CRSFN · 27/10/2009
Julgado — Acórdão nº 9134/2009
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS O BRB - Banco de Brasília S.A., seus diretores Ari Alves Moreira, Paulo Menicucci Castanheira e Tarcísio Franklim de Moura, e ex-diretores Dário Silva Reis, Elizabet Garcia Campos, Hélio Goiás de Sá e Wellington Carlos da Silva, foram intimados pela realização de operações de crédito sem atendimento aos quesitos básicos de seletividade, garantia e liquidez recomendados pelos princípios usuais de gestão e prática bancária, em infração à Resolução 1.559, de 22 de dezembro de 1988, item IX, alíneas "a", "b", "d" e "e", sujeitos que ficaram às sanções previstas no artigo 44 da Lei 4.595/64. As operações de crédito são as seguintes: Rápido Brasília Transporte e Turismo Ltda. 1ª operação: identificada pela Cédula de Crédito Comercial (CCC) 1999/000014-2/01-4, emissão 1.7.1999, vencimento 15.7.2003, valor R$ 4.992.000,00, recursos Finame. Aprovada na 1.696ª Reunião da Diretoria, em 8.6.1999. Operação deferida enquanto existiam vários fatores restritivos em nome de empresas integrantes do mesmo grupo econômico, assim especificados: em nome da Viação Valmir Amaral Ltda., uma dívida transferida para a conta créditos em liquidação, no valor de R$ 111.597,86, tendo como avalistas os respectivos sócios; uma ação de execução na Justiça Federal e três cheques sem fundos no montante de R$ 57.900,00; em nome da empresa Santo Antônio Transporte e Turismo Ltda., um protesto e duas execuções; o grupo econômico possuía dívidas no SFN no montante de R$ 6.559.074,00, sendo que, pelo menos R$2.500.000,00, há mais de 180 dias em atraso; e duas empresas do mencionado grupo, Viação Valmir Amaral Ltda. e empresa Santo Antônio Transporte e Turismo Ltda., haviam sido responsáveis por operações que foram inscritas em "Atrasos" em 30.4.1998, transferidas para "Créditos em Liquidação" em 28.12.1998, no montante de R$ 4.889.802,00. Essas operações foram objeto de disputa judicial entre o BRB e os devedores, e a dívida total acabou sendo reduzida para o valor de R$ 1.392.544,00, em 22.4.99, por meio de acordo entre as partes. Apesar dos problemas comentados, foi concedida a operação em epígrafe à empresa Rápido Brasília Transporte e Turismo Ltda., contendo as seguintes irregularidades: operação aprovada sem definição precisa de onde seriam aplicados os recursos correspondentes. O objeto do financiamento era a aquisição de 80 ônibus. As explicações fornecidas pela empresa davam conta de que seriam alocados 37 veículos em substituição a outros antigos, e que 43 seriam destinados a novas linhas. No entanto, o contrato de adesão firmado entre a proponente e o Governo do Distrito Federal/DMTU previa um lote de apenas 30 ônibus; a incapacidade de pagamento do crédito pleiteado havia sido consignada nas análises internas da instituição; havia recomendações técnicas internas no sentido de que a participação máxima fosse de apenas R$ 1.170.000,00, correspondentes a 50% do investimento necessário à aquisição de 30 ônibus, para atendimento do contrato firmado com o GDF, "para que não fosse colocado em risco demasiado o capital investido pelo banco"; e os recursos foram liberados sem, no entanto, haver sido comprovado pelo tomador nem promovido pelo banco o seguro dos bens oferecidos em garantia, conforme exigido em contrato, de acordo com o disposto no item "d" do artigo 20 do Decreto-lei 73, de 21.11.1966. 2ª operação: identificada pela Cédula de Crédito Comercial 1999/000014-2/02-2, emissão 16.11.1999, valor R$ 4.672.836,00, recursos Finame. Aprovada na 1736ª Reunião da Diretoria, de 26.10.1999. Operação aprovada enquanto existiam vários fatores restritivos em nome de empresas do mesmo grupo econômico, a seguir especificados, além daquelas já existentes quando do deferimento do primeiro financiamento: Rápido Brasília Transporte e Turismo Ltda., pleiteante do crédito, possuía dois cheques devolvidos; Santo Antônio Transporte e Turismo Ltda. possuía seis cheques devolvidos; Rápido Planaltina Ltda. possuía dois protestos no valor de R$ 11.220,76; o grupo econômico vinha demonstrando dificuldade na cobertura diária de suas contas correntes no BRB, provocando, inclusive, ocorrência de devolução de cheques; a incapacidade de pagamento do crédito pleiteado já era prevista pela instituição desde a época da concessão do primeiro financiamento. Também foram desconsideradas as recomendações técnicas internas existentes que concluíam pelo indeferimento do pleito; à época dos financiamentos concedidos, informações econômico-financeiras disponibilizadas pelo Serasa para o mercado, referentes à Viação Valmir Amaral Ltda., eram ruins, constando que, em um rating de 1 a 10, sendo 10 a pior classificação atribuível a uma empresa junto aos credores em geral, a Viação Amaral detinha o grau 9; e os recursos foram liberados sem, no entanto, haver sido comprovado pelo tomador nem promovido pelo banco o seguro dos bens oferecidos em garantia, conforme exigido em contrato, de acordo com o disposto no item "d" do artigo 20 do Decreto-lei 73/66. ANN Agência de Notícias do Nordeste Ltda. Operação identificada pela Cédula de Crédito Comercial 2000/060-157, emissão 29.3.2000, vencimento 29.3.2001, valor R$ 1.565.000,00. Aprovada na 1778ª Reunião da Diretoria, de 31.3.2000. O crédito foi concedido mesmo existindo os seguintes fatores restritivos: a empresa encontrava-se com situação patrimonial negativa (passivo a descoberto em R$ 142 mil), conforme balanço de 31.12.1999; seu último faturamento, R$ 28 mil em fevereiro de 2000, e o faturamento médio nos seis meses anteriores, de R$ 30 mil, eram incompatíveis com o montante da dívida a ser quitada no prazo de doze meses, tendo realizado prejuízo no exercício de R$ 142 mil; a empresa instalou-se em Brasília em 17.3.1999, portanto ainda não era possuidora de um histórico no mercado local que proporcionasse tranquilidade à concessão de um financiamento tão significativo frente ao seu patrimônio e ao resultado obtido no ano. Por sua vez, uma empresa interligada, a Editora Folha de Pern
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305ª Sessão Recurso 10028 Processo BCB 0101071569 RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A. ARI ALVES MOREIRA DÁRIO SILVA REIS ELIZABET GARCIA CAMPOS HÉLIO GOIÁS DE SÁ PAULO MENICUCCI CASTANHEIRA TARCÍSIO FRANKLIM DE MOURA WELLINGTON CARLOS DA SILVA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Empréstimos - Realização de operações com infringência à boa técnica bancária e em desrespeito aos princípios básicos de seletividade, garantia e liquidez (clientes com restrições cadastrais; situação patrimonial negativa; deferimento com taxas de juros favorecidas e ou em desacordo com os pareceres técnicos emitidos; anormalidade nos riscos por falta de atendimento aos mecanismos prudenciais - Irregularidades caracterizadas - Ausência de suficientes elementos comprobatórios para responsabilização do diretor de relações com o mercado e da diretoria de administração e recurso humanos - Improvimento aos demais apelos.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 9134/09:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
O BRB - Banco de Brasília S.A., seus diretores Ari Alves Moreira, Paulo Menicucci Castanheira e Tarcísio Franklim de Moura, e ex-diretores Dário Silva Reis, Elizabet Garcia Campos, Hélio Goiás de Sá e Wellington Carlos da Silva, foram intimados pela realização de operações de crédito sem atendimento aos quesitos básicos de seletividade, garantia e liquidez recomendados pelos princípios usuais de gestão e prática bancária, em infração à Resolução 1.559, de 22 de dezembro de 1988, item IX, alíneas "a", "b", "d" e "e", sujeitos que ficaram às sanções previstas no artigo 44 da Lei 4.595/64.
