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CRSFN · 22/02/2011

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10497/2011

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Versa o presente processo administrativo sobre a aplicação da multa de importação prevista na Lei n° 9.817/99, sucedida pela Lei n° 10.755/2003. Eis as razões de decidir apresentadas pelo Banco Central às fls. 160 (verso inclusive): A empresa Tap Manutenção e Engenharia Brasil S.A. foi intimada no presente processo administrativo a apresentar defesa, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso II, da Lei n° 10.755, de 3.11.2003, relativas às Declarações de Importação relacionadas às fls. 30/31. 2. Tal irregularidade sujeita a importadora à multa de R$ 17.981,20 (dezessete mil, novecentos e oitenta e um reais e vinte centavos), apurada conforme disposto na Circular n° 3.401, de 15.8.2008, em consonância com o § 2° do artigo 1° da Lei n° 10.755, de 3.11.2003, aplicável ao caso por força do § 1° do citado artigo 1°, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei n°11.196, de 21.11.2005. 3. Regularmente intimada (fl. 32) para apresentar defesa ou, alternativamente, recolher o montante indicado, a indiciada apresentou defesa tempestiva (fls. 34/136), em que alega, em síntese, que as importações realizadas pela Dl 04/11339758, nos vencimentos 06/2005, 07/2005 e 08/2005, seguiram exatamente o disposto na legislação, inclusive com a contratação de câmbio. 4. Registre-se, preliminarmente, que a Circular 3.401 de 15.8.2008, ao modificar a regulamentação do artigo 1° da Lei 10.755/03, fixou a multa em 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação, apurada mediante utilização da taxa de câmbio de fechamento, divulgada pela transação PTAX800, do dia da apuração da multa. 5. A Lei 10.755/03, lei vigente à época de vencimento do prazo de regularização, estabelece, expressamente, 180 dias a mais para que o importador efetue o pagamento de importação não realizado na data registrada na própria Dl. A legislação pertinente isenta do pagamento de multa o importador que comprove ter providenciado, dentro deste prazo de 180 dias, entre outras hipóteses: — a vinculação de contrato de câmbio à respectiva Dl; ou — a retificação da DI, estabelecendo o novo prazo de pagamento ou valor. 6. No mérito, consulta ao Sistema de Informações Banco Central — Sisbacen, revela que, contrariamente ao alegado pela defesa quanto à DI 04/11339758 (fls. 137/138), com vencimentos em 06/2005, 07/2005 e 08/2005 e incidência de multa em 28.12.2005, 28.1.2006 e 28. 2.2006, a DI foi intempestivamente retificada em seus prazos de pagamento em 27.3.2006. 7. As parcelas com vencimentos em 06/2005, 07/2005 foram vinculadas aos Contratos de Câmbio 00001/5474-06/015046 e 00001/5474-06/022851, liquidados após o prazo legal em 29.3.2006 e 16.5.2006. 8. A parcela com vencimento em 08/2005 permanece pendente de aplicação. 9. Outros contratos anexados pela defesa foram tempestivamente aplicados a outras parcelas, motivo pelo qual as mesmas não sofreram incidência de multa. 10. As DI's 04/05924890 e 05/01226898 (fls. 139/145), permanecem pendentes de aplicação. 11. Não foram identificados contratos de câmbio tempestivamente liquidados que possam ser correlacionados às Dl' s em análise (fls. 146/155). 12. Deste modo, justifica-se a incidência das multas indicadas. 13. Assim, estando os autos em boa ordem, DECIDO aplicar a pena de MULTA de R$ 17.980,97 (dezessete mil, novecentos e oitenta reais e noventa e sete centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor pendente nas DI's 04/05924890, 04/11339758 e 05/01226898 (fls. 157/158), não pagas no prazo regulamentar, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 1810 dia a partir do primeiro dia do mês sub-seqüente para pagamento da importação, à Tap Manutenção e Engenharia Brasil S.A., com fulcro no artigo 10 da Lei n° 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei n° 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.401 de 15.8.2008; 14. Comunique-se a decisão à indiciada. Intimada da decisão acima citada, a indiciada apresentou recurso (fls. 163-165), cujos principais argumentos são a seguir transcritos: A recorrente revendo seus procedimentos verificou que algumas das importações efetuadas foram realizados os pagamentos na forma prevista na legislação de regência, de maneira que parte da multa lançada é descabida, conforme poder ser verificado na documentação já acostada aos autos" e, As importações realizadas pela Dl 04/11339758-001, nos vencimentos 06/2005, 07/2005 e 08/2005 seguiram exatamente o disposto na legislação, inclusive com a contratação de cambio para a remessa da quantias ao exterior, nos termos do art. 1° da menciona Lei 1a 755/03" (fl. 165). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional apresentou parecer no qual opinou pelo improvimento do recurso voluntário (parecer PGFN/CAF/CRSFN/N° 947/2010 - fls. 195-198), cujos principais argumentos são a seguir sintetizados: Consta na intimação da aplicação da penalidade em primeira instância administrativa o prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso voluntário, o que está em harmonia com a Resolução CMN n° 1.065/85 (item 4-1-17-2). No presente caso, a parte foi cientificada da decisão proferida em primeiro grau na data de 27/01/2010, quarta-feira, conforme A.R de fl. 162. O recurso voluntário foi interposto em 19/02/2010, sexta-feira, ou seja, sete dias após ter escoado o prazo legal. Praticado o ato processual após o término do prazo legalmente previsto, o reconhecimento da sua intempestividade é medida que se impõe. (...) alegações defensivas quanto à satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro a ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal, pois o tipo está voltado à ocorrência do não pagamento durante o prazo legalmente estipulado e não simplesmente à ausência de pagamento. Encerrado o prazo regular sem o pagamento, consumada está a infração. A parte r

