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CRSFN · 15/06/2014

Recurso de Ofício — Acórdão nº 11315/2014

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioArquivadotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Registro extemporâneo de capital estrangeiro investido em pessoa jurídica no País – Erro material em referência à data da contabilização - Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado. ACÓRDÃO/CRSFN 11315/14: R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) em face das sociedades Comercializadora de Produtos Gráficos Brasileiro Ltda. (“Comercializadora”), inscrita no CNPJ sob o nº 07.267.231/0001-5, e HSBC Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“HSBC”), inscrita no CNPJ sob o nº 58.229.246/0001-10, nos termos da proposta de instauração datada de 28.02.2012 (fls. 1/3) e aprovada em 19.03.2012 (fl. 27). 2. A acusação se deu em razão de registro intempestivo de capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371/2006, no RDE-IED IA055837, relativo à participação da investidora não residente Arte Gráfico Editorial Argentino S.A. (“Arte Gráfico”), no capital social da Comercializadora, no montante de R$ 2.966.041,00, correspondente a 2.966.041 quotas. O registro do capital existente em 31.12.2005 foi realizado em 22.12.2008 (fl. 13), sendo que o prazo limite para tanto teria se encerrado em 30.06.2007. Tal irregularidade caracterizaria violação ao art. 5º, § 2º, da Lei nº 11.371/2006, e ao art. 3º, II, da Resolução nº 3.455/2007, sujeitando as responsáveis à pena de multa prevista no art. 7º da Lei nº 11.371/2006, c/c art. 7º, III, da Resolução nº 3.455/2007. 3. Regularmente intimadas em 26.03.2012 (fls. 33/34), as acusadas apresentaram suas razões de defesa em sede administrativa, alegando em síntese (fls. 36/70 e 71/118), como bem sumariza o Parecer 32/2013-DECAP/GTSPA/COPAD-03, datado de 14.03.2013 e aprovado em 15.03.2013 (fls. 136/137), que: 3.1. HSBC (fl. 36/70): • foi contratada pela Comercializadora em 28.03.2005 para os serviços de “edição de contrato de câmbio”, “emissão de RDE/ROF”, “esquemas de pagamento” e “registro de CADEMP”; • n

