JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 02/09/2014

Julgado — Acórdão nº 11360/2014

CRSFNtexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre valores e bens situados fora do território nacional - O bem tutelado é a manutenção atualizada do sistema de informações sobre haveres no exterior, em regime próprio que não se confunde as obrigações perante a Receita Federal - Irregularidade caracterizada - Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O O Banco Central do Brasil instaurou o presente processo administrativo punitivo contra Cláudio Malva Valente, pela conduta consistente no fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31//12/2008, no valor total equivalente a R$ 903.997,26 (US$ 386.952,00, com base na paridade de 31/12/2008). O indiciado enviou ao Banco Central do Brasil, em 27/10/2009, declaração eletrônica, com as informações de que se trata. E o prazo estabelecido na regulamentação de regência já se encontrava expirado desde 29/05/2009. A conduta constitui infração aos artigos 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e aos artigos 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os artigos 1º e 11 da Resolução nº 3.540, de 28 de fevereiro de 2008, e artigo 1º da Circular nº 3.442, de 3 de março de 2009, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória já mencionada, combinado com o artigo 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010. Defesa O indiciado alegou em sua defesa que: i) o atraso na entrega das informações de que se trata deveu-se ao falecimento da pessoa encarregada de processar sua contabilidade; ii) possui imóvel nos Estados Unidos desde 1988 e sempre prestou regularmente as informações requeridas pelo Banco Central; iii) não houve alteração significativa de seu patrimônio situado no exterior. Decisão do Banco Central do Brasil A autoridade de origem afastou os argumentos da defesa e considerou caracterizada a prestação de informações sobre os bens e valores que possuía no exterior fora do prazo previsto nos instrumentos legais e regulamentares que regem a matéria, para lhe aplicar a multa no valor de R$ 9.039,97, sob o entendimento de que não cabe, na hipótese, falar-se na aplicação de pena de advertência. Recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional Inconformado com a decisão, Cláudio Malva Valente recorreu a este Conselho de Recursos, trazendo basicamente a mesma argumentação já apresentada perante o Banco Central do Brasil, com a ponderação de que: (i) o atraso se deveu a motivo de força maior, em decorrência da morte do contador encarregado de sua contabilidade; (ii) o ativo sob referência constou da declaração de ajustes de pessoa física entregue à Receita Federal; (iii) não existiu prejuízo decorrente do atraso na entrega das informações de que se trata. Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional Chamada a manifestar-se sobre o feito, a PGFN opinou pela manutenção da decisão da autoridade de origem. É o relatório. Brasília, 2 de setembro de 2014. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. V O T O Os documentos disponíveis no processo comprovam que de fato o recorrente encaminhou as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior, na data-base de 31/12/2008, fora do prazo estabelecido pela Circular nº 3.442, de 3 de março de 2009. Assim é que somente em 27/10/2009 as referidas informações foram transmitidas, em meio eletrônico, e a data-limite para a remessa daqueles dados já se encontrava expirado desde 29/05/2009. Registro, também, que a obrigatoriedade de prestar informações da espécie ao Banco Central sobre bens e valores mantidos no exterior por residentes no País, de que trata a DL 1.060, de 1969, não se confunde com as obrigações do contribuinte perante a Receita Federal, como se depreende do disposto no art. 1º do mencionado diploma legal: Art. 1º Sem prejuízo das obrigações previstas na legislação do imposto de renda, as pessoas físicas ou jurídicas ficam obrigadas, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a declarar ao Banco Central do Brasil, os bens e valores que possuírem no exterior, podendo ser exigida a justificação dos recursos empregados na sua aquisição. Parágrafo único. A declaração deverá ser atualizada sempre que houver aumento ou diminuição dos bens, dinheiros ou valores, com a justificação do acréscimo ou da redução. Ou seja, a obrigatoriedade de prestar essas informações à autarquia obedece a regime próprio, sob pena de o particular sujeitar-se às penalidades previstas na Medida Provisória nº 2.224, de 2001, conforme se observa do contido em seus art. 1º e 5º, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional : Art. 1o O não-fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais). Parágrafo único. São considerados capitais brasileiros no exterior os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos detidos fora do território nacional por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária. ... Art. 5o O Conselho Monetário Nacional baixará as normas necessárias ao cumprimento desta Medida Provisória. Alega-se, também, ausência de prejuízos. Verifico, no entanto, que a irregularidade consistente na falta de remessa tempestiva das informações de que se trata é de mera conduta, não havendo que se falar de necessidade de se perquirir sobre a existência de dolo ou de má-fé. É dizer que o bem jurídico tutelado é a necessidade de manter a autoridade supervisora do sistema financeiro nacional municiada de informações sobre os bens e haveres mantidos no exterior, por parte de residentes no País, a partir de certo patamar, na forma indicada pela autoridade. Posto isto, considero caracterizadas a materialidade e a autoria da conduta irregular, em razão do que sou pela manutenção da decisão da autoridade de origem, em sua integralidade, lembrando, como bem realçou a decisão condenatória, sendo de frisar-se que a pena de multa foi aplicada em seu patamar mínimo com

Inteiro teor

8.163 caracteres transcritos do PDF oficial

370ª Sessão Recurso 13866  Processo BCB 1301582279

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): CLÁUDIO MALVA VALENTE

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

  EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre valores e bens situados fora do território nacional - O bem tutelado é a manutenção atualizada do sistema de informações sobre haveres no exterior, em regime próprio que não se confunde as obrigações perante a Receita Federal - Irregularidade caracterizada - Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Medida Provisória nº 2.224/2001, art. 1º e 5º, c/c Resolução 3.854/2010, art. 8º, I.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11360/14:

R E L A T Ó R I O

O Banco Central do Brasil instaurou o presente processo administrativo punitivo contra Cláudio Malva Valente, pela conduta consistente no fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31//12/2008, no valor total equivalente a R$ 903.997,26 (US$ 386.952,00, com base na paridade de 31/12/2008).

