CRSFN · 19/02/2003
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3947/2003
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – após rejeitar a questão de preliminar (prescrição) argüida, em decorrência das disposições da Lei 9.873/99, vencidos, diante do voto de qualidade do Sr. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), os Conselheiros Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça – negar, à unanimidade, provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a LINNEO EDUARDO DE PAULA MACHADO pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 6,387.50 (seis mil, trezentos e oitenta e sete dólares dos Estados Unidos e cinqüenta centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na peça vestibular. A circunstância de celebrar contratos posteriormente à instauração de processo administrativo, sem que se tenha obedecido o procedimento previsto na Consolidação das Normas Cambiais, não extingue a punibilidade, já que se cuida de infração de mera conduta, e não de resultado. Serve tão-só de atenuante para determinação da pena pecuniária a ser aplicada, a qual, a par de sua função repressiva, reveste-se de caráter educativo, não podendo, por isso, deixar de ser infligida – no caso, de forma mitigada, como o fez a autoridade supervisora. O advogado Dr. Gustavo Cortês de Lima formalizou sustentação oral em nome do recorrente
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222ª Sessão em 19 de fevereiro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 3947/03
Recurso 4050 Processo BCB 9900970152
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: LINNEO EDUARDO DE PAULA MACHADO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 3947/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – após rejeitar a questão de preliminar (prescrição) argüida, em decorrência das disposições da Lei 9.873/99, vencidos, diante do voto de qualidade do Sr. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), os Conselheiros Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça – negar, à unanimidade, provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a LINNEO EDUARDO DE PAULA MACHADO pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 6,387.50 (seis mil, trezentos e oitenta e sete dólares dos Estados Unidos e cinqüenta centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na peça vestibular. A circunstância de celebrar contratos posteriormente à instauração de processo administrativo, sem que se tenha obedecido o procedimento previsto na Consolidação das Normas Cambiais, não extingue a punibilidade, já que se cuida de infração de mera conduta, e não de resultado. Serve tão-só de atenuante para determinação da pena pecuniária a ser aplicada, a qual, a par de sua função repressiva, reveste-se de caráter educativo, não podendo, por isso, deixar de ser infligida – no caso, de forma mitigada, como o fez a autoridade supervisora. O advogado Dr. Gustavo Cortês de Lima formalizou sustentação oral em nome do recorrente.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 20 de fevereiro de 2003 - Publicado no DOU de 02.04.2003 - Seção 1 - fls. 15 a 19
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