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CRSFN · 31/05/2011

Julgado — Acórdão nº 10600/2011

CRSFNPrescritotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Cooperativa de crédito – Empréstimo - Condução de negócios em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional - Concessão sem observância aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos - Comprometimento patrimonial não evidenciado nas demonstrações contábeis - Renovação sucessiva de operações de crédito com a incorporação de juros e encargos – Concessão a clientes com ficha cadastral desatualizada ou incompleta; ou emitentes de cheques sem a necessária provisão de fundos - Realização de operações de crédito sem a constituição de título adequado – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Apelos a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O RECURSO A COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS COMERCIANTES DE CONFECÇÕES DE PASSOS LTDA. - CREDIACIP e os ex-administradores BENONI ZAGHI FILHO, PAULO ROBERTO SILVA, EVARISTO LEMOS FREIRE e PAULO TOVAR BAGGIO interpuseram recurso contra a decisão do Banco Central proferida no dia 26 de setembro de 2007, por intermédio da qual a Autarquia aplicou a pena de multa de valor individual de R$ 5.000,00 à CREDIACIP e de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições financeiras na área de fiscalização do Banco Central do Brasil a Evaristo Lemos Freire e Paulo Tovar Baggio, pelo prazo de 5 anos), a Benoni Zaghi Filho, pelo prazo de 3 anos, e a Paulo Roberto Silva, pelo prazo de um ano. ANTECEDENTES A CREDIACIP e ex-administradores, dentre os quais os ora recorrentes, foram indiciados no presente processo administrativo pelo deferimento de operações de crédito, no período entre 25.8.1997 e 24.4.2002, sem observância de critérios elementares de boa gestão e segurança operacional, procedimento que levou ao deperecimento do patrimônio líquido da Crediacip, de R$ 162.000,00 para R$ 15.000,00, entre dezembro de 1998 e abril de 2002. Os atos de má gestão que caracterizaram infração de natureza grave são os seguintes: concessão de crédito sem observância aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco; renovação sucessiva de operações de crédito com a incorporação de juros e encargos; admissão de saques além dos limites em contas de empréstimos (cheque especial); concessão de créditos a clientes com ficha cadastral desatualizada ou incompleta; concessão de crédito a clientes emitentes de cheques sem a necessária provisão de fundos; e realização de operações de crédito sem a constituição de título de crédito adequado. As irregularidades foram capituladas no art. 44, § 4º (pessoas físicas) da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no artigo 10, inciso I, alínea “c”, do Regulamento Anexo à Resolução 2.771, de 30 de agosto de 2000 (limite operacional de diversificação de risco por cliente), substituído pelo art. 24, inciso III, do Regulamento Anexo à Resolução nº 3.106, de 25 de junho de 2003 e no item IX da Resolução nº 1.559, de 22 de dezembro de 1988. As ocorrências foram observadas em amostra constituída das operações de crédito discriminadas na tabela a seguir indicada a seguir. Devedor Data da operação Nº da operação Valor nominal % do PLA (I) Data da baixa ou prejuízo Valor Baixado em prejuízo Irregularidade Imperatriz Tecidos e Armarinhos 24.6.98 16.10.98 22.7.99 27.10.99 203 303 451 501 20.000,00 21.342,51 8.200,00 9.810,00 10,05 8,6 5,82 - 31.5.01 - 31.5.01 - 23.813,08 - 10.624,88 i,ii, iv, vi Terezinha Marques Altholfo 8.2.99 8.2.99 376 375 11.700,00 11.000,00 7,33 6,89 31.5.01 31.5.01 15.193,83 14.701,92 i, iv, v, vi Benedito Aparecido Bastos (II) 25.8.97 16.1.98 a 9.6.98 10.6.98 16.10.98 26.11.98 106 306 337 3.000,00 8.057,14 18.000,00 2.000,00 30.274,00 4,71 12,65 9,05 0,81 11,96 13.3.01 - - 13.01 4.544,61 - - 29.498,77 i, ii, iii, iv, v, vi Beatriz Astolpho Reis 13.8.98 13.8.98 11.10.99 1.10.99 245 246 489 490 11.000,00 6.183,40 7.000,00 11.000,00 4,86 2,76 4,15 6,53 - - 31.1.01 31.1.01 - - 8.700,81 13.934,09 i,ii, iii, iv, v, vi Indústria Metalúrgica Santanas Ltda 12.1.00/ 24.1.00 a 24.4.02 - 3.000.00 4.641,47 1,18 1,83 17.10.03 22.155,82 i, iii, iv Maria Fernandes Campos 6.2.98 31.7.98 21.9.98 66 237 281 8.000,00 1.370,00 12.297,00 5,77 0,64 5,14 - - 31.5.01 - - 12.963,04 i,ii, iii, iv e vi Fernando César Reis 26.1.00 11.4.01 30.4.01 553 689 694 8.000,00 2.110,00 10.0,00 5,25 2,85 13,76 - - 25.3.03 - - 10.709.88 i,ii, iii, iv Obs.: I) PLA – Patrimônio Líquido Ajustado, calculado no mês anterior ao do deferimento da operação; II) as duas primeiras operações se referem a cheque especial e a adiantamento a depositante A Tabela II abaixo indica a responsabilidade de cada um dos ex-administradores, pelo deferimento das operações de crédito irregulares, conforme descrição da Tabela I. Nome Cargo Período de Gestão Operações Evaristo Lemos Freire Secretário Diretor-Financeiro 13.5.97 a 17.07.2000 18.7.2000 a 24.4.2002 203, 303, 501, 376, 375, (cheque especial/adiantamento a dep. a Benedito Aparecido Bastos e Indústria Met. Santanas), 187, 306, 337, 245, 246, 489, 490, 66, 237, 281, 553, 689 e 694 Benoni Zaghi Filho Vice-Presidente Diretor-Administrativo Diretor-Presidente 13.5.97 a 17.7.2000 18.7.2000 a 20.11.2000 21.11.2000 a 24.4.2002 501, 489, 490 cheque especial/adiantamento a dep. a Indústria Met. Santanas) Paulo Tovar Baggio Diretor-Presidente 13.5.97 a 20.11.2000 203, 303, 501, 376, 375, cheque especial/adiantamento a dep. a Benedito Aparecido bastos e Indústria Met. Santanas), 187, 306, 337, 245, 246, 489, 490, 66, 237, 281, 553 Célio Pereira Soares Maia Conselheiro Diretor-Administrativo 29.4.98 a 20.11.2000 21.11.2000 a 24.4.2002 501, 489, 490 Paulo Roberto Silva Conselheiro 29.4.98 a 24.4.2002 501, 489, 490 DECISÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL Os indiciados foram regularmente intimados no processo e apresentaram suas razões de defesas perante a autoridade de origem, que afastando os argumentos trazidos à colação decidiu pela aplicação das seguintes penalidades: Inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituição na área de fiscalização do Banco Central do Brasil a Evaristo Lemos Freire e Paulo Tovar Baggio, pelo prazo de 5 anos, a Benoni Zaghi Filho, pelo prazo de 3 anos, e a Célio Pereira Soares Maia e a Paulo Roberto Silva, pelo prazo de um ano; e Multa no valor de R$ 5.000,00 à CREDIACIP. O Banco Central afastou a alegação de nulidade do processo pelo fato de a intimação ter sido recebida por pessoa sem poderes de representação da Crediacip, sob o argumento de que o comparecimento nos autos supre a eventual falta de intimação ou sua irregularidade. Não reconheceu a ocorrência de prescrição, pelo fato de existir atos inequívocos de investigaç