As operações de crédito são as seguintes:
Rápido Brasília Transporte e Turismo Ltda.
1ª operação: identificada pela Cédula de Crédito Comercial (CCC) 1999/000014-2/01-4, emissão 1.7.1999, vencimento 15.7.2003, valor R$ 4.992.000,00, recursos Finame. Aprovada na 1.696ª Reunião da Diretoria, em 8.6.1999.
Operação deferida enquanto existiam vários fatores restritivos em nome de empresas integrantes do mesmo grupo econômico, assim especificados:
em nome da Viação Valmir Amaral Ltda., uma dívida transferida para a conta créditos em liquidação, no valor de R$ 111.597,86, tendo como avalistas os respectivos sócios; uma ação de execução na Justiça Federal e três cheques sem fundos no montante de R$ 57.900,00; em nome da empresa Santo Antônio Transporte e Turismo Ltda., um protesto e duas execuções; o grupo econômico possuía dívidas no SFN no montante de R$ 6.559.074,00, sendo que, pelo menos R$2.500.000,00, há mais de 180 dias em atraso; e duas empresas do mencionado grupo, Viação Valmir Amaral Ltda. e empresa Santo Antônio Transporte e Turismo Ltda., haviam sido responsáveis por operações que foram inscritas em "Atrasos" em 30.4.1998, transferidas para "Créditos em Liquidação" em 28.12.1998, no montante de R$ 4.889.802,00. Essas operações foram objeto de disputa judicial entre o BRB e os devedores, e a dívida total acabou sendo reduzida para o valor de R$ 1.392.544,00, em 22.4.99, por meio de acordo entre as partes.
Apesar dos problemas comentados, foi concedida a operação em epígrafe à empresa Rápido Brasília Transporte e Turismo Ltda., contendo as seguintes irregularidades:
operação aprovada sem definição precisa de onde seriam aplicados os recursos correspondentes. O objeto do financiamento era a aquisição de 80 ônibus. As explicações fornecidas pela empresa davam conta de que seriam alocados 37 veículos em substituição a outros antigos, e que 43 seriam destinados a novas linhas. No entanto, o contrato de adesão firmado entre a proponente e o Governo do Distrito Federal/DMTU previa um lote de apenas 30 ônibus; a incapacidade de pagamento do crédito pleiteado havia sido consignada nas análises internas da instituição; havia recomendações técnicas internas no sentido de que a participação máxima fosse de apenas R$ 1.170.000,00, correspondentes a 50% do investimento necessário à aquisição de 30 ônibus, para atendimento do contrato firmado com o GDF, "para que não fosse colocado em risco demasiado o capital investido pelo banco"; e os recursos foram liberados sem, no entanto, haver sido comprovado pelo tomador nem promovido pelo banco o seguro dos bens oferecidos em garantia, conforme exigido em contrato, de acordo com o disposto no item "d" do artigo 20 do Decreto-lei 73, de 21.11.1966.
2ª operação: identificada pela Cédula de Crédito Comercial 1999/000014-2/02-2, emissão 16.11.1999, valor R$ 4.672.836,00, recursos Finame. Aprovada na 1736ª Reunião da Diretoria, de 26.10.1999.
Operação aprovada enquanto existiam vários fatores restritivos em nome de empresas do mesmo grupo econômico, a seguir especificados, além daquelas já existentes quando do deferimento do primeiro financiamento:
Rápido Brasília Transporte e Turismo Ltda., pleiteante do crédito, possuía dois cheques devolvidos; Santo Antônio Transporte e Turismo Ltda. possuía seis cheques devolvidos; Rápido Planaltina Ltda. possuía dois protestos no valor de R$ 11.220,76; o grupo econômico vinha demonstrando dificuldade na cobertura diária de suas contas correntes no BRB, provocando, inclusive, ocorrência de devolução de cheques; a incapacidade de pagamento do crédito pleiteado já era prevista pela instituição desde a época da concessão do primeiro financiamento. Também foram desconsideradas as recomendações técnicas internas existentes que concluíam pelo indeferimento do pleito; à época dos financiamentos concedidos, informações econômico-financeiras disponibilizadas pelo Serasa para o mercado, referentes à Viação Valmir Amaral Ltda., eram ruins, constando que, em um rating de 1 a 10, sendo 10 a pior classificação atribuível a uma empresa junto aos credores em geral, a Viação Amaral detinha o grau 9; e os recursos foram liberados sem, no entanto, haver sido comprovado pelo tomador nem promovido pelo banco o seguro dos bens oferecidos em garantia, conforme exigido em contrato, de acordo com o disposto no item "d" do artigo 20 do Decreto-lei 73/66.
ANN Agência de Notícias do Nordeste Ltda.
Operação identificada pela Cédula de Crédito Comercial 2000/060-157, emissão 29.3.2000, vencimento 29.3.2001, valor R$ 1.565.000,00. Aprovada na 1778ª Reunião da Diretoria, de 31.3.2000.
O crédito foi concedido mesmo existindo os seguintes fatores restritivos:
a empresa encontrava-se com situação patrimonial negativa (passivo a descoberto em R$ 142 mil), conforme balanço de 31.12.1999; seu último faturamento, R$ 28 mil em fevereiro de 2000, e o faturamento médio nos seis meses anteriores, de R$ 30 mil, eram incompatíveis com o montante da dívida a ser quitada no prazo de doze meses, tendo realizado prejuízo no exercício de R$ 142 mil; a empresa instalou-se em Brasília em 17.3.1999, portanto ainda não era possuidora de um histórico no mercado local que proporcionasse tranquilidade à concessão de um financiamento tão significativo frente ao seu patrimônio e ao resultado obtido no ano. Por sua vez, uma empresa interligada, a Editora Folha de Pernambuco Ltda., era possuidora de vários registros de restrições no Serasa: 180 protestos no período de 19.1.99 a 4.5.2000; diversos cheques sem fundos, sendo o mais recente de 16.2.2000; patrimônio líquido negativo de R$ 1.533 mil e imobilizado de apenas R$ 1.701 em dezembro de 1998, dados do último balanço informado; as garantias eram insuficientes, uma vez que não foram apresentados documentos que atestassem a propriedade das máquinas e equipamentos ofertados como garantia, bem como não existia comprovação de que os avalistas dispusessem de bens que pudessem ser objeto de arresto ou penhora em valor suficiente à cobertura do saldo devedor da operação. Consta no instrumento contratual que o fiel depositário dos bens vinculados seria a própria ANN Agência de Notícias Nordeste, proprietária dos mesmos e com endereço em Brasília. As mesmas máquinas e equipamentos, no entanto, estão relacionadas em um laudo de avaliação, de 20.3.2000, cujos termos dão conta de que seria a Editora Folha de Pernambuco Ltda. a proprietária daquelas máquinas e em cujas instalações, na cidade de Recife (PE), encontravam-se naquela data; os recursos foram liberados sem, no entanto, haver sido comprovado pelo tomador nem promovido pelo banco o seguro dos bens oferecidos em garantia, conforme exigido em contrato, de acordo com o disposto no item "d" do artigo 20 do Decreto-lei 73/66; na operação houve descumprimento de norma interna da instituição, relativamente a Empréstimo para Capital de Giro, visto que concedido prazo superior ao máximo previsto nas normas; e o crédito foi concedido com encargos inferiores aos praticados até aquele momento.
Duna Consultoria, Representação, Exportação e Importação Ltda.
Operação identificada pela Cédula de Crédito Comercial 059-2000/058, emissão 15.3.2000, vencimento 11.9.2000, valor R$ 1.500.000,00, modalidade Conta Garantida. Aprovada na 1776ª Reunião da Diretoria, em 21.3.2000.
