CRSFN · 18/09/2010
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10269/2010
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTSPA-2007/77: A Recorrente/Recorrida foi intimada pelo BACEN no processo administrativo supra referido, em razão do não-pagamento de importações no prazo legalmente estabelecido para tanto, o que a tornava sujeita à multa de R$ 10.880,59, inicialmente estimada pela autoridade. II – DEFESA: A Recorrente/Recorrida, de forma tempestiva e regular, apresentou suas razões de defesa, onde, em síntese, alegou: (i) “em 9.8.2001 firmou com o Banmco J. P. Morgan e com The Chase Manhattan Bank um contrato de financiamento à importação para financiar, entre outras, as DIs 01/02188801, 01/02189085 e 01/02734172; (ii) quando do registro da DI 01/10092150, por um lapso, foi inserida uma data de embarque incorreta, fazendo com que a mesma já estivesse vencida no momento de sua emissão; e (iii) tal DI foi paga em boa ordem e dentro do prazo acordado com o fornecedor”. III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN: O BACEN, após examinar as razões de defesa da Recorrente/Recorrida, decidiu: a. aplicar a pena de multa de R$ 9.474,26, correspondente a 0.5% do equivalente em reais do valor das importações objeto do atraso; e b. arquivar o processo com relação à DI 01/10092150, recorrendo de ofício a este CRSFN. IV – RECURSO VOLUNTÁRIO: Inconformada com a multa que lhe fora imposta pelo BACEN, a Recorrente/Recorrida, tempestiva e regularmente interpôs Recurso Voluntário perante este CRSFN, onde repisou os argumentos usados em sua defesa, com destaque para a seguinte argumentação: “(i) da aplicabilidade do princípio da retroatividade da norma posterior benéfica, já que a Lei 11.371/06 teria revogado a infração de não-pagamento da importação, e (ii) de que as importações objeto do presente processo foram objeto do tempestivo financiamento junto á instituição financeira”. V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 11.588-MI o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). VI – PARECER DA PGFN: A PGFN, em seu parecer, após destacar que os argumentos trazidos no recurso não se revelaram aptos a desconstituir os fundamentos da decisão ora recorrida, opinou pelo improvimento dos Recursos Voluntário e de Ofício. É o Relatório. Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. V O T O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTSPA-2007/77: A Recorrente/Recorrida foi intimada pelo BACEN no processo administrativo supra referido, em razão do não-pagamento de importações no prazo legalmente estabelecido para tanto, o que a tornava sujeita à multa de R$ 10.880,59, inicialmente estimada pela autoridade. II – DEFESA: A Recorrente/Recorrida, de forma tempestiva e regular, apresentou suas razões de defesa, onde, em síntese, alegou: (i) “em 9.8.2001 firmou com o Banmco J. P. Morgan e com The Chase Manhattan Bank um contrato de financiamento à importação para financiar, entre outras, as DIs 01/02188801, 01/02189085 e 01/02734172; (ii) quando do registro da DI 01/10092150, por um lapso, foi inserida uma data de embarque incorreta, fazendo com que a mesma já estivesse vencida no momento de sua emissão; e (iii) tal DI foi paga em boa ordem e dentro do prazo acordado com o fornecedor”. III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN: O BACEN, após examinar as razões de defesa da Recorrente/Recorrida, decidiu: a. aplicar a pena de multa de R$ 9.474,26, correspondente a 0.5% do equivalente em reais do valor das importações objeto do atraso; e b. arquivar o processo com relação à DI 01/10092150, recorrendo de ofício a este CRSFN. IV – RECURSO VOLUNTÁRIO: Inconformada com a multa que lhe fora imposta pelo BACEN, a Recorrente/Recorrida, tempestiva e regularmente interpôs Recurso Voluntário perante este CRSFN, onde repisou os argumentos usados em sua defesa, com destaque para a seguinte argumentação: “(i) da aplicabilidade do princípio da retroatividade da norma posterior benéfica, já que a Lei 11.371/06 teria revogado a infração de não-pagamento da importação, e (ii) de que as importações objeto do presente processo foram objeto do tempestivo financiamento junto á instituição financeira”. V – PARECER DA PGFN: A PGFN, em seu parecer, após destacar que os argumentos trazidos no recurso não se revelaram aptos a desconstituir os fundamentos da decisão ora recorrida, opinou pelo improvimento dos Recursos Voluntário e de Ofício. VI – VOTO: O BACEN agiu acertadamente: (i) em impor a penalidade de multa, a qual foi adequadamente balanceada; e (ii) arquivar o processo em relação à DI em que não ficou caracterizada a infração. Por tal razão, acompanhando o parecer da PGFN, voto pelo improvimento dos Recursos Voluntário e de Ofício, mantida assim, em sua integralidade a decisão do BACEN. É o Voto. Brasília, 27 de outubro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a EDITORA ABRIL S/A pena de multa pecuniária no valor de R$ 9.474,26 (nove mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e vinte e seis centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, EDITORA ABRIL S/A
Inteiro teor
7.250 caracteres transcritos do PDF oficial
320ª Sessão Recurso 11588-MI Processo BCB 0601331847 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: EDITORA ABRIL S/A RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: EDITORA ABRIL S/A EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10269/10:
R E L A T Ó R I O
I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTSPA-2007/77:
A Recorrente/Recorrida foi intimada pelo BACEN no processo administrativo supra referido, em razão do não-pagamento de importações no prazo legalmente estabelecido para tanto, o que a tornava sujeita à multa de R$ 10.880,59, inicialmente estimada pela autoridade.
