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CRSFN · 15/06/2011

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10656/2011

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de Ofíciotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A Cotia Trading S.A. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativas às DI’s relacionadas às folhas 127/142. Por tal irregularidade, a empresa sujeitou-se à multa apurada conforme disposto na Circular 3.308/06, em consonância com o disposto no § 2º do art. 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/05. II – DA DEFESA Apresentou defesa tempestiva, alegando, em síntese, que: a penalidade aplicada não se suporta em base lógica-jurídica sustentável, havendo forte corrente no sentido de afirmar que o controle por ela gerado não tem qualquer substrato, sendo verdadeira afronta aos preceitos da livre atividade mercantil e da independência dos mercados e das relações comerciais. quanto à estrita legalidade, não havia até a edição da Lei 10.755/03 norma que fixasse qual a tipificação da conduta apenada, sendo que a MP 1569/97 e a Lei 9.817/99 apenas diziam que o importador ficava sujeito à multa no caso de contratar câmbio fora do prazo, com total falta de previsão legal para a multa aplicada; as obrigações tiveram a responsabilidade pelo pagamento transferida aos clientes da intimada, por se verificarem operações efetuadas sob a sistemática Fundap, não havendo inadimplemento da intimada; muitas já foram liquidadas em momento posterior à transferência da responsabilidade, ou ainda tiveram pedidos de perdão e desconto; há de se excluir todas as multas inferiores ao patamar apenável de R$ 1.000,00; diversos saldos são inferiores a US$ 10.000,00, impedindo a aplicação de multa; a multa aplicada foi abolida pela MP 315/06, devendo a norma mais benéfica ser retroativa; e a distinção em razão de data no âmbito de tratamento do Banco Central só é admitida quando se tratar de norma que se reveste em caráter de política monetária, não sendo o caso de pagamentos de importação. Relacionou as DI’s em grupos, alegando operação Fundap, prorrogação de prazo, pagamento efetuado, operação sem cobertura cambial e perdão de dívida. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Equivoca-se a defesa ao alegar que não havia, até a edição da Lei 10.755/03, norma que fixasse qual a tipificação da conduta apenada, atendo-se apenas ao inciso I, pois a Lei 9.817/99, lei que nenhum importador pode alegar desconhecer, estabelece claramente em seu Art 1º, inciso IV, que a multa incidirá quando o importador não efetuar o pagamento da importação até 180 dias após o primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento na DI, conforme consta da intimação recebida, devendo a multa ser recolhida ao BACEN, caput do Art. 1º da mesma lei. Quanto aos princípios jurídicos abordados pela intimada, o processo administrativo não é o foro adequado para se discutir os objetivos da lei ou sua afronta aos preceitos da livre atividade mercantil e da independência dos mercados e das relações comerciais, bem como aos demais princípios do direito administrativo ou do direito público. Nesta esteira, cabe assinalar que as multas aplicadas pelo BACEN não têm caráter tributário, não se aplicando a elas os princípios do direito tributário invocados pela empresa. Respeitado o direito à livre negociação entre as partes, é sabido que as normas de direito público prevalecem nas relações privadas que merecem especial controle do Estado. A atuação do Banco Central, no caso, não se limita à verificação de meros registros escriturais de câmbio pendentes, mas de casos concretos de não pagamento de importação em prazo estabelecido, os quais o legislador achou por bem manter sob a tutela do Estado e, por se tratar de matéria cambial, sob fiscalização do Banco Central, no uso específico de suas atribuições legais. É, portanto, conforme consta do caput do Art. 1º das leis citadas, dever da Autarquia fiscalizar o cumprimento, pelos administrados, das disposições contidas na legislação aplicável ao caso. Quanto à obrigatória retroatividade da lei mais benéfica, a própria defesa transcreve o trecho da MP 315/06, em que se estabelece a não aplicação da multa apenas às importações com vencimento ou termo final de liquidação de contrato de câmbio a partir de 04/08/2006. Todas as importações tinham vencimento anterior a esta data, não havendo como falar-se em retroatividade. A Circular 3.308/06, citada no item 5, considerou a retroatividade aplicável ao caso, ao reduzir a multa a 0,5%. Quanto à alegação de saldos inferiores a US$ 10.000,00 e patamar apenável de R$ 1.000,00, conforme o disposto nos incisos IV e VII do art. 2º, da Lei 10.755/03, respectivamente, a Declaração de Importação (DI) se refere a uma operação de importação com um valor total informado pelo importador, prevendo um prazo de pagamento, e informando no item documento uma ou mais faturas referentes a esta importação. Por força da necessidade de especificar a mercadoria e seu NCM, uma mesma importação pode ser subdividida em adições, uma para cada código de NCM. Não é o valor de cada mercadoria (adição) que se torna passível de aplicação de multa, e sim o valor total pendente de aplicação em cada DI, conforme consta no art.1º da lei. Na citada Intimação, foram relacionadas diversas DI’s, a maioria subdividida em adições. Nenhuma DI, em seu valor total, é inferior a US$ 10.000,00, ou o valor da multa apurada inferior a R$ 1.000,00 para o total da DI, conforme fica definido no relatório de multas. Descabida, portanto, a alegação da empresa. A alegação de que as obrigações foram assumidas por terceiros também não prospera, uma vez que a Lei 9.817/99 estabelece que o responsável pelo pagamento é o importador, ou seja a empresa que assim consta na DI com seu nome e CNPJ, e o § 3º do artigo 1º da Lei 10.755/03 reconhece a solidariedade entre as empresas envolvidas em importações por conta e ordem de terceiro. A Lei 9.817/99, vigente à época de vencimento do prazo de regularização, e a Lei 10.755/03 estabelecem, express

