CRSFN · 23/11/2010
Julgado — Acórdão nº 10304/2010
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa Cacegi Material de Escritório e Informática Ltda. foi intimada por prestação de declarações falsas em formulário de contrato de câmbio de importação, no total de US$ 221.307,60, sem que tenha comprovado a importação das respectivas mercadorias. Tal irregularidade constituiu infringência ao § 3º do artigo 23 da Lei nº 4.131/62, sujeitando a infratora à penalidade prevista no mesmo diploma legal, com a redação dada pelo art. 72 da Lei 9.069/95. II - DA DEFESA Regularmente intimada, a indiciada apresentou defesa, alegando, em síntese, que: contratou a empresa Top Internacional para o desembaraço das mercadorias, não podendo ser responsabilizada se esta não apresentou o Documento de Importação; agiu de boa fé, operando com uma instituição credenciada; não se pode colocar a investigada no mesmo patamar da contratada para efetuar o desembaraço e apresentar o Documento de Importação; sempre procurou resolver a questão junto à empresa Top, solicitando diáriamente a documentação exigida; as mercadorias ingressaram no país através de notas fiscais e foram entregues à intimada em seu endereço comercial; todos os transtornos foram criados pelo banco operador, que se aproveitou da inexperiência da empresa em operações de câmbio; o pagamento da importação é devido após o desembaraço aduaneiro; realizou uma operação cambial através de uma instituição oficial e foi surpreendida com a exigência do documento de importação, quando, em seu entendimento, estaria o pagamento automaticamente vinculado à apresentação do referido documento de importação, conforme havia sido pactuado com o gerente do Banco de Boston; as instituições citadas devem ser ouvidas e explicar sua atuação, procedendo.se as diligências de praxe; e III – APRECIAÇÃO E DECISÃO DA AUTARQUIA Analisadas as razões de defesa apresentadas pela indicada, assim se manifestou a autarquia, quanto às preliminares e as razões de mérito, em resumo: “Em relação à documentação a ser exigida para celebração de operações de câmbio, a CNC-6.5.1-“a” estabelece que o importador deve apresentar ao banco negociador fatura pró-forma, contrato mercantil ou documento equivalente, em que estejam expressamente previstos os valores, as condições de exigibilidade do pagamento antecipado e o prazo de entrega da mercadoria. Embora alegue a indicada que realizou uma operação cambial através de uma instituição oficial e foi surpreendida com a exigência do documento de importação, as cópias dos contratos de câmbio antecipado apresentados pelo Banco de Boston a esta autarquia estabelecem claramente as obrigações da empresa Cagegi (fls. 47) Temos, pois, que o comprador da moeda, neste caso a intimada importadora, se compromete a entregar os documentos comprobatórios do desembaraço das mercadorias (Declaração de Importação e Comprovante de Importação) em até sessenta dias da nacionalização ou do embarque, conforme o caso, e que este importador será responsabilizado pelo inadimplemento de qualquer obrigação, incluindo, mas não se limitando, a falta de vinculação da documentação de importação ao contrato de câmbio. Não comprovada a entrada legal da mercadoria pela apresentação dos documentos exigidos, fica caracterizada a falsa declaração em contrato de câmbio. Quanto à sua exigência de que “sejam feitas as diligências de praxe”, o ilícito administrativo não se confunde com o ilícito penal, e as pesquisas no âmbito deste processo se restringem ao Sisbacen, que fornece dados apenas sobre empresas, das quais se disponha do CNPJ, com registros de importador ou exportador, unicamente com o objetivo de identificar possíveis terceiros que poderiam ter registrado as DI’s correlacionadas aos referidos contratos de câmbio. No que se refere ao direito de defesa, não ocorreu nenhum óbice a seu exercício. No entanto, a empresa não trouxe aos autos quaisquer provas ou documentos que comprovem a regularização dos contratos de câmbio, principalmente a entrada no país das mercadorias alvo destes contratos, devidamente legalizadas através das correspondentes DI’s, como era de sua obrigação. Não foram enviadas ao BACEN as cópias das DI’s, faturas que identifiquem as mercadorias pagas e seu exportador, comprovantes de pagamento dos respectivos impostos, contratos com empresas que possam ter registrado as referidas DI’s, indicando-lhes o CNPJ, e tampouco correspondências entre empresas que comprovem empenho em esclarecer a questão. Alega que as mercadorias foram entregues em seu endereço comercial, mas não explica como mercadorias importadas foram aceitas em seu estabelecimento sem os documentos comprobatórios de importação legalizada. Quanto ao mérito, pesquisa no Sisbacen revelou que os contratos de câmbio permaneciam pendentes de aplicação. Não foram identificadas Declarações de Importação que pudessem ser correlacionadas aos contratos com saldos pendentes, tampouco, contratos de câmbio que pudessem indicar o retorno dos recursos ao país. Assim, entendendo caracterizada a falsa declaração em formulário de contratos de câmbio de exportação, decidiu a Autarquia, com fulcro no § 3º do artigo 23 da Lei nº 4.131, aplicar à empresa Cacegi Material de Escritório e Informática Ltda., a pena de MULTA pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 110.653,80, correspondente a 50% do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sisbacen, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior à decisão. IV - DO RECURSO VOLUNTÁRIO Inconformada com a decisão, a apenada interpôs tempestivamente recurso voluntário, anexado às fls. 174/177, nada acrescentando de relevante, no entanto, aos argumentos utilizados na defesa inicial. V - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados à Sra. Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Luciana Moreira Gomes, que, analisando o recurso voluntário interposto a este Conselho, se manifestou pelo seu improvimento, com a manutenção da decisão recorr
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321ª Sessão Recurso 11230 Processo BCB 0601320968
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): CACEGI MATERIAL DE ESCRITÓRIO E INFORMÁTICA LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Câmbio – Falsa declaração de informações prestada em contrato - Falta de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar ou de repatriação das correspondentes divisas – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 3º.