II – DEFESA:
A Recorrente/Recorrida, de forma tempestiva e regular, apresentou suas razões de defesa, onde, em síntese, alegou: (i) “em 9.8.2001 firmou com o Banmco J. P. Morgan e com The Chase Manhattan Bank um contrato de financiamento à importação para financiar, entre outras, as DIs 01/02188801, 01/02189085 e 01/02734172; (ii) quando do registro da DI 01/10092150, por um lapso, foi inserida uma data de embarque incorreta, fazendo com que a mesma já estivesse vencida no momento de sua emissão; e (iii) tal DI foi paga em boa ordem e dentro do prazo acordado com o fornecedor”.
III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN:
O BACEN, após examinar as razões de defesa da Recorrente/Recorrida, decidiu:
a. aplicar a pena de multa de R$ 9.474,26, correspondente a 0.5% do equivalente em reais do valor das importações objeto do atraso; e b. arquivar o processo com relação à DI 01/10092150, recorrendo de ofício a este CRSFN.
IV – RECURSO VOLUNTÁRIO:
Inconformada com a multa que lhe fora imposta pelo BACEN, a Recorrente/Recorrida, tempestiva e regularmente interpôs Recurso Voluntário perante este CRSFN, onde repisou os argumentos usados em sua defesa, com destaque para a seguinte argumentação: “(i) da aplicabilidade do princípio da retroatividade da norma posterior benéfica, já que a Lei 11.371/06 teria revogado a infração de não-pagamento da importação, e (ii) de que as importações objeto do presente processo foram objeto do tempestivo financiamento junto á instituição financeira”.
V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:
Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 11.588-MI o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
VI – PARECER DA PGFN:
A PGFN, em seu parecer, após destacar que os argumentos trazidos no recurso não se revelaram aptos a desconstituir os fundamentos da decisão ora recorrida, opinou pelo improvimento dos Recursos Voluntário e de Ofício.
É o Relatório.
Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.
V O T O
I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTSPA-2007/77:
A Recorrente/Recorrida foi intimada pelo BACEN no processo administrativo supra referido, em razão do não-pagamento de importações no prazo legalmente estabelecido para tanto, o que a tornava sujeita à multa de R$ 10.880,59, inicialmente estimada pela autoridade.
II – DEFESA:
A Recorrente/Recorrida, de forma tempestiva e regular, apresentou suas razões de defesa, onde, em síntese, alegou: (i) “em 9.8.2001 firmou com o Banmco J. P. Morgan e com The Chase Manhattan Bank um contrato de financiamento à importação para financiar, entre outras, as DIs 01/02188801, 01/02189085 e 01/02734172; (ii) quando do registro da DI 01/10092150, por um lapso, foi inserida uma data de embarque incorreta, fazendo com que a mesma já estivesse vencida no momento de sua emissão; e (iii) tal DI foi paga em boa ordem e dentro do prazo acordado com o fornecedor”.
III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN:
O BACEN, após examinar as razões de defesa da Recorrente/Recorrida, decidiu:
a. aplicar a pena de multa de R$ 9.474,26, correspondente a 0.5% do equivalente em reais do valor das importações objeto do atraso; e b. arquivar o processo com relação à DI 01/10092150, recorrendo de ofício a este CRSFN.
IV – RECURSO VOLUNTÁRIO:
Inconformada com a multa que lhe fora imposta pelo BACEN, a Recorrente/Recorrida, tempestiva e regularmente interpôs Recurso Voluntário perante este CRSFN, onde repisou os argumentos usados em sua defesa, com destaque para a seguinte argumentação: “(i) da aplicabilidade do princípio da retroatividade da norma posterior benéfica, já que a Lei 11.371/06 teria revogado a infração de não-pagamento da importação, e (ii) de que as importações objeto do presente processo foram objeto do tempestivo financiamento junto á instituição financeira”.
V – PARECER DA PGFN:
A PGFN, em seu parecer, após destacar que os argumentos trazidos no recurso não se revelaram aptos a desconstituir os fundamentos da decisão ora recorrida, opinou pelo improvimento dos Recursos Voluntário e de Ofício.
VI – VOTO:
O BACEN agiu acertadamente: (i) em impor a penalidade de multa, a qual foi adequadamente balanceada; e (ii) arquivar o processo em relação à DI em que não ficou caracterizada a infração.
Por tal razão, acompanhando o parecer da PGFN, voto pelo improvimento dos Recursos Voluntário e de Ofício, mantida assim, em sua integralidade a decisão do BACEN.
É o Voto.
Brasília, 27 de outubro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a EDITORA ABRIL S/A pena de multa pecuniária no valor de R$ 9.474,26 (nove mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e vinte e seis centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, EDITORA ABRIL S/A.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de outubro de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 26.11.2010 - Seção 1 - pags. 40 a 42.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.