Inteiro teor

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324ª Sessão Recurso 12869-MI  Processo BCB 0901441102      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: TAP MANUTENÇÃO E ENGENHARIA BRASIL S.A.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10497/11:

R E L A T Ó R I O

Versa o presente processo administrativo sobre a aplicação da multa de importação prevista na Lei n° 9.817/99, sucedida pela Lei n° 10.755/2003.

Eis as razões de decidir apresentadas pelo Banco Central às fls. 160 (verso inclusive):

A empresa Tap Manutenção e Engenharia Brasil S.A. foi intimada no presente processo administrativo a apresentar defesa, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso II, da Lei n° 10.755, de 3.11.2003, relativas às Declarações de Importação relacionadas às fls. 30/31.

2. Tal irregularidade sujeita a importadora à multa de R$ 17.981,20 (dezessete mil, novecentos e oitenta e um reais e vinte centavos), apurada conforme disposto na Circular n° 3.401, de 15.8.2008, em consonância com o § 2° do artigo 1° da Lei n° 10.755, de 3.11.2003, aplicável ao caso por força do § 1° do citado artigo 1°, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei n°11.196, de 21.11.2005.

3. Regularmente intimada (fl. 32) para apresentar defesa ou, alternativamente, recolher o montante indicado, a indiciada apresentou defesa tempestiva (fls. 34/136), em que alega, em síntese, que as importações realizadas pela Dl 04/11339758, nos vencimentos 06/2005, 07/2005 e 08/2005, seguiram exatamente o disposto na legislação, inclusive com a contratação de câmbio.

4. Registre-se, preliminarmente, que a Circular 3.401 de 15.8.2008, ao modificar a regulamentação do artigo 1° da Lei 10.755/03, fixou a multa em 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação, apurada mediante utilização da taxa de câmbio de fechamento, divulgada pela transação PTAX800, do dia da apuração da multa.

5. A Lei 10.755/03, lei vigente à época de vencimento do prazo de regularização, estabelece, expressamente, 180 dias a mais para que o importador efetue o pagamento de importação não realizado na data registrada na própria Dl. A legislação pertinente isenta do pagamento de multa o importador que comprove ter providenciado, dentro deste prazo de 180 dias, entre outras hipóteses: — a vinculação de contrato de câmbio à respectiva Dl; ou — a retificação da DI, estabelecendo o novo prazo de pagamento ou valor.

6. No mérito, consulta ao Sistema de Informações Banco Central — Sisbacen, revela que, contrariamente ao alegado pela defesa quanto à DI 04/11339758 (fls. 137/138), com vencimentos em 06/2005, 07/2005 e 08/2005 e incidência de multa em 28.12.2005, 28.1.2006 e 28. 2.2006, a DI foi intempestivamente retificada em seus prazos de pagamento em 27.3.2006.

7. As parcelas com vencimentos em 06/2005, 07/2005 foram vinculadas aos Contratos de Câmbio 00001/5474-06/015046 e 00001/5474-06/022851, liquidados após o prazo legal em 29.3.2006 e 16.5.2006.

8. A parcela com vencimento em 08/2005 permanece pendente de aplicação.

9. Outros contratos anexados pela defesa foram tempestivamente aplicados a outras parcelas, motivo pelo qual as mesmas não sofreram incidência de multa.

10. As DI's 04/05924890 e 05/01226898 (fls. 139/145), permanecem pendentes de aplicação.

11. Não foram identificados contratos de câmbio tempestivamente liquidados que possam ser correlacionados às Dl' s em análise (fls. 146/155).

12. Deste modo, justifica-se a incidência das multas indicadas.

13. Assim, estando os autos em boa ordem, DECIDO aplicar a pena de MULTA de R$ 17.980,97 (dezessete mil, novecentos e oitenta reais e noventa e sete centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor pendente nas DI's 04/05924890, 04/11339758 e 05/01226898 (fls. 157/158), não pagas no prazo regulamentar, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 1810 dia a partir do primeiro dia do mês sub-seqüente para pagamento da importação, à Tap Manutenção e Engenharia Brasil S.A., com fulcro no artigo 10 da Lei n° 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei n° 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.401 de 15.8.2008; 14. Comunique-se a decisão à indiciada.

