CRSFN · 26/11/2010
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10395/2010
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O O Banco Central do Brasil, por intermédio da correspondência Decic/Gabin/Imp – 2009/0697, de 15 de abril de 2009, iniciou o presente processo administrativo contra a empresa BAYER CROPSCIENCE LTDA, em decorrência do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, relativas às DIs indicadas na planilha em anexo. Em decorrência, a indiciada ficou sujeita à pena de multa de R$ 121.790,41, apurada conforme disposto na Circular nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003. Em sua defesa, a intimada alegou em síntese que: i) as importações foram efetuadas em 2003 com vencimento previsto para janeiro de 2004; ii) posteriormente, pediu prorrogação do prazo para pagamento, dentro do prazo legal; em maio de 2004, requereu à Secretaria da Receita Federal a prorrogação de prazo para as DIs 03/1034036-0 e 03/1034437-3; iii) em relação à DI 03/1104290-7, não foi possível localizar o relatório de liquidação do contrato de câmbio; no entanto, o Banco Central pode verificar que a liquidação ocorreu tempestivamente; iv) as demais importações foram pagas dentro do prazo, conforme contratos de câmbio e relatórios de eventos desses contratos que, embora apresentados após o prazo de defesa, devem ser considerados como instrumentos comprobatórios. Na decisão Decap/GTSPA-2010/239, de 29.07.2010, a Autarquia, após pesquisa no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, constatou que todas as DIs mencionadas no processo possuem licença de importação (LI). Nessa situação, a retificação do esquema de pagamento fica a cargo da Receita Federal, que providencia a alteração mediante solicitação do interessado e a data que fica registrada no sistema é a data em que a Receita alterou o esquema de pagamento e não a data em que a empresa solicitou a retificação. Nesse sentido, o pagamento e a retificação das DIs 03/1038608-4, 03/1038621-1 e 03/1104290-7 ocorreram fora do prazo legal, não havendo como se inferir a data do pedido de retificação da DI na Receita Federal (fls. 276/281 e 284). Para as DIs 03/1034036-0 e 03/1034437-3, a importadora protocolizou dentro do prazo legal o pedido de retificação da DI na Receita Federal, conforme consta dos documentos constante dos autos (fls. 177, 191, 263/264, 266, 349/350). Para as demais DIs, embora não conste dos autos documentação referente ao pedido de retificação perante a Receita Federal, a empresa teve o cuidado de informar, no campo “informações complementares” da DI, o número de protocolo que embasou a retificação dos esquemas de pagamento. Todos os protocolos atinentes ao pedido de retificação dessas DIs foram recepcionados na Receita Federal em datas anteriores a 18.5.2004, dentro portanto do prazo legal, conforme se vê dos documentos de fls. 256/262, 265, 267/275, 282, 283, 348/352. Assim, o Órgão decidiu aplicar a multa de R$ 25.792,87, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das operações não pagas no prazo legal, relativamente às importações correspondentes às DIs 03/1038608-4, 03/1038621-1 e 03/1104290-7, e arquivar o processo em relação às demais DIs, para as quais foi afastada a ocorrência de irregularidade, recorrendo de ofício a este Conselho. A indiciada, inconformada com a decisão, recorreu a este Conselho, alegando que é possível afirmar que o protocolo do pedido de retificação das declarações de importação DIs 03/1038608-4, 03/1038621-1 e 03/1104290-7 foi feito dentro do prazo legal. Isto porque, da mesma forma que os protocolos de pedidos de retificação de declaração de importação são numerados seqüencialmente, obedecendo à cronologia de suas apresentações, a apreciação dos pedidos pela Receita Federal obedecem a essa mesma ordem, ou seja, as retificações das declarações de importação são efetuadas obedecendo-se a ordem, por data, da apresentação dos respectivos pedidos. A PGFN opinou pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício, tendo como base a seguinte fundamentação: o recurso voluntário é tempestivo; a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito mencionado na inicial; ou seja, a parte recorrente alegou que pediu retificação