CRSFN · 29/10/2003
Julgado — Acórdão nº 4453/2003
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após rejeitar a questão de preliminar argüida (prescrição), tendo em vista as disposições da Lei 9.873/99, vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, José Ataliba Ferraz Sampaio e Valdecyr Maciel Gomes - negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil a a) PEDRO LUIZ DE TOLEDO PIZA (15 - quinze - anos), b) RICARDO ADAMO AMURI (9 - nove - anos, cumulada com multa pecuniária de R$ 950,41 (novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos) e c) CARLOS AUGUSTO DE REZENDE (3 - três - anos), por terem restado caracterizadas as irregularidades de natureza grave descritas na inicial, destacando-se operação representativa de quase a metade do patrimônio líquido ajustado da instituição mutuante e então administrada pelos recorrentes, que não observaram a boa técnica bancária e promoveram troca de fianças que, ao não ser honrada numa ponta, obrigou o banco a suportar o pagamento da obrigação unilateralmente, o que contribuiu para sua insolvência, estampada no ato decretatório de liquidação extrajudicial nos termos da Lei 6.024/74. A deliberação do CRSFN foi proferida à unanimidade (com base na declaração de voto vencedor do Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia), salvo no tangente à "c", em relação a quem os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, José Ataliba Ferraz Sampaio e Valdecyr Maciel Gomes votaram, sem êxito, pelo arquivamento do processo
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230ª Sessão em 29 de outubro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4453/03
Recurso 3822 Processo BCB 9900924123 RECURSOS VOLUNTÁRIOS ECORRENTES: PEDRO LUIZ DE TOLEDO PIZA RICARDO ADAMO AMURI CARLOS AUGUSTO DE REZENDE RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Retardamento na constituição de provisões para "créditos em liquidação" - Realização de operações compromissadas sob rotulo de vendas finais - Troca de fianças em detrimento do banco então administrado pelos apelantes - Inobservância aos princípios de risco e de garantia - Irregularidades de natureza grave caracterizadas - Apelos a que se nega provimento. PENALIDADES: Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º e 4º. ACÓRDÃO/CRSFN 4453/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após rejeitar a questão de preliminar argüida (prescrição), tendo em vista as disposições da Lei 9.873/99, vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, José Ataliba Ferraz Sampaio e Valdecyr Maciel Gomes - negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil a a) PEDRO LUIZ DE TOLEDO PIZA (15 - quinze - anos), b) RICARDO ADAMO AMURI (9 - nove - anos, cumulada com multa pecuniária de R$ 950,41 (novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos) e c) CARLOS AUGUSTO DE REZENDE (3 - três - anos), por terem restado caracterizadas as irregularidades de natureza grave descritas na inicial, destacando-se operação representativa de quase a metade do patrimônio líquido ajustado da instituição mutuante e então administrada pelos recorrentes, que não observaram a boa técnica bancária e promoveram troca de fianças que, ao não ser honrada numa ponta, obrigou o banco a suportar o pagamento da obrigação unilateralmente, o que contribuiu para sua insolvência, estampada no ato decretatório de liquidação extrajudicial nos termos da Lei 6.024/74. A deliberação do CRSFN foi proferida à unanimidade (com base na declaração de voto vencedor do Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia), salvo no tangente à "c", em relação a quem os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, José Ataliba Ferraz Sampaio e Valdecyr Maciel Gomes votaram, sem êxito, pelo arquivamento do processo.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 29 de outubro de 2003 - Ata publicada no DOU de 28.11.2003 - Seção 1 - Pags. 49 e 50
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