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CRSFN · 28/07/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10013/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioPrescritotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio - Exportação - Falsa declaração prestada em contrato - Ausência de comprovação de desembaraço aduaneiro de mercadorias no prazo regulamentar ou de repatriação das correspondentes divisas - Irregularidade não caracterizada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10013/10: R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A Usina Santa Lydia S.A. foi intimada por declaração de informação falsa nos contratos de câmbio abaixo relacionados, a título de pagamento antecipado de exportação, no valor líquido total de US$ 23.460.635,40, uma vez que, transcorridos os prazos legais, não foi localizado no Sisbacen/Câmbio quaisquer registros de aplicação de Despacho Aduaneiro aos contratos, o que descaracteriza a informação declarada no campo natureza da operação (10007 – Exportação de mercadorias). Contrato nº Data Valor do Contrato Valor do Contrato Valor a Aplicar Importador US$ R$ US$ 05237/5885-97/722759 08.10.96 430.301,35 439.380,71 267.976,35 Top Glory Sugar Co. Ltd. 05237/5885-97/722767 09.10.96 945.000,00 966.357,00 945.000,00 05237/5885-96/722785 14.10.96 76.686,19 78.465,31 76.686,19 05237/5885-96/722930 10.12.96 314.506,28 325.514,00 314.506,28 05237/5885-96/722935 12.12.96 1.685.493,72 1.744.486,00 1.685.493,72 05237/5885-96/737606 24.12.96 15.000.000,00 15.555.000,00 13.943.660,00 05237/5885-97/723031 07.02.97 269.306,57 281.829,32 269.306,57 05237/5885-97/730406 12.05.97 1.500.000,00 1.598.250,00 1.500.000,00 05237/5885-97/730783 20.05.97 700.000,00 745.850,00 700.000,00 05237/5885-97/730854 21.05.97 1.400.000,00 1.493.800,00 1.400.000,00 05237/5885-97/731015 26.05.97 110.385,88 117.947,31 110.385,88 TOTAL Top Glory 21.213.014,99 05237/5885-96/722884 14.11.96 140.386,26 144.387,27 140.386,26 E D and F Man Sugar 05237/5885-97/730577 14.05.97 2.100.798,15 2.241.335,45 2.100.798,15 BCN Cayman 05422/5885-97/008461 28.08.97 31.752,00 34.641,43 6.436,00 Tarabay Trading TOTAIS 24.704.616,40 25.769.243,80 23.460.635,40 Tal irregularidade constitui infração a

