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CRSFN · 23/03/2010

Recurso Voluntário — Acórdão nº 9558/2010

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de Ofíciotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Compensação privada de créditos – Irregularidade caracterizada - Razões de defesa acolhidas em parte - Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício (tido por interposto) improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 26/05/03, o Banco Central intimou a empresa Jofund S/A para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em processo administrativo, em razão da acusação de realização de compensação privada de créditos, infringindo o disposto no artigo 10 do Decreto-Lei nº 9.025/46, sujeitando os responsáveis às sanções previstas no artigo 6º do Decreto nº 23.258/33. (fl. 39) 2. Em 20/06/2003, a Empresa apresentou suas razões de defesa, alegando em síntese: (fls. 45-60) desde o início de suas operações no mercado internacional, a empresa exportava para clientes da Europa, onde o proprietário Júlio César era gerente internacional de compras de produtos; (fl. 47) depois de se desvencilhar da empresa européia onde atuava, Júlio César constituiu a empresa Euro Expo S/A, importadora de produtos Jofund. A empresa Euro Expo passou a ser a distribuidora exclusiva dos produtos Jofund junto ao mercado argentino; (fls. 47-48) “O excelente relacionamento entre a Jofund e o Sr. Júlio levou a impugnante a oferecer-lhe, em 1999, a proposta de investimento no mercado argentino em troca da cessão de ações de seu capital. A proposta visava transformar uma relação comercial exitosa de fato em um relacionamento jurídico societário de direito, com objetivo único de aumentar ainda mais a participação da Jofund no mercado internacional, pela qual o Sr. Júlio era o maior responsável.”; (fl. 48) em novembro de 2000, a empresa Euro Expo aumentou seu capital em $16.500 pesos através da subscrição de ações realizada por seu sócio e resgate de ações vendidas em circulação, do mesmo modo distribuída; (fl. 49) “Posteriormente, em 23 de dezembro de 2000, a Jofund S/A definiu, através de representante local legalmente constituída para o ato, atendendo a todos os requisitos exigidos pela lei Argentina, a compra de 9.578 (nove mil, quinhentas e setenta e oito) ações ordinárias pertencentes à Sra. Gladys P. de Forcade e ao Sr. Júlio César Forcade, mantendo-se este último como detentor de 97 (noventa e sete) ações, equivalentes a 1% (...) do capital da empresa. O valor determinado na operação de aquisição de ações, livremente ajustado entre as partes, foi equivalente a US$ 96.000 (noventa e seis mil dólares dos Estado Unidos), valor equivalente, à época, a R$ 187.353,00 (cento e oitenta e sete mil, trezentos e cinquenta e três reais) e seu pagamento ficou registrado a ser pago aos vendedores na contabilidade da empresa, como crédito junto à Jofund. Não houve, no entanto, qualquer remessa de numerários para pagamento destas ações, sendo-lhes proposto participação societária na Jofund S/A.”; (fl. 49) “Em 31 de dezembro de 2000, em Assembléia Geral Extraordinária, contando-se com a anuência de todos os acionistas, foi aprovada a admissão na Jofund S/A do Sr. Júlio César Forcade, através da subscrição de R$ 187.353,00, valor este definido como crédito do mesmo junto à empresa, tendo sido aumentado o Capital Social da Jofund para R$ 15.576.011,00 (Quinze milhões, quinhentos e setenta e seis mil e onze reais). Neste mesmo ato, por deliberalidade dos sócios, e sem infringência a qualquer dispositivo legal, visando a distribuição equivalente do Capital Social aos acionistas, resolveram os mesmos ceder, por vontade própria, em ato gratuito, parte de suas ações ao novo sócio-acionista, cada um com 1.251.162 (um milhão, duzentos e cinquenta e uma mil, cento e sessenta e duas ações), no valor de R$ 1.251.162 (hum milhão, duzentos e cinquenta e um mil, cento e sessenta e dois reais) no total de 5.004.648 ações, com valor equivalente a R$ 5.004.648,00 (cinco milhões, quatro mil e seiscentos e quarenta e oito reais).”; (fl. 49) não ocorreu qualquer circulação financeira ou ganho de capital decorrente da cessão informada, apenas operações realizadas dentro das normas legais societárias brasileiras; (fl. 50) a impugnante realizou todas as diligências legais necessárias, entre elas consultando verbalmente o Banco Central em Curitiba, tendo sido informado que, da forma que ia ser realizada, estaria atendendo aos dispositivos normativos do Banco Central vigentes à época; (fl. 50) o Banco Central, quando questionado, informou que uma vez revogado o Decreto nº 23.258/33, havia uma confusão interna no BACEN quanto à aplicabilidade ou não da penalidade sobre esse tipo de operação; (fl. 51) ocorrendo uma carência de previsão legal, bem como as informações prestadas pelo Banco, a empresa continuou mantendo contato com o Banco Central, e, com isso, buscava fornecer-lhe todas as informações necessárias de sua situação em relação aos investimentos feitos; (fl. 51) a empresa, em seu processo de regularização, recebeu uma correspondência, na qual o Banco Central pedia que lhe fossem enviados alguns documentos importantes. Nessa correspondência, foi informado que a operação realizada estava sendo interpretada como um ilícito cambial. (fl. 51) 3. Por meio da Decisão Decap/GTCUR-2006/0102 (fls. 87-90), o Banco Central do Brasil, em 05/05/2006, destacou: constata-se “(...) que a indiciada, ao adquirir do Sr. Júlio César Forcade ações da empresa Euro Expo S.A., tornou-se devedora do sócio estrangeiro. O Sr. Júlio César Forcade, por sua vez, ao adquirir participação acionária na empresa nacional, tornou-se devedor da indiciada. Havendo reciprocidade entre débitos e créditos, e sendo coincidentes as partes envolvidas, no País e no exterior, está perfeitamente caracterizada, no presente caso, a compensação privada de créditos vedada pelo Decreto-Lei 9.025/46. Ademais, à época da efetivação dos lançamentos contábeis e dos atos societários correspondentes às transferências de quotas, inexistia normativo oriundo deste Banco Central que autorizasse tal procedimento.”; (fl. 90) “Registre-se, entretanto, restar caracterizada a compensação privada de créditos, tão-somente, com relação ao montante correspondente à aquisição, por parte da indiciada, das 4.741 ações das quais era detentor o Sr. Júlio César Forcade, à época da realizaç

