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CRSFN · 09/11/2011

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10809/2011

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 10809/11: R E L A T Ó R I O EMENTA: Irregularidades Parcialmente Descaracterizadas. Pagamento no Prazo. Recurso de Ofício. A empresa ULUG-ES do Brasil Comércio Imp. e Exp. Ltda. foi intimada para apresentar defesa ou efetuar o pagamento de multa pecuniária, no valor de R$ 6.288,19, face ao não pagamento importações, no prazo estabelecido, relativo às DIs descritas no anexo à intimação. Apesar de intimada, por edital, em 14/12/2009, a empresa não apresentou defesa, todavia, verificados os dados no Sisbacen, a Autarquia constatou que: a DI 04/00579400, com valor de US$ 11.472.338,00, com vencimento em 02/2004, permanece pendente de aplicação, todavia, foi identificado o Contrato de Câmbio nº 05320.5885-04/001197 que guarda conformidade com a DI (valor pendente, faturas, NCM e conhecimento). O contrato foi liquidado, tempestivamente, em 13/02/2004, descaracterizando, assim, a irregularidade com relação a esta DI; a DI nº 04/02810311 permanece pendente de aplicação. O Contrato de Câmbio 05453.5008-04/008611, com o mesmo valor da DI, não guarda perfeita conformidade com a mesma, permanecendo, dessa forma, pendente de pagamento, a ensejar a cobrança da multa. Dessa forma, a Autarquia arquivou o processo em relação às DI mencionada no item “a” acima, recorrendo de ofício a este Conselho e, com relação à DI indicada no item “b” aplicou à empresa pena de multa no valor de R$ 4.740,56. Devidamente intimada da decisão em 12/05/2010 (fls. 86), a empresa não apresentou recurso, optando pelo pagamento da multa imposta (fls. 90). Com relação à parte absolutória, os autos subiram a este Conselho e encaminhado para a Procuradoria Geral da Fazenda Naci

Decisão

R E L A T Ó R I O EMENTA: Irregularidades Parcialmente Descaracterizadas. Pagamento no Prazo. Recurso de Ofício. A empresa ULUG-ES do Brasil Comércio Imp. e Exp. Ltda. foi intimada para apresentar defesa ou efetuar o pagamento de multa pecuniária, no valor de R$ 6.288,19, face ao não pagamento importações, no prazo estabelecido, relativo às DIs descritas no anexo à intimação. Apesar de intimada, por edital, em 14/12/2009, a empresa não apresentou defesa, todavia, verificados os dados no Sisbacen, a Autarquia constatou que: a DI 04/00579400, com valor de US$ 11.472.338,00, com vencimento em 02/2004, permanece pendente de aplicação, todavia, foi identificado o Contrato de Câmbio nº 05320.5885-04/001197 que guarda conformidade com a DI (valor pendente, faturas, NCM e conhecimento). O contrato foi liquidado, tempestivamente, em 13/02/2004, descaracterizando, assim, a irregularidade com relação a esta DI; a DI nº 04/02810311 permanece pendente de aplicação. O Contrato de Câmbio 05453.5008-04/008611, com o mesmo valor da DI, não guarda perfeita conformidade com a mesma, permanecendo, dessa forma, pendente de pagamento, a ensejar a cobrança da multa. Dessa forma, a Autarquia arquivou o processo em relação às DI mencionada no item “a” acima, recorrendo de ofício a este Conselho e, com relação à DI indicada no item “b” aplicou à empresa pena de multa no valor de R$ 4.740,56. Devidamente intimada da decisão em 12/05/2010 (fls. 86), a empresa não apresentou recurso, optando pelo pagamento da multa imposta (fls. 90). Com relação à parte absolutória, os autos subiram a este Conselho e encaminhado para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que opinou pelo improvimento do Recurso de Ofício, uma vez que, “do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento.” Ressaltando, nesse aspecto, que “a mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na inicial”. É o relatório. São Paulo, 27 de outubro de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O EMENTA: Irregularidades Parcialmente Descaracterizadas. Pagamento no Prazo. Recurso de Ofício. Nada a discordar da decisão adotada pelo Banco Central Brasil, no sentido de arquivar parte das irregularidades inicialmente apontadas, uma vez que, com o exame dos registros da Autarquia, ficou caracterizada a regularidade do pagamento da importação, tendo havido mera falha de vinculação. Assim, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, com o consequente arquivamento do processo. É o Voto. Brasília, 09 de novembro de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ULUG-ES DO BRASIL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA

Inteiro teor

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333ª Sessão Recurso 13010-MI  Processo BCB 0901441118      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: ULUG-ES DO BRASIL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 10809/11:

R E L A T Ó R I O

EMENTA: Irregularidades Parcialmente Descaracterizadas. Pagamento no Prazo. Recurso de Ofício.

A empresa ULUG-ES do Brasil Comércio Imp. e Exp. Ltda. foi intimada para apresentar defesa ou efetuar o pagamento de multa pecuniária, no valor de R$ 6.288,19, face ao não pagamento importações, no prazo estabelecido, relativo às DIs descritas no anexo à intimação. Apesar de intimada, por edital, em 14/12/2009, a empresa não apresentou defesa, todavia, verificados os dados no Sisbacen, a Autarquia constatou que: a DI 04/00579400, com valor de US$ 11.472.338,00, com vencimento em 02/2004, permanece pendente de aplicação, todavia, foi identificado o Contrato de Câmbio nº 05320.5885-04/001197 que guarda conformidade com a DI (valor pendente, faturas, NCM e conhecimento). O contrato foi liquidado, tempestivamente, em 13/02/2004, descaracterizando, assim, a irregularidade com relação a esta DI; a DI nº 04/02810311 permanece pendente de aplicação. O Contrato de Câmbio 05453.5008-04/008611, com o mesmo valor da DI, não guarda perfeita conformidade com a mesma, permanecendo, dessa forma, pendente de pagamento, a ensejar a cobrança da multa. Dessa forma, a Autarquia arquivou o processo em relação às DI mencionada no item “a” acima, recorrendo de ofício a este Conselho e, com relação à DI indicada no item “b” aplicou à empresa pena de multa no valor de R$ 4.740,56. Devidamente intimada da decisão em 12/05/2010 (fls. 86), a empresa não apresentou recurso, optando pelo pagamento da multa imposta (fls. 90). Com relação à parte absolutória, os autos subiram a este Conselho e encaminhado para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que opinou pelo improvimento do Recurso de Ofício, uma vez que, “do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento.” Ressaltando, nesse aspecto, que “a mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na inicial”. É o relatório.

São Paulo, 27 de outubro de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

V O T O

EMENTA: Irregularidades Parcialmente Descaracterizadas. Pagamento no Prazo. Recurso de Ofício.

Nada a discordar da decisão adotada pelo Banco Central Brasil, no sentido de arquivar parte das irregularidades inicialmente apontadas, uma vez que, com o exame dos registros da Autarquia, ficou caracterizada a regularidade do pagamento da importação, tendo havido mera falha de vinculação.

Assim, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, com o consequente arquivamento do processo.

É o Voto.

Brasília, 09 de novembro de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ULUG-ES DO BRASIL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro Souza Junior, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Julio Cesar Costa Pinto, Margareth Noda e Nelson Alves de Aguiar Junior. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 09 de novembro de 2011.

ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 14.12.2011 - Seção 1 - pags. 26 e 27.

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