CRSFN · 15/06/2014
Recurso de Ofício — Acórdão nº 11309/2014
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O O Banco Central do Brasil, em 29 de outubro de 2007, decidiu instaurar o presente processo administrativo punitivo contra as empresas Bazzaneze Auditores Independentes S.S., Müller Auditores Independentes S.S. – Criciúma, Müller Auditores Independentes S.S. – Curitiba, Müller Auditores Independentes S.S. – Blumenau e José Henrique Eyng, responsável técnico, em decorrência da conduta irregular consistente em emitir pareceres para as demonstrações financeiras da Araranguaense Administradora de Consórcios S/C Ltda. de 30.6.2002, 31.12.2002, 30.6.2003, 31.12.2003, 30.6.2004 e 31.12.2004, sem ressalvas quanto à irregular absorção de prejuízos acumulados por créditos de sócios, da qual resultou, no período, a conversão de patrimônio líquido contábil negativo para positivo, configurando infração grave no exercício de sua atividade. Capitulação: i) artigo 4º, § único, da Circular 2.676, de 11.4.1996; ii) artigo 5º, inciso I, da Resolução 2.267, de 29.3.1996; iii) artigo 2º, § 3º, da Circular 2.403, de 14.1.1994; iv) artigo 12 do Regulamento Anexo à Circular 3.192, de 5.6.2003; v) item 2 do Parecer de Orientação CVM nº 21, de 27.12.1990; vi) itens 11.1.1.1 da NBC T 11, aprovada pela Resolução CFC 820, de 17.12.1997, combinado com o item 15 da NBC T 11 – IT 5, aprovada pela Resolução CFC 830, de 16.12.1998. Essa conduta irregular sujeitou os indiciados às sanções previstas no artigo 11 da Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976, combinado com os parágrafos 3º e 4º do artigo 26 do mesmo diploma legal, incluídos pelo artigo 14 da Lei 9.447, de 14 de março de 1997. Antecedentes Em 28.12.2001, a Araranguaense Administradora de Consórcios S/C Ltda. firmou, perante o Banco Central do Brasil, Termo de Comparecimento (fls. 15/16), em que reconhecia a existência de Patrimônio Líquido Ajustado negativo de R$792 mil e a dissimulação do recebimento de 15.319 parcelas mensais pagas por consorciados, cuja soma atingiu, na posição de 30/09/2001, o valor de R$2.989 mil, mediante contabilização indevida desses valores em contas a receber em atraso, dos grupos de consórcio, conforme planilha disponível no processo (fl. 17), levando a uma deficiência de caixa no montante de R$ 2.796 mil. Na mesma oportunidade, a autarquia determinou que a administradora aportasse capital em moeda corrente no valor de R$2.796 mil, para devolução dessa quantia aos grupos consortis credores, com a quitação do passivo reconhecido. O órgão exigiu, ainda, a apresentação de plano de regularização contendo as medidas previstas e respectivo cronograma de execução para o integral cumprimento das determinações referidas. Em 30 de abril de 2002, o Banco Central do Brasil, diante da ausência de medidas saneadoras por parte da Araranguaense, decidiu impedir a administradora de constituir novos grupos de consórcio, nos termos do art. 7º, inciso III, da Circular 2.861/99, além de reiterar a determinação de saneamento das irregularidades (fl.65). Em 31.5.2002, a administradora informou ao Banco Central (fls.66/68) que havia incorporado em seu patrimônio um lote de terreno comprado de BBS Engenharia e Construções Ltda. (controlada por sócios comuns), por R$2.200 mil. Nesta mesma data, a BBS cedeu, sem encargos adicionais, seu crédito de R$2.200 mil para os sócios e controladores da administradora. Esses créditos foram irregularmente compensados com os prejuízos acumulados, transformando, em 30.6.2002, um patrimônio líquido negativo em positivo, sem nenhuma realização financeira. A compensação do crédito dos sócios com prejuízos acumulados, implementada pela administradora em 30.6.2002 foi rejeitada pelo Banco Central, que determinou na mesma oportunidade o estorno dos registros contábeis atinentes à absorção dos prejuízos, por não atenderem aos requisitos previstos no artigo 2º, §3º, da Circular 2.403/94 (fl. 84). O