Decisão

R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A Usina Santa Lydia S.A. foi intimada por declaração de informação falsa nos contratos de câmbio abaixo relacionados, a título de pagamento antecipado de exportação, no valor líquido total de US$ 23.460.635,40, uma vez que, transcorridos os prazos legais, não foi localizado no Sisbacen/Câmbio quaisquer registros de aplicação de Despacho Aduaneiro aos contratos, o que descaracteriza a informação declarada no campo natureza da operação (10007 – Exportação de mercadorias). Contrato nº Data Valor do Contrato Valor do Contrato Valor a Aplicar Importador US$ R$ US$ 05237/5885-97/722759 08.10.96 430.301,35 439.380,71 267.976,35 Top Glory Sugar Co. Ltd. 05237/5885-97/722767 09.10.96 945.000,00 966.357,00 945.000,00 05237/5885-96/722785 14.10.96 76.686,19 78.465,31 76.686,19 05237/5885-96/722930 10.12.96 314.506,28 325.514,00 314.506,28 05237/5885-96/722935 12.12.96 1.685.493,72 1.744.486,00 1.685.493,72 05237/5885-96/737606 24.12.96 15.000.000,00 15.555.000,00 13.943.660,00 05237/5885-97/723031 07.02.97 269.306,57 281.829,32 269.306,57 05237/5885-97/730406 12.05.97 1.500.000,00 1.598.250,00 1.500.000,00 05237/5885-97/730783 20.05.97 700.000,00 745.850,00 700.000,00 05237/5885-97/730854 21.05.97 1.400.000,00 1.493.800,00 1.400.000,00 05237/5885-97/731015 26.05.97 110.385,88 117.947,31 110.385,88 TOTAL Top Glory 21.213.014,99 05237/5885-96/722884 14.11.96 140.386,26 144.387,27 140.386,26 E D and F Man Sugar 05237/5885-97/730577 14.05.97 2.100.798,15 2.241.335,45 2.100.798,15 BCN Cayman 05422/5885-97/008461 28.08.97 31.752,00 34.641,43 6.436,00 Tarabay Trading TOTAIS 24.704.616,40 25.769.243,80 23.460.635,40 Tal irregularidade constitui infração ao artigo 23, § 3o, da Lei 4.131/62, sujeitando a infratora à penalidade prevista no mesmo artigo, com as alterações introduzidas pelo art. 72 da Lei 9.069/95. II - DAS DEFESAS Regularmente intimada (fls. 290/291), a indiciada apresentou defesa tempestiva (fls.326/426), alegando, em síntese, que: a irregularidade de prestar informação falsa em contrato de câmbio foi imputada à defendente pelo mero fato de não terem ocorrido as vinculações dos contratos de câmbio aos despachos aduaneiros, sem considerar as razões e os motivos que inviabilizaram os embarques; conforme os artigos 6º, IV, e 26, VI, da Lei 9.784/99, a indicação dos fatos e fundamentos legais é requisito essencial numa intimação, não se podendo, por simples dedução, pelo fato de não exportar, descaracterizar a declaração prestada na contratação do câmbio. Acórdãos do CRSFN já reconheceram que não se pode presumir intenção deliberada em não efetuar o embarque, se fato subseqüente o impossibilitar; comprovam a intenção declarada de exportar os contratos assinados com a Top Glory Sugar Co. em 15.11.96, relativo à safra 1997/98 (fls. 344/349), e em 6.3.1997, relativo à safra 1998/99 (fls. 350/357), não podendo ser outra a natureza cambial declarada, sob pena de, efetivamente, prestar declaração falsa em contrato de câmbio; reforça a exatidão da declaração prestada a forma como foi contabilizada a obrigação de venda, a débito da conta “Bancos” e a crédito da conta corrente em nome do importador (fls. 358/360, para o livro razão, e fls. 364, 366 a 369, 372 e 378 a 381, para o livro diário – lançamentos de 1 a 12). Além disso, os valores em aberto, considerados como de falsa declaração, são apenas parte menor (sic) dos adiantamentos, uma vez que US$ 7.600.000,00 tiveram seus embarques cumpridos, como comprovam citados registros contábeis (lançamentos 14 a 26, para as entregas efetuadas); a cota Decec/GTSP2/Copad-04/1069, às fls. 1/3 dos autos, constata que, entre agosto/92 e setembro/97, a defendente liquidou o valor de US$ 56.099.009,26 referentes a contratos de câmbio de exportação, demonstrando que se trata de empresa exportadora e que os recursos recebidos foram para exportações; em 1997, a difícil situação do mercado brasileiro de açúcar, em razão das condições e dos preços praticados no mercado internacional, sob influência da crise Asiática, e o fato da empresa ter tido suas instalações invadidas e paralisadas por seus trabalhadores provocaram uma situação financeira deficitária e irreversível, fazendo com que não houvesse produção suficiente para cumprimento dos embarques de todas as vendas contratadas e já recebidas. Em vista disso, a defendente fez acordo com a credora (Top Glory), dando em pagamento as culturas de cana-de-açúcar “posta no campo” das safras de 1998 a 2002, com o compromisso de efetuar seu processamento, em conformidade à cláusula 2ª do Contrato de Compra e Venda de Cana-de-Açúcar, datado de 16.12.1997 (fls. 117/128), conjugado com o “Contrato de Prestação de Serviços com Opção de Arrendamento”, da mesma data (fls. 104/116), obtendo dessa forma total quitação do saldo de suas obrigações, conforme a cláusula 15ª do primeiro desses contratos. Este acordo foi devidamente reconhecido na contabilidade da empresa, a débito da conta de “adiantamentos da Top Glory” e a crédito da “Vendas do Ativo Permanente”, no valor de R$ 29.505.300,00 (fls. 360 e 375, lançamentos “13”); apesar dessa renegociação, por força do não cumprimento, por parte da Top Glory, na manutenção das safras transferidas para sua responsabilidade, não foi possível processar o produto necessário para cumprimento das exportações, fato que deu origem a uma Ação Ordinária de indenização em favor da defendente (fls. 383/426); a operação que tem como credor o BCN-Cayman, no valor de US$ 2.100.798,15, continua pendente de embarque, assim como o saldo da operação contratada junto à Tarabay Trading, por total incapacidade de cumprir as obrigações, devido às mesmas dificuldades anteriormente comentadas. A primeira encontra-se registrada no livro razão (fl. 361, lançamento 14), e a segunda, tratando-se de saldo, evidencia que não podia ser outra a natureza cambial declarada; o instituto da prescrição administrativa, fundamentado no princípio da segurança jurídica, é garantido pelo art. 37, § 5º,