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328ª Sessão Recurso 11914-MI  Processo BCB 0601342897      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: COTIA TRADING S.A.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: COTIA TRADING S.A.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10656/11:

R E L A T Ó R I O

I - DOS FATOS

A Cotia Trading S.A. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativas às DI’s relacionadas às folhas 127/142.

Por tal irregularidade, a empresa sujeitou-se à multa apurada conforme disposto na Circular 3.308/06, em consonância com o disposto no § 2º do art. 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/05.

II – DA DEFESA

Apresentou defesa tempestiva, alegando, em síntese, que:

a penalidade aplicada não se suporta em base lógica-jurídica sustentável, havendo forte corrente no sentido de afirmar que o controle por ela gerado não tem qualquer substrato, sendo verdadeira afronta aos preceitos da livre atividade mercantil e da independência dos mercados e das relações comerciais. quanto à estrita legalidade, não havia até a edição da Lei 10.755/03 norma que fixasse qual a tipificação da conduta apenada, sendo que a MP 1569/97 e a Lei 9.817/99 apenas diziam que o importador ficava sujeito à multa no caso de contratar câmbio fora do prazo, com total falta de previsão legal para a multa aplicada; as obrigações tiveram a responsabilidade pelo pagamento transferida aos clientes da intimada, por se verificarem operações efetuadas sob a sistemática Fundap, não havendo inadimplemento da intimada; muitas já foram liquidadas em momento posterior à transferência da responsabilidade, ou ainda tiveram pedidos de perdão e desconto; há de se excluir todas as multas inferiores ao patamar apenável de R$ 1.000,00; diversos saldos são inferiores a US$ 10.000,00, impedindo a aplicação de multa; a multa aplicada foi abolida pela MP 315/06, devendo a norma mais benéfica ser retroativa; e a distinção em razão de data no âmbito de tratamento do Banco Central só é admitida quando se tratar de norma que se reveste em caráter de política monetária, não sendo o caso de pagamentos de importação.

Relacionou as DI’s em grupos, alegando operação Fundap, prorrogação de prazo, pagamento efetuado, operação sem cobertura cambial e perdão de dívida.

III - ANÁLISE DA AUTARQUIA

Equivoca-se a defesa ao alegar que não havia, até a edição da Lei 10.755/03, norma que fixasse qual a tipificação da conduta apenada, atendo-se apenas ao inciso I, pois a Lei 9.817/99, lei que nenhum importador pode alegar desconhecer, estabelece claramente em seu Art 1º, inciso IV, que a multa incidirá quando o importador não efetuar o pagamento da importação até 180 dias após o primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento na DI, conforme consta da intimação recebida, devendo a multa ser recolhida ao BACEN, caput do Art. 1º da mesma lei.