Banco Central do Brasil decretou a liquidação extrajudicial da Araranguaense Administradora de Consórcios S/C Ltda., por meio do Ato-Presi 1.090, de 11.3.2005, à vista da incapacidade demonstrada pelos seus sócios de aportarem os recursos necessários à recomposição patrimonial. E a Comissão de Inquérito da administradora, constituída em 6.4.2005, de acordo com a Lei 6.024/74, verificou que, na matrícula do imóvel em pauta, não consta qualquer menção às empresas BBS Engenharia e Construções Ltda. e Araranguaense Administradora de Consórcios S/C Ltda., como proprietárias de fração do imóvel. O Serviço Registral de Joinville declarou que não há nenhum imóvel em nome da Administradora. Não obstante os procedimentos contrários às normas contábeis, a Müller, Bazzaneze & Ciad. Auditores (anterior denominação social de Bazzaneze Auditores Independentes S/S) emitiu pareceres afirmando que as demonstrações financeiras e suas notas explicativas representavam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira da administradora. Declarou, ainda, que as demonstrações financeiras haviam sido apresentadas de acordo com as normas e instruções do Banco Central do Brasil e com as práticas contábeis emanadas da legislação societária brasileira, sem registrar qualquer ressalva quanto aos procedimentos adotados pela empresa auditada. Os papéis de trabalho da Müller, Bazzaneze & Ciad. Auditores, produzidos para suportar os pareceres às demonstrações financeiras de 30.6.2002 a 31.12.2004, mostram que os auditores apenas se limitaram a verificar o Contrato de Cessão de Crédito de 31.5.2002, quando do exame dos procedimentos irregulares relativos à pretensa transação imobiliária, as cessões de crédito e a absorção deste crédito contra os prejuízos acumulados, sem que tenha havido análise com vistas a comprovar os reais direitos e obrigações da Araranguaense, apesar da relevância dos valores envolvidos (o imóvel representava 57% do Ativo total no período). Defesas José Henrique Eyng (fls. 434-482) fez as seguintes alegações: i) tomou conhecimento do teor do expediente Desup/GTPAL-2003/133, somente em 9/6/2005, por inter
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368ª Sessão Recurso 13302-CS Processo BCB 0701386702 I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): BAZZANEZE AUDITORES INDEPENDENTES S/S – EPP JOSÉ HENRIQUE EYNG
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDO(S): MÜLLER AUDITORES INDEPENDENTES S/S - EPP – CURITIBA MÜLLEREYNG AUDITORES INDEPENDENTES S/S - EPP (EX-MÜLLER AUDITORES INDEPENDENTES S/S - CRICIÚMA) MÜLLER & PREI AUDITORES INDEPENDENTES S/S - BLUMENAU (EX-MÜLLER AUDITORES INDEPENDENTES S/S - BLUMENAU)
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Auditoria independente – Emissão de pareceres sem ressalvas - Incremento artificial e significativo nos resultados da instituição financeira auditada – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas - Recursos a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária e Proibição Temporária.
BASE LEGAL: Lei 6.385/1976, art. 11, incisos II e VII.
ACÓRDÃO/CRSFN 11309/14:
R E L A T Ó R I O
O Banco Central do Brasil, em 29 de outubro de 2007, decidiu instaurar o presente processo administrativo punitivo contra as empresas Bazzaneze Auditores Independentes S.S., Müller Auditores Independentes S.S. – Criciúma, Müller Auditores Independentes S.S. – Curitiba, Müller Auditores Independentes S.S. – Blumenau e José Henrique Eyng, responsável técnico, em decorrência da conduta irregular consistente em emitir pareceres para as demonstrações financeiras da Araranguaense Administradora de Consórcios S/C Ltda. de 30.6.2002, 31.12.2002, 30.6.2003, 31.12.2003, 30.6.2004 e 31.12.2004, sem ressalvas quanto à irregular absorção de prejuízos acumulados por créditos de sócios, da qual resultou, no período, a conversão de patrimônio líquido contábil negativo para positivo, configurando infração grave no exercício de sua atividade.
