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CRSFN · 24/08/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9033/2009

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 9033/09: R E L A T Ó R I O Intimação Em 11.05.2006, a Labo Cine do Brasil Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817 (...)” (fls. 01 e 02). A intimação faz referência a DIs com vencimento entre novembro de 2000 e julho de 2002 e informa que o valor da multa aplicável alcança R$ 7.612,05. Defesa A Recorrida protocolou defesa em 28.06.2006 (fls. 19 a 21), alegando que uma DI foi objeto de Termo de Quitação, enviado ao BACEN em 06.02.2002, por meio do qual a fornecedora estrangeira renunciou ao crédito. Complementa informando que as demais DIs foram integralmente pagas

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação Em 11.05.2006, a Labo Cine do Brasil Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817 (...)” (fls. 01 e 02). A intimação faz referência a DIs com vencimento entre novembro de 2000 e julho de 2002 e informa que o valor da multa aplicável alcança R$ 7.612,05. Defesa A Recorrida protocolou defesa em 28.06.2006 (fls. 19 a 21), alegando que uma DI foi objeto de Termo de Quitação, enviado ao BACEN em 06.02.2002, por meio do qual a fornecedora estrangeira renunciou ao crédito. Complementa informando que as demais DIs foram integralmente pagas. Decisão BACEN No dia 28.08.2007, o BACEN lavrou decisão (fls. 114 a 116) no seguinte sentido: (i) a carta de perdão de dívida apresentada pela Recorrida possui data posterior ao prazo limite para realização do pagamento; (ii) outras DIs não foram vinculados a contratos de câmbio; (iii) as demais DIs foram devidamente e tempestivamente liquidadas, restando afastada a aplicação de multas nesses casos; (iv) ante o exposto, decidiu o BACEN aplicar à Recorrida a pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.589,31 e absolvê-la com relação às DIs pagas regularmente, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”). Intimada da decisão do BACEN em 30.08.2007 (fl. 120), a Recorrida recolheu, no dia 11.09.2007, a multa imposta em primeira instância (fl. 122 a 124), não tendo apresentado recurso voluntário ao CRSFN. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer em 27.02.2009 (fls. 129 e 130), concordando com a decisão de primeira instância. Entendeu que, do exame dos autos, restou comprovada a correlação entre as DIs e os contratos de câmbio liquidados oportunamente. Por tais razões, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório. Rio de Janeiro, 08 de julho de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator. V O T O Nos termos do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os fundamentos da decisão de primeira instância (fls. 114 a 116) e do parecer da PGFN (fls. 129 e 130). Dessa forma, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se a absolvição da Recorrida. É o Voto. Brasília, 24 de agosto de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, LABO CINE DO BRASIL LTDA

Inteiro teor

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303ª Sessão Recurso 11601-MI  Processo BCB 0601333162      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: LABO CINE DO BRASIL LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 9033/09:

R E L A T Ó R I O

Intimação

Em 11.05.2006, a Labo Cine do Brasil Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817 (...)” (fls. 01 e 02). A intimação faz referência a DIs com vencimento entre novembro de 2000 e julho de 2002 e informa que o valor da multa aplicável alcança R$ 7.612,05.

Defesa

A Recorrida protocolou defesa em 28.06.2006 (fls. 19 a 21), alegando que uma DI foi objeto de Termo de Quitação, enviado ao BACEN em 06.02.2002, por meio do qual a fornecedora estrangeira renunciou ao crédito. Complementa informando que as demais DIs foram integralmente pagas.

Decisão BACEN

No dia 28.08.2007, o BACEN lavrou decisão (fls. 114 a 116) no seguinte sentido: (i) a carta de perdão de dívida apresentada pela Recorrida possui data posterior ao prazo limite para realização do pagamento; (ii) outras DIs não foram vinculados a contratos de câmbio; (iii) as demais DIs foram devidamente e tempestivamente liquidadas, restando afastada a aplicação de multas nesses casos; (iv) ante o exposto, decidiu o BACEN aplicar à Recorrida a pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.589,31 e absolvê-la com relação às DIs pagas regularmente, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”).

Intimada da decisão do BACEN em 30.08.2007 (fl. 120), a Recorrida recolheu, no dia 11.09.2007, a multa imposta em primeira instância (fl. 122 a 124), não tendo apresentado recurso voluntário ao CRSFN.

Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer em 27.02.2009 (fls. 129 e 130), concordando com a decisão de primeira instância. Entendeu que, do exame dos autos, restou comprovada a correlação entre as DIs e os contratos de câmbio liquidados oportunamente. Por tais razões, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator.

V O T O

Nos termos do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os fundamentos da decisão de primeira instância (fls. 114 a 116) e do parecer da PGFN (fls. 129 e 130).

Dessa forma, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se a absolvição da Recorrida.

É o Voto. Brasília, 24 de agosto de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, LABO CINE DO BRASIL LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 24 de agosto de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DARWIN CORRÊA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 06.10.2009 - Seção 1 - pags. 9 e 10.

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