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CRSFN · 15/04/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9887/2010

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 9887/10: R E L A T Ó R I O Em 09/05/2006, a empresa CROMEX BAHIA LTDA. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher multa. (fls. 01-03) 2. Em 26/06/2006, a empresa recolheu multa no valor de R$ 3.064,46. (fl. 04) 3. Por meio da Decisão Decap/Dipad - 2008/49, o Banco Central do Brasil, em 30/05/08, destacou: (fls. 17 e 18) consulta ao Sisbacen “revela que a DI 01/06429625, foi registrada em 28/06/2001, com vencimento originalmente previsto para setembro de 2001. Em 21/05/2005, o vencimento foi alterado para abril de 2002, o que possibilitaria o pagamento, sem incidência de multa, até 27/10/2005. Nova alteração ocorreu em 11/09/2003, quando foi realizada a vinculação ao ROF TA258493, sendo a importação paga e aplicada ao Contrato de câmbio 05611/5885-03/004767, em 17/09/2003, fora do prazo, o que evidencia a procedência da imputação e cabimento da multa.”; (fl. 17) quanto à DI 03/00905410, esta também teve seu prazo alterado fora do lapso permitido pela Lei. Contudo, o valor da multa apurado é inferior a R$ 1.000,00, situação em que não cabe a multa; (fl. 17) e decidiu: aplicar multa de R$ 1.964,07, correspondente a 0,5% das operações tidas irregulares; e arquivar o processo quanto à DI 03/009055410, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Determinou, ainda, a devolução do valor recolhido pela empresa, dependendo

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 09/05/2006, a empresa CROMEX BAHIA LTDA. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher multa. (fls. 01-03) 2. Em 26/06/2006, a empresa recolheu multa no valor de R$ 3.064,46. (fl. 04) 3. Por meio da Decisão Decap/Dipad - 2008/49, o Banco Central do Brasil, em 30/05/08, destacou: (fls. 17 e 18) consulta ao Sisbacen “revela que a DI 01/06429625, foi registrada em 28/06/2001, com vencimento originalmente previsto para setembro de 2001. Em 21/05/2005, o vencimento foi alterado para abril de 2002, o que possibilitaria o pagamento, sem incidência de multa, até 27/10/2005. Nova alteração ocorreu em 11/09/2003, quando foi realizada a vinculação ao ROF TA258493, sendo a importação paga e aplicada ao Contrato de câmbio 05611/5885-03/004767, em 17/09/2003, fora do prazo, o que evidencia a procedência da imputação e cabimento da multa.”; (fl. 17) quanto à DI 03/00905410, esta também teve seu prazo alterado fora do lapso permitido pela Lei. Contudo, o valor da multa apurado é inferior a R$ 1.000,00, situação em que não cabe a multa; (fl. 17) e decidiu: aplicar multa de R$ 1.964,07, correspondente a 0,5% das operações tidas irregulares; e arquivar o processo quanto à DI 03/009055410, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Determinou, ainda, a devolução do valor recolhido pela empresa, dependendo da decisão do CRSFN. (fls. 17-18) 4. Em 01/10/08, a empresa foi intimada, via edital, da decisão do Banco Central e, consequentemente, do prazo de 15 dias para interpor Recurso Voluntário, bem como do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fls. 20 e 25) 5. Devidamente intimada, a indiciada não apresentou recurso voluntário. 6. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao ilustre representante da PGFN, Dr. Walter Henrique dos Santos, que, por meio do Parecer de 29/03/2010, se manifestou, em síntese, conforme segue: “(...) a Autarquia constatou, relativamente à DI nº 03/00905410, que houve dispensa de aplicação de câmbio para parte do valor e que o saldo pendente em aberto era inferior ao R$ 1.000,00”, donde não cabe a multa, e determinou a devolução da quantia paga indevidamente; (fl. 31) “(...) não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade de parte do valor em aberto da DI”; (fl. 31) deste modo, opinou por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade. (fl. 32) É o relatório. Brasília, 15 de abril de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/Dipad 2008/49, de 30/05/2008, em que a Autarquia, tendo constatado que houve dispensa de aplicação de câmbio para parte do valor e que o saldo pendente era inferior a R$ 1.000,00, arquivou o presente feito e determinou a devolução do valor recolhido pela indiciada. Adentrando o mérito, a decisão ora atacada mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos. Como bem analisado pelo BACEN, quanto à DI 03/00905410, “houve dispensa de aplicação de câmbio para o valor de EUR 6.840,00, mediante a autorização especial 04/009494, permanecendo como pendente de pagamento EUR 61.560,00, valor sobre o qual deve incidir a base de cálculo da multa devida.” Assim, considerando que a irregularidade objeto do presente recurso restou plenamente descaracterizada, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida. É o Voto. Brasília, 08 de junho de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CROMEX BAHIA LTDA., com a consequente devolução do valor de R$ 1.100,39 (um mil, cem reais e trinta e nove centavos), correspondente ao recolhimento a maior