Capitulação: i) artigo 4º, § único, da Circular 2.676, de 11.4.1996; ii) artigo 5º, inciso I, da Resolução 2.267, de 29.3.1996; iii) artigo 2º, § 3º, da Circular 2.403, de 14.1.1994; iv) artigo 12 do Regulamento Anexo à Circular 3.192, de 5.6.2003; v) item 2 do Parecer de Orientação CVM nº 21, de 27.12.1990; vi) itens 11.1.1.1 da NBC T 11, aprovada pela Resolução CFC 820, de 17.12.1997, combinado com o item 15 da NBC T 11 – IT 5, aprovada pela Resolução CFC 830, de 16.12.1998.
Essa conduta irregular sujeitou os indiciados às sanções previstas no artigo 11 da Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976, combinado com os parágrafos 3º e 4º do artigo 26 do mesmo diploma legal, incluídos pelo artigo 14 da Lei 9.447, de 14 de março de 1997.
Antecedentes
Em 28.12.2001, a Araranguaense Administradora de Consórcios S/C Ltda. firmou, perante o Banco Central do Brasil, Termo de Comparecimento (fls. 15/16), em que reconhecia a existência de Patrimônio Líquido Ajustado negativo de R$792 mil e a dissimulação do recebimento de 15.319 parcelas mensais pagas por consorciados, cuja soma atingiu, na posição de 30/09/2001, o valor de R$2.989 mil, mediante contabilização indevida desses valores em contas a receber em atraso, dos grupos de consórcio, conforme planilha disponível no processo (fl. 17), levando a uma deficiência de caixa no montante de R$ 2.796 mil.
Na mesma oportunidade, a autarquia determinou que a administradora aportasse capital em moeda corrente no valor de R$2.796 mil, para devolução dessa quantia aos grupos consortis credores, com a quitação do passivo reconhecido. O órgão exigiu, ainda, a apresentação de plano de regularização contendo as medidas previstas e respectivo cronograma de execução para o integral cumprimento das determinações referidas.
Em 30 de abril de 2002, o Banco Central do Brasil, diante da ausência de medidas saneadoras por parte da Araranguaense, decidiu impedir a administradora de constituir novos grupos de consórcio, nos termos do art. 7º, inciso III, da Circular 2.861/99, além de reiterar a determinação de saneamento das irregularidades (fl.65).
Em 31.5.2002, a administradora informou ao Banco Central (fls.66/68) que havia incorporado em seu patrimônio um lote de terreno comprado de BBS Engenharia e Construções Ltda. (controlada por sócios comuns), por R$2.200 mil. Nesta mesma data, a BBS cedeu, sem encargos adicionais, seu crédito de R$2.200 mil para os sócios e controladores da administradora. Esses créditos foram irregularmente compensados com os prejuízos acumulados, transformando, em 30.6.2002, um patrimônio líquido negativo em positivo, sem nenhuma realização financeira.
A compensação do crédito dos sócios com prejuízos acumulados, implementada pela administradora em 30.6.2002 foi rejeitada pelo Banco Central, que determinou na mesma oportunidade o estorno dos registros contábeis atinentes à absorção dos prejuízos, por não atenderem aos requisitos previstos no artigo 2º, §3º, da Circular 2.403/94 (fl. 84). O Banco Central do Brasil decretou a liquidação extrajudicial da Araranguaense Administradora de Consórcios S/C Ltda., por meio do Ato-Presi 1.090, de 11.3.2005, à vista da incapacidade demonstrada pelos seus sócios de aportarem os recursos necessários à recomposição patrimonial.
E a Comissão de Inquérito da administradora, constituída em 6.4.2005, de acordo com a Lei 6.024/74, verificou que, na matrícula do imóvel em pauta, não consta qualquer menção às empresas BBS Engenharia e Construções Ltda. e Araranguaense Administradora de Consórcios S/C Ltda., como proprietárias de fração do imóvel. O Serviço Registral de Joinville declarou que não há nenhum imóvel em nome da Administradora.