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316ª Sessão

Recurso 11320   Processo BCB 0401261358  

RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): USINA SANTA LYDIA S.A.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio - Exportação - Falsa declaração prestada em contrato - Ausência de comprovação de desembaraço aduaneiro de mercadorias no prazo regulamentar ou de repatriação das correspondentes divisas - Irregularidade não caracterizada - Recurso de ofício improvido.

 ACÓRDÃO/CRSFN 10013/10:

R E L A T Ó R I O

I - DOS FATOS

A Usina Santa Lydia S.A. foi intimada por declaração de informação falsa nos contratos de câmbio abaixo relacionados, a título de pagamento antecipado de exportação, no valor líquido total de US$ 23.460.635,40, uma vez que, transcorridos os prazos legais, não foi localizado no Sisbacen/Câmbio quaisquer registros de aplicação de Despacho Aduaneiro aos contratos, o que descaracteriza a informação declarada no campo natureza da operação (10007 – Exportação de mercadorias).

Contrato nº Data Valor do Contrato Valor do Contrato Valor a Aplicar Importador    US$ R$ US$   05237/5885-97/722759 08.10.96 430.301,35 439.380,71 267.976,35 Top Glory Sugar Co. Ltd.  05237/5885-97/722767 09.10.96 945.000,00 966.357,00 945.000,00   05237/5885-96/722785 14.10.96 76.686,19 78.465,31 76.686,19   05237/5885-96/722930 10.12.96 314.506,28 325.514,00 314.506,28   05237/5885-96/722935 12.12.96 1.685.493,72 1.744.486,00 1.685.493,72   05237/5885-96/737606 24.12.96 15.000.000,00 15.555.000,00 13.943.660,00   05237/5885-97/723031 07.02.97 269.306,57 281.829,32 269.306,57   05237/5885-97/730406 12.05.97 1.500.000,00 1.598.250,00 1.500.000,00   05237/5885-97/730783 20.05.97 700.000,00 745.850,00 700.000,00   05237/5885-97/730854 21.05.97 1.400.000,00 1.493.800,00 1.400.000,00   05237/5885-97/731015 26.05.97 110.385,88 117.947,31 110.385,88   TOTAL Top Glory 21.213.014,99   05237/5885-96/722884 14.11.96 140.386,26 144.387,27 140.386,26 E D and F Man Sugar  05237/5885-97/730577 14.05.97 2.100.798,15 2.241.335,45 2.100.798,15 BCN Cayman  05422/5885-97/008461 28.08.97 31.752,00 34.641,43 6.436,00 Tarabay Trading  TOTAIS 24.704.616,40 25.769.243,80 23.460.635,40   

Tal irregularidade constitui infração ao artigo 23, § 3o, da Lei 4.131/62, sujeitando a infratora à penalidade prevista no mesmo artigo, com as alterações introduzidas pelo art. 72 da Lei 9.069/95.

II - DAS DEFESAS

Regularmente intimada (fls. 290/291), a indiciada apresentou defesa tempestiva (fls.326/426), alegando, em síntese, que:

a irregularidade de prestar informação falsa em contrato de câmbio foi imputada à defendente pelo mero fato de não terem ocorrido as vinculações dos contratos de câmbio aos despachos aduaneiros, sem considerar as razões e os motivos que inviabilizaram os embarques;

conforme os artigos 6º, IV, e 26, VI, da Lei 9.784/99, a indicação dos fatos e fundamentos legais é requisito essencial numa intimação, não se podendo, por simples dedução, pelo fato de não exportar, descaracterizar a declaração prestada na contratação do câmbio. Acórdãos do CRSFN já reconheceram que não se pode presumir intenção deliberada em não efetuar o embarque, se fato subseqüente o impossibilitar;

comprovam a intenção declarada de exportar os contratos assinados com a Top Glory Sugar Co. em 15.11.96, relativo à safra 1997/98 (fls. 344/349), e em 6.3.1997, relativo à safra 1998/99 (fls. 350/357), não podendo ser outra a natureza cambial declarada, sob pena de, efetivamente, prestar declaração falsa em contrato de câmbio;

