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CRSFN · 07/04/2011

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10557/2011

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/Dipad-2008/098, de 24.10.2008): A Recorrente foi intimada pelo BACEN no processo administrativo acima referido “a apresentar defesa, em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23.8.1999, relativa às Declarações de Importação (DI) 02/09649857, 03/01530135, 03/04183568 e 03/06006051. Tal irregularidade sujeita a importadora à multa de R$10.615,73, apurada conforme disposto na Circular 3.325, de 24.8.2006, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755, de 3.11.2003, aplicável ao caso por força do § 1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196, de 21.11.2005”. II – DEFESA: Regularmente intimada pelo BACEN, a Recorrente, tempestiva e regularmente, apresentou defesa “em que declara que as importações referentes as DIs 02/09649857, 03/01530135, 03/04183568 e 03/06006051 foram negociadas para pagamento pelos ROFs TA353151, TA282945 e TA282946, respectivamente”. Analisando a defesa da Recorrente, o BACEN assim se pronunciou: “DI 02/09649857: registrada, em 30.10.2002, com prazo de pagamento em até 360 dias, com vencimento originalmente previsto para novembro de 2002, o que possibilitaria o pagamento da importação ou retificação do vencimento da DI, sem incidência de multa, até 29.5.2003. O pagamento da importação foi refinanciado – ROF TA353151 –, conforme contrato de confissão de dívida de 22.8.2005, vindo a ser quitada, parceladamente, em 2006–2007 (fls. 32-35); DI 03/01530135: registrada, em 21.2.2003, o prazo original de pagamento foi previsto para abril de 2003, o que viabilizaria o pagamento ou retificação do prazo de vencimento para até 27.10.2003. A importação foi refinanciada em 24.2.2004 – ROF TA282945 –, vindo a ser paga, parceladamente, em 2004–2006 (fls. 36-40); DI 03/04183568: com registro de 20.5.2003 e prazo original de pagamento para maio de 2003, foi refinanciada pelo credor em 24.2.2004 – ROF TA282950 (TA282945, segundo a defendente) -, sendo paga, parceladamente, em 2004–2007 (fls. 41-44); e DI 03/06006051: registrada em 17.7.2003, o vencimento original foi firmado para julho de 2003, o que permitiria o pagamento ou alteração do vencimento até 27.1.2004. A dívida foi refinanciada – ROF TA282946 -, em 24.2.2004, com pagamento parcelado em 2004–2007 (fls. 45-48). As informações coligidas no Sisbacen confirmam que as importações relativas às Declarações de Importação (DI) 02/09649857, 03/01530135, 03/04183568 e 03/06006051 foram efetivamente pagas, corroborando as afirmativas da importadora, porém, tanto as retificações para alteração dos prazos, quanto o efetivo pagamento das importações foram realizados após transcorrido o prazo legal, o que demonstra a procedência da imputação, caracterizada a infração ao inciso IV do artigo 1º da Lei 9.817/99, em conseqüência cabível a multa estabelecida no artigo 1º da Lei 10.755/03, conforme planilha de cálculo à fl. 49”. III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN: Em 24.10.2008, o BACEN lavrou a seguinte decisão: “Assim, estando os autos em boa ordem e caracterizada a irregularidade, DECIDO aplicar à Fiação e Tecelagem São José do Nordeste Ltda. a pena de MULTA de R$10.615,73 (dez mil, seiscentos e quinze reais e setenta e três centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações não pagas no prazo regulamentar – DIs 02/09649857, 03/01530135, 03/04183568 e 03/06006051 –, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento da importação, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.325/06”. IV – RECURSO VOLUNTÁRIO: A Recorrente, de forma tempestiva e regular, interpôs Recurso Voluntário perante este CRSFN contra a multa que lhe fora imposta pelo BACEN, onde, em suma, alegou que não era possível efetuar o pagamento das importações no prazo porque “não havia ainda se concluído a negociação entre credor e devedor, sendo que foram promovidas novas negociações e estabelecidos novos prazos de pagamento, estes sim, devidamente observados pela Recorrente, e, por fim, as renegociações de prazo de pagamento junto a fornecedores externos somente foram concluídas cerca de dois após o vencimento original”. V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 12.332-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). VI – PARECER DA PGFN: A PGFN, em seu parecer, após concluir que a decisão do BACEN não merecia ser reformada, opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário. É o Relatório. Rio de Janeiro, RJ, em 22 de março de 2011. Luiz Eduardo Martins Ferreira - Conselheiro-Relator. V O T O A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário, mantendo integralmente a decisão recorrida. Não vejo como, nem porque, entender de forma diferente. Assim sendo, acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso Voluntário, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN. É o Voto. Brasília, 27 de abril de 2011. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FIAÇÃO E TECELAGEM SÃO JOSÉ DO NORDESTE LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 10.615,73 (dez mil, seiscentos e quinze reais setenta e três centavos)

Inteiro teor

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326ª Sessão Recurso 12332-MI  Processo BCB 0601333594

  RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: FIAÇÃO E TECELAGEM SÃO JOSÉ DO NORDESTE LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10557/11:

R E L A T Ó R I O

I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/Dipad-2008/098, de 24.10.2008):

A Recorrente foi intimada pelo BACEN no processo administrativo acima referido “a apresentar defesa, em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23.8.1999, relativa às Declarações de Importação (DI) 02/09649857, 03/01530135, 03/04183568 e 03/06006051.