Não obstante os procedimentos contrários às normas contábeis, a Müller, Bazzaneze & Ciad. Auditores (anterior denominação social de Bazzaneze Auditores Independentes S/S) emitiu pareceres afirmando que as demonstrações financeiras e suas notas explicativas representavam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira da administradora. Declarou, ainda, que as demonstrações financeiras haviam sido apresentadas de acordo com as normas e instruções do Banco Central do Brasil e com as práticas contábeis emanadas da legislação societária brasileira, sem registrar qualquer ressalva quanto aos procedimentos adotados pela empresa auditada.
Os papéis de trabalho da Müller, Bazzaneze & Ciad. Auditores, produzidos para suportar os pareceres às demonstrações financeiras de 30.6.2002 a 31.12.2004, mostram que os auditores apenas se limitaram a verificar o Contrato de Cessão de Crédito de 31.5.2002, quando do exame dos procedimentos irregulares relativos à pretensa transação imobiliária, as cessões de crédito e a absorção deste crédito contra os prejuízos acumulados, sem que tenha havido análise com vistas a comprovar os reais direitos e obrigações da Araranguaense, apesar da relevância dos valores envolvidos (o imóvel representava 57% do Ativo total no período).
Defesas
José Henrique Eyng (fls. 434-482) fez as seguintes alegações: i) tomou conhecimento do teor do expediente Desup/GTPAL-2003/133, somente em 9/6/2005, por intermédio da Comissão de Inquérito; ii) reconhece o equívoco de não feito a circularização de informações com o Banco Central; no entanto, a autarquia poderia ter solicitado esclarecimentos sobre os fatos também da auditoria; acreditava que o plano de saneamento houvesse sido acatado pela autarquia; iii) a absorção de prejuízos pode ser feita com recursos disponibilizados pelos sócios, como se vê da Circular 2403/1994; iv) nos procedimentos de auditoria, sempre indagava da empresa auditada se existia assuntos ou eventos pendentes que pudessem afetar as demonstrações, incluindo, comunicados do Banco Central à administradora; a administradora respondeu negativamente; por tudo isso, considerou que as demonstrações financeiras estivessem adequadas, tanto para o exercício de 2002, quanto para os seguintes até 2004.
Bazzaneze Auditores Independentes S. S. (fls. 484/549 e 563-565) apresentou os seguintes argumentos: i) em 31.8.2007, ocorreu cisão parcial da empresa, com a absorção das operações, direitos e obrigações da filial de Criciúma pela nova empresa Müller Auditores Independentes S. S. – Criciúma, incluindo a carteira de clientes que já era atendida pelos sócios e responsáveis técnicos da filial de Criciúma, inclusive os contratos celebrados com clientes de Santa Catarina e Rio Grande do Sul; ii) os atos praticados nos termos da intimação devem ser atendidos pelos sócios responsáveis técnicos dos trabalhos e pareceres, abrigados na empresa Müller Auditores Independentes S/S – Criciúma; e iii) a recorrente e seus sócios devem ser excluídos do presente processo; iv) não foi levada em consideração as alegações da defesa de José Henrique Eyng, que assumiu integralmente sua responsabilidade técnica pelos atos praticados na filial de Criciúma.
Müller Auditores Independentes S. S. - Curitiba; Müller Auditores Independentes S. S. – Criciúma; e Müller Auditores Independentes S.S. – Blumenau, em defesa conjunta, apresentam argumentos semelhantes aos de José Henrique Eyng. Acrescentaram que (fls.590-628): i) sua atuação ocorreu com observância a todos os critérios e normas que regem a atividade de auditoria; ii) o indeferimento do plano de regularização apresentado pela administradora foi ocultado da auditoria; o parecer foi emitido com base unicamente nos documentos apresentados pela administradora e nas informações prestadas pelos seus responsáveis; iii) a auditoria não detectou irregularidades nas demonstrações contábeis, diante da justificativa apresentada para a absorção dos prejuízos decorrentes da aquisição do terreno de que se trata; iv) não havia meios para proceder à ressalva dos pareceres, mesmo porque os documentos apresentados davam suporte à operação; não havia óbice a que se destinassem os recursos para absorção dos prejuízos apurados, mesmo porque a Circular 2.403/94 permite tal utilização.