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327ª Sessão Recurso 11727  Processo BCB 0401272635      RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS COMERCIANTES DE CONFECÇÕES DE PASSOS LTDA. – CREDIACIP BENONI ZAGHI FILHO EVARISTO LEMOS FREIRE PAULO ROBERTO SILVA PAULO TOVAR BAGGIO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

  EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Cooperativa de crédito – Empréstimo - Condução de negócios em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional - Concessão sem observância aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos - Comprometimento patrimonial não evidenciado nas demonstrações contábeis - Renovação sucessiva de operações de crédito com a incorporação de juros e encargos – Concessão a clientes com ficha cadastral desatualizada ou incompleta; ou emitentes de cheques sem a necessária provisão de fundos - Realização de operações de crédito sem a constituição de título adequado – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Apelos a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 2º e 4º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 10600/11:

R E L A T Ó R I O RECURSO

A COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS COMERCIANTES DE CONFECÇÕES DE PASSOS LTDA. - CREDIACIP e os ex-administradores BENONI ZAGHI FILHO, PAULO ROBERTO SILVA, EVARISTO LEMOS FREIRE e PAULO TOVAR BAGGIO interpuseram recurso contra a decisão do Banco Central proferida no dia 26 de setembro de 2007, por intermédio da qual a Autarquia aplicou a pena de multa de valor individual de R$ 5.000,00 à CREDIACIP e de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições financeiras na área de fiscalização do Banco Central do Brasil a Evaristo Lemos Freire e Paulo Tovar Baggio, pelo prazo de 5 anos), a Benoni Zaghi Filho, pelo prazo de 3 anos, e a Paulo Roberto Silva, pelo prazo de um ano.