Quanto aos princípios jurídicos abordados pela intimada, o processo administrativo não é o foro adequado para se discutir os objetivos da lei ou sua afronta aos preceitos da livre atividade mercantil e da independência dos mercados e das relações comerciais, bem como aos demais princípios do direito administrativo ou do direito público. Nesta esteira, cabe assinalar que as multas aplicadas pelo BACEN não têm caráter tributário, não se aplicando a elas os princípios do direito tributário invocados pela empresa.

Respeitado o direito à livre negociação entre as partes, é sabido que as normas de direito público prevalecem nas relações privadas que merecem especial controle do Estado. A atuação do Banco Central, no caso, não se limita à verificação de meros registros escriturais de câmbio pendentes, mas de casos concretos de não pagamento de importação em prazo estabelecido, os quais o legislador achou por bem manter sob a tutela do Estado e, por se tratar de matéria cambial, sob fiscalização do Banco Central, no uso específico de suas atribuições legais.

É, portanto, conforme consta do caput do Art. 1º das leis citadas, dever da Autarquia fiscalizar o cumprimento, pelos administrados, das disposições contidas na legislação aplicável ao caso.

Quanto à obrigatória retroatividade da lei mais benéfica, a própria defesa transcreve o trecho da MP 315/06, em que se estabelece a não aplicação da multa apenas às importações com vencimento ou termo final de liquidação de contrato de câmbio a partir de 04/08/2006. Todas as importações tinham vencimento anterior a esta data, não havendo como falar-se em retroatividade. A Circular 3.308/06, citada no item 5, considerou a retroatividade aplicável ao caso, ao reduzir a multa a 0,5%.

Quanto à alegação de saldos inferiores a US$ 10.000,00 e patamar apenável de R$ 1.000,00, conforme o disposto nos incisos IV e VII do art. 2º, da Lei 10.755/03, respectivamente, a Declaração de Importação (DI) se refere a uma operação de importação com um valor total informado pelo importador, prevendo um prazo de pagamento, e informando no item documento uma ou mais faturas referentes a esta importação. Por força da necessidade de especificar a mercadoria e seu NCM, uma mesma importação pode ser subdividida em adições, uma para cada código de NCM. Não é o valor de cada mercadoria (adição) que se torna passível de aplicação de multa, e sim o valor total pendente de aplicação em cada DI, conforme consta no art.1º da lei. Na citada Intimação, foram relacionadas diversas DI’s, a maioria subdividida em adições. Nenhuma DI, em seu valor total, é inferior a US$ 10.000,00, ou o valor da multa apurada inferior a R$ 1.000,00 para o total da DI, conforme fica definido no relatório de multas. Descabida, portanto, a alegação da empresa.

A alegação de que as obrigações foram assumidas por terceiros também não prospera, uma vez que a Lei 9.817/99 estabelece que o responsável pelo pagamento é o importador, ou seja a empresa que assim consta na DI com seu nome e CNPJ, e o § 3º do artigo 1º da Lei 10.755/03 reconhece a solidariedade entre as empresas envolvidas em importações por conta e ordem de terceiro.

A Lei 9.817/99, vigente à época de vencimento do prazo de regularização, e a Lei 10.755/03 estabelecem, expressamente, 180 dias a mais para que a empresa efetue o pagamento de importação não realizado na data registrada na própria DI. A legislação pertinente isenta do pagamento de multa a empresa que, dentro deste prazo de 180 dias, comprove, entre outras hipóteses:

- a vinculação de contrato de câmbio à respectiva DI; - a retificação da DI, estabelecendo o novo prazo de pagamento; - o respectivo refinanciamento, com registro de ROF, se este novo prazo exceder 360 dias; - ou, ainda, comprovação de que ocorreu perdão da dívida.

Verificadas as informações no Sisbacen, constatou-se que o atraso na regularização das DI’s justifica a aplicação das multas discriminadas na intimação recebida pela empresa, com exceção apenas da DI 02/04534725 e parte da DI 02/02317760.

A DI 02/04534725 foi retificada para “sem cobertura cambial” em seu valor integral, descaracterizando a irregularidade. O Relatório de Multas já não registra multa para esta DI.