da DI e que houve demora da Receita Federal, mas não fez prova nesse sentido; além do mais, não há como concluir sobre a veracidade da presunção alegada, no sentido de que os pedidos de retificação das 3 DIs objeto da condenação foram protocolados antes de 18.05.2004, por falta de documentação nesse sentido; a decisão de arquivamento do processo em relação às demais DIs revelou-se correta, inclusive porque está em consonância com entendimento deste Conselho (Recurso 8644 – Acórdão/CRSFN 7900/07), acerca da descaracterização da irregularidade em razão do atraso no processamento do pedido de retificação de DI, atribuído a órgão anuente. É o relatório. Brasília, 26 de novembro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de recurso interposto por BAYER CROPSCIENCE LTDA, contra decisão do Banco Central, que aplicou a pena de multa R$ 25.792,87, em decorrência do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003. Correta a decisão do Banco Central, seja quanto à aplicação da multa à indiciada, em relação às DIs para as quais o pagamento e a correspondente retificação ocorreram fora do prazo legal, seja em relação ao arquivamento em relação às demais DIs. Com efeito, como bem assinalado pela PGFN, a recorrente não fez prova de que, de fato, tenha ocorrido demora por parte da Receita Federal em promover a retificação das DIs. Além disso, também não vejo como concluir sobre a veracidade da presunção alegada, no sentido de que os pedidos de retificação das 3 DIs objeto da condenação tenham sido protocolados antes de 18.05.2004, inclusive porque não há nos autos documentação nesse sentido. Por sua vez, nada há a m
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322ª Sessão Recurso 13071-MI Processo BCB 0901441178 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: BAYER CROPSCIENCE LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: BAYER CROPSCIENCE LTDA. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10395/10:
R E L A T Ó R I O
O Banco Central do Brasil, por intermédio da correspondência Decic/Gabin/Imp – 2009/0697, de 15 de abril de 2009, iniciou o presente processo administrativo contra a empresa BAYER CROPSCIENCE LTDA, em decorrência do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, relativas às DIs indicadas na planilha em anexo. Em decorrência, a indiciada ficou sujeita à pena de multa de R$ 121.790,41, apurada conforme disposto na Circular nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003.
Em sua defesa, a intimada alegou em síntese que: i) as importações foram efetuadas em 2003 com vencimento previsto para janeiro de 2004; ii) posteriormente, pediu prorrogação do prazo para pagamento, dentro do prazo legal; em maio de 2004, requereu à Secretaria da Receita Federal a prorrogação de prazo para as DIs 03/1034036-0 e 03/1034437-3; iii) em relação à DI 03/1104290-7, não foi possível localizar o relatório de liquidação do contrato de câmbio; no entanto, o Banco Central pode verificar que a liquidação ocorreu tempestivamente; iv) as demais importações foram pagas dentro do prazo, conforme contratos de câmbio e relatórios de eventos desses contratos que, embora apresentados após o prazo de defesa, devem ser considerados como instrumentos comprobatórios.
Na decisão Decap/GTSPA-2010/239, de 29.07.2010, a Autarquia, após pesquisa no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, constatou que todas as DIs mencionadas no processo possuem licença de importação (LI). Nessa situação, a retificação do esquema de pagamento fica a cargo da Receita Federal, que providencia a alteração mediante solicitação do interessado e a data que fica registrada no sistema é a data em que a Receita alterou o esquema de pagamento e não a data em que a empresa solicitou a retificação.
Nesse sentido, o pagamento e a retificação das DIs 03/1038608-4, 03/1038621-1 e 03/1104290-7 ocorreram fora do prazo legal, não havendo como se inferir a data do pedido de retificação da DI na Receita Federal (fls. 276/281 e 284). Para as DIs 03/1034036-0 e 03/1034437-3, a importadora protocolizou dentro do prazo legal o pedido de retificação da DI na Receita Federal, conforme consta dos documentos constante dos autos (fls. 177, 191, 263/264, 266, 349/350).
