CRSFN · 23/11/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10361/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A Ajinomoto Interamericana Indústria e Comércio Ltda. foi intimada (fl. 5) em face do não-pagamento das operações referentes às DI’s 06/00703325 e 06/00759339 (fl. 6), no prazo estabelecido pelo inciso II do art. 1º da Lei 10.755/03, sujeitando-se à multa de R$ 3.162,68, apurada conforme o disposto no RMCCI – Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais 1.12.5 (Circular 3.401/08), em consonância com o § 2º do art. 1º do diploma legal de início citado. II – DA DEFESA Em defesa regular e tempestiva (fls. 8/18 e 19/33) alegou, em síntese, que: as DI’s foram registradas em datas equivocadas – 18/01/06 e 19/01/06 –, pelo despachante contratado, e sob a condição errônea de “a prazo”; os eventos ocorreram por circunstâncias alheias à vontade da intimada, justamente por esta não ter nenhuma informação a respeito dos registros efetuados; a contratação do câmbio pertinente às DI’s – na forma e nas condições corretas, pois que efetuada com base nas faturas recebidas – deu-se em 20.1.2006, junto ao Banco de Tokyo-Mitsubishi UFJ Brasil Ltda., por meio dos contratos 06/000367 e 06/000369; e, providências no sentido de notificar a instituição financeira e de regularizar as respectivas DIs foram tomadas assim que tomou ciência dos equívocos em questão. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Consulta ao Sisbacen apontou que as DI’s sob comento foram vinculadas, originalmente, em 23/01/06, aos contratos de câmbio 07456/5885-06/000367 e 07456/5885-06/000367, não restando nenhum valor pendente de aplicação, na data de 03/07/09 (fls. 34 e 37). A aludida pesquisa indicou, também, que, em 21/05/09, ocorreu a alteração alegada pela interessada, no tocante à natureza das operações (de 150028509590(outros, para 150028509553(pagamento à vista( importação), com o propósito de viabilizar a vinculação das DI’s aos aludidos contratos de câmbio (fls. 41/42), procedendo-se a valorização para a data de 23/01/06. É válido notar que, além de os valores das DI’s e dos contratos de câmbio mostrarem-se coincidentes (fls. 34/35 e 37/38), os números das faturas comerciais, registrados nas mencionadas DI’s, conferiam com os constantes dos contratos de câmbio já referidos. À vista de todo o exposto, concluiu a Autarquia que não prevalecia a irregularidade apontada na acusação e tampouco se mantinha a indiciada ao alcance da sanção que lhe foi anunciada por meio da peça inaugural, razão porque decidiu arquivar o processo e recorrer de oficio a este colegiado;. IV - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício. A seguir, transcrevemos suas justificativas: (...) 4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial. 5. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito. 6. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado: EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. (Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.). 7. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra: “Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.” 8. A orientação firmada no precedente acima transcrito deve ser aplicada no deslinde do presente caso. (...) É o Relatório. Brasília, 08 de novembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro-Relator. V O T O A Ajinomoto Interamericana Indústria e Comércio Ltda. foi intimada (fl. 5) em face do não-pagamento das operações referentes às DI’s 06/00703325 e 06/00759339 (fl. 6), no prazo estabelecido pelo inciso II do art. 1º da Lei 10.755/03, sujeitando-se à multa de R$ 3.162,68, apurada conforme o disposto no RMCCI – Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais 1.12.5 (Circular 3.401/08), em consonância com o § 2º do art. 1º do diploma legal de início citado. No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, e confirmado que, de fato, o que efetivamente ocorrera foram desacertos nos registros efetuados como esclarecera a administrada, a autarquia concluiu que não ficara configurada, como de fato não ficou, a materialidade das imputações... Assim, em linha com esse entendimento, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia. É o voto. Brasília, 23 de novembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, AJINOMOTO INTERAMERICANA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
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321ª Sessão Recurso 13075-MI Processo BCB 0901441143
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: AJINOMOTO INTERAMERICANA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10361/10:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
A Ajinomoto Interamericana Indústria e Comércio Ltda. foi intimada (fl. 5) em face do não-pagamento das operações referentes às DI’s 06/00703325 e 06/00759339 (fl. 6), no prazo estabelecido pelo inciso II do art. 1º da Lei 10.755/03, sujeitando-se à multa de R$ 3.162,68, apurada conforme o disposto no RMCCI – Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais 1.12.5 (Circular 3.401/08), em consonância com o § 2º do art. 1º do diploma legal de início citado.