Na concessão deste financiamento foram desconsiderados os seguintes fatores restritivos:
o patrimônio líquido de R$ 335 mil e o resultado obtido pela tomadora, de R$ 81 mil, em 1999, não se coadunavam com os montantes pleiteados e utilizados na conta garantida, no valor de R$ 1.500 mil, não tendo havido prévia análise econômico-financeira no deferimento do crédito; foi acatada garantia duvidosa, caracterizada por hipoteca de 2º grau de imóvel avaliado em R$ 1.580 mil (apesar de constar na declaração do Imposto de Renda de 1999 de seu proprietário o valor de apenas R$ 472.115,00), já hipotecado em 1º grau e sem concorrência de terceiros a outra instituição financeira. Esse bem fora oferecido, também, em outra operação no valor de R$ 812 mil, de responsabilidade da Phoenix Segurança Ltda., em nível hipotecário de 3º grau (item "d"). A segunda garantia corresponde a um imóvel rural com 281 hectares, avaliado em R$ 360.000,00, sem o banco dispor do comprovante do registro do imóvel. Outros bens oferecidos em garantia foram automóveis sem laudos de avaliação e segurados sem qualquer referência ao BRB. Não foram apresentadas as alienações fiduciárias exigidas na cláusula oitava, item 2, do contrato firmado entre as partes; e o crédito foi concedido com encargos de 1,73% a.m., inferiores aos praticados até aquele momento, cuja média era de 3,30% a.m.
Phoenix Segurança Ltda.
Operação identificada pela Cédula de Crédito Comercial 2000/060-100, vencimento 28.8.2000, liberada somente em 16.3.2000, valor R$ 812.000,00. Aprovada na 1772ª Reunião da Diretoria, em 1.3.2000.
O crédito foi concedido sem observar os seguintes fatores restritivos:
não foi efetuada pesquisa junto à Serasa em data anterior à concessão da operação e, em pesquisa efetuada em 31.3.2000, apurou-se que constavam 2 protestos em nome da empresa, no total de R$ 1.800,00; conforme documentos contábeis referentes à data-base dezembro/98, o patrimônio líquido da empresa, de R$ 160 mil, e os lucros auferidos naquele exercício, R$ 166 mil, não viabilizariam a tomada de empréstimo de tal montante, demonstrando não ter havido prévia análise econômico-financeira no deferimento do crédito; foram acatadas garantias de realização duvidosa, uma vez que o imóvel do Sr. Lourenço Rommel Ponte Peixoto, avaliado em R$ 1.580.000,00, foi oferecido em nível de hipoteca de 3º grau. O mesmo bem já fora hipotecado em nível de 1º grau e sem concorrência de terceiros a outra instituição financeira, e em nível de 2º grau ao próprio BRB, como garantia da conta garantida da empresa Duna Consultoria Representação Exportação e Importação Ltda. Esse mesmo imóvel consta na declaração do Imposto de Renda de 1999 do Sr. Lourenço no valor de apenas R$ 472.115,00. Foram oferecidos em garantia, ainda, os dois terrenos, sendo apresentado registro somente para um deles; e o crédito foi concedido com encargos inferiores aos praticados até aquele momento.
Reasa Recife Automóveis S.A.
Nota de Crédito Comercial 2000-060-158, emissão 29.3.2000, liberado em 4.4.2000, vencimento 31.3.2001, valor R$ 1.000.000,00. Aprovada na 1780ª Reunião Extraordinária da Diretoria Colegiada, de 4.4.2000.
O crédito foi concedido sem observar os seguintes fatores restritivos:
a empresa possuía um protesto em aberto; os demonstrativos contábeis dos três últimos exercícios demonstravam uma precária situação econômico-financeira da empresa; a operação foi realizada em condições que caracterizam descumprimento dos próprios normativos internos da instituição, pelos seguintes motivos: não era conhecida a efetiva destinação dos recursos do empréstimo; a operação foi formalizada pelo prazo de 1 (um) ano, enquanto as normas internas prevêem prazo máximo de seis meses para essa modalidade de empréstimo; e o crédito foi deferido com encargos de 1,6% a.m., inferiores aos praticados naquele momento.
Hospital Geral Nossa Senhora Aparecida Ltda.
1ª operação: aprovada na 1734ª Reunião de Diretoria, em 19.10.1999, no valor de R$ 3.800.176,00, com recursos do BNDES, no prazo de 96 meses, com 24 meses de carência (Cédula de Crédito Comercial 1999/000042-8/01-5, emitida em 16.12.1999, no valor de R$ 2.570.767,00):
O crédito, que chegou a ser indeferido por três vezes, foi liberado mesmo contrariando o resultado da análise técnica realizada pela instituição.
As principais razões elencadas para o indeferimento foram as seguintes:
não demonstração de recursos próprios; garantias de baixa liquidez e alta taxa de depreciação; custos superiores às receitas; o projeto superestima as receitas e, após ajustes, não demonstra capacidade de pagamento mesmo com o prazo dilatado; e área de localização saturada com a presença de muitos concorrentes.
2ª operação: aprovada na 1778ª Reunião da Diretoria, em 31.3.2000, no valor de R$ 2.760.000,00, com recursos do BNDES, prazo de 96 meses com 24 de carência (Cédula de Crédito Comercial 1999/000042-8/02-3, emitida em 26.6.2000, no valor de R$ 2.338.306,50):
No início de 2000, a empresa solicita um novo financiamento, no valor de R$ 2.760 mil, para complementação, ampliação e modificações no projeto.
A Gerência de Análise de Projetos já se expressara negativamente desde o pedido anterior e, desta feita, a operação pleiteada era para acréscimo de um projeto que tecnicamente já fora dado, entre outros aspectos, como inviável econômica e financeiramente.
No entanto, o pedido foi deferido sem maiores explicações técnicas para os motivos apresentados, insistindo na pouca oferta de leitos hospitalares na cidade, fato já contrariamente comprovado desde a primeira análise do projeto.
3ª operação: aprovada na 1814ª Reunião da Diretoria, em 1.8.2000, concretizada por Escritura Pública de Empréstimo com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária, valor de R$ 2.725 mil, recursos próprios do BRB, em 1.9.2000.
Em 13.7.2000, o Hospital entrou com novo pedido de mais R$ 2.500 mil para conclusão do empreendimento. O financiamento foi aprovado pela Diretoria do BRB, contrariando recomendações técnicas internas. As garantias continuaram as mesmas originalmente contra-indicadas pelas análises técnicas, apenas incrementadas pelos equipamentos adquiridos com os recursos dos financiamentos e das edificações correspondentes, além de casa no valor de R$ 390 mil, já vinculada aos financiamentos anteriores. Entrou como fiadora e interveniente construtora a Polígono Engenharia Ltda., grande devedora do BRB. Polígono Pavimento e Construtores Associados Ltda.
A empresa possui histórico de renegociação de dívidas, com prorrogação de prazos de pagamento, pelo menos desde 1995.
1ª operação (a partir de 1999): Contrato de Empréstimo Hipotecário 007256-7, de 1.2.1999, referente à composição de dívida no valor de R$ 2.000.000,00, aprovada na 1665ª Reunião da Diretoria, em 26.1.1999.
Em 22.1.1999, a empresa possuía dívida de R$ 1.287.206,24, inscrita em Créditos em Liquidação desde 31.12.1998, na forma abaixo:
- Progiro 97/020 – R$ 972.104,67 - Conga – R$ 152.368,93 - Progiro 13º Salário – R$ 76.483,71 - NP – R$ 55.885,78 - NP – R$ 30.363,15
Em 1.2.1999, foi feita uma composição de dívida, com o objetivo de liquidação dessas cinco operações. Tais operações totalizavam R$ 1.287 mil e, como o empréstimo foi concedido no valor de R$ 2.000 mil, foi liberado para o devedor o valor remanescente, R$ 712 mil.
