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CRSFN · 07/04/2011

Julgado — Acórdão nº 10595/2011

CRSFNtexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) – Comparecimento espontâneo nos autos elide eventuais falhas verificadas na intimação – Desempenho de missão oficial no estrangeiro não isenta o diplomata de prestar, na espécie, as devidas informações à autoridade supervisora do mercado – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O O presente Processo Administrativo teve início com a intimação do Sr. NEDILSON RICARDO JORGE, pelo fornecimento, fora do prazo, de informações ao Banco Central, sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2007. Assim é que em 16 de setembro de 2008, o Sr. Nedilson Ricardo Jorge encaminhou declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional, na data-base de 31.12.2007, no total equivalente a R$ 795.661,10, montante que foi apurado pela conversão dos valores informados nas moedas estrangeiras (US$ 431.494,00 e 56.401,00 pesos argentinos, convertidos na cotação de 31.12.2007). A Circular nº 3.384, de 7 de maio de 2008, do Banco Central estabeleceu em seu art. 1º que as declarações de capitais estrangeiros no exterior, na data-base de 31.12.2007, deveriam ser efetuadas até as 20 horas do dia 31.7.2008. O defendente alegou que não houve qualquer intenção de sua parte de desrespeitar o prazo estabelecido pelo Banco Central e muito menos quis deixar de prestar as informações requeridas pelo órgão, sendo certo também que seus bens envolvem depósitos bancários que se encontram integralmente declarados junto à Receita Federal, fruto que são de 20 anos de trabalho, na carreira de diplomata, recebido diretamente no exterior. O motivo do atraso, complementa, adveio da circunstância de que não estava atento para essa obrigatoriedade e nem foi avisado, seja pelo Banco Central, seja pelo Itamarati acerca da questão, como era de praxe. Pondera, também, que na ocasião sua atenção estava totalmente voltada para o preparo da visita que o Senhor Presidente da República fez a Buenos Aires, fato que certamente fez desviar as atenções de suas obrigações pessoais. O Banco Central afastando as alegações apresentadas pelo indiciado decidiu aplicar-lhe a pena de multa de R$ 3.978,30, correspondente a 1% do equivalente em reais do valor da informação tempestiva, aplicado o redutor de 50%, com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I e § 1º, inciso II, da Resolução CMN nº 3.854, de 2010. Inconformado com a decisão, o Sr. NEDILSON RICARDO JORGE recorreu a este Conselho de Recursos trazendo basicamente a mesma argumentação apresentada na primeira fase do processo. Frisou, no entanto, que se encontrava no exterior e que o Banco Central não solicitou que o Itamarati divulgasse a seus servidores os procedimentos acerca dos prazos para a entrega da declaração em causa. Ressalta ainda que o Banco Central ignorou a condição de diplomata em serviço no exterior, que o recorrente ostentava à época dos fatos, em razão do que deveria ter sido intimado por intermédio do Itamarati, conforme prevê o inciso III do art. 17 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, e não diretamente, como veio a ocorrer. Essa circunstância, por si só, justificaria a nulidade da sanção imposta, não só em decorrência do cerceamento de defesa que o procedimento acarretou, mas também devido à falta de publicidade direcionada aos funcionários em serviço no exterior, bem como a quebra de normas do processo penal, no sentido de que, no processo administrativo, a intimação deveria ter sido feita por intermédio do Itamarati. A PGFN afastando as razões expendidas na peça recursal opinou pelo não-provimento do recurso apresentado, com base nos seguintes fundamentos: o fato de a Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, que revogou a Lei nº 7.501, de 1986, prever que ao Servidor do Serviço Exterior Brasileiro é assegurada a prerrogativa de ser citado por meio do Ministério das Relações Exteriores não nulifica a intimação ao recorrente, inclusive porque o comparecimento espontâneo supre eventual falta ou irregularidade da intimação, conforme inclusive já decidiu o STJ; não há motivo para se declarar nulidade do processo; o estabelecimento das condições e dos prazos para entrega das declarações foi disposto pelo Banco Central, no exercício de sua competência para efetuar o controle dos capitais estrangeiros, nos termos da lei, em decorrência do que o mencionado órgão expediu normativos fixando prazos e divulgando instruções pormenorizadas para orientação das pessoas obrigadas a procederem a esta espécie de declaração, a exemplo do Manual do Declarante de Capitais Estrangeiros no Exterior. Os atos normativos evidenciam que o dever de informar aos administrados foi cumprido de forma adequada, não havendo qualquer restrição de acesso às informações veiculadas na forma do meio oficial de divulgação, por meio do Diário Oficial da União, não havendo portanto ofensa ao princípio da publicidade, até porque a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro estipula que ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece, além de que não há previsão legal de que o Banco Central deva solicitar ao Itamaraty seja divulgado aos seus servidores no exterior informações a respeito do cumprimento de dever legalmente fixado no território brasileiro. É o relatório. Brasília, 07 de abril de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de recurso interposto por NEDILSON RICARDO JORGE, contra decisão do Banco Central que lhe aplicou a pena de multa de R$ 3.978,30, pelo fato de o recorrente ter encaminhado àquele Órgão a declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional, quando o prazo regulamentar para tanto já se encontrava esgotado. Não vejo motivos para se alterar a decisão da Autarquia. De fato, as condições e os prazos para entrega das declarações foram dispostos pelo Banco Central, no exercício de sua competência para efetuar o controle dos capitais estrangeiros, nos termos da lei. Nesse sentido, o órgão expediu normativos fixando prazos, além de divulgar instruções pormenorizadas para orientação das pessoas obrigadas a procederem a esta espécie de declaração, a exemplo do Manual do Declarante d