Decisão do Banco Central do Brasil
O Banco Central afastando os argumentos das defesas viu caracterizada a emissão de pareceres de auditoria independente sem ressalvas, apesar da irregular absorção de prejuízos registrada nas demonstrações financeiras da Araranguaense Administradora de Consórcios S/C Ltda. nas datas-base de 30.6.2002, 31.12.2002, 30.6.2003, 31.12.2003, 30.6.2004 e 31.12.2004, decidiu:
a) aplicar a pena de PROIBIÇÃO de praticar atividade de auditoria em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelo prazo de 3 (três) anos, a José Henrique Eyng, com fulcro no artigo 11, inciso VII, da Lei 6.385/76, com redação dada pelo artigo 2º da Lei 9.457/97; b) aplicar MULTA no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), à Bazzaneze Auditores Independentes S.S., com fulcro no artigo 11, inciso II, § 1º, da Lei 6.385/76, com as alterações introduzidas pelo artigo 2º da Lei 9.457/97; e c) ARQUIVAR o processo em relação às empresas Müller Auditores Independentes S.S. – Criciúma, Müller Auditores Independentes S.S. – Curitiba e Müller Auditores Independentes S.S. – Blumenau, uma vez que tais empresas somente passaram a ter existência jurídica após a cisão parcial realizada em 30.9.2006, em data posterior a da ocorrência das irregularidades objeto deste processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Em suas razões de decidir, a autoridade de origem levou em conta os seguintes fundamentos: i) não há nos autos qualquer documento com estipulação expressa de que a sucessora, Müller Auditores Independentes S.S. – Criciúma, tenha assumido os ônus e dívidas ou qualquer responsabilidade decorrente de contrato de auditoria com o cliente Araranguaense Administradora de Consórcios; ii) não há comprovação de que José Henrique Eyng tenha assumido integralmente a responsabilidade pelos atos praticados na filial em Criciúma, e, mesmo que essa afirmação fosse procedente, tal circunstância não elide a responsabilidade da empresa de auditoria; iii) a Circular 2.403/94, ao permitir a absorção de prejuízos com a utilização de recursos dos acionistas ou sócios quotistas, impõe que tais recursos tenham ingressado previamente como disponibilidades.
Para a autarquia, ocorreu a emissão de pareceres da auditoria independente para as demonstrações financeiras da Araranguaense Administradora de Consórcios S/C Ltda., de 30.6.2002, 31.12.2002, 30.6.2003, 31.12.2003, 30.6.2004 e 31.12.2004, sem ter sido aposto pela Müller, Bazzaneze & Ciad. Auditores ressalva de que a absorção de prejuízos, na forma efetuada, estava em desacordo com o disposto na Circular 2.403/94. Tal fato, complementa, possibilitou a conversão de patrimônio líquido contábil negativo da administradora de consórcio em positivo, sem o efetivo ingresso de recursos financeiros, configurando infração grave no exercício de sua atividade, pois possibilitou a ocultação de fato relevante por largo período.
Além do mais, a Araranguaense teve decretada sua liquidação extrajudicial por meio do Ato-Presi 1.090, de 11.3.2005, à vista do comprometimento patrimonial da administradora de consórcio e a incapacidade demonstrada pelos seus sócios de aportarem os recursos necessários à sua recomposição patrimonial.
Quanto à responsabilidade pelas irregularidades, a autarquia consignou que a empresa Müller, Bazzaneze & Ciad. Auditores foi sucedida pela Müller, Bazzaneze Auditores Independentes S/S, empresa que foi parcialmente cindida em 30.9.2006 (fls. 520-537), resultando nas seguintes empresas: Bazzaneze Auditores Independentes S.S., que manteve o mesmo CNPJ da cindida; Müller Auditores Independentes S.S. – Criciúma; Müller Auditores Independentes S.S. – Curitiba; e Müller Auditores Independentes S.S. – Blumenau.