2ª operação: reversão da operação anterior. Em 15.4.1999, a Polígono, argumentando ter pago juros que superariam o valor da dívida, solicitou dilação do prazo de pagamento do saldo remanescente, aceitação de dação de imóveis em pagamento e redução das taxas de juros cobradas até então. Após os cálculos, a dívida acabou reduzida de R$ 2.000 mil para R$ 1.273 mil que, amortizada pela dação em pagamento no valor de R$ 996 mil, resultou no valor de aproximadamente R$ 300 mil, a ser pago em 48 meses, prazo acertado quando da composição anterior.
3ª operação: empréstimo para capital de giro, NCC 2000/060-025, valor de R$ 300 mil. Concedido em 13.1.2000, antes de sua aprovação na 1760ª Reunião de Diretoria, em 18.1.2000, a ser pago em 4 prestações mensais com 2 meses de carência. O prazo final foi prorrogado por pelo menos três vezes, com incorporações de juros e encargos.
4ª operação: empréstimo para capital de giro, NCI 2000/060-205, aprovada na 1782ª Reunião Extraordinária da Diretoria, em 11.4.2000, e contratada em 19.4.2000, no valor de R$ 300 mil, concedido quando já se verificava atraso nos pagamentos das prestações e juros da NCC 2000/060-025. O prazo foi prorrogado em duas ocasiões: em 19.1.2001 e 19.4.2001, com incorporação de juros e encargos, no valor de R$ 338 mil.
5ª operação: Conta Garantida de R$ 1.400.000,00, CCI 2000/060-261, aprovada na 1798ª Reunião Extraordinária de Diretoria, em 11.4.2000, e contratada em 6.6.2000. Ao término do prazo, sequer foram pagos os encargos do período, ficando o saldo devedor de R$ 1.549.784,88, superior ao limite. Foi então aumentado o valor do limite para R$ 1.550 mil e o vencimento prorrogado para 2.1.2001.
6ª Operação: empréstimo para capital de giro, NCC 2000/060-621, em 27.10.2000, no valor de R$ 500 mil, aprovada na 1838ª Reunião da Diretoria apesar do histórico do cliente e dos atrasos verificados em todas as operações em ser.
A empresa possuía restrições no Serasa, além de registros de diversos cheques sem fundos no próprio BRB.
As operações foram enquadradas nas alíneas do item IX da Resolução 1.559/88:
"IX - É vedado às instituições financeiras:
a) realizar operações que não atendam aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos; b) renovar empréstimos com a incorporação de juros e encargos de transação anterior, ressalvados os casos de composição de créditos de difícil ou duvidosa liquidação; d) realizar operações com clientes que possuam restrições cadastrais ou sem ficha cadastral atualizada; e) realizar operações com clientes emitentes de cheques sem a necessária provisão de fundos"
As irregularidades foram capituladas conforme quadro a seguir:
Capitulação Operações Irregulares a f g a1 a2 f1 f2 f3 g1 g2 g3 g4 g5 g6 Res. 1.559/88, item IX, alínea "a" X X X X X X X X X X X Res. 1.559/88, item IX, alínea "b" X X Res. 1.559/88, item IX, alínea "d" X X X Res. 1.559/88, item IX, alínea "e" X X X Os indiciados responderam individualmente pelas irregularidades, conforme especificado nas iniciais, demonstradas no quadro abaixo:
Indiciado Operações Irregulares a b c d e f g a1 a2 f1 f2 f3 g1 g2 g3 g4 g5 g6 BRB - Banco de Brasília S.A. X X X X X X X X X X X X X X X Tarcísio Franklim de Moura X X X X X X X X X X X X X X Dário Silva Reis X X X X X X X X X X X X X X Wellington Carlos da Silva X X X X X X X X X X X X X X X Ari Alves Moreira X X X X X X X X X X X X X Hélio Goiás de Sá X X X X X X X X X X X X X Elisabet Garcia Campos X Paulo Menicucci Castanheira X II - DAS DEFESAS
Intimados (fls. 667/722, 728 e 730), os indiciados apresentaram defesas tempestivas e em conjunto, à exceção do sr. Dário Silva Reis, que apresentou defesa individual mas de teor semelhante às demais, circunstanciando seus argumentos especificamente em cada operação (fls. 1239/1244), que a seguir sintetizamos: Consoante acórdão do CRSFN descabe ao Banco Central do Brasil instaurar processo tendente à apuração de operações de créditos que se reportem à "aplicação de recursos de programa de agência financiadora de banco federal de desenvolvimento" e, no caso, trata-se de operações realizadas com recursos do Finame; os fatores restritivos descritos na intimação não constituem irregularidades passíveis de aplicação da sanção administrativa prevista na resolução que dá suporte à acusação; não há dúvida quanto à finalidade dos recursos objeto dos créditos; as análises técnicas realizadas pelo banco demonstravam que o devedor tinha perfeita capacidade de cumprir com suas obrigações. A única exceção se deu em parecer de cunho opinativo lançado pelo encarregado de serviços subordinado à Chefia do Departamento de Desenvolvimento, cujas conclusões foram por ela consideradas na definição das condições do negócio. Tal parecer foi reexaminado, e o próprio órgão que o emitiu manifestou então opinião favorável ao negócio; a operação apresenta as melhores e mais suficientes garantias previstas no ordenamento jurídico, quais sejam, garantia real, alienação fiduciária de móveis e imóveis, aval e garantia acessória; as operações pactuadas com a ANN – Agência de notícias do Nordeste Ltda e com a Duna Consultoria, Representação, Exp. e Imp. Ltda foram liquidadas regularmente, com resultado financeiro indiscutível, demonstrando acerto no deferimento do negócio, sendo assim inútil discutir critérios de operações lucrativas já devidamente adimplidas; as irregularidades apresentadas não existem: a garantia foi firme e valiosa, tanto que ao exercer o direito fiduciário o banco permitiu-se receber antecipadamente o crédito; a seletividade está caracterizada por se tratar de projeto de ampla repercussão social, cujas instalações e serviços de saúde prestados constituem referência de âmbito nacional. Despropositado também antever iliquidez numa operação que obteve tanto o retorno do "quantum" emprestado como também rendeu todos os consectários decorrentes da política de juros pré-estabelecida pela autoridade monetária.
III - DA ANÁLISE E DA DECISÃO DO BACEN
Apresentados os argumentos de defesa, a autarquia sobre eles se debruçou fazendo ver suas razões de decidir a respeito de cada operação tipificada irregular -- e constantes das intimações -- frente às disposições da Resolução nº 1559/ 98, regulação prudencial que visa induzir as instituições, especialmente bancos, a melhor conduzir a contratação de suas operações de crédito.
Em suas razões gerais de decidir, assim se pronuncia a autarquia:
“Necessário destacar, conforme os próprios indiciados aludem ao final de suas defesas, que as irregularidades investigadas no presente processo são de conduta.
De fato, os diretores e ex-diretores do BRB contrataram operações de crédito com assunção de risco anormal, posto que não foram observados mecanismos prudenciais determinados pela legislação vigente.
Logo, fica prejudicada a alegação recorrente dos indiciados de que é improcedente questionar tais operações, eis que já teriam sido liquidadas, com lucros para o banco.
Além disso, é importante observar que algumas dessas operações tiveram desenvolvimento turbulento, sendo que as operações com a Rápido Brasília e a Polígonos Pavimentos chegaram a ser classificadas no nível "H" (provisionamento máximo) e foram renegociadas diversas vezes para que não constassem como atrasadas. As operações com o Hospital Geral Nossa Senhora Aparecida também tiveram curso anormal e acabaram liquidadas mediante tomada de garantia.”