II – DA DEFESA
Em defesa regular e tempestiva (fls. 8/18 e 19/33) alegou, em síntese, que: as DI’s foram registradas em datas equivocadas – 18/01/06 e 19/01/06 –, pelo despachante contratado, e sob a condição errônea de “a prazo”; os eventos ocorreram por circunstâncias alheias à vontade da intimada, justamente por esta não ter nenhuma informação a respeito dos registros efetuados; a contratação do câmbio pertinente às DI’s – na forma e nas condições corretas, pois que efetuada com base nas faturas recebidas – deu-se em 20.1.2006, junto ao Banco de Tokyo-Mitsubishi UFJ Brasil Ltda., por meio dos contratos 06/000367 e 06/000369; e, providências no sentido de notificar a instituição financeira e de regularizar as respectivas DIs foram tomadas assim que tomou ciência dos equívocos em questão.
III - ANÁLISE DA AUTARQUIA
Consulta ao Sisbacen apontou que as DI’s sob comento foram vinculadas, originalmente, em 23/01/06, aos contratos de câmbio 07456/5885-06/000367 e 07456/5885-06/000367, não restando nenhum valor pendente de aplicação, na data de 03/07/09 (fls. 34 e 37).
A aludida pesquisa indicou, também, que, em 21/05/09, ocorreu a alteração alegada pela interessada, no tocante à natureza das operações (de 150028509590(outros, para 150028509553(pagamento à vista( importação), com o propósito de viabilizar a vinculação das DI’s aos aludidos contratos de câmbio (fls. 41/42), procedendo-se a valorização para a data de 23/01/06. É válido notar que, além de os valores das DI’s e dos contratos de câmbio mostrarem-se coincidentes (fls. 34/35 e 37/38), os números das faturas comerciais, registrados nas mencionadas DI’s, conferiam com os constantes dos contratos de câmbio já referidos.
À vista de todo o exposto, concluiu a Autarquia que não prevalecia a irregularidade apontada na acusação e tampouco se mantinha a indiciada ao alcance da sanção que lhe foi anunciada por meio da peça inaugural, razão porque decidiu arquivar o processo e recorrer de oficio a este colegiado;.
IV - DO PARECER DA PROCURADORIA
Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício.
A seguir, transcrevemos suas justificativas: (...)
4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial.
5. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito.
6. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado:
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. (Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.).
7. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra:
“Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.”
8. A orientação firmada no precedente acima transcrito deve ser aplicada no deslinde do presente caso. (...)
É o Relatório.
Brasília, 08 de novembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro-Relator.
V O T O
A Ajinomoto Interamericana Indústria e Comércio Ltda. foi intimada (fl. 5) em face do não-pagamento das operações referentes às DI’s 06/00703325 e 06/00759339 (fl. 6), no prazo estabelecido pelo inciso II do art. 1º da Lei 10.755/03, sujeitando-se à multa de R$ 3.162,68, apurada conforme o disposto no RMCCI – Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais 1.12.5 (Circular 3.401/08), em consonância com o § 2º do art. 1º do diploma legal de início citado.
No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, e confirmado que, de fato, o que efetivamente ocorrera foram desacertos nos registros efetuados como esclarecera a administrada, a autarquia concluiu que não ficara configurada, como de fato não ficou, a materialidade das imputações...
Assim, em linha com esse entendimento, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia.
É o voto.
Brasília, 23 de novembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, AJINOMOTO INTERAMERICANA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha serra Filho, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 23 de novembro de 2010.
MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.12.2010 - Seção 1 - pags. 70 e 71.
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