Inteiro teor

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310ª Sessão

Recurso 10498  Processo BCB 0301202158  

I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: JOFUND S.A.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: JOFUND S.A.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Compensação privada de créditos – Irregularidade caracterizada - Razões de defesa acolhidas em parte - Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício (tido por interposto) improvido.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 9558/10:

R E L A T Ó R I O

Em 26/05/03, o Banco Central intimou a empresa Jofund S/A para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em processo administrativo, em razão da acusação de realização de compensação privada de créditos, infringindo o disposto no artigo 10 do Decreto-Lei nº 9.025/46, sujeitando os responsáveis às sanções previstas no artigo 6º do Decreto nº 23.258/33. (fl. 39)

2. Em 20/06/2003, a Empresa apresentou suas razões de defesa, alegando em síntese: (fls. 45-60)

desde o início de suas operações no mercado internacional, a empresa exportava para clientes da Europa, onde o proprietário Júlio César era gerente internacional de compras de produtos; (fl. 47)

depois de se desvencilhar da empresa européia onde atuava, Júlio César constituiu a empresa Euro Expo S/A, importadora de produtos Jofund. A empresa Euro Expo passou a ser a distribuidora exclusiva dos produtos Jofund junto ao mercado argentino; (fls. 47-48)

“O excelente relacionamento entre a Jofund e o Sr. Júlio levou a impugnante a oferecer-lhe, em 1999, a proposta de investimento no mercado argentino em troca da cessão de ações de seu capital. A proposta visava transformar uma relação comercial exitosa de fato em um relacionamento jurídico societário de direito, com objetivo único de aumentar ainda mais a participação da Jofund no mercado internacional, pela qual o Sr. Júlio era o maior responsável.”; (fl. 48)

em novembro de 2000, a empresa Euro Expo aumentou seu capital em $16.500 pesos através da subscrição de ações realizada por seu sócio e resgate de ações vendidas em circulação, do mesmo modo distribuída; (fl. 49)