Assim, e visto que as operações foram aprovadas por decisão da diretoria do banco, entendeu a autarquia que respondem pelas irregularidades, além da instituição financeira, aqueles diretores presentes nas reuniões em que os créditos foram deferidos, conforme comprovado pelas atas das assembléias às fls. 86/88 (operação a1), 126/129 (operação a2), 577/579 (operação b), 172/174 (operação c), 574/576 (operação d), 231/232 (operação e), 238/239 (operação f1), 577/579 (operação f2), 415 e 418/420 (operação f3) e 447, 466, 490, 498, 507 e 522 (operações g1, g2, g3, g4, g5 e g6, respectivamente), destacando como principais responsáveis, além da instituição financeira, o sr. Tarcísio Franklim de Moura, Diretor-presidente, responsável maior pela lisura na atuação do banco, com participação em quatorze das quinze operações irregulares (a1, a2, b, c, d, e, f1, f2, f3, g1, g2, g3, g4, e g6) e o sr. Wellington Carlos da Silva (Diretor Financeiro), com participação em todas as quinze operações irregulares. Com menor responsabilidade, Dário Silva Reis (Diretor de Administração e Recursos Humanos), responsável por quatorze operações (a1, a2, b, c, d, e, f1, f2, f3, g1, g2, g3, g4, e g5), Ari Alves Moreira (Diretor de Tecnologia Bancária), com participação em treze operações (a1, b, c, d, e, f2, f3, g1, g2, g3, g4, g5, e g6), Hélio Goiás de Sá (Diretor de Desenvolvimento Econômico e Social), responsável por treze operações (a1, a2, b, c, d, e, f1, f2, g1, g2, g3, g4 e g5). Por fim, a sra. Elisabet Garcia Campos (Diretora de Administração e Recursos Humanos) e o sr. Paulo Menicucci Castanheira (Diretor de Relações com o Mercado), responsáveis apenas pela irregularidade g6.
Vendo, pois, caracterizada a concessão de créditos sem atendimento aos quesitos básicos de seletividade, garantia e liquidez recomendados pelos princípios usuais de gestão e prática bancária, em afronta aos comandos da Resolução 1.559/88, item IX, alíneas "a", "b", "d" e "e", e considerando o grau de participação e a responsabilidade de cada um dos intimados no cometimento das falhas apontadas, decidiu a Autarquia, com fundamento no artigo 44, § 2º, da Lei 4.595/64, aplicou as seguintes multas:
- R$ 25.000,00, individualmente, ao BRB – Banco de Brasília S.A., e aos srs. Tarcísio Franklim de Moura e Wellington Carlos da Silva; - R$ 20.000,00, individualmente, aos srs. Ari Alves Moreira, Dário Silva Reis e Hélio Goiás de Sá; e - R$ 3.000,00, individualmente, à sra. Elizabet Garcia Campos e ao sr. Paulo Menicucci Castanheira.
IV - DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Inconformados com a decisão, os apenados interpuseram tempestivamente recursos voluntários, nada acrescentando de relevante, porém, aos argumentos utilizados na defesa inicial, e foram assim autuados:
Recorrentes Fls. Dario Silva Reis 1304/1320 BRB – Banco de Brasília S.A. 1322/1338 Ari Alves Moreira 1322/1338 Elizabet Garcia Campos 1322/1338 Hélio Goiás de Sá 1322/1338 Paulo Menicucci Castanheira 1322/1338 Tarcísio Franklim de Moura 1322/1338 Wellington Carlos da Silva 1322/1338 V - DO PARECER DA PROCURADORIA
Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados à Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Luciana Moreira Gomes, que, analisando os recursos interpostos a este Conselho, após rechaçar os argumentos apresentados à guisa de preliminares, opinou pela manutenção integral da decisão recorrida, com o improvimento de todos os recursos voluntários interpostos, e apresenta, quanto à caracterização da materialidade e da autoria, os seguintes argumentos em resumo:.
“9. (...) Importante assinalar-se a improcedência de qualquer pretensão de retroação de norma posterior mais benigna, tendo em vista a imposição da disciplina tempus regit actum em se tratando de ato normativo de natureza regulatória (cf. precedentes do CRSFN).
12. A decisão ora recorrida encerrou demonstração pormenorizada acerca das situações concretas que revelaram a inobservância, por parte da instituição financeira, dos comandos estabelecidos na Resolução 1.559/88. Com efeito, restaram devidamente enumerados os vícios operacionais que resultaram em falhas por: 1) contratação de operação de crédito em favor de sociedade com restrições cadastrais; 2) em face de garantias insuficientes; 3) sem comprovação da destinação final dos recursos, e até mesmo 4) em contraposição injustificada aos pareceres técnicos que desaconselhavam as operações, além da utilização de 5) taxas de juros diferenciadas, em detrimento dos interesses do Banco.
13. Argumentam os recorrentes com a suposta ausência de prejuízos decorrentes das operações de crédito questionadas, do que decorreria a improcedência das infrações imputadas pelo Banco Central. Também essa questão foi corretamente apreciada na decisão recorrida, a qual asseverou que “... necessário destacar (...) que as irregularidades investigadas no presente processo são de conduta. De fato, os diretores e os ex-diretores do BRB contrataram operações de crédito com assunção de risco anormal, posto que não foram observados mecanismos prudenciais determinados pela legislação vigente” (fls. 1245, grifou-se).
14. Por outro lado, se não é exatamente acurada a afirmação dos recorrentes de que o deferimento das operações sob análise mostrou-se desvestido de qualquer conseqüência danosa (o exame dos autos revela que algumas dívidas somente foram liquidadas após intensos embates), a relativa limitação do alcance virulento das ocorrências infracionais destes autos já foi de certo modo reconhecida pela Autarquia de origem, que procedeu ao enquadramento das irregularidades no § 2o. do art. 44 da Lei no. 4.595/64, deixando de as qualificar como “infração grave”, a atrair a disciplina mais gravosa do § 4o. do art. 44.
15. No que pertine à discriminação das responsabilidades individuais de cada um dos diretores e ex-diretores, a decisão recorrida revelou avaliação pormenorizada da participação de cada um deles, consideradas uma a uma as operações de crédito discutidas neste processo. As penalidades pecuniárias foram estabelecidas proporcionalmente, em conformidade com essa avaliação.”
É o relatório.
Brasília, 05 de outubro de 2009. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
V O T O
É certo que as instituições financeiras devem operar, e normalmente operam, buscando as melhores taxas de remuneração para a liquidez disponível, mesmo que, alternativamente, ora busquem o melhor resultado no mercado, ora precisem fidelizar clientes oferecendo produtos com taxas menos onerosas para o tomador final.
De qualquer sorte, no entanto, cuidados mínimos devem permear os negócios dos bancos, uma vez que se trata de operar com recursos de terceiros, seja de depositantes seja de investidores, além dos recursos próprios da instituição.
Traduzindo esses propósitos para o marco legal, é que o regulador baixou os comandos da Resolução CMN 1.559/98, bem definindo os cuidados mínimos de cujos contornos as instituições financeiras não podem se desbordar.
O caso concreto de que se trata desta assentada, no entanto, nos indica que houve uma percepção diversa, é bem de ver, em afronta aos comandos daquele dispositivo regulamentar.
A contratação das operações de crédito pelo BRB, mencionadas no relatório, com efeito indica que a direção do banco não tinha em conta esses comandos como orientação maior de suas ações.
Me permitam, a esse propósito, revisitar os mútuos tipificados como de conduta lesiva:
a) Rápido Brasília Transporte e Turismo Ltda.
1ª operação: identificada pela Cédula de Crédito Comercial (CCC) 1999/000014-2/01-4, emissão 1.7.1999, vencimento 15.7.2003, valor R$ 4.992.000,00, recursos Finame. Aprovada na 1.696ª Reunião da Diretoria, de 8.6.1999.