ANTECEDENTES

A CREDIACIP e ex-administradores, dentre os quais os ora recorrentes, foram indiciados no presente processo administrativo pelo deferimento de operações de crédito, no período entre 25.8.1997 e 24.4.2002, sem observância de critérios elementares de boa gestão e segurança operacional, procedimento que levou ao deperecimento do patrimônio líquido da Crediacip, de R$ 162.000,00 para R$ 15.000,00, entre dezembro de 1998 e abril de 2002. Os atos de má gestão que caracterizaram infração de natureza grave são os seguintes:

concessão de crédito sem observância aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco; renovação sucessiva de operações de crédito com a incorporação de juros e encargos; admissão de saques além dos limites em contas de empréstimos (cheque especial); concessão de créditos a clientes com ficha cadastral desatualizada ou incompleta; concessão de crédito a clientes emitentes de cheques sem a necessária provisão de fundos; e realização de operações de crédito sem a constituição de título de crédito adequado.

As irregularidades foram capituladas no art. 44, § 4º (pessoas físicas) da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no artigo 10, inciso I, alínea “c”, do Regulamento Anexo à Resolução 2.771, de 30 de agosto de 2000 (limite operacional de diversificação de risco por cliente), substituído pelo art. 24, inciso III, do Regulamento Anexo à Resolução nº 3.106, de 25 de junho de 2003 e no item IX da Resolução nº 1.559, de 22 de dezembro de 1988.

As ocorrências foram observadas em amostra constituída das operações de crédito discriminadas na tabela a seguir indicada a seguir.

Devedor Data da operação Nº da operação Valor nominal % do PLA (I) Data da baixa ou prejuízo Valor Baixado em prejuízo Irregularidade  Imperatriz Tecidos e Armarinhos 24.6.98 16.10.98 22.7.99 27.10.99 203 303 451 501 20.000,00 21.342,51 8.200,00 9.810,00 10,05 8,6

5,82 - 31.5.01 - 31.5.01 - 23.813,08 - 10.624,88 i,ii, iv, vi  Terezinha Marques Altholfo 8.2.99 8.2.99 376 375 11.700,00 11.000,00 7,33 6,89 31.5.01 31.5.01 15.193,83 14.701,92 i, iv, v, vi  Benedito Aparecido Bastos (II) 25.8.97 16.1.98 a 9.6.98 10.6.98 16.10.98 26.11.98 

106 306 337 3.000,00 8.057,14 18.000,00 2.000,00 30.274,00 4,71 12,65 9,05 0,81 11,96 13.3.01

- - 13.01 4.544,61

- - 29.498,77 i, ii, iii, iv, v, vi  Beatriz Astolpho Reis 13.8.98 13.8.98 11.10.99 1.10.99 245 246 489 490 11.000,00 6.183,40 7.000,00 11.000,00 4,86 2,76 4,15 6,53 - - 31.1.01 31.1.01 - - 8.700,81 13.934,09 i,ii, iii, iv, v, vi  Indústria Metalúrgica Santanas Ltda 12.1.00/ 24.1.00 a 24.4.02 - 3.000.00 4.641,47 1,18 1,83 17.10.03 22.155,82 i, iii, iv  Maria Fernandes Campos 6.2.98 31.7.98 21.9.98 66 237 281 8.000,00 1.370,00 12.297,00 5,77 0,64 5,14 - - 31.5.01 - - 12.963,04 i,ii, iii, iv e vi  Fernando César Reis 26.1.00 11.4.01 30.4.01 553 689 694 8.000,00 2.110,00 10.0,00 5,25 2,85 13,76 - - 25.3.03 - - 10.709.88 i,ii, iii, iv   Obs.: I) PLA – Patrimônio Líquido Ajustado, calculado no mês anterior ao do deferimento da operação; II) as duas primeiras operações se referem a cheque especial e a adiantamento a depositante

A Tabela II abaixo indica a responsabilidade de cada um dos ex-administradores, pelo deferimento das operações de crédito irregulares, conforme descrição da Tabela I.