“Posteriormente, em 23 de dezembro de 2000, a Jofund S/A definiu, através de representante local legalmente constituída para o ato, atendendo a todos os requisitos exigidos pela lei Argentina, a compra de 9.578 (nove mil, quinhentas e setenta e oito) ações ordinárias pertencentes à Sra. Gladys P. de Forcade e ao Sr. Júlio César Forcade, mantendo-se este último como detentor de 97 (noventa e sete) ações, equivalentes a 1% (...) do capital da empresa. O valor determinado na operação de aquisição de ações, livremente ajustado entre as partes, foi equivalente a US$ 96.000 (noventa e seis mil dólares dos Estado Unidos), valor equivalente, à época, a R$ 187.353,00 (cento e oitenta e sete mil, trezentos e cinquenta e três reais) e seu pagamento ficou registrado a ser pago aos vendedores na contabilidade da empresa, como crédito junto à Jofund. Não houve, no entanto, qualquer remessa de numerários para pagamento destas ações, sendo-lhes proposto participação societária na Jofund S/A.”; (fl. 49)

“Em 31 de dezembro de 2000, em Assembléia Geral Extraordinária, contando-se com a anuência de todos os acionistas, foi aprovada a admissão na Jofund S/A do Sr. Júlio César Forcade, através da subscrição de R$ 187.353,00, valor este definido como crédito do mesmo junto à empresa, tendo sido aumentado o Capital Social da Jofund para R$ 15.576.011,00 (Quinze milhões, quinhentos e setenta e seis mil e onze reais). Neste mesmo ato, por deliberalidade dos sócios, e sem infringência a qualquer dispositivo legal, visando a distribuição equivalente do Capital Social aos acionistas, resolveram os mesmos ceder, por vontade própria, em ato gratuito, parte de suas ações ao novo sócio-acionista, cada um com 1.251.162 (um milhão, duzentos e cinquenta e uma mil, cento e sessenta e duas ações), no valor de R$ 1.251.162 (hum milhão, duzentos e cinquenta e um mil, cento e sessenta e dois reais) no total de 5.004.648 ações, com valor equivalente a R$ 5.004.648,00 (cinco milhões, quatro mil e seiscentos e quarenta e oito reais).”; (fl. 49)

não ocorreu qualquer circulação financeira ou ganho de capital decorrente da cessão informada, apenas operações realizadas dentro das normas legais societárias brasileiras; (fl. 50)

a impugnante realizou todas as diligências legais necessárias, entre elas consultando verbalmente o Banco Central em Curitiba, tendo sido informado que, da forma que ia ser realizada, estaria atendendo aos dispositivos normativos do Banco Central vigentes à época; (fl. 50)

o Banco Central, quando questionado, informou que uma vez revogado o Decreto nº 23.258/33, havia uma confusão interna no BACEN quanto à aplicabilidade ou não da penalidade sobre esse tipo de operação; (fl. 51)

ocorrendo uma carência de previsão legal, bem como as informações prestadas pelo Banco, a empresa continuou mantendo contato com o Banco Central, e, com isso, buscava fornecer-lhe todas as informações necessárias de sua situação em relação aos investimentos feitos; (fl. 51)

a empresa, em seu processo de regularização, recebeu uma correspondência, na qual o Banco Central pedia que lhe fossem enviados alguns documentos importantes. Nessa correspondência, foi informado que a operação realizada estava sendo interpretada como um ilícito cambial. (fl. 51)

3. Por meio da Decisão Decap/GTCUR-2006/0102 (fls. 87-90), o Banco Central do Brasil, em 05/05/2006, destacou:

constata-se “(...) que a indiciada, ao adquirir do Sr. Júlio César Forcade ações da empresa Euro Expo S.A., tornou-se devedora do sócio estrangeiro. O Sr. Júlio César Forcade, por sua vez, ao adquirir participação acionária na empresa nacional, tornou-se devedor da indiciada. Havendo reciprocidade entre débitos e créditos, e sendo coincidentes as partes envolvidas, no País e no exterior, está perfeitamente caracterizada, no presente caso, a compensação privada de créditos vedada pelo Decreto-Lei 9.025/46. Ademais, à época da efetivação dos lançamentos contábeis e dos atos societários correspondentes às transferências de quotas, inexistia normativo oriundo deste Banco Central que autorizasse tal procedimento.”; (fl. 90) “Registre-se, entretanto, restar caracterizada a compensação privada de créditos, tão-somente, com relação ao montante correspondente à aquisição, por parte da indiciada, das 4.741 ações das quais era detentor o Sr. Júlio César Forcade, à época da realização da transação. Quanto às demais ações (4.837 ações), pertencentes à sócia, sra. Gladys P. de Forcade, não tendo sido esclarecido, e tampouco comprovado no processo, que o Sr. Júlio César Forcade estivesse autorizado a transferi-las à indiciada, como se delas fosse detentor, resta descaracterizada a hipótese de compensação privada de créditos, face à não-existência de reciprocidade entre credores e devedores das obrigações.”. (fl. 90)

e, diante do exposto, decidiu:

aplicar à Jofund S.A. pena de multa equivalente, em moeda nacional, a US$ 47.518,90 (quarenta e sete mil, quinhentos e dezoito dólares dos Estados Unidos e noventa centavos), correspondentes a 100% (cem por cento) do valor da operação irregular, com fulcro no artigo 6º do Decreto 23.258/33. (fl. 90)