A operação foi contratada tendo como beneficiária a empresa Rápido Brasília Transporte e Turismo Ltda., sem que fossem considerados os seguintes dados:
- operação aprovada sem definição precisa de onde seriam aplicados os recursos correspondentes. O objeto do financiamento era a aquisição de 80 ônibus. As informações fornecidas pela empresa, no entanto, davam conta de que seriam alocados 37 veículos em substituição a outros antigos, e que 43 seriam destinados a novas linhas. No entanto, o contrato de adesão firmado entre a proponente e o Governo do Distrito Federal/DMTU previa apenas a compra de um lote de 30 ônibus; - a incapacidade de pagamento do crédito pleiteado havia sido consignada nas análises internas da instituição; - havia recomendações técnicas internas do BRB no sentido de que a participação máxima fosse de apenas R$ 1.170.000,00, correspondentes a 50% do investimento necessário à aquisição de 30 ônibus, para atendimento do contrato firmado com o GDF, "para que não fosse colocado em risco exagerado o capital do banco"; e - os recursos foram liberados sem que fosse comprovado pelo tomador nem promovido pelo banco a contratação do seguro dos bens oferecidos em garantia, conforme exigido em contrato, de acordo com o disposto no item "d" do artigo 20 do Decreto-lei 73, de 21.11.1966.
2ª operação: identificada pela Cédula de Crédito Comercial 1999/000014-2/02-2, emissão 16.11.1999, valor R$ 4.672.836,00, recursos Finame. Aprovada na 1736ª Reunião da Diretoria, de 26.10.1999, sem se levar em conta que:
Operação foi aprovada mesmo com a existência de vários fatores restritivos em nome de empresas do mesmo grupo econômico ou da própria empresa tomadora, a seguir especificados, além daquelas já existentes quando do deferimento do primeiro financiamento;
- Rápido Brasília Transporte e Turismo Ltda., pleiteante do crédito, possuía dois cheques devolvidos; - Santo Antônio Transporte e Turismo Ltda. possuía seis cheques devolvidos; - Rápido Planaltina Ltda. possuía dois protestos no valor de R$ 11.220,76; - o grupo econômico vinha demonstrando dificuldade na cobertura diária de suas contas correntes no BRB, provocando, inclusive, ocorrência de devolução de cheques; - a incapacidade de pagamento do crédito pleiteado já era prevista pela instituição desde a época da concessão do primeiro financiamento. Também foram desconsideradas as recomendações técnicas internas existentes que concluíam pelo indeferimento do pleito; - à época dos financiamentos concedidos, informações econômico-financeiras disponibilizadas pelo Serasa para o mercado, referentes à Viação Valmir Amaral Ltda., eram ruins, constando que, em um rating de 1 a 10, sendo 10 a pior classificação atribuível a uma empresa junto aos credores em geral, a Viação Amaral detinha o grau 9; e - os recursos foram liberados sem, no entanto, haver sido comprovado pelo tomador nem promovido pelo banco o seguro dos bens oferecidos em garantia, conforme exigido em contrato, de acordo com o disposto no item "d" do artigo 20 do Decreto-lei 73/66.
b) ANN Agência de Notícias do Nordeste Ltda.
Operação identificada pela Cédula de Crédito Comercial 2000/060-157, emissão 29.3.2000, vencimento 29.3.2001, valor R$ 1.565.000,00. Aprovada na 1778ª Reunião da Diretoria, de 31.3.2000.
O crédito foi concedido mesmo existindo os seguintes fatores restritivos:
- a empresa encontrava-se com situação patrimonial negativa (passivo a descoberto em R$ 142 mil), conforme balanço de 31.12.1999; - seu último faturamento, R$ 28 mil em fevereiro de 2000, e o faturamento médio nos seis meses anteriores, de R$ 30 mil, eram incompatíveis com o montante da dívida a ser quitada no prazo de doze meses, tendo realizado prejuízo no exercício de R$ 142 mil; - a empresa instalou-se em Brasília em 17.3.1999, portanto ainda não era possuidora de um histórico no mercado local que proporcionasse tranquilidade na concessão de um financiamento tão significativo frente ao seu patrimônio e ao resultado obtido no ano. Por sua vez, uma empresa interligada, a Editora Folha de Pernambuco Ltda., era possuidora de vários registros de restrições no Serasa: - 180 protestos no período de 19.1.99 a 4.5.2000; - diversos cheques sem fundos, sendo o mais recente de 16.2.2000; - patrimônio líquido negativo de R$ 1.533 mil e imobilizado de apenas R$ 1.701 em dezembro de 1998, dados do último balanço informado; - as garantias eram insuficientes, uma vez que não foram apresentados documentos que atestassem a propriedade das máquinas e equipamentos ofertados como garantia, bem como não existia comprovação de que os avalistas dispusessem de bens que pudessem ser objeto de arresto ou penhora em valor suficiente à cobertura do saldo devedor da operação. Consta no instrumento contratual que o fiel depositário dos bens vinculados seria a própria ANN Agência de Notícias Nordeste, proprietária dos mesmos e com endereço em Brasília. As mesmas máquinas e equipamentos, no entanto, estão relacionadas em um laudo de avaliação, de 20.3.2000, cujos termos dão conta de que seria a Editora Folha de Pernambuco Ltda. a proprietária daquelas máquinas e em cujas instalações, na cidade de Recife (PE), encontravam-se naquela data; - os recursos foram liberados sem, no entanto, haver sido comprovado pelo tomador nem promovido pelo banco o seguro dos bens oferecidos em garantia, conforme exigido em contrato, de acordo com o disposto no item "d" do artigo 20 do Decreto-lei 73/66; - na operação houve descumprimento de norma interna da instituição, relativamente a Empréstimo para Capital de Giro, visto que concedido prazo superior ao máximo previsto nas normas; e o crédito foi concedido com encargos inferiores aos praticados pelo banco, até aquele momento.
c) Duna Consultoria, Representação, Exportação e Importação Ltda.
Operação identificada pela Cédula de Crédito Comercial 059-2000/058, emissão 15.3.2000, vencimento 11.9.2000, valor R$ 1.500.000,00, modalidade Conta Garantida. Aprovada na 1776ª Reunião da Diretoria, em 21.3.2000.
Na concessão deste financiamento foram desconsiderados os seguintes fatores restritivos:
- o patrimônio líquido de R$ 335 mil e o resultado obtido pela tomadora, de R$ 81 mil, em 1999, não se coadunavam com os montantes pleiteados e utilizados na conta garantida, no valor de R$ 1.500 mil, não tendo havido prévia análise econômico-financeira no deferimento do crédito; - foi acatada garantia duvidosa, caracterizada por hipoteca de 2º grau de imóvel avaliado em R$ 1.580 mil (apesar de constar na declaração do Imposto de Renda de 1999 de seu proprietário o valor de apenas R$ 472.115,00), já hipotecado em 1º grau e sem concorrência de terceiros a outra instituição financeira. Esse bem fora oferecido, também, em outra operação no valor de R$ 812 mil, de responsabilidade da Phoenix Segurança Ltda., em nível hipotecário de 3º grau (item "d"). A segunda garantia corresponde a um imóvel rural com 281 hectares, avaliado em R$ 360.000,00, sem o banco dispor do comprovante do registro do imóvel. Outros bens oferecidos em garantia foram automóveis sem laudos de avaliação e segurados sem qualquer referência ao BRB. Não foram apresentadas as alienações fiduciárias exigidas na cláusula oitava, item 2, do contrato firmado entre as partes; e - o crédito foi concedido com encargos de 1,73% a.m., inferiores aos praticados pelo banco até aquele momento, cuja média era de 3,30% a.m.
d) Phoenix Segurança Ltda.
Operação identificada pela Cédula de Crédito Comercial 2000/060-100, vencimento 28.8.2000, liberada somente em 16.3.2000, valor R$ 812.000,00. Aprovada na 1772ª Reunião da Diretoria, em 1.3.2000.