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326ª Sessão Recurso 13209  Processo BCB 0901455903

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): NEDILSON RICARDO JORGE     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) – Comparecimento espontâneo nos autos elide eventuais falhas verificadas na intimação – Desempenho de missão oficial no estrangeiro não isenta o diplomata de prestar, na espécie, as devidas informações à autoridade supervisora do mercado – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Medida Provisória 2.224, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 10595/11:

R E L A T Ó R I O

O presente Processo Administrativo teve início com a intimação do Sr. NEDILSON RICARDO JORGE, pelo fornecimento, fora do prazo, de informações ao Banco Central, sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2007.

Assim é que em 16 de setembro de 2008, o Sr. Nedilson Ricardo Jorge encaminhou declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional, na data-base de 31.12.2007, no total equivalente a R$ 795.661,10, montante que foi apurado pela conversão dos valores informados nas moedas estrangeiras (US$ 431.494,00 e 56.401,00 pesos argentinos, convertidos na cotação de 31.12.2007).

A Circular nº 3.384, de 7 de maio de 2008, do Banco Central estabeleceu em seu art. 1º que as declarações de capitais estrangeiros no exterior, na data-base de 31.12.2007, deveriam ser efetuadas até as 20 horas do dia 31.7.2008.

O defendente alegou que não houve qualquer intenção de sua parte de desrespeitar o prazo estabelecido pelo Banco Central e muito menos quis deixar de prestar as informações requeridas pelo órgão, sendo certo também que seus bens envolvem depósitos bancários que se encontram integralmente declarados junto à Receita Federal, fruto que são de 20 anos de trabalho, na carreira de diplomata, recebido diretamente no exterior.

O motivo do atraso, complementa, adveio da circunstância de que não estava atento para essa obrigatoriedade e nem foi avisado, seja pelo Banco Central, seja pelo Itamarati acerca da questão, como era de praxe. Pondera, também, que na ocasião sua atenção estava totalmente voltada para o preparo da visita que o Senhor Presidente da República fez a Buenos Aires, fato que certamente fez desviar as atenções de suas obrigações pessoais.

O Banco Central afastando as alegações apresentadas pelo indiciado decidiu aplicar-lhe a pena de multa de R$ 3.978,30, correspondente a 1% do equivalente em reais do valor da informação tempestiva, aplicado o redutor de 50%, com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I e § 1º, inciso II, da Resolução CMN nº 3.854, de 2010.

Inconformado com a decisão, o Sr. NEDILSON RICARDO JORGE recorreu a este Conselho de Recursos trazendo basicamente a mesma argumentação apresentada na primeira fase do processo. Frisou, no entanto, que se encontrava no exterior e que o Banco Central não solicitou que o Itamarati divulgasse a seus servidores os procedimentos acerca dos prazos para a entrega da declaração em causa.