ACÓRDÃO/CRSFN 10304/10:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
A empresa Cacegi Material de Escritório e Informática Ltda. foi intimada por prestação de declarações falsas em formulário de contrato de câmbio de importação, no total de US$ 221.307,60, sem que tenha comprovado a importação das respectivas mercadorias.
Tal irregularidade constituiu infringência ao § 3º do artigo 23 da Lei nº 4.131/62, sujeitando a infratora à penalidade prevista no mesmo diploma legal, com a redação dada pelo art. 72 da Lei 9.069/95.
II - DA DEFESA
Regularmente intimada, a indiciada apresentou defesa, alegando, em síntese, que:
contratou a empresa Top Internacional para o desembaraço das mercadorias, não podendo ser responsabilizada se esta não apresentou o Documento de Importação; agiu de boa fé, operando com uma instituição credenciada; não se pode colocar a investigada no mesmo patamar da contratada para efetuar o desembaraço e apresentar o Documento de Importação; sempre procurou resolver a questão junto à empresa Top, solicitando diáriamente a documentação exigida; as mercadorias ingressaram no país através de notas fiscais e foram entregues à intimada em seu endereço comercial; todos os transtornos foram criados pelo banco operador, que se aproveitou da inexperiência da empresa em operações de câmbio; o pagamento da importação é devido após o desembaraço aduaneiro; realizou uma operação cambial através de uma instituição oficial e foi surpreendida com a exigência do documento de importação, quando, em seu entendimento, estaria o pagamento automaticamente vinculado à apresentação do referido documento de importação, conforme havia sido pactuado com o gerente do Banco de Boston; as instituições citadas devem ser ouvidas e explicar sua atuação, procedendo.se as diligências de praxe; e
III – APRECIAÇÃO E DECISÃO DA AUTARQUIA
Analisadas as razões de defesa apresentadas pela indicada, assim se manifestou a autarquia, quanto às preliminares e as razões de mérito, em resumo:
“Em relação à documentação a ser exigida para celebração de operações de câmbio, a CNC-6.5.1-“a” estabelece que o importador deve apresentar ao banco negociador fatura pró-forma, contrato mercantil ou documento equivalente, em que estejam expressamente previstos os valores, as condições de exigibilidade do pagamento antecipado e o prazo de entrega da mercadoria.
Embora alegue a indicada que realizou uma operação cambial através de uma instituição oficial e foi surpreendida com a exigência do documento de importação, as cópias dos contratos de câmbio antecipado apresentados pelo Banco de Boston a esta autarquia estabelecem claramente as obrigações da empresa Cagegi (fls. 47) Temos, pois, que o comprador da moeda, neste caso a intimada importadora, se compromete a entregar os documentos comprobatórios do desembaraço das mercadorias (Declaração de Importação e Comprovante de Importação) em até sessenta dias da nacionalização ou do embarque, conforme o caso, e que este importador será responsabilizado pelo inadimplemento de qualquer obrigação, incluindo, mas não se limitando, a falta de vinculação da documentação de importação ao contrato de câmbio. Não comprovada a entrada legal da mercadoria pela apresentação dos documentos exigidos, fica caracterizada a falsa declaração em contrato de câmbio.
Quanto à sua exigência de que “sejam feitas as diligências de praxe”, o ilícito administrativo não se confunde com o ilícito penal, e as pesquisas no âmbito deste processo se restringem ao Sisbacen, que fornece dados apenas sobre empresas, das quais se disponha do CNPJ, com registros de importador ou exportador, unicamente com o objetivo de identificar possíveis terceiros que poderiam ter registrado as DI’s correlacionadas aos referidos contratos de câmbio.
No que se refere ao direito de defesa, não ocorreu nenhum óbice a seu exercício. No entanto, a empresa não trouxe aos autos quaisquer provas ou documentos que comprovem a regularização dos contratos de câmbio, principalmente a entrada no país das mercadorias alvo destes contratos, devidamente legalizadas através das correspondentes DI’s, como era de sua obrigação. Não foram enviadas ao BACEN as cópias das DI’s, faturas que identifiquem as mercadorias pagas e seu exportador, comprovantes de pagamento dos respectivos impostos, contratos com empresas que possam ter registrado as referidas DI’s, indicando-lhes o CNPJ, e tampouco correspondências entre empresas que comprovem empenho em esclarecer a questão.
Alega que as mercadorias foram entregues em seu endereço comercial, mas não explica como mercadorias importadas foram aceitas em seu estabelecimento sem os documentos comprobatórios de importação legalizada.
Quanto ao mérito, pesquisa no Sisbacen revelou que os contratos de câmbio permaneciam pendentes de aplicação.
Não foram identificadas Declarações de Importação que pudessem ser correlacionadas aos contratos com saldos pendentes, tampouco, contratos de câmbio que pudessem indicar o retorno dos recursos ao país.
Assim, entendendo caracterizada a falsa declaração em formulário de contratos de câmbio de exportação, decidiu a Autarquia, com fulcro no § 3º do artigo 23 da Lei nº 4.131, aplicar à empresa Cacegi Material de Escritório e Informática Ltda., a pena de MULTA pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 110.653,80, correspondente a 50% do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sisbacen, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior à decisão.
IV - DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Inconformada com a decisão, a apenada interpôs tempestivamente recurso voluntário, anexado às fls. 174/177, nada acrescentando de relevante, no entanto, aos argumentos utilizados na defesa inicial.
V - DO PARECER DA PROCURADORIA
Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados à Sra. Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Luciana Moreira Gomes, que, analisando o recurso voluntário interposto a este Conselho, se manifestou pelo seu improvimento, com a manutenção da decisão recorrida, aduzindo as seguintes razões de opinar: (...)
6. Os fatos foram corretamente descritos na intimação, que indicou também o tipo infracional no qual se enquadram e as penalidades aplicáveis. À Recorrente foi garantida ampla oportunidade para produzir as provas que entendesse úteis e necessárias. A Autarquia zelou, em suma, pela realização do devido processo legal, garantindo à Recorrente a ampla defesa e o pleno contraditório.
7. O fato é que a ora Recorrente, além de não haver carreado aos autos qualquer comprovação das circunstâncias alegadas, buscou suporte em afirmação que se revela imprestável à pretendida finalidade de afastar a materialidade infracional: a contratação de terceiros para a efetivação da importação não elide a responsabilidade do contratante do câmbio, que responde pela veracidade da declaração prestada. Se, por alguma razão, ocorreu falha na comprovação da importação dos bens (desembaraço aduaneiro), cumpria à indiciada, responsável pela contratação do câmbio, esclarecê-la a contento e trazer a este processo provas concretas da efetiva e regular internação dos bens. (...)
É o relatório.
Brasília, 09 de setembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
V O T O
A empresa Cacegi Material de Escritório e Informática Ltda. foi intimada por prestar de declarações falsas em formulário de contrato de câmbio de importação, no total de US$ 221.307,60, sem que tenha comprovado a importação das respectivas mercadorias, o que constituiu infringência ao § 3º do artigo 23 da Lei nº 4.131/62, sujeitando a infratora à penalidade prevista no mesmo diploma legal, com a redação dada pelo art. 72 da Lei 9.069/95.
Imposta à indiciada a multa de US$ 110.653,80, correspondente a 50% do valor das operações irregulares, a Cacegi interpõe recurso a este colegiado.
No entanto, em nada inova a recorrente em sua argumentação de defesa, que seja bastante para desfazer a materialidade infracional, como bem demonstrou a PGFN em sua ilustrada manifestação.
Assim, caracterizadas a materialidade e a autoria infracionais, afasto as preliminares arguidas e voto pelo improvimento do recurso voluntário mantendo-se intocada a decisão de primeiro grau.
É o Voto.
Brasília, 23 de novembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CACEGI MATERIAL DE ESCRITÓRIO E INFORMÁTICA LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 110.653,80 (cento e dez mil, seiscentos e cinquenta e três dólares dos Estados Unidos e oitenta centavos), vencidos os Conselheiros Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro e Luiz Eduardo Martins Ferreira ao votar pelo arquivamento.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 23 de novembro de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator
LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.12.2010 - Seção 1 - pags. 70 e 71.
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