O crédito foi concedido sem a observância dos seguintes fatores restritivos:
- não foi efetuada pesquisa junto ao Serasa em data anterior à concessão da operação e, em pesquisa efetuada em 31.3.2000, apurou-se que constavam 2 protestos em nome da empresa, no total de R$ 1.800,00; - conforme documentos contábeis referentes à data-base dezembro/98, o patrimônio líquido da empresa, de R$ 160 mil, e os lucros auferidos naquele exercício, R$ 166 mil, não viabilizariam a tomada de empréstimo de tal montante, demonstrando não ter havido prévia análise econômico-financeira no deferimento do crédito; - foram acatadas garantias de realização duvidosa, uma vez que o imóvel do Sr. Lourenço Rommel Ponte Peixoto, avaliado em R$ 1.580.000,00, foi oferecido em nível de hipoteca de 3º grau. O mesmo bem já fora hipotecado em nível de 1º grau e sem concorrência de terceiros a outra instituição financeira, e em nível de 2º grau ao próprio BRB, como garantia da conta garantida da empresa Duna Consultoria Representação Exportação e Importação Ltda. Esse mesmo imóvel consta na declaração do Imposto de Renda de 1999 do Sr. Lourenço no valor de apenas R$ 472.115,00. Foram oferecidos em garantia, ainda, os dois terrenos, sendo apresentado registro somente para um deles; e - o crédito foi concedido com encargos inferiores aos praticados pelo banco até aquele momento.
e) Reasa Recife Automóveis S.A.
Nota de Crédito Comercial 2000-060-158, emissão 29.3.2000, liberado em 4.4.2000, vencimento 31.3.2001, valor R$ 1.000.000,00. Aprovada na 1780ª Reunião Extraordinária da Diretoria Colegiada, de 4.4.2000.
O crédito foi concedido sem observar os seguintes fatores restritivos:
- a empresa possuía um protesto em aberto; - os demonstrativos contábeis dos três últimos exercícios demonstravam uma precária situação econômico-financeira da empresa; - a operação foi realizada em condições que caracterizam descumprimento dos próprios normativos internos da instituição, pelos seguintes motivos: - a operação foi formalizada pelo prazo de 1 (um) ano, enquanto as normas internas previam prazo máximo de seis meses para essa modalidade de empréstimo; e - o crédito foi deferido com encargos de 1,6% a.m., inferiores aos praticados pelo banco até aquele momento.
f) Hospital Geral Nossa Senhora Aparecida Ltda.
1ª operação: aprovada na 1734ª Reunião de Diretoria, em 19.10.1999, no valor de R$ 3.800.176,00, com recursos do BNDES, no prazo de 96 meses, com 24 meses de carência (Cédula de Crédito Comercial 1999/000042-8/01-5, emitida em 16.12.1999, no valor de R$ 2.570.767,00):
O crédito, que chegou a ser indeferido por três vezes, foi liberado mesmo contrariando o resultado da análise técnica já realizada pela instituição.
As principais razões elencadas para o indeferimento foram as seguintes:
- não demonstração de recursos próprios; - garantias de baixa liquidez e alta taxa de depreciação; - custos superiores às receitas; - o projeto superestima as receitas e, feitos os ajustes, não demonstra capacidade de pagamento mesmo com o prazo dilatado; e - área de localização saturada com a presença de muitos concorrentes.
2ª operação: aprovada na 1778ª Reunião da Diretoria, em 31.3.2000, no valor de R$ 2.760.000,00, com recursos do BNDES, prazo de 96 meses com 24 de carência (Cédula de Crédito Comercial 1999/000042-8/02-3, emitida em 26.6.2000, no valor de R$ 2.338.306,50):
No início de 2000, a empresa solicita um novo financiamento, no valor de R$ 2.760 mil, para complementação, ampliação e modificações no projeto.
A Gerência de Análise de Projetos já se expressara negativamente desde o pedido anterior e, desta feita, a operação pleiteada era para acréscimo de um projeto que tecnicamente já fora dado, entre outros aspectos, como inviável econômica e financeiramente.
No entanto, o pedido foi deferido sem maiores fundamentação técnica para os motivos apresentados, insistindo na pouca oferta de leitos hospitalares na cidade, fato já contrariamente comprovado desde a primeira análise do projeto.
3ª operação: aprovada na 1814ª Reunião da Diretoria, em 1.8.2000, concretizada por Escritura Pública de Empréstimo com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária, valor de R$ 2.725 mil, recursos próprios do BRB, em 1.9.2000.
Em 13.7.2000, o Hospital entrou com novo pedido de mais R$ 2.500 mil para conclusão do empreendimento. O financiamento foi aprovado pela Diretoria do BRB, contrariando recomendações técnicas internas. As garantias continuaram as mesmas originalmente contra-indicadas pelas análises técnicas, apenas incrementadas pelos equipamentos adquiridos com os recursos dos financiamentos e das edificações correspondentes, além de casa no valor de R$ 390 mil, já vinculada aos financiamentos anteriores. Entrou como fiadora e interveniente a construtora Polígono Engenharia Ltda., grande devedora do BRB como se vê das operações em seguida listadas.
g) Polígono Pavimento e Construtores Associados Ltda.
A empresa possui histórico de renegociação de dívidas, com prorrogação de prazos de pagamento, pelo menos desde 1995.
1ª operação (a partir de 1999): Contrato de Empréstimo Hipotecário 007256-7, de 1.2.1999, referente à composição de dívida no valor de R$ 2.000.000,00, aprovada na 1665ª Reunião da Diretoria, em 26.1.1999.
Em 22.1.1999, a empresa possuía dívida de R$ 1.287.206,24, inscrita em Créditos em Liquidação desde 31.12.1998, na forma abaixo:
- Progiro 97/020 – R$ 972.104,67 - Conga – R$ 152.368,93 - Progiro 13º Salário – R$ 76.483,71 - NP – R$ 55.885,78 - NP – R$ 30.363,15
Em 1.2.1999, foi pactuada composição de dívida, com o objetivo de liquidação dessas cinco operações. Tais operações totalizavam R$ 1.287 mil e, como o empréstimo foi concedido no valor de R$ 2.000 mil, foi liberado para o devedor o valor remanescente, R$ 712 mil.
2ª operação: reversão da operação anterior. Em 15.4.1999, a Polígono, argumentando ter pago juros que superariam o valor da dívida, solicitou dilação do prazo de pagamento do saldo remanescente, aceitação de dação de imóveis em pagamento e redução das taxas de juros cobradas até então. Após os cálculos, a dívida acabou reduzida de R$ 2.000 mil para R$ 1.273 mil que, amortizada pela dação em pagamento no valor de R$ 996 mil, resultou no valor de aproximadamente R$ 300 mil, a ser pago em 48 meses, prazo acertado quando da composição anterior.
3ª operação: empréstimo para capital de giro, NCC 2000/060-025, valor de R$ 300 mil. Concedido em 13.1.2000, antes de sua aprovação na 1760ª Reunião de Diretoria, em 18.1.2000, a ser pago em 4 prestações mensais com 2 meses de carência. O prazo final foi prorrogado por pelo menos três vezes, com incorporações de juros e encargos.
4ª operação: empréstimo para capital de giro, NCI 2000/060-205, aprovada na 1782ª Reunião Extraordinária da Diretoria, em 11.4.2000, e contratada em 19.4.2000, no valor de R$ 300 mil, concedido quando já se verificava atraso nos pagamentos das prestações e juros da NCC 2000/060-025. O prazo foi prorrogado em duas ocasiões: em 19.1.2001 e 19.4.2001, com incorporação de juros e encargos, no valor de R$ 338 mil.