Na época das ocorrências (2002 a 2004), os pareceres foram emitidos pela empresa Müller, Bazzaneze & Ciad. Auditores, tendo todos os seis pareceres sido firmados pelo responsável técnico, José Henrique Eyng, sem nenhuma ressalva sobre a compensação irregular de prejuízos (fls.85/112).
A autoridade de origem entendeu, também, que não é juridicamente possível responsabilizar as empresas Müller Auditores Independentes S.S. – Criciúma, Müller Auditores Independentes S. S. – Curitiba e Müller Auditores Independentes S.S. – Blumenau, resultantes da cisão parcial de Müller, Bazzaneze Auditores Independentes S/S (Müller, Bazzaneze & Ciad. Auditores), porque tais empresas passaram a existir, somente após a cisão parcial ocorrida em 30.9.2006, e os fatos irregulares aconteceram entre 30.6.2002 e 31.12.2004.
Recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional
Inconformados com a decisão, os apenados apresentam recursos perante este colegiado, alegando em síntese: i) ocorrência de bis in idem, porque pelo mesmo fato a empresa foi punida com multa de R$ 100 mil e José Henrique Eyng, com a proibição de praticar atividades de auditoria em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central; ii) a empresa recorrente não obteve qualquer vantagem econômica e nem houve prejuízos a terceiros; iii) a multa aplicada destoa da realidade econômica da empresa recorrente, que apresenta capital social de apenas R$ 16.550,00.
José Henrique Eyng esclareceu que: i) a Araraguaense pagou todo seu passivo, após liquidação extrajudicial conduzida pelo Banco Central; ii) a escritura do referido terreno encontrava-se no serviço regional da 1ª Circunscriçaõ da Comarca de Joinville/SC, para o devido registro; não havia, portanto, necessidade de ressalva, porque a operação não demonstrava irregularidade; iii) houve boa-fé e legalidade de todos os atos praticados pelo recorrente; iv) não houve o registro de prejuízo a terceiros.
Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Chamada a se manifestar sobre o caso, a PGFN sugeriu seja mantida a decisão do Banco Central, com base nos seguintes fundamentos: i) não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva nos presentes autos; ii) não ocorreu bis in idem no presente processo; iii) a pessoa jurídica infratora ainda remanesce com personalidade jurídica própria, mesmo após sua troca de designação social e posterior cisão parcial; iv) as pessoas jurídicas Müller Auditores Independentes S.S. – Criciúma, Curitiba e Blumenau só passaram a existir depois da instauração do presente processo administrativo e muito antes da constituição definitiva das correspondentes penalidades.
É o relatório.
Brasília, 03 de julho de 2014 – Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de analisar os recursos apresentados por José Henrique Eyng e Bazzaneze Auditores Independentes S.S., contra a decisão do Banco Central do Brasil, que lhes aplicou as penas de PROIBIÇÃO de praticar atividade de auditoria em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelo prazo de 3 (três) anos, no caso da pessoa física, e de multa de R$ 100.000,00, no caso da pessoa jurídica.
Cabe examinar, também, o recurso de ofício, tendo em vista o arquivamento do processo administrativo punitivo em relação às empresas Müller Auditores Independentes S.S. – Criciúma, Müller Auditores Independentes S.S. – Curitiba e Müller Auditores Independentes S.S. – Blumenau, sob o fundamento de que elas somente passaram a ter existência jurídica após a cisão parcial realizada em 30.9.2006, em data posterior, portanto, a da ocorrência das irregularidades objeto deste processo.
É de se analisar inicialmente a alegação de que teria havido bis in idem, pelo fato de que tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídicas foram punidas por um mesmo fato.
Não acato o argumento, porque a pessoa natural não se confunde com a pessoa jurídica, pelo simples fato de que possuem personalidades jurídicas próprias e independentes entre si, como bem ressaltou a PGFN, em seu parecer, conforme assentado em seu item 14:
“14. Não há que se cogitar em violação à proibição do bis in idem já que, possuindo a pessoa natural e a pessoa jurídica personalidades jurídicas próprias e independentes entre si, é perfeitamente possível a condenação de ambas, por responsabilidade própria, por uma mesma infração....”