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) em face das sociedades Comercializadora de Produtos Gráficos Brasileiro Ltda. (“Comercializadora”), inscrita no CNPJ sob o nº 07.267.231/0001-5, e HSBC Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“HSBC”), inscrita no CNPJ sob o nº 58.229.246/0001-10, nos termos da proposta de instauração datada de 28.02.2012 (fls. 1/3) e aprovada em 19.03.2012 (fl. 27). 2. A acusação se deu em razão de registro intempestivo de capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371/2006, no RDE-IED IA055837, relativo à participação da investidora não residente Arte Gráfico Editorial Argentino S.A. (“Arte Gráfico”), no capital social da Comercializadora, no montante de R$ 2.966.041,00, correspondente a 2.966.041 quotas. O registro do capital existente em 31.12.2005 foi realizado em 22.12.2008 (fl. 13), sendo que o prazo limite para tanto teria se encerrado em 30.06.2007. Tal irregularidade caracterizaria violação ao art. 5º, § 2º, da Lei nº 11.371/2006, e ao art. 3º, II, da Resolução nº 3.455/2007, sujeitando as responsáveis à pena de multa prevista no art. 7º da Lei nº 11.371/2006, c/c art. 7º, III, da Resolução nº 3.455/2007. 3. Regularmente intimadas em 26.03.2012 (fls. 33/34), as acusadas apresentaram suas razões de defesa em sede administrativa, alegando em síntese (fls. 36/70 e 71/118), como bem sumariza o Parecer 32/2013-DECAP/GTSPA/COPAD-03, datado de 14.03.2013 e aprovado em 15.03.2013 (fls. 136/137), que: 3.1. HSBC (fl. 36/70): • foi contratada pela Comercializadora em 28.03.2005 para os serviços de “edição de contrato de câmbio”, “emissão de RDE/ROF”, “esquemas de pagamento” e “registro de CADEMP”; • no âmbito desse contrato, sob única e exclusiva responsabilidade da Comercializadora, efetuou registro de RDE-IED em 23.20.2006 (fl. 66); • não realizou o registro RDE-IED de 22.12.2008, que indicou R$ 2.966.041,00 contabilizados na Comercializadora em 31.12.2005, sendo que tal registro foi efetuado pelo operador “Demarest”; • o fato de constar sua razão social no sistema como “representante” da Comercializadora não a torna representante legal desta última, mas mero agente mensageiro, responsável apenas por registrar as informações que lhe foram passadas, sem obrigação em relação ao conteúdo dessas informações; • em vista do exposto, não pode lhe ser imputada qualquer responsabilidade pela intempestividade do registro de 22.12.2008; e • o registro de RDE-IED de que participou não é objeto desse processo administrativo e, ainda que fosse, a pretensão punitiva em relação a qualquer irregularidade desse registro já está prescrita. 3.2. Comercializadora (fl. 71/118): • as 2.966.041 quotas referidas no presente processo não existiam em 31.12.2005, mas somente passaram a existir em 26.03.2007, por conta da 9ª alteração do contrato social da Comercializadora; • o registro do referido capital foi tempestivamente efetuado em 22.12.2008, vez que os valores contabilizados em 31.12.2007 deveriam ser registrados até 31.12.2008; • a informação constante no Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen) de que o capital relativo às mencionadas 2.966.041 quotas tem por data-base 31.12.2005 não é correta, pois decorreu de erro de digitação, que foi retificado pela declarante para que o referido sistema passasse a conter a data-base de 31.12.2007 para o capital referente às quotas em questão; e • considerando que não houve o descumprimento de dispositivo legal por parte da indiciada, não deve haver aplicação de pena de multa pelo Bacen. 4. Após o regular trâmite do feito, o Bacen, em 08.07.2013 (fls. 143/144), entendeu estar descaracterizada a irregularidade apontada, arquivando o presente processo administrativo e recorrendo de ofício a este CRSFN. A decisão da autarquia fundou-se no fato de que, conforme documentação trazida pela defesa da Comercializadora, o aumento de capital social equivalente a R$ 2.966.041,00, integralizado pela investidora não residente Arte Gráfico, somente ocorreu em 26.03.2007, por ocasião da 9ª alteração do contrato social daquela sociedade (fls. 98/108). O balanço patrimonial da Comercializadora, com data-base de 31.12.2005 (fls. 111/112), demonstra que, à época, seu capital social era de R$ 50.000,00. Deste modo, verifica-se que o registro de 22.12.2008, que indicou R$ 2.966.041,00 contabilizados na Comercializadora em 31.12.2005 (fl. 12), contém erro material em relação à data da contabilização, vez que referido capital não existia naquela data. Assim, as acusadas não estavam obrigadas a realizar o registro consignado nas peças acusatórias, não cabendo lhes impor responsabilização alguma. 5. As acusadas foram devidamente intimadas da decisão de primeira instância em 16.07.2013, a Comercializadora (fl. 146), e em 26.07.2013, a HSBC (fl. 151). 6. Os autos foram encaminhados (fl. 155) a este CRSFN para apreciação do Recurso de Ofício, que foi autuado pela Secretaria-Executiva em 01.08.2013 (fl. 158) e remetido à D. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na mesma data (fl. 159). 7. A PGFN, então, proferiu Parecer em 22.05.2014 (fls. 160/160v.), opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso, com base nas razões decisórias de primeira instância. É o relatório. São Paulo, 02 de julho de 2014. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator. V O T O 1. Conforme consta dos autos, imputa-se às acusadas a irregularidade de registro intempestivo de capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371/2006, relativo à participação da investidora não residente Arte Gráfico no capital social da Comercializadora, na data-base de 31.12.2005. 2. A acusação, no entanto, não merece prosperar, tendo sido acertado o juízo proferido pelo Bacen. Isso porque, conforme comprovado pela defesa da Comercializadora e reconhecido pela autarquia, o aumento de capital social equivalente a R$ 2.966.041,00, integralizado pela investidora não residente, somente ocorreu em 26.03.2007, por ocasiã