A DI 02/02317760, registrada em 15/03/2002, foi intempestivamente retificada em 24/04/2003. O vencimento original era janeiro de 2002 e a multa pelo atraso foi indicada em 31/07/2002. Com a retificação, foi consignado o valor de US$ 55.020,00 como pagamento antecipado, e aplicado o Contrato de Câmbio 00001/5885-02/003109 em 03/07/2003. Apesar dos procedimentos de retificação terem sido realizados com atraso, verificou-se que este contrato havia sido liquidado em 07/02/2002, anterior, portanto, ao registro da DI, descaracterizando a infração em relação à parte da DI, uma vez que a empresa já havia pago parcialmente a importação, tendo apenas efetuado registros incorretos. Descabida, portanto, a aplicação de multa, sobre o valor correspondente a este contrato, nesta DI.

O saldo de US$ 3.950,00 também foi pago, por meio do Contrato de Câmbio 00001/5885-03/023160, e, atualmente, a DI 02/02317760 se encontra integralmente aplicada. Contudo, este contrato foi liquidado intempestivamente em 15/07/2003, e aplicado em 17/07/2003, posteriormente à aplicação da multa. Como o valor da multa aplicável a este valor pago com atraso é inferior à R$ 1.000,00, não deve ser cobrado, enquadrando-se em situação de não-incidência de multa, consoante o disposto no inciso VII do art. 2º, da Lei 10.755/03.

A DI 02/02724659, com vencimento em maio de 2002, foi intempestivamente aplicada em 17/07/2003 ao Contrato de Câmbio 00001/5885-03/023415, liquidado na mesma data, não tendo a DI sido retificada. Como a data limite para que alguma providência fosse tomada era 27/11/2002, persiste a razão que levou à imposição de multa.

As DI’s relacionadas abaixo, foram retificadas fora do prazo legal e aplicadas aos respectivos contratos de câmbio, igualmente liquidados após a data limite que evitaria a aplicação de multa:

DI vencim dt. multa retificação Contrato de câmbio liquidação  00/07774375 fev/01 28/08/01 19/09/01 07745/5885-01/063909 16/10/01  01/04998657 jun/01 28/12/01 08/03/02 06356/5885-02/027155 02/04/02  01/07163939 ago/01 28/02/02 08/03/02 05399/5885-02/019434 26/04/02  01/07641636 ago/01 28/02/02 08/03/02 06356/5885-02/027145 02/04/02     08/03/02 06356/5885-02/038367 09/05/02  02/04288287 jul/02 28/01/03 27/02/03 07341/5885-03/071745 26/06/03  02/06768014 ago/02 28/02/03 10/09/03 00001/5885-03/030799 15/09/03  02/06851221 set/02 28/03/03 03/04/03 07341/5885-03/052027 09/05/03  02/10596869 mar/03 26/09/03 01/10/03 05399/5885-03/046144 03/10/03  03/00245216 mar/03 26/09/03 02/10/03 06356/5885-03/746875 31/10/03  03/01769081 jun/03 26/12/03 25/02/04 06356/5885-04/716669 27/02/04  03/06134203 set/03 29/03/04 16/06/04 05399/5885-04/032692 18/06/04  03/07088779 out/03 29/04/04 16/07/04 05399/5885-04/039636 20/07/04   Quanto às DI’s abaixo, foram retificadas, após o prazo legal, para pagamento acima de 360 dias, com o registro dos respectivos ROF’s:

DI vencim. dt. multa retificação ROF  00/11524698 jan/01 31/07/01 19/06/02 TA162011  01/00526840 jan/01 31/07/01 22/02/02 TA162013  01/00917598 mar/01 28/09/01 22/03/02 TA164901  01/02554662 abr/01 26/10/01 10/12/01 TA155737  01/08683294 jul/01 28/01/02 22/02/02 TA162057  01/09137927 jan/02 31/07/02 29/11/02 TA215709  01/10513252 mar/02 27/09/02 05/04/03 TA226399  01/10975000 abr/02 28/10/02 05/04/03 TA226436  01/11420533 abr/02 28/10/02 07/04/03 TA226436  01/11571302 mai/02 28/11/02 05/04/03 TA226436  01/12523433 mai/02 28/11/02 07/04/03 TA226426  02/00714141 jul/02 28/01/03 07/04/03 TA226398  02/01635830 jul/02 28/01/03 05/04/03 TA226395  02/02875231 ago/02 28/02/03 07/04/03 TA226431  03/00821144 mar/03 26/09/03 07/04/04 TA283547  03/06625878 out/03 29/04/04 26/05/04 TA293161   As DI’s relacionadas no quadro abaixo foram alvo de diversas retificações antes da definição dos respectivos prazos de pagamento que constam da intimação recebida. Houve a indicação de aplicação de multa, pois o prazo legal até o qual deveria ter sido realizado o pagamento ou a retificação não foi cumprido. As DI’s foram novamente retificadas, para pagamento acima de 360 dias, após este prazo, com o registro dos respectivos ROF’s:

DI vencim. dt. multa retificação ROF  02/02375360 mar/03 26/09/03 29/10/04 TA313000  02/08448440 set/03 29/03/04 18/06/04 TA296570  02/09852008 out/03 29/04/04 18/06/04 TA296570   A DI 03/00965960, inicialmente registrada com vencimento em maio de 2003 e indicação de multa em 28/11/2003, após diversas retificações intempestivas no prazo de pagamento, foi finalmente retificada para longo prazo em 14/02/2005, com registro do ROF TA322117.

A DI 01/11127437, inicialmente registrada com vencimento em março de 2002 e indicação de multa em 27/09/2002, após várias retificações com erro, foi finalmente retificada intempestivamente para longo prazo em 27/05/2004, com registro do ROF TA240351.

A DI 03/01014420, inicialmente registrada com vencimento em maio de 2003 e indicação de multa em 28/11/2003, após várias retificações intempestivas e algumas com erro, foi finalmente retificada em 05/04/2005, caracterizando o atraso que leva à imposição integral da multa, parte para pagamento em janeiro de 2004 e parte para pagamento a longo prazo.

O valor de € 62.022,00 foi intempestivamente aplicado em 30/01/2004 ao Contrato de Câmbio 06356/5885-04/714109, liquidado na mesma data. O valor de € 7.252,00 foi aplicado ao ROF TA 329156, igualmente com atraso.

As DI’s abaixo foram inicialmente registradas com parte do valor “sem cobertura cambial”, sobre o qual não incidiu multa, e parte para pagamento em até 360 dias. Foram intempestivamente retificadas para pagamento integral acima de 360 dias, e novas retificações tornaram a registrar parte do valor para pagamento a longo prazo e parte como sendo “sem cobertura cambial”. Sobre os valores registrados para pagamento acima de 360 dias, apesar do registro dos respectivos ROF’s, persiste a aplicação de multa pelo atraso na regularização.

DI vencim. dt. multa retificação ROF  01/09433941 fev/02 28/08/02 03/12/02 TA215711  01/12386240 mai/02 28/11/02 07/04/03 TA226426   A DI 02/08573504 permanecia pendente de aplicação, não apresentando a empresa quaisquer provas do alegado “perdão da dívida”.

As DI’s 01/01393096 e 01/02859544 permaneciam pendentes de aplicação, sem ter sofrido qualquer retificação no prazo relativo ao valor pendente.

Não foram encontrados Contratos de Câmbio com saldo pendente de aplicação que guardassem conformidade com as três DI’s citadas nos itens 28 e 29, e tornassem possível eliminar as pendências.

A defesa não faz qualquer referência à DI 03/08873275. O vencimento registrado na intimação recebida é abril de 2004, com indicação de multa em 28/10/2004. A retificação para pagamento acima de 360 dias ocorreu tardiamente em 08/11/2004, com registro do ROF TA311537.

IV – DECISÃO DA AUTARQUIA

Estando os autos em boa ordem, decidiu o BACEN:

- aplicar a MULTA de R$ 102.730,09 à empresa Cotia Trading S.A., correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente para pagamento da importação, em relação às DI’s:

00/07774375, 00/11524698, 01/00526840, 01/00917598, 01/01393096, 01/02554662, 01/02859544, 01/04998657, 01/07163939, 01/07641636, 01/08683294, 01/09137927, 01/09433941, 01/10513252, 01/10975000, 01/11127437, 01/11420533, 01/11571302, 01/12386240, 01/12523433, 02/00714141, 02/01635830, 02/02375360, 02/02724659, 02/02875231, 02/04288287, 02/06768014, 02/06851221, 02/08448440, 02/08573504, 02/09852008, 02/10596869, 03/00245216, 03/00821144, 03/00965960, 03/01014420, 03/01769081, 03/06134203, 03/06625878, 03/07088779, 03/08873275,

relacionadas no relatório de multas às fls. 321/344, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.308/06; e

- ARQUIVAR o processo em relação às DI’s 02/04534725, em que restou descaracterizada a irregularidade, e 02/02317760, em que restou em parte descaracterizada a irregularidade e sendo o valor de multa aplicável ao saldo inferior a R$ 1.000,00.