Tal irregularidade sujeita a importadora à multa de R$10.615,73, apurada conforme disposto na Circular 3.325, de 24.8.2006, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755, de 3.11.2003, aplicável ao caso por força do § 1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196, de 21.11.2005”.

II – DEFESA:

Regularmente intimada pelo BACEN, a Recorrente, tempestiva e regularmente, apresentou defesa “em que declara que as importações referentes as DIs 02/09649857, 03/01530135, 03/04183568 e 03/06006051 foram negociadas para pagamento pelos ROFs TA353151, TA282945 e TA282946, respectivamente”.

Analisando a defesa da Recorrente, o BACEN assim se pronunciou:

“DI 02/09649857: registrada, em 30.10.2002, com prazo de pagamento em até 360 dias, com vencimento originalmente previsto para novembro de 2002, o que possibilitaria o pagamento da importação ou retificação do vencimento da DI, sem incidência de multa, até 29.5.2003. O pagamento da importação foi refinanciado – ROF TA353151 –, conforme contrato de confissão de dívida de 22.8.2005, vindo a ser quitada, parceladamente, em 2006–2007 (fls. 32-35); DI 03/01530135: registrada, em 21.2.2003, o prazo original de pagamento foi previsto para abril de 2003, o que viabilizaria o pagamento ou retificação do prazo de vencimento para até 27.10.2003. A importação foi refinanciada em 24.2.2004 – ROF TA282945 –, vindo a ser paga, parceladamente, em 2004–2006 (fls. 36-40); DI 03/04183568: com registro de 20.5.2003 e prazo original de pagamento para maio de 2003, foi refinanciada pelo credor em 24.2.2004 – ROF TA282950 (TA282945, segundo a defendente) -, sendo paga, parceladamente, em 2004–2007 (fls. 41-44); e DI 03/06006051: registrada em 17.7.2003, o vencimento original foi firmado para julho de 2003, o que permitiria o pagamento ou alteração do vencimento até 27.1.2004. A dívida foi refinanciada – ROF TA282946 -, em 24.2.2004, com pagamento parcelado em 2004–2007 (fls. 45-48). As informações coligidas no Sisbacen confirmam que as importações relativas às Declarações de Importação (DI) 02/09649857, 03/01530135, 03/04183568 e 03/06006051 foram efetivamente pagas, corroborando as afirmativas da importadora, porém, tanto as retificações para alteração dos prazos, quanto o efetivo pagamento das importações foram realizados após transcorrido o prazo legal, o que demonstra a procedência da imputação, caracterizada a infração ao inciso IV do artigo 1º da Lei 9.817/99, em conseqüência cabível a multa estabelecida no artigo 1º da Lei 10.755/03, conforme planilha de cálculo à fl. 49”. III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN:

Em 24.10.2008, o BACEN lavrou a seguinte decisão:

“Assim, estando os autos em boa ordem e caracterizada a irregularidade, DECIDO aplicar à Fiação e Tecelagem São José do Nordeste Ltda. a pena de MULTA de R$10.615,73 (dez mil, seiscentos e quinze reais e setenta e três centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações não pagas no prazo regulamentar – DIs 02/09649857, 03/01530135, 03/04183568 e 03/06006051 –, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento da importação, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.325/06”. IV – RECURSO VOLUNTÁRIO:

A Recorrente, de forma tempestiva e regular, interpôs Recurso Voluntário perante este CRSFN contra a multa que lhe fora imposta pelo BACEN, onde, em suma, alegou que não era possível efetuar o pagamento das importações no prazo porque “não havia ainda se concluído a negociação entre credor e devedor, sendo que foram promovidas novas negociações e estabelecidos novos prazos de pagamento, estes sim, devidamente observados pela Recorrente, e, por fim, as renegociações de prazo de pagamento junto a fornecedores externos somente foram concluídas cerca de dois após o vencimento original”.

V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:

Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 12.332-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

VI – PARECER DA PGFN:

A PGFN, em seu parecer, após concluir que a decisão do BACEN não merecia ser reformada, opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário.

É o Relatório.

Rio de Janeiro, RJ, em 22 de março de 2011. Luiz Eduardo Martins Ferreira - Conselheiro-Relator.

V O T O

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário, mantendo integralmente a decisão recorrida.

Não vejo como, nem porque, entender de forma diferente.

Assim sendo, acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso Voluntário, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN.

É o Voto.

Brasília, 27 de abril de 2011. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FIAÇÃO E TECELAGEM SÃO JOSÉ DO NORDESTE LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 10.615,73 (dez mil, seiscentos e quinze reais setenta e três centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de abril de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 07.06.2011 - Seção 1 - pags. 22 a 24.

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