CRSFN · 28/07/2014
Julgado — Acórdão nº 11338/2014
Decisão
R E L A T Ó R I O O Banco Central do Brasil instaurou o presente processo administrativo punitivo contra Venilton Tadini, pela conduta consistente no fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31//12/2007, no valor total equivalente a R$ 885.250,00 (US$ 500.000,00, com base na paridade de 31/12/2007). O indiciado enviou a declaração em 14/05/2009, e o prazo para tanto estabelecido já havia expirado em 31/07/2008. A conduta constitui infração aos artigos 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e aos artigos 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os artigos 1º e 11 da Resolução nº 3.540, de 28 de fevereiro de 2008, e artigo 1º da Circular nº 3.384, de 7 de maio de 2008, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória já mencionada, combinado com o artigo 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010. Defesa O indiciado apresentou as seguintes alegações em sua defesa: i) a irregularidade ocorreu durante a implementação de alterações no sistema da Receita Federal que suscitaram dúvidas e equívocos em sua declaração de rendas; ii) o Banco Central não depende da declaração do imposto de renda para controlar as operações de câmbio realizadas por pessoas físicas; iii) não agiu com má-fé e entregou a declaração tão logo teve ciência de seu equívoco; iv) o montante declarado em atraso pode ser considerado de pouca expressividade; v) não cabe a aplicação de qualquer penalidade e se assim não se entender, admite no máximo a pena de advertência. Decisão do Banco Central do Brasil A autoridade de origem afastou os argumentos da defesa e considerou caracterizado que o indiciado prestou as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior fora do prazo previsto nos instrumentos legais e regulamentares que regem a matéria, para lhe aplicar a multa no valor de R$ 8.852,50, sob o entendimento de que não cabe, na hipótese, falar-se na aplicação de pena de advertência. Recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional Inconformado com a decisão, Venilton Tadini recorreu a este Conselho de Recursos, trazendo basicamente a mesma argumentação já apresentada perante o Banco Central do Brasil, com a ponderação de que não há qualquer potencial ofensivo na conduta de que se trata, para concluir que não cabe a aplicação de aplicar qualquer penalidade, e admitir no máximo a pena de advertência. Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional Chamada a manifestar-se sobre o feito, a PGFN opinou pela manutenção da decisão da autoridade de origem. É o relatório. Brasília, 28 de julho de 2014. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de analisar o recurso apresentado por Venilton Tadini, contra a decisão do Banco Central do Brasil, que aplicou a pena de multa de R$ 8.852,50, porque considerou caracterizada a conduta irregular consistente no fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31//12/2007. Verifico que as informações foram efetivamente remetidas fora do prazo previsto na regulamentação em vigor à época dos fatos, conforme demonstrado no presente processo. O prazo para a envio das informações venceu-se no dia 31/07/2008 e os dados obrigatórios foram transmitidos ao Banco Central, somente em 14/5/2009. Registro, também, que a obrigatoriedade de prestar, ao Banco Central, informações sobre bens e valores mantidos no exterior por residentes no País, de que trata a DL 1.060, de 1969, não se confunde com as obrigações do contribuinte perante a Receita Federal, como se depreende do disposto no art. 1º do mencionado diploma legal: Art. 1º Sem prejuízo das obrigações previstas na legislação do imposto de renda, as pessoas físicas ou jurídicas ficam obrigadas, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a declarar ao Banco Central do Brasil, os bens e valores que possuírem no exterior, podendo ser exigida a justificação dos recursos empregados na sua aquisição. Parágrafo único. A declaração deverá ser atualizada sempre que houver aumento ou diminuição dos bens, dinheiros ou valores, com a justificação do acréscimo ou da redução. Assim, o descumprimento de prestar informações da espécie obedece a regime próprio e sujeita o particular às penalidades previstas na Medida Provisória nº 2.2244, de 2001, conforme se observa do contido em seus art. 1º e 5º, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional: Art. 1o O não-fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais). Parágrafo único. São considerados capitais brasileiros no exterior os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos detidos fora do território nacional por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária. ... Art. 5o O Conselho Monetário Nacional baixará as normas necessárias ao cumprimento desta Medida Provisória. Não há que se falar, também, em falta de divulgação da obrigatoriedade de prestar informações sobre bens e valores mantidos fora do território nacional, pelos residentes no País. Primeiramente, porque a ninguém é dado alegar desconhecimento de comandos estabelecidos na legislação e regulamentação em vigor. Em segundo lugar, porque essa obrigatoriedade de encaminhamento de informações sobre bens e valores mantidos no exterior é divulgada por intermédio de circulares no Banco Central, com uma boa antecedência em relação à data em que deve ser encaminhada à autarquia. É nesse sentido que o colegiado tem decidido casos dessa natureza, como se vê d
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369ª Sessão Recurso 13884 Processo BCB 1301574158
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): VENILTON TADINI
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações à autoridade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – O bem jurídico tutelado é a manutenção atualizada do sistema de informações sobre haveres no exterior, em regime próprio que não se confunde com as obrigações perante a Receita Federal - Existência de divulgação da obrigatoriedade de prestação das informações - Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Medida Provisória nº 2.224/2001, art. 1º e 5º, c/c Resolução 3.854/2010, art. 8º, I.