4. Em 22/05/06, a empresa foi intimada ao pagamento devido no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da intimação, podendo interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em igual prazo, contados da ciência. (fls. 94-96)

5. Em 29/05/06, apresentou recurso voluntário alegando as mesmas razões de defesa e acrescentando, em síntese:

motivada pela ausência de previsão legal acerca do tipo de operação realizada, assim como pelas informações prestadas pelos atendentes do Banco Central, a empresa manteve-se em contato com a Autarquia buscando a regularização dos investimentos; (fl. 103) prova disso é uma correspondência anexada ao processo em debate, protocolada pela recorrente em 16/04/2001, com informações de suas operações realizadas visando a sua regularização; (fl. 103) não ocorreu qualquer ato ilícito, sendo que a irregularidade formal quanto aos dispositivos na legislação cambial de 1946 se deu por orientação verbal da própria autoridade monetária; logo, agiu certa de que a operação poderia ser realizada, tendo em vista que buscou a regularização da empresa frente à autoridade responsável, por meio da correspondência retromencionada. (fls. 105-106)

6. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à PGFN que, por meio do Parecer de 02/09/2009, se manifestou nos seguintes termos:

restou caracterizada a compensação privada, na qual pode-se constatar a quitação de débitos e créditos entre residentes e não residentes no País, sem movimentação cambial; (fl. 125) “(...) a conferência internacional de ações, entendida como capitalização de empresa no País com integralização de capital mediante dação, por investidor não residente, de participação societária (ações ou quotas) detida em empresa sediada no exterior ou capitalização de empresa estrangeira com integralização de capital mediante dação de participação societária detida em empresa sediada no País não admite a reciprocidade de participação entre as empresas brasileira e estrangeira, tal como se verificou nos autos, e exige a prévia autorização autárquica, em unidade com as normas do Sistema Financeiro Nacional.”; (fl. 125) ainda que a recorrente tenha efetivado operações mútuas e compensatórias com empresa estrangeira, essas operações não são legítimas como conferência internacional de ações, mantida a imputação de compensação privada, nos termos do art. 10 do Decreto-lei 9.025/46; (fl. 126) a Autarquia demonstrou plenamente a autoria e materialidade do ilícito objeto deste processo administrativo, sem que a recorrente conseguisse estabelecer prova em contrário, restando, portanto, caracterizada a compensação privada; (fl. 126)

diante do exposto, opinou por negar provimento aos recursos voluntário e de ofício (este tido por interposto), mantendo-se integralmente a decisão recorrida. (fl. 127)

É o relatório.

Brasília, 07 de janeiro de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de recurso voluntário em face da Decisão Decap/GTCUR-2006/0102, de 05/05/06, em que a Autarquia, devidamente caracterizada a irregularidade informada na inicial, decidiu aplicar pena de multa equivalente, em moeda nacional, a US$ 47.518,90 (quarenta e sete mil, quinhentos e dezoito dólares dos Estados Unidos e noventa centavos), correspondentes a 100% do valor da operação irregular, por compensação privada de créditos, com fulcro no artigo 6º do Decreto nº 23.258/33.

O recurso foi interposto em 29/05/2006, ou seja, dentro do prazo legal concedido pelo Banco Central. Assim, conheço do apelo recursal.

A recorrente alegou, como preliminar, a inaplicabilidade do mencionado Decreto 23.258/33 em razão de tal ato ter sido revogado por outro Decreto de 1991 e que, portanto, o processo deveria ser arquivado sem análise do mérito.

Ocorre que, conforme muito bem esclareceu a PGFN, esse Decreto de 1991 foi revogado em 1998, por meio de outro Decreto, fazendo com que o Decreto 23.258/33 voltasse a ser considerado como válido desde a sua edição. Ademais, ainda que se admitisse como válida a revogação para operações realizadas no período de 1991 a 1998, as operações irregulares de que se trata ocorreram após 1998, sendo, mesmo nessa hipótese, alcançadas pelo citado Decreto de 1933.