Intimada da decisão acima citada, a indiciada apresentou recurso (fls. 163-165), cujos principais argumentos são a seguir transcritos:

A recorrente revendo seus procedimentos verificou que algumas das importações efetuadas foram realizados os pagamentos na forma prevista na legislação de regência, de maneira que parte da multa lançada é descabida, conforme poder ser verificado na documentação já acostada aos autos" e,

As importações realizadas pela Dl 04/11339758-001, nos vencimentos 06/2005, 07/2005 e 08/2005 seguiram exatamente o disposto na legislação, inclusive com a contratação de cambio para a remessa da quantias ao exterior, nos termos do art. 1° da menciona Lei 1a 755/03" (fl. 165).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional apresentou parecer no qual opinou pelo improvimento do recurso voluntário (parecer PGFN/CAF/CRSFN/N° 947/2010 - fls. 195-198), cujos principais argumentos são a seguir sintetizados:

Consta na intimação da aplicação da penalidade em primeira instância administrativa o prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso voluntário, o que está em harmonia com a Resolução CMN n° 1.065/85 (item 4-1-17-2).

No presente caso, a parte foi cientificada da decisão proferida em primeiro grau na data de 27/01/2010, quarta-feira, conforme A.R de fl. 162.

O recurso voluntário foi interposto em 19/02/2010, sexta-feira, ou seja, sete dias após ter escoado o prazo legal. Praticado o ato processual após o término do prazo legalmente previsto, o reconhecimento da sua intempestividade é medida que se impõe.

(...) alegações defensivas quanto à satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro a ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal, pois o tipo está voltado à ocorrência do não pagamento durante o prazo legalmente estipulado e não simplesmente à ausência de pagamento. Encerrado o prazo regular sem o pagamento, consumada está a infração.

A parte recorrente não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito mencionado na inicial, conforme lhe cabia por força do art. 36 da Lei n° 9784/99 c/c art. 333, II, do CPC, notadamente porque as infrações já haviam se consumado ao tempo das retificações ou pagamentos intempestivos.

(sem grifos no original)

É o relatório.

Rio de Janeiro, 02 de fevereiro de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.

V O T O

Verifico que o recurso foi subscrito por estagiária de advocacia, sem o devido acompanhamento de advogado inscrito na OAB (fls. 165).

Em que pese a péssima qualidade das cópias juntadas às fls. 167/191 - surpreendentemente autenticadas com o selo do 24° Ofício de Notas do Rio de Janeiro - foi possível identificar que o substabelecimento feito à estagiária foi assinado por outro estagiário do mesmo escritório de advocacia, também sem a presença de advogado inscrito na OAB (fl. 188).

Estabelece o art. 3°, inciso IV da Lei n° 9.874/99:

Art. 3° O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: ... IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei. (sem grifos no original)

A Lei n° 8.906/94, Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, dispõe o seguinte:

Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), ... § 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste. (sem grifos no original)

O Regimento Geral da Ordem dos Advogados do Brasil, por sua vez, disciplina a matéria da seguinte forma:

Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no Art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.

§ 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:

I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;

II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos; III – assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.

§ 2º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado (sem grifos no original)

A jurisprudência pátria é uníssona quanto ao não conhecimento de recurso subscrito exclusivamente por estagiário, conforme demonstram os arestos a seguir transcritos:

ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO SUBSCRITO POR ESTAGIÁRIO.

I - Não se conhece de recurso de apelação interposto pela Caixa Econômica Federal, subscrito, exclusivamente, por estagiário de direito, sem inscrição na OAB.

II - Apelação não conhecida. (TRF 1ª Região. AC 2002.34.00.023947-9/DF, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Sexta Turma,DJ p.93 de 21/03/2005 – sem grifos no original)

AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO DE TURMA OU DO PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES.

1. Cabe agravo regimental contra decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente de Turma ou do Relator. Não, porém, contra acórdão de Turma ou do Plenário.

2. RECURSO. Agravo regimental. Inadmissibilidade. Petição assinada apenas por estagiário. Agravo regimental não conhecido. Precedentes. Não se conhece de recurso sem a assinatura do advogado, dado que formalidade essencial de existência do recurso.

(STF. RE 463659 AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2008, DJe-102 DIVULG 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL-02322-02 PP-00251 – sem grifos no original)

Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso voluntário e pela devolução dos autos ao Banco Central do Brasil para as providências cabíveis.

É o Voto. Brasília, 22 de fevereiro de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a TAP MANUTENÇÃO E ENGENHARIA BRASIL S.A. pena de multa pecuniária no valor de R$ 17.980,97 (dezessete mil, novecentos e oitenta reais e noventa e sete centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Edson Silveira Sobrinho, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira e Osmar Roncolato Pinho. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 22 de fevereiro de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

CELSO LUIZ ROCHA SERRA FILHO Relator

LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 18.03.2011 - Seção 1 - pags. 25 a 27.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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