R I O O Banco Central do Brasil, por intermédio da correspondência Decic/Gabin/Imp – 2009/0353, de 15 de abril de 2009, iniciou o presente processo administrativo contra a empresa BREITENER ENERGÉTICA S/A, em decorrência do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, relativa à DIs constantes de planilha anexada aos autos. Em decorrência, a indiciada ficou sujeita à pena de multa de R$ 18.209,41, apurada conforme disposto na Circular nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003. Em sua defesa, a intimada alegou em síntese que as importações relativas às DIs 05/1375406-1 e 06/0350291-6 foram devidamente quitadas por meio dos contratos de câmbio 05/001946, 05/002792, 06/005005, 07/008167, 06/000095, 06/000097 e 06/005740, sendo que a vinculação entre as DIs e os respectivos contratos foi feita posteriormente ao fechamento do câmbio. A Autarquia analisando as razões de defesa e diante das informações constantes do Sistema de Informações Banco Central constatou que DIs 05/1375406-1 e 06/0350291-6 tinham até 29.6.2006 e 30.7.2006, para pagamento das correspondentes importações sem a incidência de multa. A primeira das DIs mencionadas não se encontrava vinculada a contrato de câmbio. No entanto, a empresa havia fechado contratos de câmbio, devidamente liquidados, mas ainda pendentes de aplicação. Tais contratos, liquidados na modalidade de pagamento antecipado e embora não vinculados, referem-se ao pagamento parcial da importação pertinente à DI 05/1375406-1. No que diz respeito à DI 06/0350291-6, constatou-se sua vinculação a dois contratos de câmbio (05237.3229-06/000095 e 05237.3229-06/000097), configurando liquidação parcial da importação. A parte remanescente é inferior a R$ 1.000,00. Dessa forma, o Banco Central decidiu: i) aplicar à indiciada a pena de multa de R$ 2.768,14, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação relativa à DI 05/1375406-1, pendente de pagamento; ii) arquivar o processo em relação à DI 06/0350291-6. A multa foi recolhida, conforme se vê da informação da Autarquia, a fls. 102 dos autos. O processo veio a este Conselho de Recursos, em face do exame necessário do recurso de ofício. A PGFN opina pelo não-provimento do recurso de ofício, porque constatada a regularidade do pagamento das importações e porque mera falha de vinculação não caracteriza a infração apontada na inicial. É o relatório. Brasília, 03 de novembro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de apreciar o recurso de ofício em face do arquivamento do processo instaurado contra a empresa BREITENER ENERGÉTICA S/A, relativamente ao processo em relação à DI 06/0350291-6. De fato, a Autarquia analisando as informações constantes do Sistema de Informações Banco Central constatou que as DIs 05/1375406-1 e 06/0350291-6 tinham até 29.6.2006 e 30.7.2006, para pagamento das correspondentes importações sem a incidência de multa. A primeira das DIs mencionadas não se encontrava vinculada a contrato de câmbio. No entanto, a empresa havia fechado contratos de câmbio, devidamente liquidados, mas ainda pendentes de aplicação. Tais contratos, liquidados na modalidade de pagamento antecipado e embora não vinculados, referem-se ao pagamento parcial da importação pertinente à DI 05/1375406-1. Em relação à DI 06/0350291-6, constatou-se sua vinculação a dois contratos de câmbio (05237.3229-06/000095 e 05237.3229-06/000097), configurando liquidação parcial da importação. A parte remanescente é inferior a R$ 1.000,00. O Banco Central decidiu punir a indiciada com a pena de multa de R$ 2.768,14, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação relativa à DI 05/1375406-1, pendente de pagamento, e arquivar o processo em relação à DI 06/0350291-6, porque constatou a regularidade do pagamento das importações. Assim, não há que se falar em reparos na decisão de arquivamento do processo, até porque mera falha de vinculação não caracteriza a infração apontada na inicial. Voto, pois, pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão de arquivamento do processo, na forma da decisão do Banco Central. É o voto. Brasília, 23 de novembro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, BREITENER ENERGÉTICA S.A

Inteiro teor

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321ª Sessão Recurso 13114-MI  Processo BCB 0901440830

  RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: BREITENER ENERGÉTICA S.A.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 10375/10:

R E L A T Ó R I O

O Banco Central do Brasil, por intermédio da correspondência Decic/Gabin/Imp – 2009/0353, de 15 de abril de 2009, iniciou o presente processo administrativo contra a empresa BREITENER ENERGÉTICA S/A, em decorrência do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, relativa à DIs constantes de planilha anexada aos autos. Em decorrência, a indiciada ficou sujeita à pena de multa de R$ 18.209,41, apurada conforme disposto na Circular nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003.