5ª operação: Conta Garantida de R$ 1.400.000,00, CCI 2000/060-261, aprovada na 1798ª Reunião Extraordinária de Diretoria, em 11.4.2000, e contratada em 6.6.2000. Ao término do prazo, sequer foram pagos os encargos do período, ficando o saldo devedor de R$ 1.549.784,88, superior ao limite. Foi então aumentado o valor do limite para R$ 1.550 mil e o vencimento prorrogado para 2.1.2001.
6ª Operação: empréstimo para capital de giro, NCC 2000/060-621, em 27.10.2000, no valor de R$ 500 mil, aprovada na 1838ª Reunião da Diretoria apesar do histórico do cliente e dos atrasos verificados em todas as operações em ser.
A empresa possuía restrições no Serasa, além de registros de diversos cheques sem fundos no próprio BRB.
Me parece clara, pois, a afronta às disposições do inciso IX, alíneas “a” a “e” daquele comando regulamentar (Resolução 1.559/88), e que coloca os infratores ao alcance das cominações de que trata o artigo 44 da lei 4595/64, como bem alcançou a autarquia na decisão de primeira instância, e que ora é alçada ao exame deste colegiado mediante recurso voluntário.
Examinados os argumentos de defesa, noto que a referência feita ao Acórdão deste Conselho de nº 33316/01 em nada socorre aos recorrentes. Nele, como se vê e como bem alcançou a procuradoria em seu parecer, a acusação é totalmente diversa do caso concreto presente. Enquanto aquela versava sobre retenção de recursos oriundos do Finame para quitação de débitos vencidos, em afronta à legislação própria daquele programa, esta cuida de princípios gerais de ordem bancária, de condução da carteira de crédito da instituição, aplicáveis a todo sistema financeiro nacional. Não vejo como contaminar a decisão no caso presente com a alegação apresentada. Afasto, pois, a preliminar.
Também não vejo como perceber como judicioso que, mesmo havendo um comitê de análise das propostas de crédito, ou mesmo de uma estrutura formal para examinar a oportunidade dos negócios, tenha a diretoria do BRB se proposto a determinar à rede operadora a contratação das operações de crédito com as imperfeições e impedimentos que se demonstrou, sem antes perquirir e adequadamente deslindar a extensão e os desdobramentos dessa decisão, que, como se viu, resultou inafastavelmente lesiva aos interesses do banco.
Também não socorre aos recorrentes, ao meu ver, a alegação de que os créditos tipificados lesivos tenham sido em data posterior liquidados pelos mutuários. De fato não foi, na forma normal de liquidação das obrigações, tendo até mesmo sido liquidados mediante ajuizamento de garantias.
Além do mais, o que se verifica nesse caso é a censura de conduta, visto que a contratação das operações de crédito em nada se assemelha ao que a regulação sinaliza para a assunção de riscos pelas instituições. E, com efeito, depositantes e investidores não podem assumir riscos sem que deles tenham conhecimento, ou deles estejam suficientemente protegidos.
Nesse entendimento, rejeito as preliminares argüidas e, no mérito, faço ver configurada a materialidade e a autoria da conduta delitiva, pelo que Voto pelo improvimento dos recursos voluntários, mantendo-se inalterada a decisão “a quo”.
É o Voto.
Brasília, 27 de outubro de 2009. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O V E N C E D O R
1. Acompanho em parte o voto do Ilustre Conselheiro Relator. Entendo configuradas as irregularidades apontadas e presente a responsabilidade dos recorrentes Ari Alves Moreira, Dário Silva Reis, Hélio Goiás de Sá, Tarcísio Franklim de Moura e Wellington Carlos da Silva. Assim, em relação a eles e com os mesmos fundamentos utilizados pelo Conselheiro Relator em seu voto, mantenho a condenação imposta pelo Banco Central.
2. Divirjo, todavia, do entendimento do Conselheiro Relator quanto à condenação do BRB – Banco de Brasília S.A., Elizabet Garcia Campos e Paulo Menicucci Castanheira, quanto aos quais entendo mais adequado o arquivamento, votando pelo provimento a seus recursos voluntários.
3. As irregularidades apontadas pela Autarquia se referem à má gestão, uma vez que, em uma série de operações realizadas pela instituição financeira não teriam sido observados os quesitos básicos da seletividade, garantia e liquidez recomendados pela boa prática bancária.
4. A realização das operações relacionadas no processo trouxe impactos negativos à instituição, que foi, assim, vítima da má gestão de alguns de seus diretores. Evidentemente, na condição de vítima não me parece cabível que a pessoa jurídica possa ser também responsabilizada.
5. Entendo que os atos praticados pelos representantes da pessoa jurídica são atos dela própria, que sem eles não poderia agir, por não ter vontade autônoma. Há, contudo, que se distinguir os casos em que os atos de seus representantes se mostrem contrários aos interesses da própria instituição. Puni-la, nessas hipóteses, seria penalizá-la duas vezes.
6. A primeira penalização decorre dos prejuízos sofridos como vítima que foi das irregularidades cometidas, a segunda penalização viria com a aplicação de multa justamente por ter sofrido tais irregularidades. Não me parece razoável esse entendimento e, especificamente quando se trata de má gestão tenho votado pela absolvição da pessoa jurídica que não pode ser a um só tempo vítima e responsável pelas irregularidades. Se os atos de seu administrador se voltam contra a pessoa jurídica, é medida necessária separar as condutas de um e de outro e penalizar apenas os verdadeiros responsáveis pela irregularidade.
7. Especificamente neste caso, também não vislumbro possibilidade de responsabilização de Elizabet Garcia Campos e Paulo Menicucci Castanheira pelas irregularidades que lhe foram imputadas.
8. A má gestão pressupõe a prática reiterada de atos que tragam prejuízos à instituição ou sejam contrários a seus interesses. É possível também que apenas um ato configure má gestão, mas nesse caso, deve ser de tal gravidade que outras condutas não sejam necessárias para caracterizar a falha do administrador na condução dos negócios e interesses da instituição.
9. No caso específico de que trata esse processo, a má gestão está consubstanciada em uma série de operações. As pessoas físicas aqui destacadas não podem ser responsabilizadas por má gestão diante da pouca participação que tiveram em tais operações, tomando parte apenas em uma reunião que tratou dessas operações. Não vejo, assim, como seja possível responsabilizá-las e entendo mais adequado o arquivamento do processo em relação a elas.
Pelo exposto, voto pelo ARQUIVAMENTO do processo em face de BRB – Banco de Brasília S.A., Elizabet Garcia Campos e Paulo Menicucci Castanheira, dando PROVIMENTO AOS RECURSOS VOLUNTÁRIOS por eles interpostos. Quanto aos demais, acompanho o voto do Ilustre Conselheiro Relator.
É o Voto.
Brasília, 27 de outubro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, a) negar provimento aos recursos interpostos por a.1) BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A., a.2) TARCÍSIO FRANKLIM DE MOURA, a.3) WELLINGTON CARLOS DA SILVA, a.4) ARI ALVES MOREIRA, a.5) DÁRIO SILVA REIS e a.6) HÉLIO GOIÁS DE SÁ, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhes aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) - para os três primeiros - e de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - para os demais -, bem assim b) prover os restantes apelos, convolando em arquivamento a decisão primitiva que, também em caráter distinto, sancionou com multa pecuniária no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) b.1) PAULO MENECUCCI CASTANHEIRA e b.2) ELIZABET GARCIA CAMPOS, prevalecendo o voto do relator em todas as punições que restaram confirmadas (vencidos com voto de arquivamento no caso da pessoa jurídica os Conselheiros Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Johan Albino Ribeiro; esse último conselheiro, solitariamente e de igual sorte com voto de arquivamento nos outros escrutínios) e a declaração de voto do Conselheiro Marco Antonio Martins de Araújo Filho nas absolvições (vencidos, aqui, o Conselheiro-Relator e o Conselheiro Luiz Eduardo Martins Ferreira ao votar pela integridade do apenamento primitivo).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de outubro de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 20.11.2009 – Seção 1 – pags. 67 e 68.
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