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CRSFN · 19/05/2014

Recurso de Ofício — Acórdão nº 11295/2014

Recurso de Ofício

Recurso de Ofíciotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações relativas a ativos detidos no exterior – Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado. ACÓRDÃO/CRSFN 11295/14: R E L A T Ó R I O I. Do objeto Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra a Sra. Beatriz Ryfer em razão de fornecimento, sem observância do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil, de informações sobre valores de qualquer natureza, bens e direitos que possuía fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2008, no montante de US$ 471.500,00 (quatrocentos e setenta e um mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos), com infração do disposto no art. 1.º do Decreto-Lei n.º 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 4 de setembro de 2001, no art. 1.º da Resolução n.º 3.540, de 28 de fevereiro de 2008, e no art. 1.º da Circular n.º 3.442, de 3 de março de 2009. II. Da acusação e da defesa 2. A Sra. Beatriz Ryfer figurou como acusada no presente processo administrativo sancionador por ter encaminhado Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”) ao Banco Central do Brasil somente em 29 de junho de 2009, sendo que o prazo limite para entrega se encerrara às 20 horas de 29 de maio de 2009. Regularmente intimada em 29 de novembro de 2012 (fl. 24), ofereceu defesa com espeque nas razões consignadas na petição de fls. 26 a 57, alegando, em síntese, o seguinte: a) que, em virtude de erro de seu contador, a DCBE referente ao ano de 2008 foi entregue como declaração retificadora do ano de 2007 e transmitida ao Banco Central do Brasil em 27 de maio de 2009 por meio de programa referente ao ano de 2007; b) que, após solicitar orientação ao Banco Central do Brasil acerca da forma de regularização da pendência, foi informada de que deveria fazer nova declaração, utilizando, desta feita, o aplicativo concernente ao ano de 2008; c) que

Decisão

R E L A T Ó R I O I. Do objeto Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra a Sra. Beatriz Ryfer em razão de fornecimento, sem observância do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil, de informações sobre valores de qualquer natureza, bens e direitos que possuía fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2008, no montante de US$ 471.500,00 (quatrocentos e setenta e um mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos), com infração do disposto no art. 1.º do Decreto-Lei n.º 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 4 de setembro de 2001, no art. 1.º da Resolução n.º 3.540, de 28 de fevereiro de 2008, e no art. 1.º da Circular n.º 3.442, de 3 de março de 2009. II. Da acusação e da defesa 2. A Sra. Beatriz Ryfer figurou como acusada no presente processo administrativo sancionador por ter encaminhado Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”) ao Banco Central do Brasil somente em 29 de junho de 2009, sendo que o prazo limite para entrega se encerrara às 20 horas de 29 de maio de 2009. Regularmente intimada em 29 de novembro de 2012 (fl. 24), ofereceu defesa com espeque nas razões consignadas na petição de fls. 26 a 57, alegando, em síntese, o seguinte: a) que, em virtude de erro de seu contador, a DCBE referente ao ano de 2008 foi entregue como declaração retificadora do ano de 2007 e transmitida ao Banco Central do Brasil em 27 de maio de 2009 por meio de programa referente ao ano de 2007; b) que, após solicitar orientação ao Banco Central do Brasil acerca da forma de regularização da pendência, foi informada de que deveria fazer nova declaração, utilizando, desta feita, o aplicativo concernente ao ano de 2008; c) que o equívoco em que incorreu foi involuntário e não houve má-fé; d) que, com relação ao valor declarado, percebeu que houve erro no preenchimento, pois o montante total existente fora do território nacional não era de US$ 471.500,00 (quatrocentos e setenta e um mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos), perfazendo, em verdade, US$ 481.000,00 (quatrocentos e oitenta e um mil dólares dos Estados Unidos), remetidos em 3 (três) parcelas de US$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil), US$ 106.000,00 (cento e seis mil) e US$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil dólares dos Estados Unidos; e) que estes valores foram empregados na constituição da sociedade Keter 18 Investments Ltd., com 50% (cinquenta por cento) do montante das ações de sua titularidade e 50% (cinquenta por cento) de titularidade de seu esposo, Sr. Valter Ryfer, com quem era casada em regime de comunhão de bens, conforme informado em declaração de imposto de renda referente ao ano-calendário de 2007; f) que, portanto, o valor total dos ativos que lhe diziam respeito era, em verdade, de US$ 240.500,00 (duzentos e quarenta mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos); g) que, reconhecido o erro, foram feitas, em 4 de outubro de 2011, as retificações referentes às datas-bases de 31 de dezembro de 2007 e 31 de dezembro de 2008. III. Da decisão 3. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil, com esteio nas alegações apresentadas e na documentação colacionada pela Sra. Beatriz Ryfer, emitiu o PARECER 32/2013 – DECAP/DIPAD, de 7 de junho de 2013 (fl. 62), que opinou pelo reconhecimento da improcedência da acusação, mercê da comprovação de que, de fato, foi realizada, em 27 de maio de 2009, a entrega de uma declaração retificadora, referente ao ano-base de 2007 (fl. 49), embora a intenção tivesse sido a de encaminhar a declaração originária referente ao ano-base de 2008. Além disso, há, nos autos, correspondência eletrônica remetida à acusada em 22 de junho de 2009, versando sobre o provável envio da DCBE de 2008 por meio da versão do programa de 2007 (fl. 51), donde a conclusão de que houve o fornecimento das informações requeridas no prazo regulamentar, demonstrando que a acusada diligenciou no sentido de cumprir sua obrigação de forma tempestiva, de modo que o erro identificado, por si só, não seria suficiente para caracterizar a infração que lhe fora irrogada. 4. Ademais, quanto ao conteúdo do que fora declarado ao Banco Central do Brasil, a Sra. Beatriz Ryfer alegou ter havido erro nas informações encaminhadas em 29 de junho de 2009 (fls. 7, 8, 9, 54 e 55), dado que não se compaginavam com os montantes ajustados na celebração dos contratos de câmbio que ampararam as remessas de recursos ao exterior para o efeito de constituição da Keter 18 Investments Ltd., com 50% (cinquenta por cento) das ações para ela e 50% (cinquenta por cento) para seu marido, de sorte que o valor referente à data-base de 31 de dezembro de 2008 era de metade de US$ 481.000,00 (quatrocentos e oitenta e um mil dólares dos Estados Unidos), ou seja, US$ 240.500,00 (duzentos e quarenta mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos). 5. Nesse ponto, informou a acusada, à fl. 28, ter realizado, em 4 de outubro de 2011, mais de 1 (um) ano antes da instauração do presente processo administrativo sancionador, a retificação dos erros concernentes aos valores lançados nas DCBEs referentes aos anos de 2007 e 2008, nada mais havendo a questionar no que toca a elas, pelo que, estando os autos em boa ordem e descaracterizada a prestação de informações fora do prazo, houve por bem o Banco Central do Brasil, por meio da DECISÃO 62/2013 – DECAP/DIPAD, de 8 de julho de 2013, absolver a acusada, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. IV. Do recurso de ofício 6. Consumado o julgamento, seguiu-se, em 22 de julho de 2013, a intimação da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil, quando compareceu e teve vista dos autos o patrono da Sra. Beatriz Ryfer (fls. 68 e 69), alçando-se, na sequência, os autos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a teor do despacho de fl. 71, para processamento e julgamento do recurso de ofício. V. Do parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Naci