O indiciado enviou ao Banco Central do Brasil, em 27/10/2009, declaração eletrônica, com as informações de que se trata. E o prazo estabelecido na regulamentação de regência já se encontrava expirado desde 29/05/2009.

A conduta constitui infração aos artigos 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e aos artigos 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os artigos 1º e 11 da Resolução nº 3.540, de 28 de fevereiro de 2008, e artigo 1º da Circular nº 3.442, de 3 de março de 2009, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória já mencionada, combinado com o artigo 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.

Defesa

O indiciado alegou em sua defesa que: i) o atraso na entrega das informações de que se trata deveu-se ao falecimento da pessoa encarregada de processar sua contabilidade; ii) possui imóvel nos Estados Unidos desde 1988 e sempre prestou regularmente as informações requeridas pelo Banco Central; iii) não houve alteração significativa de seu patrimônio situado no exterior.

Decisão do Banco Central do Brasil

A autoridade de origem afastou os argumentos da defesa e considerou caracterizada a prestação de informações sobre os bens e valores que possuía no exterior fora do prazo previsto nos instrumentos legais e regulamentares que regem a matéria, para lhe aplicar a multa no valor de R$ 9.039,97, sob o entendimento de que não cabe, na hipótese, falar-se na aplicação de pena de advertência.

Recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional

Inconformado com a decisão, Cláudio Malva Valente recorreu a este Conselho de Recursos, trazendo basicamente a mesma argumentação já apresentada perante o Banco Central do Brasil, com a ponderação de que: (i) o atraso se deveu a motivo de força maior, em decorrência da morte do contador encarregado de sua contabilidade; (ii) o ativo sob referência constou da declaração de ajustes de pessoa física entregue à Receita Federal; (iii) não existiu prejuízo decorrente do atraso na entrega das informações de que se trata.

Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional

Chamada a manifestar-se sobre o feito, a PGFN opinou pela manutenção da decisão da autoridade de origem.

É o relatório.

Brasília, 2 de setembro de 2014. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

V O T O

Os documentos disponíveis no processo comprovam que de fato o recorrente encaminhou as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior, na data-base de 31/12/2008, fora do prazo estabelecido pela Circular nº 3.442, de 3 de março de 2009. Assim é que somente em 27/10/2009 as referidas informações foram transmitidas, em meio eletrônico, e a data-limite para a remessa daqueles dados já se encontrava expirado desde 29/05/2009.

Registro, também, que a obrigatoriedade de prestar informações da espécie ao Banco Central sobre bens e valores mantidos no exterior por residentes no País, de que trata a DL 1.060, de 1969, não se confunde com as obrigações do contribuinte perante a Receita Federal, como se depreende do disposto no art. 1º do mencionado diploma legal:

Art. 1º Sem prejuízo das obrigações previstas na legislação do imposto de renda, as pessoas físicas ou jurídicas ficam obrigadas, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a declarar ao Banco Central do Brasil, os bens e valores que possuírem no exterior, podendo ser exigida a justificação dos recursos empregados na sua aquisição.

Parágrafo único. A declaração deverá ser atualizada sempre que houver aumento ou diminuição dos bens, dinheiros ou valores, com a justificação do acréscimo ou da redução.

Ou seja, a obrigatoriedade de prestar essas informações à autarquia obedece a regime próprio, sob pena de o particular sujeitar-se às penalidades previstas na Medida Provisória nº 2.224, de 2001, conforme se observa do contido em seus art. 1º e 5º, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional :

Art. 1o O não-fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).

Parágrafo único. São considerados capitais brasileiros no exterior os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos detidos fora do território nacional por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária. ...

Art. 5o O Conselho Monetário Nacional baixará as normas necessárias ao cumprimento desta Medida Provisória.

Alega-se, também, ausência de prejuízos. Verifico, no entanto, que a irregularidade consistente na falta de remessa tempestiva das informações de que se trata é de mera conduta, não havendo que se falar de necessidade de se perquirir sobre a existência de dolo ou de má-fé. É dizer que o bem jurídico tutelado é a necessidade de manter a autoridade supervisora do sistema financeiro nacional municiada de informações sobre os bens e haveres mantidos no exterior, por parte de residentes no País, a partir de certo patamar, na forma indicada pela autoridade.

Posto isto, considero caracterizadas a materialidade e a autoria da conduta irregular, em razão do que sou pela manutenção da decisão da autoridade de origem, em sua integralidade, lembrando, como bem realçou a decisão condenatória, sendo de frisar-se que a pena de multa foi aplicada em seu patamar mínimo como bem esclareceu a autoridade de origem.

Assim, conheço do recurso, mas a ele nego provimento, para manter na integre a decisão do Banco Central do Brasil.

É o Voto.

Brasília, 23 de setembro de 2014. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CLÁUDIO MALVA VALENTE pena de multa pecuniária no valor de R$ 9.039,97 (nove mil e trinta e nove reais e noventa e sete centavos).

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Francisco Satiro de Souza Junior, Flávio Maia Fernandes dos Santos, João Batista de Moraes, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo Substituto do CRSFN.

Brasília, 23 de setembro de 2014.

ANA MARIA MELO NETTO Presidente

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator

ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 24.10.2014 - Seção 1 - pág. 20. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 24.04.2015.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa