CRSFN · 13/02/2001
Julgado — Acórdão nº 3147/2001
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a TREVISAN AUDITORES INDEPENDENTES e LUIZ CLÁUDIO FONTES pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem se distanciar do escopo do trabalho, o CRSFN de igual sorte considerou que os apontamentos sobre as condições desfavoráveis do imóvel envolvido no esquema de permuta de créditos ilíquidos não foram consignados no primeiro laudo e subsistiram despercebidos no relatório encomendado aos ora apelantes, que, ao não se aprofundar na abordagem da questão por suposto ferimento à ética profissional, deram sua chancela para convalidação de procedimentos inadequados e ilegítimos. A deliberação final foi alcançada após ocorrência de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro Luiz Mauro de Moura); 2 (dois) votos de advertência (Conselheira Amélia Yoko Kawamura e o Conselheiro Waldemir Messias de Araújo) e 4 (quatro) votos de integridade da pena de multa pecuniária definida na origem. Cotejando-se o arquivamento e a advertência, prevaleceu a punição (vencido o Conselheiro Luiz Mauro de Moura), que acabou sucumbindo diante da multa pecuniária (vencida a Conselheira Amélia Yoko Kawamura e os Conselheiros Luiz Mauro de Moura e Waldemir Messias de Araújo). Na ocasião, declararam voto os Conselheiros Luiz Mauro de Moura, Aldo Vincenzo Bertolucci e Waldir Quintiliano da Silva
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198ª Sessão em 13 de fevereiro de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3147/01
Recurso 2873 Processo origem BCB 9800827471
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: TREVISAN AUDITORES INDEPENDENTES LUIZ CLÁUDIO FONTES RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Auditoria independente – Laudo – Falta de consignação de ressalvas quanto a bem superavaliado – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso II. ACÓRDÃO/CRSFN 3147/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a TREVISAN AUDITORES INDEPENDENTES e LUIZ CLÁUDIO FONTES pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem se distanciar do escopo do trabalho, o CRSFN de igual sorte considerou que os apontamentos sobre as condições desfavoráveis do imóvel envolvido no esquema de permuta de créditos ilíquidos não foram consignados no primeiro laudo e subsistiram despercebidos no relatório encomendado aos ora apelantes, que, ao não se aprofundar na abordagem da questão por suposto ferimento à ética profissional, deram sua chancela para convalidação de procedimentos inadequados e ilegítimos. A deliberação final foi alcançada após ocorrência de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro Luiz Mauro de Moura); 2 (dois) votos de advertência (Conselheira Amélia Yoko Kawamura e o Conselheiro Waldemir Messias de Araújo) e 4 (quatro) votos de integridade da pena de multa pecuniária definida na origem. Cotejando-se o arquivamento e a advertência, prevaleceu a punição (vencido o Conselheiro Luiz Mauro de Moura), que acabou sucumbindo diante da multa pecuniária (vencida a Conselheira Amélia Yoko Kawamura e os Conselheiros Luiz Mauro de Moura e Waldemir Messias de Araújo). Na ocasião, declararam voto os Conselheiros Luiz Mauro de Moura, Aldo Vincenzo Bertolucci e Waldir Quintiliano da Silva.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Amélia Yoko Kawamura e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 14 de fevereiro de 2001
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