reforça a exatidão da declaração prestada a forma como foi contabilizada a obrigação de venda, a débito da conta “Bancos” e a crédito da conta corrente em nome do importador (fls. 358/360, para o livro razão, e fls. 364, 366 a 369, 372 e 378 a 381, para o livro diário – lançamentos de 1 a 12). Além disso, os valores em aberto, considerados como de falsa declaração, são apenas parte menor (sic) dos adiantamentos, uma vez que US$ 7.600.000,00 tiveram seus embarques cumpridos, como comprovam citados registros contábeis (lançamentos 14 a 26, para as entregas efetuadas);

a cota Decec/GTSP2/Copad-04/1069, às fls. 1/3 dos autos, constata que, entre agosto/92 e setembro/97, a defendente liquidou o valor de US$ 56.099.009,26 referentes a contratos de câmbio de exportação, demonstrando que se trata de empresa exportadora e que os recursos recebidos foram para exportações;

em 1997, a difícil situação do mercado brasileiro de açúcar, em razão das condições e dos preços praticados no mercado internacional, sob influência da crise Asiática, e o fato da empresa ter tido suas instalações invadidas e paralisadas por seus trabalhadores provocaram uma situação financeira deficitária e irreversível, fazendo com que não houvesse produção suficiente para cumprimento dos embarques de todas as vendas contratadas e já recebidas. Em vista disso, a defendente fez acordo com a credora (Top Glory), dando em pagamento as culturas de cana-de-açúcar “posta no campo” das safras de 1998 a 2002, com o compromisso de efetuar seu processamento, em conformidade à cláusula 2ª do Contrato de Compra e Venda de Cana-de-Açúcar, datado de 16.12.1997 (fls. 117/128), conjugado com o “Contrato de Prestação de Serviços com Opção de Arrendamento”, da mesma data (fls. 104/116), obtendo dessa forma total quitação do saldo de suas obrigações, conforme a cláusula 15ª do primeiro desses contratos. Este acordo foi devidamente reconhecido na contabilidade da empresa, a débito da conta de “adiantamentos da Top Glory” e a crédito da “Vendas do Ativo Permanente”, no valor de R$ 29.505.300,00 (fls. 360 e 375, lançamentos “13”);

apesar dessa renegociação, por força do não cumprimento, por parte da Top Glory, na manutenção das safras transferidas para sua responsabilidade, não foi possível processar o produto necessário para cumprimento das exportações, fato que deu origem a uma Ação Ordinária de indenização em favor da defendente (fls. 383/426);

a operação que tem como credor o BCN-Cayman, no valor de US$ 2.100.798,15, continua pendente de embarque, assim como o saldo da operação contratada junto à Tarabay Trading, por total incapacidade de cumprir as obrigações, devido às mesmas dificuldades anteriormente comentadas. A primeira encontra-se registrada no livro razão (fl. 361, lançamento 14), e a segunda, tratando-se de saldo, evidencia que não podia ser outra a natureza cambial declarada;

o instituto da prescrição administrativa, fundamentado no princípio da segurança jurídica, é garantido pelo art. 37, § 5º, da Constituição Federal, sendo que a Lei 9.873/99 estabelece em 5 anos o prazo para o exercício da ação punitiva pela administração pública federal, contados da data da prática do ato, ou em 3 anos, no caso dos autos permanecerem paralisados por mais de três anos, pendentes de julgamento ou despacho. Como as operações tidas por irregulares ocorreram entre 8.10.96 e 28.8.1997, a intimação da defendente, em outubro de 2004, se deu quando os fatos já estavam prescritos.

III – APRECIAÇÃO E DA DECISÃO

Observe-se, preliminarmente, que não cabe a alegação de prescrição, uma vez que, conforme o artigo 2º, inciso II, da Lei 9.873/99, a prescrição interrompe-se por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato, o que ocorreu em dezembro de 1997, em maio de 2001, e em março, maio e agosto de 2002, como comprovam as correspondências remetidas pelo Banco Central à indiciada, juntadas às fls. 38/41, 51/53, 55/56, 63 e 89/90 dos autos, além de cartas às instituições financeiras onde as operações se realizaram. Dessa forma, como a intimação foi recebida pela Usina Santa Lydia em 26.10.2004, portanto, antes de passados três anos da última interrupção de apuração dos fatos, resta prejudicada tal alegação.