V – RECURSO VOLUNTÁRIO

Inconformada com a decisão, a apenada interpôs recurso voluntário (fls. 356/379), reiterando as alegações já produzidas na peça de defesa, no sentido de que:

não há base lógico-jurídica a sustentar a capitulação do tipo administrativo imputado à intimada; as DI’s relacionadas na peça inicial tiveram a responsabilidade pelo seu pagamento transferida a terceiros, sob a sistemática do incentivo fiscal FUNDAP; a única DI sobre a qual detinha responsabilidade foi retificada para acima de 360 dias e tempestivamente liquidada; os limites mínimos de R$ 1.000,00 de multa e US$ 10.000,00 de saldo pendente devem ser considerados em relação a cada adição de DI, para efeito de extinção da punibilidade; e a legislação superveniente, que promoveu a revogação da norma infracional, merece ser aplicada retroativamente.

VI - DO PARECER DA PROCURADORIA

Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados à Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Luciana M. Moreira, que opinou pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício.

A seguir, transcrevemos suas justificativas: (...)

II RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA

6. Cumpre enfrentar a questão preliminar relacionada à ocorrência de eventual abolitio criminis com relação à imputação realizada no presnte processo administrativo sancionador, confirmada pela decisão de primeiro grau ora em revisão, em face da inovação legislativa imposta pela edição da MP nº 315, de 03.08.2006 (atual Lei nº 11.371, de novembro de 2006).

7. Não obstante o esforço argumentativo desenvolvido na peça recursal, a pretensão de retroação da lei posterior mais benéfica não merece subsistir. De fato, estabelece a Medida Provisória nº 315, de 03.08.2006, que:

“Art. 6º A multa de que trata a Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, não se aplica às importações: I – cujo vencimento ocorra a partir de 4 de agosto de 2006; ou II – cujo termo final para a liquidação do contrato de câmbio de importação, na forma do inciso II do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, não tenha transcorrido até 4 de agosto de 2006...”

8. Nestes termos, a novel legislação efetivamente excluiu do mundo jurídico a conduta anteriormente tida como infracional, concernente ao não pagamento de importação. Não obstante, mostrou-se explícita no sentido de delimitar um marco temporal, restringindo aos eventos futuros a aplicação do novo regramento excludente de ilicitude.

9. À parte a discussão acerca da aplicação de princípios do Direito Penal ao Direito Administrativo Sancionador, é importante recordar que, mesmo em matéria criminal, há situações em que a retroação da lei mais benéfica não se revela possível, em especial aquelas decorrentes de circunstâncias político-sociais passíveis de alteração (leis excepcionais ou temporárias).

10. Assim, mesmo que aplicáveis diretamente os princípios e premissas do Direito Penal ao Direito Administrativo Sancionador, tal fato não implicaria, necessariamente, a adoção da abolitio criminis indistintamente. Necessário seria verificar-se previamente se a descaracterização administrativa de determinada conduta como infracional não decorreria da alteração de circunstâncias político-sociais, ou mesmo político-econômicas, que trouxeram consigo a necessidade da ultratividade da regra revogada, a bem da eficácia de seus dispositivos em relação a todos os agentes sociais e econômicos sujeitos a seu regramento durante a sua vigência.

11. Nesse sentido, note-se que o Sistema Financeiro Nacional trabalha com políticas voltadas a circunstâncias específicas, e por vezes temporárias, que fazem com que uma determinada norma vigente em certo período, em que pese sua posterior extinção do mundo jurídico, remanesça a produzir efeitos, inclusive punitivos, de forma a confirmar-se a eficácia de seus dispositivos e da política implementada durante o seu período de vigência.

12. Tais características se explicam, pois sendo a norma em questão voltada à implementação de uma política cambial ou monetária, sua posterior ineficácia durante o período de vigência implicaria total descrédito à implementação de quaisquer políticas, futuras ou passadas, inviabilizando-se o controle do Sistema Financeiro Nacional.