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367ª Sessão Recurso 13709  Processo BCB 1101522796

  RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: BEATRIZ RYFER

 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações relativas a ativos detidos no exterior – Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado.     ACÓRDÃO/CRSFN 11295/14:

R E L A T Ó R I O

I. Do objeto

Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra a Sra. Beatriz Ryfer em razão de fornecimento, sem observância do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil, de informações sobre valores de qualquer natureza, bens e direitos que possuía fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2008, no montante de US$ 471.500,00 (quatrocentos e setenta e um mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos), com infração do disposto no art. 1.º do Decreto-Lei n.º 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 4 de setembro de 2001, no art. 1.º da Resolução n.º 3.540, de 28 de fevereiro de 2008, e no art. 1.º da Circular n.º 3.442, de 3 de março de 2009.

II. Da acusação e da defesa

2. A Sra. Beatriz Ryfer figurou como acusada no presente processo administrativo sancionador por ter encaminhado Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”) ao Banco Central do Brasil somente em 29 de junho de 2009, sendo que o prazo limite para entrega se encerrara às 20 horas de 29 de maio de 2009. Regularmente intimada em 29 de novembro de 2012 (fl. 24), ofereceu defesa com espeque nas razões consignadas na petição de fls. 26 a 57, alegando, em síntese, o seguinte:

a) que, em virtude de erro de seu contador, a DCBE referente ao ano de 2008 foi entregue como declaração retificadora do ano de 2007 e transmitida ao Banco Central do Brasil em 27 de maio de 2009 por meio de programa referente ao ano de 2007;

b) que, após solicitar orientação ao Banco Central do Brasil acerca da forma de regularização da pendência, foi informada de que deveria fazer nova declaração, utilizando, desta feita, o aplicativo concernente ao ano de 2008;

c) que o equívoco em que incorreu foi involuntário e não houve má-fé;

d) que, com relação ao valor declarado, percebeu que houve erro no preenchimento, pois o montante total existente fora do território nacional não era de US$ 471.500,00 (quatrocentos e setenta e um mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos), perfazendo, em verdade, US$ 481.000,00 (quatrocentos e oitenta e um mil dólares dos Estados Unidos), remetidos em 3 (três) parcelas de US$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil), US$ 106.000,00 (cento e seis mil) e US$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil dólares dos Estados Unidos;

e) que estes valores foram empregados na constituição da sociedade Keter 18 Investments Ltd., com 50% (cinquenta por cento) do montante das ações de sua titularidade e 50% (cinquenta por cento) de titularidade de seu esposo, Sr. Valter Ryfer, com quem era casada em regime de comunhão de bens, conforme informado em declaração de imposto de renda referente ao ano-calendário de 2007;

f) que, portanto, o valor total dos ativos que lhe diziam respeito era, em verdade, de US$ 240.500,00 (duzentos e quarenta mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos);

g) que, reconhecido o erro, foram feitas, em 4 de outubro de 2011, as retificações referentes às datas-bases de 31 de dezembro de 2007 e 31 de dezembro de 2008.