Em sua defesa, a intimada alegou em síntese que as importações relativas às DIs 05/1375406-1 e 06/0350291-6 foram devidamente quitadas por meio dos contratos de câmbio 05/001946, 05/002792, 06/005005, 07/008167, 06/000095, 06/000097 e 06/005740, sendo que a vinculação entre as DIs e os respectivos contratos foi feita posteriormente ao fechamento do câmbio.

A Autarquia analisando as razões de defesa e diante das informações constantes do Sistema de Informações Banco Central constatou que DIs 05/1375406-1 e 06/0350291-6 tinham até 29.6.2006 e 30.7.2006, para pagamento das correspondentes importações sem a incidência de multa. A primeira das DIs mencionadas não se encontrava vinculada a contrato de câmbio. No entanto, a empresa havia fechado contratos de câmbio, devidamente liquidados, mas ainda pendentes de aplicação. Tais contratos, liquidados na modalidade de pagamento antecipado e embora não vinculados, referem-se ao pagamento parcial da importação pertinente à DI 05/1375406-1.

No que diz respeito à DI 06/0350291-6, constatou-se sua vinculação a dois contratos de câmbio (05237.3229-06/000095 e 05237.3229-06/000097), configurando liquidação parcial da importação. A parte remanescente é inferior a R$ 1.000,00. Dessa forma, o Banco Central decidiu: i) aplicar à indiciada a pena de multa de R$ 2.768,14, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação relativa à DI 05/1375406-1, pendente de pagamento; ii) arquivar o processo em relação à DI 06/0350291-6.

A multa foi recolhida, conforme se vê da informação da Autarquia, a fls. 102 dos autos. O processo veio a este Conselho de Recursos, em face do exame necessário do recurso de ofício.

A PGFN opina pelo não-provimento do recurso de ofício, porque constatada a regularidade do pagamento das importações e porque mera falha de vinculação não caracteriza a infração apontada na inicial.

É o relatório.

Brasília, 03 de novembro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de apreciar o recurso de ofício em face do arquivamento do processo instaurado contra a empresa BREITENER ENERGÉTICA S/A, relativamente ao processo em relação à DI 06/0350291-6.

De fato, a Autarquia analisando as informações constantes do Sistema de Informações Banco Central constatou que as DIs 05/1375406-1 e 06/0350291-6 tinham até 29.6.2006 e 30.7.2006, para pagamento das correspondentes importações sem a incidência de multa. A primeira das DIs mencionadas não se encontrava vinculada a contrato de câmbio. No entanto, a empresa havia fechado contratos de câmbio, devidamente liquidados, mas ainda pendentes de aplicação. Tais contratos, liquidados na modalidade de pagamento antecipado e embora não vinculados, referem-se ao pagamento parcial da importação pertinente à DI 05/1375406-1.

Em relação à DI 06/0350291-6, constatou-se sua vinculação a dois contratos de câmbio (05237.3229-06/000095 e 05237.3229-06/000097), configurando liquidação parcial da importação. A parte remanescente é inferior a R$ 1.000,00.

O Banco Central decidiu punir a indiciada com a pena de multa de R$ 2.768,14, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação relativa à DI 05/1375406-1, pendente de pagamento, e arquivar o processo em relação à DI 06/0350291-6, porque constatou a regularidade do pagamento das importações.

Assim, não há que se falar em reparos na decisão de arquivamento do processo, até porque mera falha de vinculação não caracteriza a infração apontada na inicial.

Voto, pois, pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão de arquivamento do processo, na forma da decisão do Banco Central.

É o voto.

Brasília, 23 de novembro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, BREITENER ENERGÉTICA S.A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha serra Filho, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 23 de novembro de 2010.

MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.12.2010 - Seção 1 - pags. 70 e 71.

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