13. Acresça-se a isso a perspectiva da própria defesa da concorrência: a posterior ineficácia durante o período de vigência da norma cambial ou monetária implicaria vantagem indevida aos operadores que desrespeitaram a regra durante sua vigência, em face daqueles que, acreditando e cumprindo a política implementada, arcaram com eventuais ônus do cumprimento da norma posteriormente revogada.

14. Ora, a política cambial se altera em função de circunstâncias temporais e econômicas, de ordem interna e externa, que podem determinar que, num dado momento, seja essencial o pagamento das importações realizadas, e em outros não. Para que tal política seja eficaz, em todo momento, é imprescindível que as normas que a veiculam sejam dotadas de ultratividade, sob pena de restar banalizado o descumprimento de tais regras.

III MÉRITO

a) capitulação da infração administrativa

15. A intimação inicial objetiva apurar a ocorrência da infração de o importador “não efetuar o pagamento de importação” no prazo de “até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação”. Nesse passo, vê-se que a peça recursal alinha argumentos em torno de suposta deficiência na capitulação infracional, que estaria voltada a coibir o inadimplemento junto aos credores externos, e não as conseqüências da repactuação dos prazos de pagamento.

16. Da leitura do regramento de regência extrai-se que a materialidade verifica-se ocorrida com o decurso do prazo de 180 dias sem que se tenha promovido o pagamento ou a retificação dos esquemas de pagamentos junto ao credor no exterior. Impõe-se, portanto, a análise do momento em que a parte toma providências relacionadas à regularização cambial. Se antes do termo final de 180 dias, há a descaracterização da infração. Se após o vencimento da obrigação (passados os 180 dias), a quitação da dívida não elide a irregularidade administrativa.

17. Esta é a jurisprudência desse Egrégio Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Confira-se, exemplificativamente (originais sem grifos):

“19. O Recorrente efetuou a vinculação do contrato de câmbio e, em outras operações, a vinculação de ROF´s às respectivas DI´s. Entretanto, tais providências foram adotadas após o prazo estabelecido na lei, quando a infração administrativa já estava consumada, razão pela qual deve ser aplicada a penalidade prevista na legislação.” (Recurso 11350-MI, Rel. Conselheiro MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO, j. 17/10/2008)

“Conforme destacado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não houve o pagamento ou retificação das DI´s dentro do prazo original, e o ROF também foi alterado posteriormente ao vencimento inicialmente fixado, restando, destarte, caracterizada a ocorrência da materialidade do ilícito em comento.” (Recurso 12020-MI, Rel. Conselheiro DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA, j. 10/12/2008)

18. Assim, a multa imposta sobre DIs regularizadas após o prazo de 180 dias merece ser mantida.

b) transferência a terceiros da obrigação de pagamento

19. Sustenta a sociedade importadora a ausência de responsabilidade de sua parte pelo fechamento do câmbio de importação, eis que as importações discutidas neste processo foram realizadas por conta e ordem de terceiro.

20. Registre-se que a Lei nº 10.755/03 atribui ao importador a responsabilidade pelo pagamento da multa. Ao contrário do alegado pela parte, o fato de a importação ter sido efetuada por conta e ordem de terceiro não afasta a responsabilidade do importador. Nesse sentido, vale destacar que o CRSFN já teve oportunidade de enfrentar a matéria, como por ocasião do julgamento do Recurso nº 11.240-MI (275ª Sessão). Trancreve-se trecho do voto do Conselheiro RAUL CURRO:

“Quanto à responsabilidade da Recorrente diante das infrações e ela imputadas, observo que as obrigações contraídas com terceiros em razão do negócio específico da Recorrente não têm o condão de afastar a aplicação da lei cogente e não são, portanto, oponíveis ao Banco Central do Brasil. Ao registrar a importação em seu nome, a Recorrente adquiriu direitos e obrigações próprias em relação à importação e à contratação de câmbio a ela vinculada. As obrigações contratuais com terceiros podem servir, se for o caso, para o exercício do direito de regresso contra a empresa que a contratou, mas o tema foge à competência deste foro administrativo.