As explicações fornecidas pela defendente e os documentos por ela apresentados ou já constantes dos autos permitem constatar que 11 dos contratos de câmbio de que trata o presente processo administrativo (e não 12, como afirma a defendente) tiveram como pagador no exterior a empresa Top Glory Sugar Co. Ltd., de Hong Kong, e foram efetuados entre 8.10.1996 e 26.5.1997. Esses contratos de câmbio eram relativos a pagamentos antecipados de exportação e se referiam a contratos de compra e venda de açúcar assinados em 15.11.1996, 20.11.1996 e 6.3.1997, como é mencionado na cláusula 15ª do Contrato de Compra e Venda de Cana-de-Açúcar (fls. 117/128), assinado em 16.12.1997, com a mesma empresa, juntamente com o Contrato de Prestação de Serviços com Opção de Arrendamento (fls. 104/116).

Os novos contratos consolidaram a dívida existente (cláusulas 2ª, caput e parágrafo segundo, e cláusula 7ª - fls. 120 e 124) e mencionam, nas suas Considerações Preliminares, os problemas econômico-financeiros enfrentados pela Usina Santa Lydia e por suas ligadas, necessitadas de capital de giro e de recursos para efetuar reparos em suas instalações. Assim, a Usina Santa Lydia e sua ligada Nova União se propõem a prestar serviços de industrialização à Top Glory, pelo período de cinco safras, sendo que esta última assumiria, dentre outros, os custos de aquisição da cana-de-açúcar “posta na esteira”, os recursos necessários para pôr as usinas em condições de uso, os custos de mão-de-obra e o preço do arrendamento do parque industrial.

A remuneração pelos serviços prestados, assim como os custos, seriam registrados em contas gráficas, sendo que a citada remuneração seria o equivalente a 50% do resultado líquido obtido e destinada integralmente à amortização dos débitos que Santa Lydia e suas ligadas tinham para com Top Glory. Pelo outro Contrato, relativo à compra de 3.600.000 t. de cana-de-açúcar “posta no campo”, a serem produzidas nas safras de 1998/99 e subseqüentes, o trato, o corte e a colheita da cana seriam feitos à expensas da Top Glory, cujas despesas também seriam lançadas em conta gráfica, assim como os recursos provenientes da venda da cana e os recursos anteriormente recebidos pela Santa Lydia (US$ 30.500.000,00), que quitariam o preço de 1.735.500 toneladas da cana adquirida (parágrafos segundo, quarto e quinto da cláusula 2ª - fl. 121).

Em 8/4/1998, a Top Glory cedeu os direitos deles decorrentes para a Vergê Comércio, Indústria e Participações Ltda. (fls. 129/132), sendo o preço dessa cessão a assunção, pela Vergê, das obrigações relacionadas aos mesmos contratos (cláusula 2ª). Segundo a defendente, foi o descumprimento dessas obrigações, pelas quais a Top Glory continuava responsável (cláusulas 23ª, à fl. 114, e 17ª, à fl. 127), que impossibilitou a efetivação das exportações.

A respeito das explicações oferecidas pela Usina Santa Lydia, deve-se observar, inicialmente, que os contratos assinados com a Top Glory em dezembro de 1997 significam uma conversão dos pagamentos antecipados de exportação em investimentos, situação que exige autorização desta autarquia. Entretanto, nenhuma solicitação nesse sentido foi feita a este Banco Central. Correspondência da Santa Lydia, datada de 20.1.1998 demonstra que a empresa tinha conhecimento dessa necessidade (fl. 43 – item b).

Observa-se que três dos contratos de câmbio que permanecem sem vinculação a despachos aduaneiros, somando US$ 1.451.987,40, foram efetuados antes de 15.11.1996, data do primeiro contrato de compra e venda de açúcar que, segundo a defesa, seria o objeto dos pagamentos antecipados. Nota-se, ainda, que a defendente não apresentou qualquer documento relacionado ao acompanhamento, que deveria ter feito, referente à execução dos contratos assinados em dezembro de 1997, tais como os registros das contas gráficas neles previstas. Além disso, causa estranheza que tenha levado mais de dois anos para notificar extrajudicialmente a inadimplente Top Glory e retomar suas plantações e instalações industriais, e quase três anos para impetrar ação judicial contra ela.