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368ª Sessão Recurso 13717  Processo BCB 1201546580

  RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

 RECORRIDA(S): COMERCIALIZADORA DE PRODUTOS GRÁFICOS BRASILEIROS LTDA. HSBC CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.   EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Registro extemporâneo de capital estrangeiro investido em pessoa jurídica no País – Erro material em referência à data da contabilização - Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado.     ACÓRDÃO/CRSFN 11315/14:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) em face das sociedades Comercializadora de Produtos Gráficos Brasileiro Ltda. (“Comercializadora”), inscrita no CNPJ sob o nº 07.267.231/0001-5, e HSBC Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“HSBC”), inscrita no CNPJ sob o nº 58.229.246/0001-10, nos termos da proposta de instauração datada de 28.02.2012 (fls. 1/3) e aprovada em 19.03.2012 (fl. 27).

2. A acusação se deu em razão de registro intempestivo de capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371/2006, no RDE-IED IA055837, relativo à participação da investidora não residente Arte Gráfico Editorial Argentino S.A. (“Arte Gráfico”), no capital social da Comercializadora, no montante de R$ 2.966.041,00, correspondente a 2.966.041 quotas. O registro do capital existente em 31.12.2005 foi realizado em 22.12.2008 (fl. 13), sendo que o prazo limite para tanto teria se encerrado em 30.06.2007. Tal irregularidade caracterizaria violação ao art. 5º, § 2º, da Lei nº 11.371/2006, e ao art. 3º, II, da Resolução nº 3.455/2007, sujeitando as responsáveis à pena de multa prevista no art. 7º da Lei nº 11.371/2006, c/c art. 7º, III, da Resolução nº 3.455/2007.

3. Regularmente intimadas em 26.03.2012 (fls. 33/34), as acusadas apresentaram suas razões de defesa em sede administrativa, alegando em síntese (fls. 36/70 e 71/118), como bem sumariza o Parecer 32/2013-DECAP/GTSPA/COPAD-03, datado de 14.03.2013 e aprovado em 15.03.2013 (fls. 136/137), que:

3.1. HSBC (fl. 36/70):

• foi contratada pela Comercializadora em 28.03.2005 para os serviços de “edição de contrato de câmbio”, “emissão de RDE/ROF”, “esquemas de pagamento” e “registro de CADEMP”; • no âmbito desse contrato, sob única e exclusiva responsabilidade da Comercializadora, efetuou registro de RDE-IED em 23.20.2006 (fl. 66); • não realizou o registro RDE-IED de 22.12.2008, que indicou R$ 2.966.041,00 contabilizados na Comercializadora em 31.12.2005, sendo que tal registro foi efetuado pelo operador “Demarest”; • o fato de constar sua razão social no sistema como “representante” da Comercializadora não a torna representante legal desta última, mas mero agente mensageiro, responsável apenas por registrar as informações que lhe foram passadas, sem obrigação em relação ao conteúdo dessas informações; • em vista do exposto, não pode lhe ser imputada qualquer responsabilidade pela intempestividade do registro de 22.12.2008; e • o registro de RDE-IED de que participou não é objeto desse processo administrativo e, ainda que fosse, a pretensão punitiva em relação a qualquer irregularidade desse registro já está prescrita.

3.2. Comercializadora (fl. 71/118):

• as 2.966.041 quotas referidas no presente processo não existiam em 31.12.2005, mas somente passaram a existir em 26.03.2007, por conta da 9ª alteração do contrato social da Comercializadora; • o registro do referido capital foi tempestivamente efetuado em 22.12.2008, vez que os valores contabilizados em 31.12.2007 deveriam ser registrados até 31.12.2008; • a informação constante no Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen) de que o capital relativo às mencionadas 2.966.041 quotas tem por data-base 31.12.2005 não é correta, pois decorreu de erro de digitação, que foi retificado pela declarante para que o referido sistema passasse a conter a data-base de 31.12.2007 para o capital referente às quotas em questão; e • considerando que não houve o descumprimento de dispositivo legal por parte da indiciada, não deve haver aplicação de pena de multa pelo Bacen.

