CRSFN · 29/08/2001
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3339/2001
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) dar provimento parcial ao recurso interposto por BANCO BRADESCO S.A., transformando em advertência a pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,13 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs aplicada à referida instituição financeira, por ter restado caracterizada a infração descrita na peça inaugural, certo que a empresa tida como devedora – titular de denúncia relacionada com a instauração do presente processo – desconhecia a operação de importação, sendo incabível cogitar de pagamento em nome e por conta do devedor constante do contrato de câmbio, o que deve ser objeto de reprimenda; b) prover o outro recurso voluntário, convolando em arquivamento a primitiva decisão de infligir pena de multa pecuniária nas bases acima a ROLAND MARBOD SPRENGER, mero gerente e portanto não passível de ser sancionado com base na lei bancária de que se trata. A deliberação do CRSFN foi proferida à unanimidade no caso da pessoa física e por maioria no tocante à pessoa jurídica (vencidos com voto de manutenção da penalidade originária os Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva e Amélia Yoko Kawamura), assistida no ensejo pela sustentação oral feita pelo advogado Marcelo Patury Assumpção, tendo o Conselheiro Waldemir Messias de Araújo declarado suspeição nos termos do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96 e o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva apresentado voto por escrito
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204ª Sessão em 29 de agosto de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3339/01
Recurso 3264 Processo origem BCB 9600591116 RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: BANCO BRADESCO S.A. ROLAND MARBOD SPRENGER RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Câmbio – Importação – Pagamento do contravalor em moeda nacional a débito de conta de terceiros – Irregularidade caracterizada – Aceitação de razões da defesa – Apelo (pessoa jurídica) a que se dá provimento parcial. PENALIDADE: Advertência.
BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 3339/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) dar provimento parcial ao recurso interposto por BANCO BRADESCO S.A., transformando em advertência a pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,13 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs aplicada à referida instituição financeira, por ter restado caracterizada a infração descrita na peça inaugural, certo que a empresa tida como devedora – titular de denúncia relacionada com a instauração do presente processo – desconhecia a operação de importação, sendo incabível cogitar de pagamento em nome e por conta do devedor constante do contrato de câmbio, o que deve ser objeto de reprimenda; b) prover o outro recurso voluntário, convolando em arquivamento a primitiva decisão de infligir pena de multa pecuniária nas bases acima a ROLAND MARBOD SPRENGER, mero gerente e portanto não passível de ser sancionado com base na lei bancária de que se trata. A deliberação do CRSFN foi proferida à unanimidade no caso da pessoa física e por maioria no tocante à pessoa jurídica (vencidos com voto de manutenção da penalidade originária os Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva e Amélia Yoko Kawamura), assistida no ensejo pela sustentação oral feita pelo advogado Marcelo Patury Assumpção, tendo o Conselheiro Waldemir Messias de Araújo declarado suspeição nos termos do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96 e o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva apresentado voto por escrito.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Luiz Mauro de Moura, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva. Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (BH), 30 de agosto de 2001
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