Ressalta ainda que o Banco Central ignorou a condição de diplomata em serviço no exterior, que o recorrente ostentava à época dos fatos, em razão do que deveria ter sido intimado por intermédio do Itamarati, conforme prevê o inciso III do art. 17 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, e não diretamente, como veio a ocorrer. Essa circunstância, por si só, justificaria a nulidade da sanção imposta, não só em decorrência do cerceamento de defesa que o procedimento acarretou, mas também devido à falta de publicidade direcionada aos funcionários em serviço no exterior, bem como a quebra de normas do processo penal, no sentido de que, no processo administrativo, a intimação deveria ter sido feita por intermédio do Itamarati.

A PGFN afastando as razões expendidas na peça recursal opinou pelo não-provimento do recurso apresentado, com base nos seguintes fundamentos:

o fato de a Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, que revogou a Lei nº 7.501, de 1986, prever que ao Servidor do Serviço Exterior Brasileiro é assegurada a prerrogativa de ser citado por meio do Ministério das Relações Exteriores não nulifica a intimação ao recorrente, inclusive porque o comparecimento espontâneo supre eventual falta ou irregularidade da intimação, conforme inclusive já decidiu o STJ; não há motivo para se declarar nulidade do processo; o estabelecimento das condições e dos prazos para entrega das declarações foi disposto pelo Banco Central, no exercício de sua competência para efetuar o controle dos capitais estrangeiros, nos termos da lei, em decorrência do que o mencionado órgão expediu normativos fixando prazos e divulgando instruções pormenorizadas para orientação das pessoas obrigadas a procederem a esta espécie de declaração, a exemplo do Manual do Declarante de Capitais Estrangeiros no Exterior. Os atos normativos evidenciam que o dever de informar aos administrados foi cumprido de forma adequada, não havendo qualquer restrição de acesso às informações veiculadas na forma do meio oficial de divulgação, por meio do Diário Oficial da União, não havendo portanto ofensa ao princípio da publicidade, até porque a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro estipula que ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece, além de que não há previsão legal de que o Banco Central deva solicitar ao Itamaraty seja divulgado aos seus servidores no exterior informações a respeito do cumprimento de dever legalmente fixado no território brasileiro.

É o relatório.

Brasília, 07 de abril de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de recurso interposto por NEDILSON RICARDO JORGE, contra decisão do Banco Central que lhe aplicou a pena de multa de R$ 3.978,30, pelo fato de o recorrente ter encaminhado àquele Órgão a declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional, quando o prazo regulamentar para tanto já se encontrava esgotado.

Não vejo motivos para se alterar a decisão da Autarquia. De fato, as condições e os prazos para entrega das declarações foram dispostos pelo Banco Central, no exercício de sua competência para efetuar o controle dos capitais estrangeiros, nos termos da lei. Nesse sentido, o órgão expediu normativos fixando prazos, além de divulgar instruções pormenorizadas para orientação das pessoas obrigadas a procederem a esta espécie de declaração, a exemplo do Manual do Declarante de Capitais Estrangeiros no Exterior.

Assim, verifico que a divulgação feita pelo Banco Central foi suficiente para a orientar e esclarecer as pessoas sujeitas à declaração em apreço, até porque não há qualquer prejuízo ou restrição de acesso às informações veiculadas por meio do veículo oficial de divulgação, não havendo portanto ofensa ao princípio da publicidade. Além do mais, como bem ressaltou a PGFN, a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro estipula que ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Demais disso, não há previsão legal de que o Banco Central deva solicitar ao Itamaraty sejam divulgadas aos servidores no exterior informações a respeito do cumprimento de dever legalmente fixado no território brasileiro.

Por fim, também não vejo qualquer motivo para nulificar a intimação ao recorrente, sem a interveniência do Ministério das Relações Exteriores, inclusive porque o comparecimento espontâneo supre eventual falta ou irregularidade da intimação, conforme inclusive já decidiu o STJ, como bem lembrou a PGFN.

Assim, voto pela manutenção da decisão do Banco Central, negando provimento ao recurso de que se trata.

É o Voto.

Brasília, 27 de abril de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) após rejeitar as questões de preliminar arguidas: a.1) nulidade da intimação, b) negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a NEDILSON RICARDO JORGE pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.978,30 (três mil, novecentos e setenta e oito reais e trinta centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de abril de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 07.06.2011 - Seção 1 - pags. 22 a 24.

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