4. Após o regular trâmite do feito, o Bacen, em 08.07.2013 (fls. 143/144), entendeu estar descaracterizada a irregularidade apontada, arquivando o presente processo administrativo e recorrendo de ofício a este CRSFN. A decisão da autarquia fundou-se no fato de que, conforme documentação trazida pela defesa da Comercializadora, o aumento de capital social equivalente a R$ 2.966.041,00, integralizado pela investidora não residente Arte Gráfico, somente ocorreu em 26.03.2007, por ocasião da 9ª alteração do contrato social daquela sociedade (fls. 98/108). O balanço patrimonial da Comercializadora, com data-base de 31.12.2005 (fls. 111/112), demonstra que, à época, seu capital social era de R$ 50.000,00. Deste modo, verifica-se que o registro de 22.12.2008, que indicou R$ 2.966.041,00 contabilizados na Comercializadora em 31.12.2005 (fl. 12), contém erro material em relação à data da contabilização, vez que referido capital não existia naquela data. Assim, as acusadas não estavam obrigadas a realizar o registro consignado nas peças acusatórias, não cabendo lhes impor responsabilização alguma.

5. As acusadas foram devidamente intimadas da decisão de primeira instância em 16.07.2013, a Comercializadora (fl. 146), e em 26.07.2013, a HSBC (fl. 151).

6. Os autos foram encaminhados (fl. 155) a este CRSFN para apreciação do Recurso de Ofício, que foi autuado pela Secretaria-Executiva em 01.08.2013 (fl. 158) e remetido à D. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na mesma data (fl. 159).

7. A PGFN, então, proferiu Parecer em 22.05.2014 (fls. 160/160v.), opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso, com base nas razões decisórias de primeira instância.

É o relatório.

São Paulo, 02 de julho de 2014. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator.

V O T O

1. Conforme consta dos autos, imputa-se às acusadas a irregularidade de registro intempestivo de capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371/2006, relativo à participação da investidora não residente Arte Gráfico no capital social da Comercializadora, na data-base de 31.12.2005.

2. A acusação, no entanto, não merece prosperar, tendo sido acertado o juízo proferido pelo Bacen. Isso porque, conforme comprovado pela defesa da Comercializadora e reconhecido pela autarquia, o aumento de capital social equivalente a R$ 2.966.041,00, integralizado pela investidora não residente, somente ocorreu em 26.03.2007, por ocasião da 9ª alteração do contrato social daquela sociedade (fls. 98/108). Em 31.12.2005 (fls. 111/112), o capital social da Comercializadora era na verdade de R$ 50.000,00.

3. Disso decorre que o registro de 22.12.2008 contém erro material em relação à data da contabilização, vez que referido capital não existia naquela data (31.12.2005). Assim, as acusadas não estavam obrigadas a realizar o registro consignado nas peças acusatórias, não cabendo impor-lhes responsabilização alguma.

4. Ante o exposto, conheço do Recurso de Ofício para negar-lhe provimento, devendo ser mantida a decisão de primeira instância, com o consequente arquivamento do processo.

É o Voto.

Brasília, 22 de julho de 2014. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, arquivando-se o processo em relação às recorridas, COMERCIALIZADORA DE PRODUTOS GRÁFICOS BRASILEIROS LTDA. e HSBC CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.

Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Satiro de Souza Junior, Francisco Papellás Filho, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 22 de julho de 2014.

ANA MARIA MELO NETTO Presidente

FRANCISCO SATIRO DE SOUZA JUNIOR Relator

LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 29.8.2014 - Seção 1 - págs. 23 a 25.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 03.03.2015.

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