A prática irregular de que são acusados os recorrentes consistiu na emissão de pareceres sobre as demonstrações financeiras semestrais da Araranguaense Administradora de Consórcios S/C Ltda., para os períodos semestrais encerrados em 30.6.2002, 31.12.2002, 30.6.2003, 31.12.2003, 30.6.2004 e 31.12.2004, sem evidenciar ressalvas quanto à irregular absorção de prejuízos acumulados por créditos de sócios, em procedimento que resultou na apresentação de patrimônio líquido contábil positivo, quando na verdade o patrimônio líquido daquela administradora era negativo, nas posições referidas.
Os fatos estão amplamente comprovados nos autos do presente processo administrativo punitivo.
Com efeito, a Araranguaense Administradora de Consórcios S/C Ltda., em 28.12.2001, reconheceu, perante o Banco Central do Brasil, conforme Termo de Comparecimento firmado naquela data, não só a existência de Patrimônio Líquido Ajustado negativo de R$ 792 mil, mas também a dissimulação do recebimento de 15.319 parcelas mensais pagas por consorciados, no montante de R$ 2.989 mil, na posição de 30/09/2001, na forma de contabilização indevida desses valores em contas a receber em atraso, dos grupos de consórcio.
O certo é que havia naquela posição de 30/09/2001 uma deficiência de caixa no montante de R$ 2.796 mil. E essa deficiência deveria ser coberta, mediante aporte de recursos sob a forma de aumento de capital, em moeda corrente, para fazer face à devolução dos valores devidos aos grupos de consórcio administrados pela Araranguaense e consequente quitação do mencionado passivo, que vinha sendo ocultado mediante contabilização lacunosa e irregular.
Nesse sentido, foi a determinação da autoridade de origem, que exigiu também a apresentação de plano de regularização das pendências, acompanhado de correspondente cronograma de execução.
A Araranguaense não adotou as medidas saneadoras determinadas pela autarquia, em decorrência do que foi impedida, em 30/4/2002, de constituir novos grupos de consórcio, nos termos do art. 7º, inciso III, da Circular 2.861/99, sem prejuízo da necessidade de adoção das medidas saneadoras anteriormente determinadas pelo Banco Central.
A recomposição patrimonial da Araranguaense foi feita de forma irregular, sem observar os requisitos previstos na Circular 2.403, de 2004, e em desacordo com a determinação do Banco Central. Isto porque a capitalização foi feita mediante incorporação de imóvel, adquirido mediante pagamento em 24 meses, e sem que tenha sido possível comprovar sequer a existência de registro cartorário da propriedade em nome da administradora. É dizer que a Araranguaense ignorou a determinação da autoridade de origem, no sentido de que a capitalização devesse ser realizada em espécie, inclusive para permitir a imediata devolução dos valores aos grupos de consórcio por ela administrados. E o pior, a administradora valeu-se de artifício, para dar ares de regularidade no cumprimento daquela determinação.
Não obstante tudo isso, a Müller, Bazzaneze & Ciad. Auditores (anterior denominação social de Bazzaneze Auditores Independentes S/S) emitiu pareceres, afiançando que as demonstrações financeiras da administradora refletiam a posição patrimonial e financeira da administradora, além de declarar que aqueles documentos haviam sido apresentadas em conformidade com as normas e instruções do Banco Central do Brasil e em observância das práticas contábeis emanadas da legislação societária brasileira.
Não foi apontada qualquer ressalva quanto aos procedimentos adotados pela empresa auditada. E os próprios papéis de trabalho indicam que os auditores procederam a uma análise incompleta, limitando-se a verificar o Contrato de Cessão de Crédito de 31.5.2002, a absorção deste crédito contra os prejuízos acumulados, sem qualquer aplicação de teste de verificação, com vistas a comprovar os reais direitos e obrigações da Araranguaense em relação ao mencionado imóvel, apesar da relevância dos valores envolvidos.