Para as demais DIs, embora não conste dos autos documentação referente ao pedido de retificação perante a Receita Federal, a empresa teve o cuidado de informar, no campo “informações complementares” da DI, o número de protocolo que embasou a retificação dos esquemas de pagamento. Todos os protocolos atinentes ao pedido de retificação dessas DIs foram recepcionados na Receita Federal em datas anteriores a 18.5.2004, dentro portanto do prazo legal, conforme se vê dos documentos de fls. 256/262, 265, 267/275, 282, 283, 348/352.
Assim, o Órgão decidiu aplicar a multa de R$ 25.792,87, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das operações não pagas no prazo legal, relativamente às importações correspondentes às DIs 03/1038608-4, 03/1038621-1 e 03/1104290-7, e arquivar o processo em relação às demais DIs, para as quais foi afastada a ocorrência de irregularidade, recorrendo de ofício a este Conselho.
A indiciada, inconformada com a decisão, recorreu a este Conselho, alegando que é possível afirmar que o protocolo do pedido de retificação das declarações de importação DIs 03/1038608-4, 03/1038621-1 e 03/1104290-7 foi feito dentro do prazo legal. Isto porque, da mesma forma que os protocolos de pedidos de retificação de declaração de importação são numerados seqüencialmente, obedecendo à cronologia de suas apresentações, a apreciação dos pedidos pela Receita Federal obedecem a essa mesma ordem, ou seja, as retificações das declarações de importação são efetuadas obedecendo-se a ordem, por data, da apresentação dos respectivos pedidos.
A PGFN opinou pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício, tendo como base a seguinte fundamentação:
o recurso voluntário é tempestivo; a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito mencionado na inicial; ou seja, a parte recorrente alegou que pediu retificação da DI e que houve demora da Receita Federal, mas não fez prova nesse sentido; além do mais, não há como concluir sobre a veracidade da presunção alegada, no sentido de que os pedidos de retificação das 3 DIs objeto da condenação foram protocolados antes de 18.05.2004, por falta de documentação nesse sentido; a decisão de arquivamento do processo em relação às demais DIs revelou-se correta, inclusive porque está em consonância com entendimento deste Conselho (Recurso 8644 – Acórdão/CRSFN 7900/07), acerca da descaracterização da irregularidade em razão do atraso no processamento do pedido de retificação de DI, atribuído a órgão anuente.
É o relatório.
Brasília, 26 de novembro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de recurso interposto por BAYER CROPSCIENCE LTDA, contra decisão do Banco Central, que aplicou a pena de multa R$ 25.792,87, em decorrência do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003.
Correta a decisão do Banco Central, seja quanto à aplicação da multa à indiciada, em relação às DIs para as quais o pagamento e a correspondente retificação ocorreram fora do prazo legal, seja em relação ao arquivamento em relação às demais DIs.
Com efeito, como bem assinalado pela PGFN, a recorrente não fez prova de que, de fato, tenha ocorrido demora por parte da Receita Federal em promover a retificação das DIs. Além disso, também não vejo como concluir sobre a veracidade da presunção alegada, no sentido de que os pedidos de retificação das 3 DIs objeto da condenação tenham sido protocolados antes de 18.05.2004, inclusive porque não há nos autos documentação nesse sentido.
Por sua vez, nada há a modificar na decisão de arquivamento, inclusive porque está em consonância com entendimento deste Conselho, acerca da descaracterização da irregularidade em razão do atraso no processamento do pedido de retificação de DI, atribuído a órgão anuente.
Voto, pois, pela manutenção da decisão da autoridade de origem, negando provimento aos recursos voluntário e de ofício.
É o Voto.
Brasília, 13 de dezembro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BAYER CROPSCIENCE LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.792,87 (vinte e cinco mil, setecentos e noventa e dois reais e oitenta e sete centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, BAYER CROPSCIENCE LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Celso Luiz Rocha Serra Filho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 13 de dezembro de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.01.2011 - Seção 1 - pags. 17 e 18.
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