No mérito, conforme consta dos autos, a Autarquia demonstrou claramente a materialidade e autoria do ilícito, sem que a recorrente, em sua peça recursal, conseguisse estabelecer prova em contrário, restando, assim, caracterizada a compensação privada.

Como bem analisado pelo BACEN, em consultas feitas junto ao Sistema de Informações do Banco Central, ocorreu compensação privativa de créditos. É indiscutível o acerto da decisão do Banco Central. Ademais, todos os princípios que regem o processo administrativo foram respeitados, em especial o do devido processo legal e o da moralidade administrativa pelo que deve ser mantida a decisão da Autarquia inalterada. Restaram amplamente comprovadas a materialidade e autoria discutidas no âmbito deste Processo Administrativo.

Portanto, mantenho integralmente a decisão acertada do BACEN e voto por negar provimento ao recurso voluntário, já que ficou devidamente caracterizada a afronta ao art. 10 do Decreto-Lei nº 9.025/40, bem como ao artigo 6º do Decreto 23.258/33.

De outra parte, quanto ao recurso de ofício, considerado por interposto como bem apontado pela PGFN, também lhe nego provimento com base nos fundamentos invocados acertadamente pelo Banco Central.

É o Voto. Brasília, 23 de março de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O V E N C E D O R

1. Os autos comprovam que houve compensação privada de créditos, o que infringe o disposto no artigo 10 do Decreto-Lei nº 9.025/1946 e sujeita o infrator à sanção.

2. Embora esteja plenamente caracterizada a infração, considero haver razões que recomendam a mitigação da pena pecuniária imposta pelo Banco Central do Brasil. De fato, considero que a Jofund agiu de boa-fé, não pretendendo pelo que demonstram os autos, em nenhum momento agir em desacordo com a lei. Prova disso é a correspondência que enviou ao Banco Central dando notícia das operações realizadas e buscando um meio de regularizá-las.

3. Ainda que não se possa eximir a ora recorrente da responsabilidade pelas operações, parece-me que casos como este mereçam uma dosimetria mais consentânea com a prova dos autos, de forma que voto pelo provimento parcial do recurso voluntário, propondo a imposição de pena de multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a 5% do valor das operações irregulares.

4. No que tange à preliminar arguida e ao recurso de ofício tido por interposto, acompanho o voto proferido pelo ilustre Conselheiro Relator.

É o Voto. Brasília, 23 de março de 2010. Margareth Noda – Conselheira.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a JOFUND S.A. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (US$ 47.518,90 - quarenta e sete mil, quinhentos e dezoito dólares dos Estados Unidos e noventa centavos) arbitrado na origem para US$ 2.375,94 (dois mil, trezentos e setenta e cinco dólares dos Estados Unidos e noventa e quatro centavos), e b) negar provimento ao recurso de ofício tido por formulado, ratificando-se o arquivamento em relação à recorrida, JOFUND S.A. Restaram promovidos os assentamentos a seguir: 1) decisão do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional tomada por maioria e com base na declaração de voto da Conselheira Margareth Noda quanto ao mérito; e no voto do Conselheiro-Relator quanto à preliminar (revogabilidade do Decreto 23.258/33) e ao arquivamento; 2) votação múltipla em a, desta maneira verificada: quatro votos de absolvição (Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho e Darwin Corrêa), um voto no percentual de 5% - cinco por cento (Conselheira Margareth Noda), dois votos de 20% - vinte por cento(Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Felisberto Bonfim Pereira) e um voto pela confirmação do sancionamento primitivo. Comparando-se o arquivamento com a multa pecuniária de valor menor, prevaleceu a sanção, vencidos, inclusive diante de voto qualitativo do Sr. Presidente, em exercício – art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1935/96 - , os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho e Darwin Corrêa), resultado que novamente predominou diante da multa pecuniária no percentual de 20% - vinte por cento(vencidos o Conselheiro-Relator e os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Felisberto Bonfim Pereira), e 3)defesa oral feita pela advogada Dra. Fábia Regina Freitas em prol dos interesses da empresa indiciada.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 23 de março de 2010.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 13.04.2010 – Seção 1 – pags. 16 e 17.

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