Assim, embora louváveis os bons antecedentes da Recorrente, não há como eximir sua responsabilidade pelo atraso no pagamento das importações que contratou em seu nome, conforme ela mesma admite, por sua livre vontade e risco, já que compunha o objeto do negócio celebrado por ela com a Districar, destinatária final da mercadoria. A decisão recorrida, nesse ponto, é inaceitável e deixa clara a fundamentação jurídica para tal responsabilização, quando mais se, para tal, recebeu remuneração para intermediar referidas importações.”

21. Note-se que o acolhimento da pretensão da recorrente importaria o afastamento de responsabilidade a ela expressamente atribuída pelo art. 1º, inc. II, da Lei 10.755/03. Confira-se o dispositivo:

Art. 1º “Fica o importador sujeito ao pagamento da multa a ser recolhida ao Banco Central do Brasil nas importações com Declaração de Importação – DI, registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, quando:

II – não efetuar o pagamento de importação até cento e oitenta dias a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI ou no Registro de Operações Financeiras – ROF, quando financiada”.

22. Idêntica é a conclusão aplicável à hipótese destes autos, em que o importador responde pela pendência cambial mesmo amparado por normas do FUNDAP (Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias), do Estado do Espírito Santo. A matéria já foi objeto de deliberação pelo Colegiado desse Conselho quando do julgamento do Recurso nº 11. 687-MI, relatado pelo Conselheiro JOHAN ALBINO RIBEIRO, tendo sido reafirmada nas assentadas de julgamento dos Recursos 11.555-MI e 22574-MI.

c) incidência dos limites legais extintivos de punibilidade

23. Argumenta a peça recursal com a necessidade de aplicação dos limites extintivos de punibilidade inscritos na Lei 10.755/03 (R$ 1.000,00 de multa calculada ou US$ 10.000,00 de saldo pendente) a cada adição da DI, e não ao montante global.

24. A pretensão não pode prosperar. O desmembramento da DI em adições, por força da necessidade de especificação das mercadorias e das respectivas faturas, não elide a circunstância de se tratar de apenas uma operação de importação (com uma única data de vencimento), sobre a qual subsiste o dever de pagamento no prazo de 180 dias.

25. A condenação merece ser mantida.

d) quanto ao recurso de ofício

26. Corretas as deliberações absolutórias da decisão recorrida. De fato, a reclassificação da operação de importação para o regime sem cobertura cambial afasta a obrigação do pagamento e, em conseqüência, a infração de que se cuida neste processo. Por outro lado, a liquidação tempestiva de parte da importação impõe a exclusão desse saldo como pendente. (...)

É o Relatório.

Brasília, 01 de junho de 2011. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

V O T O

A Cotia Trading S.A. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativas às DI’s relacionadas às folhas 127/142.

Por tal irregularidade, a empresa sujeitou-se à multa apurada conforme disposto na Circular 3.308/06, em consonância com o disposto no § 2º do art. 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/05.

Consideradas as razões de defesa apresentadas pela indiciada, se pôs o Banco Central a examinar os registros disponíveis a respeito de cada Declaração de Importação listada na intimação, cujas conclusões registrou na decisão juntada ao processo, conforme mencionado no relatório.

Ao final, concluiu a autarquia pelo arquivamento de parte das imputações e, quanto a elas, recorre de oficio a este colegiado e, quanto à parte em que entendeu caracterizada a materialidade infracional, aplicou multa no valor de R$102.730,09 à empresa Cotia Trading S.A., correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso.

Noto que se debruça a autarquia sobre cada Declaração de Importação em que se verificou pendências de pagamento, e sobre cada qual enunciou as razões de se entender caracterizada a materialidade infracional ou se concluiu pelo arquivamento da pretensão punitiva, não havendo porque discordar de suas conclusões.

Assim, reconhecendo que a decisão autárquica foi tomada com fundamentação e acerto, afasto as preliminares arguidas e voto pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício, acompanhando a douta manifestação da PGFN, e mantenho a decisão autárquica em sua integralidade.

É o Voto.

Brasília, 15 de junho de 2011. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a COTIA TRADING S.A. pena de multa pecuniária no valor de R$ 102.730,09 (cento e dois mil, setecentos e trinta reais e nove centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, COTIA TRADING S.A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.

Brasília, 15 de junho de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 02.08.2011 - Seção 1 - pags. 17 e 18.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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