ACÓRDÃO/CRSFN 11338/14:
R E L A T Ó R I O
O Banco Central do Brasil instaurou o presente processo administrativo punitivo contra Venilton Tadini, pela conduta consistente no fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31//12/2007, no valor total equivalente a R$ 885.250,00 (US$ 500.000,00, com base na paridade de 31/12/2007).
O indiciado enviou a declaração em 14/05/2009, e o prazo para tanto estabelecido já havia expirado em 31/07/2008.
A conduta constitui infração aos artigos 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e aos artigos 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os artigos 1º e 11 da Resolução nº 3.540, de 28 de fevereiro de 2008, e artigo 1º da Circular nº 3.384, de 7 de maio de 2008, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória já mencionada, combinado com o artigo 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
Defesa
O indiciado apresentou as seguintes alegações em sua defesa: i) a irregularidade ocorreu durante a implementação de alterações no sistema da Receita Federal que suscitaram dúvidas e equívocos em sua declaração de rendas; ii) o Banco Central não depende da declaração do imposto de renda para controlar as operações de câmbio realizadas por pessoas físicas; iii) não agiu com má-fé e entregou a declaração tão logo teve ciência de seu equívoco; iv) o montante declarado em atraso pode ser considerado de pouca expressividade; v) não cabe a aplicação de qualquer penalidade e se assim não se entender, admite no máximo a pena de advertência.
Decisão do Banco Central do Brasil
A autoridade de origem afastou os argumentos da defesa e considerou caracterizado que o indiciado prestou as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior fora do prazo previsto nos instrumentos legais e regulamentares que regem a matéria, para lhe aplicar a multa no valor de R$ 8.852,50, sob o entendimento de que não cabe, na hipótese, falar-se na aplicação de pena de advertência.
Recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional
Inconformado com a decisão, Venilton Tadini recorreu a este Conselho de Recursos, trazendo basicamente a mesma argumentação já apresentada perante o Banco Central do Brasil, com a ponderação de que não há qualquer potencial ofensivo na conduta de que se trata, para concluir que não cabe a aplicação de aplicar qualquer penalidade, e admitir no máximo a pena de advertência.
Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
Chamada a manifestar-se sobre o feito, a PGFN opinou pela manutenção da decisão da autoridade de origem.
É o relatório.
Brasília, 28 de julho de 2014. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de analisar o recurso apresentado por Venilton Tadini, contra a decisão do Banco Central do Brasil, que aplicou a pena de multa de R$ 8.852,50, porque considerou caracterizada a conduta irregular consistente no fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31//12/2007.
Verifico que as informações foram efetivamente remetidas fora do prazo previsto na regulamentação em vigor à época dos fatos, conforme demonstrado no presente processo. O prazo para a envio das informações venceu-se no dia 31/07/2008 e os dados obrigatórios foram transmitidos ao Banco Central, somente em 14/5/2009.