Inteiro teor

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314ª Sessão Recurso 12117-MI  Processo BCB 0601333481      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: CROMEX BAHIA LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 9887/10:

R E L A T Ó R I O

Em 09/05/2006, a empresa CROMEX BAHIA LTDA. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher multa. (fls. 01-03)

2. Em 26/06/2006, a empresa recolheu multa no valor de R$ 3.064,46. (fl. 04)

3. Por meio da Decisão Decap/Dipad - 2008/49, o Banco Central do Brasil, em 30/05/08, destacou: (fls. 17 e 18)

consulta ao Sisbacen “revela que a DI 01/06429625, foi registrada em 28/06/2001, com vencimento originalmente previsto para setembro de 2001. Em 21/05/2005, o vencimento foi alterado para abril de 2002, o que possibilitaria o pagamento, sem incidência de multa, até 27/10/2005. Nova alteração ocorreu em 11/09/2003, quando foi realizada a vinculação ao ROF TA258493, sendo a importação paga e aplicada ao Contrato de câmbio 05611/5885-03/004767, em 17/09/2003, fora do prazo, o que evidencia a procedência da imputação e cabimento da multa.”; (fl. 17) quanto à DI 03/00905410, esta também teve seu prazo alterado fora do lapso permitido pela Lei. Contudo, o valor da multa apurado é inferior a R$ 1.000,00, situação em que não cabe a multa; (fl. 17)

e decidiu:

aplicar multa de R$ 1.964,07, correspondente a 0,5% das operações tidas irregulares; e arquivar o processo quanto à DI 03/009055410, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Determinou, ainda, a devolução do valor recolhido pela empresa, dependendo da decisão do CRSFN. (fls. 17-18)

4. Em 01/10/08, a empresa foi intimada, via edital, da decisão do Banco Central e, consequentemente, do prazo de 15 dias para interpor Recurso Voluntário, bem como do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fls. 20 e 25)

5. Devidamente intimada, a indiciada não apresentou recurso voluntário.

6. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao ilustre representante da PGFN, Dr. Walter Henrique dos Santos, que, por meio do Parecer de 29/03/2010, se manifestou, em síntese, conforme segue:

“(...) a Autarquia constatou, relativamente à DI nº 03/00905410, que houve dispensa de aplicação de câmbio para parte do valor e que o saldo pendente em aberto era inferior ao R$ 1.000,00”, donde não cabe a multa, e determinou a devolução da quantia paga indevidamente; (fl. 31) “(...) não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade de parte do valor em aberto da DI”; (fl. 31) deste modo, opinou por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade. (fl. 32)

É o relatório.

Brasília, 15 de abril de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/Dipad 2008/49, de 30/05/2008, em que a Autarquia, tendo constatado que houve dispensa de aplicação de câmbio para parte do valor e que o saldo pendente era inferior a R$ 1.000,00, arquivou o presente feito e determinou a devolução do valor recolhido pela indiciada.

Adentrando o mérito, a decisão ora atacada mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos.

Como bem analisado pelo BACEN, quanto à DI 03/00905410, “houve dispensa de aplicação de câmbio para o valor de EUR 6.840,00, mediante a autorização especial 04/009494, permanecendo como pendente de pagamento EUR 61.560,00, valor sobre o qual deve incidir a base de cálculo da multa devida.”

Assim, considerando que a irregularidade objeto do presente recurso restou plenamente descaracterizada, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida.

É o Voto.

Brasília, 08 de junho de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CROMEX BAHIA LTDA., com a consequente devolução do valor de R$ 1.100,39 (um mil, cem reais e trinta e nove centavos), correspondente ao recolhimento a maior.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Flávia Hana Masuko Hotta, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 08 de junho de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1- pags. 72 e 73.

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