Nome Cargo Período de Gestão Operações  Evaristo Lemos Freire Secretário Diretor-Financeiro 13.5.97 a 17.07.2000 18.7.2000 a 24.4.2002 203, 303, 501, 376, 375, (cheque especial/adiantamento a dep. a Benedito Aparecido Bastos e Indústria Met. Santanas), 187, 306, 337, 245, 246, 489, 490, 66, 237, 281, 553, 689 e 694  Benoni Zaghi Filho Vice-Presidente Diretor-Administrativo Diretor-Presidente 13.5.97 a 17.7.2000 18.7.2000 a 20.11.2000 21.11.2000 a 24.4.2002 501, 489, 490 cheque especial/adiantamento a dep. a Indústria Met. Santanas)  Paulo Tovar Baggio Diretor-Presidente 13.5.97 a 20.11.2000 203, 303, 501, 376, 375, cheque especial/adiantamento a dep. a Benedito Aparecido bastos e Indústria Met. Santanas), 187, 306, 337, 245, 246, 489, 490, 66, 237, 281, 553  Célio Pereira Soares Maia Conselheiro Diretor-Administrativo 29.4.98 a 20.11.2000 21.11.2000 a 24.4.2002 501, 489, 490  Paulo Roberto Silva Conselheiro 29.4.98 a 24.4.2002 501, 489, 490   DECISÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

Os indiciados foram regularmente intimados no processo e apresentaram suas razões de defesas perante a autoridade de origem, que afastando os argumentos trazidos à colação decidiu pela aplicação das seguintes penalidades:

Inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituição na área de fiscalização do Banco Central do Brasil a Evaristo Lemos Freire e Paulo Tovar Baggio, pelo prazo de 5 anos, a Benoni Zaghi Filho, pelo prazo de 3 anos, e a Célio Pereira Soares Maia e a Paulo Roberto Silva, pelo prazo de um ano; e Multa no valor de R$ 5.000,00 à CREDIACIP.

O Banco Central afastou a alegação de nulidade do processo pelo fato de a intimação ter sido recebida por pessoa sem poderes de representação da Crediacip, sob o argumento de que o comparecimento nos autos supre a eventual falta de intimação ou sua irregularidade. Não reconheceu a ocorrência de prescrição, pelo fato de existir atos inequívocos de investigação praticados pela Autarquia, deste 27.11.2003, a justificar a interrupção do prazo prescricional e, em relação às pessoas físicas, pelo fato de que se aplicaria ao caso o prazo previsto na lei penal, inclusive porque os fatos tratados no presente processo foram comunicados ao Ministério Público, eis que as irregularidades podem configurar crime de gestão temerária.

A Autarquia rechaçou a alegação de ilegitimidade da Crediacip para comparecer no pólo passivo do presente processo, não só porque a indiciada não contesta as imputações que lhe foram feitas, mas principalmente porque se os agentes jurídicos não agem por si mesmos mas por intermédio de seus representantes legais ou estatutários, sempre pessoas naturais, seus atos são da própria pessoa jurídica, que por eles responde e se obriga, ainda que haja procedimento culposo ou doloso, pelo qual possa o agente ser responsabilizado administrativamente.

A autoridade de origem realçou finalmente que as irregularidades apontadas na inicial dizem respeito ao não-cumprimento das normas de boa gestão bancária e segurança operacional, sendo certo que eventuais dificuldades conjunturais não dão motivos a que administradores operem à revelia dos princípios normativos em vigor, incorrendo em riscos desnecessários. Dessa forma, considerou caracterizada a concessão de créditos sem a observância do item IX da Resolução 1.559, de 1988, e do art. 10, inciso I, alínea “c”, do Regulamento Anexo à Resolução 2.771, de 2000 (atual art. 24, inciso III, do Regulamento Anexo à Resolução 3.106, de 2003, que levou ao deperecimento do patrimônio líquido da CREDIACIP.

RAZÕES APRESENTADAS NOS RECURSOS

Inconformados com a decisão da autoridade de primeiro grau, os apenados à exceção de CÉLIO PEREIRA SOARES MAIA, interpuseram recurso a este Conselho, com argumentos que em síntese são indicados como se segue.

COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS COMERCIANTES DE CONFECÇÕES DE PASSOS LTDA. – CREDIACIP

Sustenta o entendimento de que não pode comparecer no pólo passivo do presente processo administrativo, pelo fato de ter sido vítima da ação dos ex-administradores, além de apresentar situação de prejuízo. Informa que representou contra os ex-administradores, a fim de que as gestões comprometedoras detectadas nas auditorias fossem alvo da competente providência legal e punição criminal da Promotoria Federal. Ajuizou, também, contra tais ex-administradores ação indenizatória a fim de reaver os prejuízos sofridos.

Acentua que não cometeu as infrações pelas quais foi punida e que sofreu danos em razão da má gestão dos ex-administradores e que, por intermédio da atual administração, vem envidando esforços para que os atos ilícitos sejam apurados e seus autores devidamente punidos, sem falar nas ações com vistas a recuperar a credibilidade da Crediacip seriamente abalada pelos fatos.

Requer por fim absolvição das imputações que lhe foram impostas ou, caso não venha prevalecer esse entendimento, que a pena de multa seja convertida em advertência.

PAULO ROBERTO SILVA

Alega, inicialmente, que os fatos estão abrangidos pela prescrição intercorrente, isto porque o procedimento administrativo iniciou-se em maio de 2004, após requisição de documentos datados de 5/4/2004 e assim permaneceu paralisado até o julgamento em 26 de setembro de 2007, ou seja, mais de 3 anos após seu início.

Nega a caracterização da conduta ilícita, seja porque a cooperativa era pequena, com pequena margem de manobra e tinha que exercer sua missão, seja porque o carro chefe da atuação da cooperativa era a modalidade de descontos de recebíveis e os contratos parcelados somente eram realizados em substituição a composição de créditos, quando o cooperado se encontrava inadimplente, seja também porque o art. 8º, § 3º, da Resolução 2.682 admite a renegociação de dívidas.

Ressalta que foram adotadas medidas visando a cobrar o valor dos cooperados inadimplentes, mediante ajuizamento de ações de cobrança.

Por fim, assevera que o modus operandi sempre tinha como objetivo fomentar a economia local, através de crédito mais barato para os cooperados confeccionistas e que quando o cooperado se tornava inadimplente por dificuldade financeira, era realizada uma composição de dívidas, com alongamento do prazo de pagamento e aumento de garantias, composições que normalmente originavam-se de desconto de recebíveis (cheques).

EVARISTO LEMOS FREIRE, BENONI ZAGHI FILHO E PAULO TOVAR BAGGIO

Apresentam recurso em documentos separados, mas basicamente com a mesma argumentação. Em síntese, consideram que o cooperado não pode ser tratado da mesma maneira que o cliente de uma instituição financeira tradicional, quando negocia com a cooperativa da qual seja associado, inclusive porque nessas ocasiões o cooperado sempre espera que a instituição lhe dê chances de equacionar sua situação de dificuldade financeira.

Para os recorrentes, ocorreu a prescrição intercorrente. Da mesma forma que Paulo Roberto Silva, negam a caracterização da conduta apontada na inicial, inclusive pelo fato de a cooperativa ser pequena e porque a própria regulamentação do Banco Central admite a renegociação de dívidas.

Informam que foram adotadas medidas visando a cobrar o valor dos cooperados inadimplentes, mediante ajuizamento das competentes ações de cobrança, além de discorrem sobre as operações de responsabilidade de cada um dos clientes apontados na inicial, informando que em certas situações as renovações das operações de crédito se verificaram com o reforço de garantias, e noutras situações houve o reconhecimento da perda mediante inscrição em contas de difícil liquidação, bem como o ajuizamento de ação de cobrança.

A PGFN opinou pelo improvimento dos recursos apresentados, porque não reconheceu a ocorrência de prescrição, de vez que as operações analisadas nos autos ocorreram a partir de 25.8.1997 e, em 27.11.2003, a autoridade de origem iniciou procedimento de investigação mediante requisição de documentos à cooperativa indiciada; instaurado o processo em agosto de 2004, restou plenamente observado o prazo quinquenal, além do que o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999, estabelece que, quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. No mérito, não viu necessidade de reparos na decisão do Banco Central.

É o relatório.