III. Da decisão

3. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil, com esteio nas alegações apresentadas e na documentação colacionada pela Sra. Beatriz Ryfer, emitiu o PARECER 32/2013 – DECAP/DIPAD, de 7 de junho de 2013 (fl. 62), que opinou pelo reconhecimento da improcedência da acusação, mercê da comprovação de que, de fato, foi realizada, em 27 de maio de 2009, a entrega de uma declaração retificadora, referente ao ano-base de 2007 (fl. 49), embora a intenção tivesse sido a de encaminhar a declaração originária referente ao ano-base de 2008. Além disso, há, nos autos, correspondência eletrônica remetida à acusada em 22 de junho de 2009, versando sobre o provável envio da DCBE de 2008 por meio da versão do programa de 2007 (fl. 51), donde a conclusão de que houve o fornecimento das informações requeridas no prazo regulamentar, demonstrando que a acusada diligenciou no sentido de cumprir sua obrigação de forma tempestiva, de modo que o erro identificado, por si só, não seria suficiente para caracterizar a infração que lhe fora irrogada.

4. Ademais, quanto ao conteúdo do que fora declarado ao Banco Central do Brasil, a Sra. Beatriz Ryfer alegou ter havido erro nas informações encaminhadas em 29 de junho de 2009 (fls. 7, 8, 9, 54 e 55), dado que não se compaginavam com os montantes ajustados na celebração dos contratos de câmbio que ampararam as remessas de recursos ao exterior para o efeito de constituição da Keter 18 Investments Ltd., com 50% (cinquenta por cento) das ações para ela e 50% (cinquenta por cento) para seu marido, de sorte que o valor referente à data-base de 31 de dezembro de 2008 era de metade de US$ 481.000,00 (quatrocentos e oitenta e um mil dólares dos Estados Unidos), ou seja, US$ 240.500,00 (duzentos e quarenta mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos).

5. Nesse ponto, informou a acusada, à fl. 28, ter realizado, em 4 de outubro de 2011, mais de 1 (um) ano antes da instauração do presente processo administrativo sancionador, a retificação dos erros concernentes aos valores lançados nas DCBEs referentes aos anos de 2007 e 2008, nada mais havendo a questionar no que toca a elas, pelo que, estando os autos em boa ordem e descaracterizada a prestação de informações fora do prazo, houve por bem o Banco Central do Brasil, por meio da DECISÃO 62/2013 – DECAP/DIPAD, de 8 de julho de 2013, absolver a acusada, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

IV. Do recurso de ofício

6. Consumado o julgamento, seguiu-se, em 22 de julho de 2013, a intimação da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil, quando compareceu e teve vista dos autos o patrono da Sra. Beatriz Ryfer (fls. 68 e 69), alçando-se, na sequência, os autos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a teor do despacho de fl. 71, para processamento e julgamento do recurso de ofício.

V. Do parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

7. O recurso de ofício foi autuado e tombado sob o n.º 13.709 em 31 de julho de 2013 (fl. 74), indo, após, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que cuidou de emitir o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/N.º 040/2014, da lavra do Dr. André Luiz Ortegal (fls. 76 e 77), opinando por seu conhecimento e desprovimento e, de conseguinte, pela manutenção integral da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil.

É o relatório.

Brasília, 15 de maio de 2014. Nelson Alves de Aguiar Júnior – Conselheiro-Relator.

V O T O

Despicienda qualquer consideração adicional aos fundamentos de fato e de direito adotados na decisão recorrida para a absolvição da Sra. Beatriz Ryfer, pelo que, adotando-os integralmente, conheço do recurso de ofício e nego-lhe provimento, com o consequente arquivamento do presente processo administrativo sancionador

É o Voto.

Brasília, 03 de junho de 2014. Nelson Alves de Aguiar Júnior – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e com base no voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, BEATRIZ RYFER.

Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Arnaldo Penteado Laudísio, Francisco Satiro de Souza Junior, João Batista de Moraes, José Alexandre Buaiz Neto, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior, Rodrigo André de Castro Souza e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 3 de junho de 2014.

ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Presidente, em exercício

NELSON ALVES DE AGUIAR JÚNIOR Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 25.7.2014 - Seção 1 - págs. 26 a 28. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 24.10.2014.

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