Tais fatos, no entanto, não são suficientes para caracterizar a ocorrência de declaração de informação falsa quando da realização dos contratos de câmbio. Tanto os acordos feitos com os importadores como os recursos recebidos foram contabilizados pela empresa (fls. 358/382), e os fatos descritos na petição inicial da ação impetrada contra a Top Glory (fls. 383/425) sustentam as explicações oferecidas pela indiciada.

Questionada sobre o andamento de tal ação, a indiciada informou que ela tramita na 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo e que está em fase de perícia contábil (fl. 449), informações confirmadas em pesquisa no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 491/495). Ao que tudo indica, os supostos prejuízos impingidos à Usina Santa Lydia pela Top Glory teriam impossibilitado a continuidade de suas exportações. Note-se que não há registro de nenhum outro embarque efetuado pela empresa após março de 1998 (fls. 241/245 e 441).

Com relação ao contrato de câmbio 05422.5885-97/008461, cujo pagador no exterior foi a empresa Tarabay Trading, o fato da maior parte do valor recebido ter sido aplicada a embarques efetuados indica a efetiva intenção de exportar.

Assim sendo, conclui-se que não houve a ocorrência de declaração de informação falsa em contrato de câmbio de exportação, como consignado nas peças acusatórias. Por oportuno, registre-se que as operações em questão não representaram risco às reservas do país, pois se referem a ingresso de divisas.

Assim, não tendo ficado caracterizada, ao entender da autarquia, a declaração de informação falsa nos contratos de câmbio, decidiu pelo arquivamento do processo recorrendo de oficio a este colegiado.

IV - DO PARECER DA PROCURADORIA

Na forma da legislação vigente, os autos foram então encaminhados à Sra. Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Luciana Moreira Gomes, que, analisando o recurso de ofício, se manifestou pelo seu improvimento.

A seguir, transcrevo suas justificativas:

(...)

4. Correta a decisão de arquivamento. Não obstante a falha procedimental consistente na ausência de autorização do Banco Central para a conversão dos pagamentos antecipados em investimento no Brasil, certo é que o exame destes autos demonstra que a indiciada buscou efetivar as exportações, mas restou impedida de realizar os embarques em decorrência da atuação de terceiros e, como conseqüência deste fato, promoveu acerto com o importador no exterior por meio do qual convolou em investimento os valores internalizados. Não há falar-se no cometimento da infração de declaração falsa em contrato de câmbio.

(...)

É o relatório.

Brasília, 12 de julho de 2010.. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

V O T O

Como se viu no relatório juntado ao processo, a Usina Santa Lydia S.A. foi acusada de declaração de informação falsa nos contratos de câmbio relacionados, a título de pagamento antecipado de exportação, no valor líquido total de US$ 23.460.635,40, uma vez que, transcorridos os prazos legais, não foi localizado no Sisbacen/Câmbio quaisquer registros de aplicação de Despacho Aduaneiro aos contratos, o que descaracteriza a informação declarada no campo natureza da operação (10007 – Exportação de mercadorias), o que sujeitaria a empresa à penalidade prevista no mesmo artigo, com as alterações introduzidas pelo art. 72 da Lei 9.069/95, eis que tal irregularidade constitui infração ao artigo 23, § 3o, da Lei 4.131/62.

No entanto, considerados os esclarecimentos trazidos a exame pela administrada e ponderados os dados da documentação acostada aos autos, concluiu a autarquia pela improcedência das acusações, o que a motivou a arquivar o processo.

Efetivamente, a documentação de que se instrui o processo demonstra, ao meu ver, que a decisão de primeiro grau foi tomada com fundamentação e acerto.

De fato, as negociações levadas a efeito pelas partes e as circunstâncias econômicas que se seguiram à contratação do câmbio levaram a indiciada a modificar a realização dos embarques da mercadoria que seria exportada e a convolar em investimento parte dos recursos recebidos antecipadamente, o que não invalida, ao meu ver, o que fora declarado quando da celebração dos contratos de cambio e do pagamento antecipado das exportações.

Assim, rejeito as preliminares argüidas, mas acompanho o parecer do ilustre procurador da PGFN, votando pelo improvimento do recurso de oficio mantendo inalterada a decisão de primeira instancia.

É o Voto.

Brasília, 28 de julho de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, USINA SANTA LYDIA S.A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 28 de julho de 2010.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator

LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.11.2010 - Seção 1 - pags. 11 a 14.

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