Brasília, 06 de maio de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de recursos interpostos pela COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS COMERCIANTES DE CONFECÇÕES DE PASSOS LTDA. - CREDIACIP e os ex-administradores BENONI ZAGHI FILHO, PAULO ROBERTO SILVA, EVARISTO LEMOS FREIRE e PAULO TOVAR BAGGIO contra a decisão do Banco Central proferida no dia 26 de setembro de 2007, por intermédio da qual a Autarquia aplicou a pena de multa de valor individual de R$ 5.000,00 à CREDIACIP e de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições financeiras na área de fiscalização do Banco Central do Brasil a Evaristo Lemos Freire e Paulo Tovar Baggio, pelo prazo de 5 anos), a Benoni Zaghi Filho, pelo prazo de 3 anos, e a Paulo Roberto Silva, pelo prazo de um ano.

Não vejo necessidade de reforma da respeitável decisão do Banco Central do Brasil.

De fato, houve-se com acerto a Autarquia. Primeiro, porque instruiu o processo com amplos elementos de prova, descrendo em minúcias as condutas consideradas irregulares e promovendo seu enquadramento na legislação e regulamentação aplicáveis. Da mesma forma, o órgão propiciou acesso ao processo, garantindo aos indiciados o direito de ampla defesa e do exercício do contraditório.

Nesse sentido, a decisão considerou os argumentos apresentadas pelos indiciados, demonstrando a materialidade e autoria das condutas irregulares e sopesando a participação de cada um nas práticas irregulares identificadas nos autos, inclusive com a mensuração dos danos causados aos interesses da cooperativa.

Em segundo lugar, porque não há que se falar em prescrição da ação punitiva no processo de que se trata. Assim é que, como bem frisou a PGFN, as operações analisadas nos autos ocorreram a partir de 25.8.1997 e, em 27.11.2003, a autoridade de origem iniciou procedimento de investigação mediante requisição de documentos à instituição indiciada. Em 27.11.2004, foi instaurado o presente processo administrativo, restando plenamente observado o prazo qüinqüenal. Além do mais, o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999, estabelece que quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

Não há que se falar, da mesma forma, em prescrição intercorrente, posto que os recorrentes foram intimados da decisão da Autarquia em 26/10/2007 (Paulo Tovar Baggio), 7/11/2007 (José Maurício da Silveira Moraes) e os recursos foram encaminhados a este Conselho em 20/12/2007, onde foi autuado em 25/1/2008, tendo sido encaminhado para manifestação da PGFN na mesma data. A manifestação da PGFN é de 24/01/2011, não havendo, portanto, que se falar em prescrição intercorrente.

Em terceiro lugar, porque não vejo como prosperar a alegação no sentido de que ficou caracterizada a ilegitimidade passiva da Crediacip, no presente processo. Isto porque também considero que as penalidades previstas no art. 44 da Lei nº 4.595/64 alcançam, sim, a pessoa jurídica, por irregularidades praticadas por ex-dirigentes, até porque como bem frisou a Decisão do Banco Central, se os entes jurídicos não agem por si mesmos, mas por intermédio de seus representantes legais ou estatutários, sempre pessoas naturais, seus atos, no desempenho da representação, são atos próprios da pessoa jurídica, que por eles responde e por eles se obriga, ainda que havendo procedimento culposo ou doloso, possa o representante ser individualmente responsabilizado administrativamente.

Finalmente, porque a materialidade e a autoria das condutas estão bem caracterizadas, bem como a dosimetria adotada pela autoridade de origem levou em conta o grau de responsabilidade de cada indiciado na condução das operações irregulares tratadas nos autos, não havendo reparos a fazer na respeitável decisão da autoridade de origem, cujos termos incorporo ao presente voto.

Voto, portanto, pelo não provimento dos recursos apresentados, mantendo-se a decisão do Banco Central, em sua integralidade.

É o Voto.

Brasília, 31 de maio de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – a) após rejeitar a questão de preliminar arguida: a.1) prescrição - b) negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a b.1) COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS COMERCIANTES DE CONFECÇÕES DE PASSOS LTDA. – CREDIACIP, pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, aos demais, pena inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, da seguinte forma: b.2) PAULO ROBERTO SILVA (pelo prazo de 1 - um - ano), b.3) BENONI ZAGHI FILHO (3 - três - anos), b.4) EVARISTO LEMOS FREIRE (5 - cinco - anos), b.5) PAULO TOVAR BAGGIO (idem a b.4). No ensejo, procederam-se aos seguintes apontamentos: 1) decisão do CRSFN proferida com base no voto do Conselheiro-Relator; e 2) unanimidade em todos os quesitos, exceto em b.1, vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pelo arquivamento.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Amadeu João Caparroz, Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 31 de maio de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator

LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 02.08.2011 - Seção 1 - pags. 15 a 17.

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