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CRSFN · 12/08/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10136/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10136/10: R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A Amazônia Publicidade Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, referentes à DI 02/03793824 (fls. 34-35). Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 1.444,90, apurada conforme disposto na Circular 3.325/06, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755/03, aplicável por força do §1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05. II – DA DEFESA Regularmente intimada (fls. 43-44), a indiciada não apresentou defesa. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Consultas ao Sisbacen revelaram que: a DI 02/03793824 (fls. 47) permanecia pendente de pagamento; a intimada possuia contratos de câmbio liquidados e pendentes de aplicação a DI, totalizando US$ 136.800,00, bem como DI’s pendentes de aplicação a contrato de câmbio totalizando igual valor, dentre elas a deste processo administrativo (fls. 48); e um dos contratos na situação acima citada, o 00001/7324-02/000222, de 07/01/02, foi usado para pagamento da fatura comercial 0189/01, emitida pela exportadora ISI – Integrated Systems Inc, dos Estados Unidos, fatura essa que abrange as mercadorias desembaraçadas conforme a DI 02/03793824 (fls. 49-50). Esses fatos demonstraram a falta de vinculação da DI ao contrato de câmbio e o pagamento antecipado da importação, ficando, assim, afastada a ocorrência da irregularidade mencionada na intimação inicial o que levou a autarquia a arquivar o processo recorrendo de oficio a este colegiado. IV - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Antônio Felipe de Amorim Cadete, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício, com a seguinte argumentação: (...) 4. Quanto

Decisão

R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A Amazônia Publicidade Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, referentes à DI 02/03793824 (fls. 34-35). Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 1.444,90, apurada conforme disposto na Circular 3.325/06, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755/03, aplicável por força do §1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05. II – DA DEFESA Regularmente intimada (fls. 43-44), a indiciada não apresentou defesa. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Consultas ao Sisbacen revelaram que: a DI 02/03793824 (fls. 47) permanecia pendente de pagamento; a intimada possuia contratos de câmbio liquidados e pendentes de aplicação a DI, totalizando US$ 136.800,00, bem como DI’s pendentes de aplicação a contrato de câmbio totalizando igual valor, dentre elas a deste processo administrativo (fls. 48); e um dos contratos na situação acima citada, o 00001/7324-02/000222, de 07/01/02, foi usado para pagamento da fatura comercial 0189/01, emitida pela exportadora ISI – Integrated Systems Inc, dos Estados Unidos, fatura essa que abrange as mercadorias desembaraçadas conforme a DI 02/03793824 (fls. 49-50). Esses fatos demonstraram a falta de vinculação da DI ao contrato de câmbio e o pagamento antecipado da importação, ficando, assim, afastada a ocorrência da irregularidade mencionada na intimação inicial o que levou a autarquia a arquivar o processo recorrendo de oficio a este colegiado. IV - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Antônio Felipe de Amorim Cadete, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício, com a seguinte argumentação: (...) 4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial. 5. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito. 6. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado: EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. (Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.). 7. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra: “Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.” 8. A orientação firmada no precedente acima transcrito deve ser aplicada no deslinde do presente caso. (...) É o relatório. Brasília, 12 de agosto de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. V O T O A Amazônia Publicidade Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, referentes à DI 02/03793824 (fls. 34-35). Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 1.444,90, apurada conforme disposto na Circular 3.325/06, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755/03, aplicável por força do §1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05. No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, a autarquia concluiu que não ficara demonstrada, como de fato não ficou, a materialidade das imputações, motivando, pois, o encerramento das pendências. Em linha com esse desfecho, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia. É o Voto. Brasília, 18 de agosto de 2010. Amadeu João Caparroz – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, AMAZÕNIA PUBLICIDADE LTDA

Inteiro teor

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317ª Sessão Recurso 12432-MI  Processo BCB 0601334121      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): AMAZÕNIA PUBLICIDADE LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 10136/10:

R E L A T Ó R I O

I - DOS FATOS

A Amazônia Publicidade Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, referentes à DI 02/03793824 (fls. 34-35).

Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 1.444,90, apurada conforme disposto na Circular 3.325/06, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755/03, aplicável por força do §1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05.

II – DA DEFESA

Regularmente intimada (fls. 43-44), a indiciada não apresentou defesa.

III - ANÁLISE DA AUTARQUIA

Consultas ao Sisbacen revelaram que:

a DI 02/03793824 (fls. 47) permanecia pendente de pagamento; a intimada possuia contratos de câmbio liquidados e pendentes de aplicação a DI, totalizando US$ 136.800,00, bem como DI’s pendentes de aplicação a contrato de câmbio totalizando igual valor, dentre elas a deste processo administrativo (fls. 48); e um dos contratos na situação acima citada, o 00001/7324-02/000222, de 07/01/02, foi usado para pagamento da fatura comercial 0189/01, emitida pela exportadora ISI – Integrated Systems Inc, dos Estados Unidos, fatura essa que abrange as mercadorias desembaraçadas conforme a DI 02/03793824 (fls. 49-50).

Esses fatos demonstraram a falta de vinculação da DI ao contrato de câmbio e o pagamento antecipado da importação, ficando, assim, afastada a ocorrência da irregularidade mencionada na intimação inicial o que levou a autarquia a arquivar o processo recorrendo de oficio a este colegiado.

IV - DO PARECER DA PROCURADORIA

Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Antônio Felipe de Amorim Cadete, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício, com a seguinte argumentação: (...)

4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial.

5. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito.

6. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado:

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. (Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.).

7. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra:

“Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.”

8. A orientação firmada no precedente acima transcrito deve ser aplicada no deslinde do presente caso. (...)

É o relatório.

Brasília, 12 de agosto de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

V O T O

A Amazônia Publicidade Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, referentes à DI 02/03793824 (fls. 34-35).

Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 1.444,90, apurada conforme disposto na Circular 3.325/06, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755/03, aplicável por força do §1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05.

No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, a autarquia concluiu que não ficara demonstrada, como de fato não ficou, a materialidade das imputações, motivando, pois, o encerramento das pendências.

Em linha com esse desfecho, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia.

É o Voto.

Brasília, 18 de agosto de 2010. Amadeu João Caparroz – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, AMAZÕNIA PUBLICIDADE LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Amadeu João Caparroz, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 18 de agosto de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

AMADEU JOÃO CAPARROZ Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.09.2010 - Seção 1 - pags. 14 e 15.

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