Registro, também, que a obrigatoriedade de prestar, ao Banco Central, informações sobre bens e valores mantidos no exterior por residentes no País, de que trata a DL 1.060, de 1969, não se confunde com as obrigações do contribuinte perante a Receita Federal, como se depreende do disposto no art. 1º do mencionado diploma legal:
Art. 1º Sem prejuízo das obrigações previstas na legislação do imposto de renda, as pessoas físicas ou jurídicas ficam obrigadas, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a declarar ao Banco Central do Brasil, os bens e valores que possuírem no exterior, podendo ser exigida a justificação dos recursos empregados na sua aquisição.
Parágrafo único. A declaração deverá ser atualizada sempre que houver aumento ou diminuição dos bens, dinheiros ou valores, com a justificação do acréscimo ou da redução.
Assim, o descumprimento de prestar informações da espécie obedece a regime próprio e sujeita o particular às penalidades previstas na Medida Provisória nº 2.2244, de 2001, conforme se observa do contido em seus art. 1º e 5º, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional:
Art. 1o O não-fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).
Parágrafo único. São considerados capitais brasileiros no exterior os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos detidos fora do território nacional por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária.
... Art. 5o O Conselho Monetário Nacional baixará as normas necessárias ao cumprimento desta Medida Provisória.
Não há que se falar, também, em falta de divulgação da obrigatoriedade de prestar informações sobre bens e valores mantidos fora do território nacional, pelos residentes no País. Primeiramente, porque a ninguém é dado alegar desconhecimento de comandos estabelecidos na legislação e regulamentação em vigor. Em segundo lugar, porque essa obrigatoriedade de encaminhamento de informações sobre bens e valores mantidos no exterior é divulgada por intermédio de circulares no Banco Central, com uma boa antecedência em relação à data em que deve ser encaminhada à autarquia.
É nesse sentido que o colegiado tem decidido casos dessa natureza, como se vê do Recurso 13351, julgado em sua 352ª Sessão de Julgamento:
... 4. Para o caso concreto, não há como deixar de notar que é comum a publicação de Circulares informando o período no qual os sistemas do BACEN estarão admitindo o envio das declarações. Somente para exemplificar, assim como a Circular BACEN n. 3.442/2009 estabeleceu o período de entrega da declaração, para a data-base de 31/12/2008, a Circular n. 3.384/2008 estabeleceu o período de entrega da declaração para a data-base de 31/12/2007 e a Circular BACEN n. 3.496/2010 estabeleceu para a data-base de 31/12/2009 estabeleceu para a data-base de 31/12/2009. Dessa forma, é comum a publicação do contribuinte que detenha patrimônio no exterior acompanhar estas publicações no intuito de obter a informação correta acerca do período de entrega da declaração.
Alega-se, também, ausência de má-fé. Verifico, no entanto, a irregularidade consistente na falta de remessa tempestiva das informações de que se trata é de mera conduta, não havendo que se falar de necessidade de se perquirir sobre a existência de dolo ou de má-fé do particular submetido ao comando estabelecido pela legislação de regência. É dizer que o bem jurídico tutelado é a necessidade de manter a autoridade supervisora do sistema financeiro nacional municiada de informações sobre os bens e haveres mantidos no exterior, por parte de residentes no País, a partir de certo patamar, na forma indicada pela autoridade.
Posto isto, considero caracterizadas a materialidade e a autoria da conduta irregular, em razão do que sou pela manutenção da decisão da autoridade de origem, em sua integralidade, lembrando, como bem realçou a decisão condenatória, que não cabe, na hipótese, a aplicação da pena de advertência. Aliás, é de se realçar também que a pena de multa foi aplicada em seu patamar mínimo como bem esclareceu a autoridade de origem.
Assim, conheço do recurso, mas a ele nego provimento, para manter na integre a decisão do Banco Central do Brasil.
É o Voto.
Brasília, 26 de agosto de 2014. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a VENILTON TADINI pena de multa pecuniária no valor de R$ 8.852,50 (oito mil oitocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos).
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Francisco Papellás Filho, José Augusto Mattos da Gama, Marcos Martins Davidovich e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo Substituto do CRSFN.
Brasília, 26 de agosto de 2014.
ANA MARIA MELO NETTO Presidente
WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator
ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 25.9.2014 - Seção 1 - págs. 17 e 18. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 11.11.2014.
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