Assim, estou convencido de que Müller, Bazzaneze & Ciad. Auditores emitiu pareceres de auditoria sobre a absorção de prejuízos, sem ressalvas, ignorando que os procedimentos da empresa auditada afrontavam o disposto na Circular 2.403/94, e as determinações do Banco Central, constantes do termo de comparecimento firmado perante a autarquia, em razão do que ficou configurada a prática de infração de natureza grave no exercício da atividade, principalmente porque possibilitou a ocultação de fato relevante por largo período, e em consequência a evidenciação de patrimônio líquido positivo, quando na verdade a real situação patrimonial da Araranguaense Administradora de Consórcios S/C Ltda. indicava patrimônio líquido negativo, nas datas-bases de 30.6.2002, 31.12.2002, 30.6.2003, 31.12.2003, 30.6.2004 e 31.12.2004.
Verifico, a propósito, que todos os seis pareceres foram firmados pelo recorrente José Henrique Eyng, na qualidade de responsável técnico de Müller, Bazzaneze & Ciad. Auditores, em razão do que resta comprovada a autoria da conduta irregular de que se trata, tanto da pessoa jurídica quanto da pessoa física.
Cabe ressaltar que, como bem esclarecido na decisão da autoridade de origem, a Bazzaneze Auditores Independentes S.S. é resultante da cisão parcial de Müller, Buzzaneze & Ciad. Auditores e foi com esta denominação social que emitiu os pareceres de que se trata, sobre as demonstrações contábeis da Araranguaense Administradora de Consórcio S/C Ltda., nas datas já mencionadas. Também em sintonia com a decisão do Banco Central do Brasil, considero que as empresas Müller Auditores Independentes S.S. – Criciúma, Müller Auditores Independentes S.S. – Curitiba e Müller Auditores Independentes S.S. – Blumenau, todas também resultantes da cisão parcial de Müller, Bazzaneze Auditores Independentes S.S., não devem ser responsabilizadas pela infração cometida pela sociedade Müller, Bazzaneze & Ciad. Auditores, tendo presente que se tratou de cisão parcial e que a sociedade continuou a existir, embora sob nova denominação social.
Isto posto, verifico que a materialidade e a autoria da conduta irregular estão devidamente comprovadas nos presentes autos, em razão do que sou pela manutenção da decisão da autoridade de origem, inclusive no que diz respeito ao arquivamento do processo em relação às empresas Müller Auditores Independentes S.S. – Criciúma, Müller Auditores Independentes S.S. – Curitiba e Müller Auditores Independentes S.S. – Blumenau, até porque tais empresas somente passaram a ter existência jurídica após a cisão parcial realizada em 30.9.2006, em data posterior a da ocorrência das irregularidades objeto deste processo, como bem ressaltou a decisão da autoridade de origem.
Assim, conheço dos recursos e a eles nego provimento, e voto pela manutenção da decisão da autoridade de origem em sua íntegra.
É o Voto.
Brasília, 22 de julho de 2014. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária a a.1) BAZZANEZE AUDITORES INDEPENDENTES S/S - EPP, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e pena de proibição temporária, pelo prazo de 3 (três) anos, para praticar atividade de auditoria em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a a.2) JOSÉ HENRIQUE EYNG; e b) arquivar o processo em relação aos recorridos: b.1) MÜLLER AUDITORES INDEPENDENTES S/S - EPP - CURITIBA, b.2) MÜLLEREYNG AUDITORES INDEPENDENTES S/S - EPP (EX-MÜLLER AUDITORES INDEPENDENTES S/S - CRICIÚMA) e b.3) MÜLLER & PREI AUDITORES INDEPENDENTES S/S - BLUMENAU (EX-MÜLLER AUDITORES INDEPENDENTES S/S - BLUMENAU). Feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN proferida, por unanimidade, à luz do voto do Conselheiro-Relator; e 2) declaração de impedimento (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.935/1996) dada pelo Conselheiro Nelson Alves de Aguiar Júnior.
Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Satiro de Souza Junior, Francisco Papellás Filho, José Augusto Mattos da Gama, Marcos Martins Davidovich e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 22 de julho de 2014.
ANA MARIA MELO NETTO Presidente
WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 29.8.2014 - Seção 1 - págs. 23 a 25. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 31.10.2014.
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